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Jornal Oficial da União Europeia, L 14, 17 de Janeiro de 2008


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 14

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.° ano
17 de janeiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 29/2008 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 30/2008 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/53/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha, Itália, Luxemburgo e Portugal referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2005 [notificada com o número C(2007) 6531]

5

 

 

2008/54/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha, Espanha, França, Itália e Luxemburgo referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2004 [notificada com o número C(2007) 6532]

8

 

 

2008/55/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo sobre a prevalência de Salmonella spp. e de Staphylococcus aureus resistente à meticilina em efectivos de suínos reprodutores [notificada com o número C(2007) 6579]

10

 

 

2008/56/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2008, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas bentiavalicarbe, proquinazide e tiossulfato de prata [notificada com o número C(2008) 9]  ( 1 )

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

17.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/1


REGULAMENTO (CE) N.o 29/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 16 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

138,6

MA

52,8

TN

129,8

TR

103,0

ZZ

106,1

0707 00 05

JO

187,5

MA

61,3

TR

90,0

ZZ

112,9

0709 90 70

MA

93,0

TR

105,1

ZZ

99,1

0709 90 80

EG

313,6

ZZ

313,6

0805 10 20

EG

49,2

IL

48,1

MA

65,0

TN

53,8

TR

66,8

ZA

52,9

ZZ

56,0

0805 20 10

MA

96,7

TR

101,8

ZZ

99,3

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

61,3

IL

97,9

JM

110,1

PK

42,8

TR

83,3

ZZ

79,1

0805 50 10

BR

72,8

EG

86,2

IL

139,9

TR

124,3

ZA

54,7

ZZ

95,6

0808 10 80

CA

96,2

CN

75,1

MK

40,4

US

113,5

ZA

59,7

ZZ

77,0

0808 20 50

CN

64,5

US

94,1

ZZ

79,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


17.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/3


REGULAMENTO (CE) N.o 30/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2008

que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente, o n.o 7 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1203/2007 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2)

É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro de 2007, para os tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1203/2007 entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro de 2007, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2)   JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 548/2007 (JO L 130 de 22.5.2007, p. 3).

(3)   JO L 271 de 16.10.2007, p. 10.


ANEXO

Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro de 2007 (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

Produto

Taxa de restituição

(EUR/t líquido)

Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

Tomates

20

100  %

Laranjas

26

100  %

Limões

50

100  %

Uvas de mesa

13

100  %

Maçãs

22

100  %


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

17.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha, Itália, Luxemburgo e Portugal referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2005

[notificada com o número C(2007) 6531]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa, italiana e portuguesa)

(2008/53/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

As Decisões 2006/322/CE (2) e 2007/326/CE (3) da Comissão apuraram as contas de todos os organismos pagadores no que respeita ao exercício financeiro de 2005, com excepção do organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt», do organismo pagador italiano «AGEA», do organismo pagador luxemburguês «Ministère de l’Agriculture» e do organismo pagador português «IFADAP».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão pode agora tomar uma decisão sobre a veracidade, integralidade e exactidão das contas transmitidas pelo organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt», pelo organismo pagador italiano «AGEA», pelo organismo pagador luxemburguês «Ministère de l’Agriculture» e pelo organismo pagador português «IFADAP».

(3)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve ter em conta os montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base na Decisão 2006/322/CE.

(4)

Nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, a presente decisão não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt», do organismo pagador italiano «AGEA», do organismo pagador luxemburguês «Ministère de l’Agriculture» e do organismo pagador português «IFADAP», referentes às despesas financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2005, ficam apuradas pela presente decisão.

Os montantes a recuperar ou a pagar a cada Estado-Membro em causa ao abrigo da presente decisão são fixados no anexo.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)   JO L 118 de 3.5.2006, p. 20.

(3)   JO L 122 de 11.5.2007, p. 47.


ANEXO

Apuramento das contas dos organismos pagadores — Exercício de 2005

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

EM

 

Despesas do exercício de 2005 dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões para todo o exercício

Total tendo em conta reduções e suspensões

Adiantamentos pagos aos Estados-Membros a título do exercício

Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro

Montante recuperado (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da Decisão 2006/322/CE

Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da presente decisão (*1)

apuradas

disjuntas

= despesas declaradas na declaração anual

= despesas cumuladas das declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e = c + d

f

g = e – f

h

i = g – h

DE

EUR

6 502 786 142,19

0,00

6 502 786 142,19

– 189 199,45

6 502 596 942,74

6 503 133 482,71

– 536 539,97

– 536 539,97

0,00

IT

EUR

5 526 562 860,73

0,00

5 526 562 860,73

–12 280 400,87

5 514 282 459,86

5 499 732 003,37

14 550 456,49

–2 968 785,68

17 519 242,17

LU

EUR

45 072 490,21

0,00

45 072 490,21

– 103 737,13

44 968 753,08

44 968 753,08

0,00

0,00

0,00

PT

EUR

892 483 113,11

0,00

892 483 113,11

– 521 198,20

891 961 914,91

891 857 592,63

104 322,28

396 402,59

– 292 080,31

1)

Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (coluna a).

2)

As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de adiantamentos, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelo incumprimento dos prazos de pagamento verificado nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2005.


(*1)  Taxa de câmbio aplicável: n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão. Nomenclatura 2008: 05070106


17.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha, Espanha, França, Itália e Luxemburgo referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2004

[notificada com o número C(2007) 6532]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa e italiana)

(2008/54/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/385/CE da Comissão (2) apurou as contas de todos os organismos pagadores no que respeita ao exercício financeiro de 2004, com excepção do organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt», do organismo pagador espanhol «Madrid», do organismo pagador francês «SDE», do organismo pagador italiano «AGEA» e do organismo pagador luxemburguês «Ministère de l’Agriculture».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão pode agora tomar uma decisão sobre a veracidade, integralidade e exactidão das contas transmitidas pelo organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt», pelo organismo pagador espanhol «Madrid», pelo organismo pagador francês «SDE», pelo organismo pagador italiano «AGEA» e pelo organismo pagador luxemburguês «Ministère de l’Agriculture».

(3)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve ter em conta os montantes já retidos aos respectivos Estados-Membros com base na Decisão 2005/385/CE.

(4)

Nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, a presente decisão não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas do organismo pagador alemão «Bayern-Umwelt», do organismo pagador espanhol «Madrid», do organismo pagador francês «SDE», do organismo pagador italiano «AGEA» e do organismo pagador luxemburguês «Ministère de l’Agriculture», referentes às despesas financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2004, ficam apuradas pela presente decisão.

Os montantes a recuperar ou a pagar a cada Estado-Membro em causa ao abrigo da presente decisão são fixados no anexo.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha, o reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana e o Grão-Ducado do Luxemburgo são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)   JO L 127 de 20.5.2005, p. 22.


ANEXO

Apuramento das contas dos organismos pagadores — Exercício de 2004

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

EM

 

Despesas do exercício de 2004 dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões para todo o exercício

Total tendo em conta reduções e suspensões

Adiantamentos pagos aos Estados-Membros a título do exercício

Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro

Montante recuperado (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da Decisão 2005/385/CE

Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da presente decisão (*1)

apuradas

disjuntas

= despesas declaradas na declaração anual

= despesas cumuladas das declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e = c + d

f

g = e – f

h

i = g – h

DE

EUR

6 033 994 816,76

0,00

6 033 994 816,76

– 150 191,69

6 033 844 625,07

6 033 635 575,97

209 049,10

209 049,10

0,00

ES

EUR

6 326 401 680,03

0,00

6 326 401 680,03

–7 926 338,98

6 318 475 341,05

6 319 215 724,26

– 740 383,21

– 668 745,42

–71 637,79

FR

EUR

9 397 813 553,39

0,00

9 397 813 553,39

–9 219 078,83

9 388 594 474,56

9 389 117 043,59

– 522 569,03

– 511 509,03

–11 060,00

IT

EUR

5 031 080 111,47

0,00

5 031 080 111,47

–48 452 006,98

4 982 628 104,49

5 022 642 872,80

–40 014 768,31

–41 461 955,76

1 447 187,45

LU

EUR

37 803 193,51

0,00

37 803 193,51

–42 350,66

37 760 842,85

37 760 842,85

0,00

0,00

0,00

1)

Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (col. a).

2)

As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de adiantamentos, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelo incumprimento dos prazos de pagamento verificado nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2004.


(*1)  Taxa de câmbio aplicável: N.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão. Nomenclatura 2008: 05070106


17.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2007

relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo sobre a prevalência de Salmonella spp. e de Staphylococcus aureus resistente à meticilina em efectivos de suínos reprodutores

[notificada com o número C(2007) 6579]

(2008/55/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE estabelece regras de participação financeira da Comunidade em acções veterinárias pontuais, incluindo acções de natureza técnica e científica. Esta decisão prevê que a Comunidade realize ou ajude os Estados-Membros a realizar as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento de legislação comunitária no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(2)

Nos termos do artigo 4.o e do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), deve ser estabelecido um objectivo comunitário para a redução da prevalência de Salmonella nas populações de efectivos de suínos reprodutores.

(3)

A task force da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre recolha de dados relativos a zoonoses adoptou, em 30 de Abril de 2007, um relatório sobre uma proposta de especificações técnicas para um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella em suínos reprodutores (3) (relatório «Salmonella»).

(4)

A fim de estabelecer os objectivos comunitários para a redução da prevalência de zoonoses e agentes zoonóticos, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, e considerar a melhor abordagem com vista à futura avaliação da realização desses objectivos, são necessários dados comparáveis sobre a percentagem de explorações de suínos reprodutores infectadas com Salmonella nos Estados-Membros. Dado que não se dispõe desta informação, deve ser realizado um estudo especial com vista a monitorizar a prevalência de Salmonella nos suínos reprodutores durante um período adequado, de modo a ter em conta possíveis variações sazonais. O estudo deve basear-se no relatório «Salmonella».

(5)

O relatório «Salmonella» recomenda igualmente a realização de uma amostragem adicional para se calcular a prevalência dentro de cada exploração. Esta amostragem deve ser realizada por um número de Estados-Membros que representem geograficamente as diferentes situações na Comunidade.

(6)

As infecções por Staphylococcus aureus resistente à meticilina (MRSA) são reconhecidas como um importante risco em meio hospitalar desde há várias décadas. O MRSA é resistente aos antibióticos mais comummente utilizados, sendo particularmente perigoso para os doentes com imunidade reduzida. No Reino Unido, o número de mortes atribuídas ao MRSA foi estimado em cerca de 3 000 por ano. Os custos do tratamento são estimados em 12 000 a 15 000 EUR por doente. Os programas de higiene e de controlo destinados a prevenir ou limitar a infecção nos hospitais dão origem a despesas adicionais.

(7)

Foi recentemente detectada uma nova estirpe de MRSA (ST398) em animais de rendimento em vários Estados-Membros. Concluiu-se, em particular, que os suínos constituem uma fonte importante de infecção, por contacto directo, para os suinicultores e as suas famílias. A infecção pela nova estirpe pode igualmente entrar nos hospitais, tal como aconteceu anteriormente com o MRSA em vários Estados-Membros.

(8)

Tendo em vista uma maior sensibilização para esta questão e a fim de determinar se é necessário tomar medidas para a detecção e o controlo do MRSA, de modo a reduzir a sua prevalência e o risco que constitui para a saúde pública, tornam-se necessários dados comparáveis sobre a percentagem de explorações de suínos reprodutores infectadas com MRSA (ST398) nos Estados-Membros. Dado que não se dispõe desta informação, deve ser realizado um estudo especial com vista a monitorizar a prevalência de MRSA nos suínos reprodutores durante um período adequado, de modo a ter em conta possíveis variações sazonais.

(9)

Em 19 de Novembro de 2007, a task force da AESA sobre recolha de dados relativos a zoonoses adoptou um relatório que inclui uma proposta de especificações técnicas para um estudo de base sobre a prevalência de Staphylococcus aureus resistente à meticilina (MRSA) em suínos reprodutores (relatório MRSA) (4). O relatório MRSA apresenta recomendações relativamente ao quadro de amostragem, ao protocolo de colheita de amostras, aos métodos de análise laboratorial e à elaboração de relatórios. As especificações técnicas do estudo previstas na presente decisão devem basear-se nesse relatório.

(10)

Em conformidade com a Decisão 2007/636/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2007, relativa a uma participação financeira da Comunidade para a realização, nos Estados-Membros, de um estudo de base sobre a prevalência de Salmonella spp. em efectivos de suínos reprodutores (5), os Estados-Membros devem realizar um estudo em efectivos de suínos reprodutores, de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008, a fim de avaliar a prevalência de Salmonella spp. Tendo em conta a importância do MRSA para a saúde pública, o risco emergente de os suínos constituírem uma fonte de infecção para os seres humanos e a falta de informações comparáveis sobre a prevalência de MRSA em efectivos de suínos reprodutores em vários Estados-Membros, a forma mais rápida e económica de avaliar a prevalência de MRSA em efectivos de suínos reprodutores na Comunidade consistiria em realizar uma colheita adicional de amostras durante o estudo previsto na Decisão 2007/636/CE.

(11)

O estudo deve proporcionar as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento de legislação comunitária no domínio veterinário, se for o caso. Dada a importância da recolha de dados comparáveis sobre a prevalência de MRSA em suínos reprodutores nos Estados-Membros, estes devem receber uma participação financeira da Comunidade para aplicar os requisitos específicos do estudo. É conveniente reembolsar 100 % das despesas efectuadas com a aquisição de compressas para os esfregaços e com a realização dos testes laboratoriais, até um limite máximo. As outras despesas efectuadas, como, por exemplo, de amostragem, de deslocação e administrativas, não devem ser elegíveis para qualquer participação financeira da Comunidade.

(12)

A participação financeira da Comunidade deve ser concedida na condição de o estudo ser realizado de acordo com as disposições pertinentes da legislação comunitária e sob reserva do respeito de determinadas outras condições, designadamente a transmissão dos resultados dentro dos prazos previstos.

(13)

Por razões de eficiência administrativa, todas as despesas apresentadas para participação financeira da Comunidade devem ser expressas em euros. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6), a taxa de câmbio a aplicar às despesas efectuadas em moeda diferente do euro deve ser a taxa mais recente que o Banco Central Europeu tiver estabelecido antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado pelo Estado-Membro interessado. Por razões de clareza e transparência, importa revogar a Decisão 2007/636/CE e estabelecer uma participação financeira da Comunidade para a realização dos estudos sobre a prevalência de Salmonella e MRSA numa decisão única.

(14)

Para garantir a coerência na realização dos estudos, a presente decisão deve aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2008, data de aplicação da Decisão 2007/636/CE.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece as regras relativas a uma participação financeira da Comunidade num estudo de base a efectuar nos Estados-Membros para avaliar a prevalência de Salmonella spp. («estudo da Salmonella») e de Staphylococcus aureus resistente à meticilina (MRSA) («estudo do MRSA») na Comunidade em suínos reprodutores amostrados a nível das explorações.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos da presente decisão, por «autoridade competente» entende-se a autoridade ou as autoridades de um Estado-Membro, como designadas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Artigo 3.o

Âmbito dos estudos

1.   Os Estados-Membros devem realizar o estudo da Salmonella em conformidade com as partes A e B do anexo I até 31 de Dezembro de 2008.

2.   Os Estados-Membros devem realizar o estudo do MRSA em conformidade com as partes A e C do anexo I até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Realização da amostragem e das análises

A amostragem e as análises devem ser realizadas pela autoridade competente, ou sob a sua supervisão, em conformidade com as especificações técnicas definidas no anexo I.

Artigo 5.o

Condições para a concessão de uma participação financeira da Comunidade

1.   A participação financeira da Comunidade nos custos das análises a realizar nos termos da presente decisão será concedida aos Estados-Membros até ao montante máximo total de co-financiamento estabelecido no anexo II da presente decisão para o período de realização dos estudos previstos na presente decisão.

2.   A participação financeira da Comunidade referida no n.o 1 será concedida aos Estados-Membros se a execução dos estudos da Salmonella e do MRSA estiver em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as regras de concorrência e de adjudicação de contratos públicos, e sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

a)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais necessárias à execução dos estudos devem entrar em vigor, o mais tardar, na data de aplicação da presente decisão;

b)

Deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar em 31 de Maio de 2008, um relatório de progresso com as informações mencionadas na parte D do anexo I e abrangendo os três primeiros meses dos estudos;

c)

Deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar em 31 de Março de 2009, um relatório final sobre a execução dos estudos, acompanhado dos elementos comprovativos dos custos suportados pelos Estados-Membros com as análises e dos resultados alcançados durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008;

d)

Os estudos devem ser executados de maneira eficaz.

Os elementos comprovativos das despesas efectuadas, como referido na alínea c) do n.o 2, devem conter, pelo menos, as informações previstas no anexo III.

3.   Caso o relatório final mencionado na alínea c) do n.o 2 seja apresentado após 31 de Março de 2009 mas antes de 30 de Abril de 2009, a participação financeira da comunidade será reduzida em 25 %.

Caso o relatório final seja apresentado após 30 de Abril de 2009 mas antes de 31 de Maio de 2009, a participação financeira será reduzida em 50 %.

Não será paga qualquer participação financeira se o relatório final for apresentado após 31 de Maio de 2009.

Artigo 6.o

Montantes máximos a reembolsar

1.   Os montantes máximos da participação financeira da Comunidade nos custos a reembolsar aos Estados-Membros pelas análises abrangidas pelo estudo da Salmonella não serão superiores a:

a)

20 EUR por teste de detecção bacteriológica de Salmonella spp.;

b)

30 EUR pela serotipagem dos isolados pertinentes.

2.   Os montantes máximos da participação financeira da Comunidade nos custos a reembolsar aos Estados-Membros pelas análises abrangidas pelo estudo do MRSA não serão superiores a:

a)

30 EUR por teste de detecção bacteriológica de MRSA;

b)

8 EUR por identificação da presença de MRSA por PCR;

c)

25 EUR por tipagem de Staphylococcus de tipo A (tipagem spa);

d)

150 EUR por tipagem por sequenciação de múltiplos loci (MLST) dos isolados relevantes;

e)

1,25 EUR por compressa para os esfregaços.

Artigo 7.o

Recolha de dados, avaliação e apresentação de relatórios

1.   A autoridade competente responsável pela elaboração do relatório anual nacional, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deve coligir e avaliar os resultados dos estudos e transmiti-los à Comissão.

2.   A Comissão deve enviar os dados nacionais e a avaliação referidos no n.o 1 à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que os examinará.

3.   Os dados e resultados nacionais devem ser postos à disposição do público de uma forma que assegure a sua confidencialidade.

Artigo 8.o

Taxa de câmbio aplicável às despesas

Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efectuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa deve converter as despesas em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido de participação financeira da Comunidade.

Artigo 9.o

Revogação da Decisão 2007/636/CE

É revogada a Decisão 2007/636/CE.

Artigo 10.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 11.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007 da Comissão (JO L 280 de 24.10.2007, p. 5).

(3)   The EFSA Journal (2007) 99, 1-28.

(4)   The EFSA Journal (2007) 129, 1-14.

(5)   JO L 257 de 3.10.2007, p. 30.

(6)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).

(7)   JO L 325 de 12.12.2003, p. 31. Directiva alterada pela Directiva 2006/104/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS REFERIDAS NO ARTIGO 3.o, NO ARTIGO 4.o E NO N.o 2, ALÍNEA B), DO ARTIGO 5.o

Parte A:   Perspectiva geral e quadro de amostragem

1.   Perspectiva geral do estudo

O estudo deve ser realizado em conformidade com o esquema da figura 1.

Figura 1

Perspectiva geral do estudo

Image 1

Estudo

X «explorações de reprodução», 10 amostras de rotina de Salmonella e 5 amostras de MRSA por exploração (parte 1)

Y «explorações de produção», 10 amostras de rotina de Salmonella e 5 amostras de MRSA por exploração (parte 2)

Selecção de 10 explorações para cálculo da prevalência de Salmonella dentro de cada exploração, colhendo 100 amostras individuais

2.   Quadro de amostragem

2.1.   Delineação da população

O estudo deve ser efectuado em explorações que contenham pelo menos 80 % da população de suínos reprodutores de um Estado-Membro. Devem ser amostradas, de preferência, explorações com 50 ou mais suínos reprodutores. No entanto, se as explorações com 50 ou mais suínos reprodutores não contiverem 80 % do efectivo nacional de suínos reprodutores, devem ser também amostradas explorações mais pequenas com menos de 50 suínos reprodutores.

As explorações com suínos reprodutores devem ser classificadas como «explorações de reprodução» ou como «explorações de produção». As explorações de reprodução vendem marrãs e/ou varrascos para efeitos de reprodução. Em geral, vendem 40 % ou mais das marrãs que criam para reprodução, enquanto as restantes são vendidas para abate. Em contrapartida, as explorações de produção vendem suínos sobretudo para engorda ou abate.

A prevalência de Salmonella e de MRSA deve ser medida separadamente em explorações de reprodução (parte 1 dos estudos da Salmonella e do MRSA) e em explorações de produção (parte 2 destes estudos), que representam os efectivos como indicado na figura 2, mas excluindo os efectivos de recria-acabamento.

Figura 2

Perspectiva geral das explorações

Image 2

Reprodução

Produção

Efectivos nucleares ou de raça pura

Efectivos de reprodução ou de multiplicação ou de fornecimento (híbridos)

Efectivos de produção em ciclo fechado

Efectivos de produção desde o nascimento até ao desmame-recria

Efectivos de recria-acabamento

2.2.   Amostra e estratégia de amostragem

As duas partes dos estudos da Salmonella e do MRSA devem ser constituídas por duas fases semelhantes de amostragem. Na primeira fase, selecciona-se uma amostra aleatória das explorações de reprodução em cada Estado-Membro e uma segunda amostra aleatória do grupo de explorações de produção. O número de explorações exigido é referido na secção 2.3. Na segunda fase, selecciona-se um número de pocilgas para amostragem dentro de cada exploração seleccionada (ver secção 2.2.2).

2.2.1.   Primeira fase: selecção das explorações

Cada Estado-Membro deve criar dois quadros de amostragem. O primeiro deve enumerar todas as explorações de reprodução elegíveis (geralmente, as explorações com, pelo menos, 50 suínos reprodutores — ver secção 2.1) e o segundo deve enumerar todas as explorações de produção elegíveis. O número exigido de explorações para cada parte dos estudos da Salmonella e do MRSA deve ser então seleccionado aleatoriamente de cada lista. Uma amostra aleatória destina-se a assegurar que os estudos incluam explorações com efectivos de diferentes dimensões e de todas as regiões de um Estado-Membro onde se pratica a suinicultura. Reconhece-se que em alguns Estados-Membros possa haver poucas explorações (por exemplo, menos de 10 % de todas as explorações elegíveis) com um efectivo de grandes dimensões. Assim, a selecção aleatória pode significar que nenhum destes grandes efectivos seja seleccionado. Um Estado-Membro pode utilizar um critério de estratificação antes da selecção das explorações — por exemplo, para definir um estrato contendo 10 % dos efectivos maiores e atribuir a este estrato 10 % da dimensão da amostra exigida. Do mesmo modo, um Estado-Membro pode estratificar a amostra por várias regiões administrativas em conformidade com a proporção de efectivos elegíveis em cada região. Qualquer estratificação considerada deve ser descrita no relatório que os Estados-Membros apresentam à Comissão nos termos do ponto 1 da parte D.

Se uma exploração seleccionada não puder ser amostrada (por exemplo, se já não existir quando a amostragem for efectuada), deve ser seleccionada aleatoriamente outra exploração do mesmo quadro de amostragem. Se se tiver procedido a uma estratificação (por exemplo, de dimensão de amostra ou região), a nova exploração deve ser seleccionada do mesmo estrato.

A dimensão da amostra primária (número de explorações a amostrar) deve ser distribuída equilibradamente ao longo do ano, a fim de abranger o mais possível as diferentes estações. Devem ser colhidas amostras de cerca de 1/12 do número de explorações todos os meses.

As explorações ao ar livre devem ser incluídas no estudo, mas não é obrigatória a estratificação para este tipo de produção.

2.2.2.   Segunda fase: amostragem na exploração

Em cada exploração de reprodução e de produção seleccionada, as pocilgas, os recintos ou os grupos de suínos reprodutores com mais de 6 meses de idade a amostrar devem ser seleccionados aleatoriamente.

O número de pocilgas, recintos ou grupos a amostrar deve ser determinado proporcionalmente de acordo com o número de suínos reprodutores nas diferentes fases de produção (prenhes, não prenhes e outras categorias de suínos reprodutores). Não há uma indicação exacta quanto às categorias de idade a amostrar, mas esta informação deve ser recolhida durante a amostragem.

Os suínos reprodutores que chegaram recentemente ao efectivo e que estão em quarentena não devem ser incluídos nos estudos da Salmonella e do MRSA.

2.3.   Cálculo da dimensão da amostra

2.3.1.   Dimensão da amostra primária (dimensão da amostra da primeira fase)

Deve ser efectuado um cálculo da dimensão da amostra primária regular para as explorações de reprodução e um segundo cálculo da dimensão da amostra primária regular para as explorações de produção. A dimensão da amostra primária deve representar o número de explorações de reprodução e o número de explorações de produção a amostrar em cada Estado-Membro e deve ser determinada tendo em conta os seguintes critérios, utilizando uma amostragem aleatória simples:

a)

Número total de explorações de reprodução (explorações de reprodução, parte 1 dos estudos da Salmonella e do MRSA);

b)

Número total de explorações de produção (explorações de produção, parte 2 dos estudos da Salmonella e do MRSA);

c)

Prevalência anual esperada (p): 50 %;

d)

Nível de confiança desejado (Z): 95 %, correspondente ao valor Zα de 1,96;

e)

Precisão (L): 7,5 %;

f)

Utilizando estes valores e a fórmula:

Formula

O cálculo deve ser efectuado, em primeiro lugar, para as explorações de reprodução e, em segundo lugar, para as explorações de produção. Em ambos os casos, os pressupostos das alíneas c) a e) supra são os mesmos.

Para efeitos práticos, se existirem 100 000 ou mais explorações quer no quadro de amostragem dos efectivos de reprodução quer no dos efectivos de produção, essa população pode ser considerada infinita e o número de explorações a seleccionar aleatoriamente desse quadro de amostragem é 171 (ver quadro 1). Quando o número de efectivos de reprodução ou de produção for inferior a 100 000, aplica-se um factor de correcção da população finita, sendo necessário amostrar menos explorações, como indicado no quadro 1.

Por exemplo, se existirem num Estado-Membro 1 000 explorações que pertencem ao grupo das explorações de produção e 250 explorações que pertencem ao grupo de explorações de reprodução, devem ser amostradas 147 explorações no grupo de explorações de produção e 102 explorações no grupo de explorações de reprodução.

Quadro 1

Número de explorações com suínos reprodutores a amostrar nas duas partes dos estudos de Salmonella e MRSA como função da população finita (número total de explorações com suínos reprodutores nos Estados-Membros)

Número de explorações com suínos reprodutores (N)

Dimensão da amostra (n) para uma população finita, com uma precisão de 7,5 %

100 000

171

10 000

169

5 000

166

2 000

158

1 000

147

500

128

250

102

150

80

125

73

100

64

90

59

80

55

70

50

60

45

50

39

40

33

30

26

20

18

10

10

Para prever a possibilidade de não resposta deve aumentar-se em 10 % a dimensão da amostra em cada grupo. As explorações eventualmente não adequadas devem ser substituídas durante os estudos da Salmonella e do MRSA (ver secção 2.2.1).

Caso não seja possível fazer uma estimativa do número de «explorações de reprodução» antes do início do estudo, deve seleccionar-se para amostragem um número de explorações, como no quadro 1, com base no número total de explorações com fêmeas (X explorações). O número de explorações a amostrar deve ser aumentado em 30 % pelo menos [(X + 30 %) explorações]. Antes do estudo, a autoridade competente deve identificar um número de explorações de reprodução pelo menos igual a estes 30 % adicionais. Nas visitas, as explorações devem ser classificadas como explorações de reprodução ou de produção, conforme as definições acima mencionadas.

2.3.2.   Dimensão da amostra secundária (dimensão da amostra da segunda fase)

Em cada exploração seleccionada, devem ser colhidas amostras de 10 pocilgas, recintos ou grupos de suínos de reprodutores escolhidos aleatoriamente. Se necessário (por exemplo, na maternidade ou nos locais onde as fêmeas são mantidas em pequenos grupos de menos de 10 animais), um grupo pode ser constituído por mais de uma pocilga. Pelo menos 10 suínos de reprodução devem contribuir para cada amostra de rotina para a detecção de Salmonella.

No entanto, em pequenas explorações ou em explorações com um grande número de suínos reprodutores mantidos ao ar livre em cercados, onde o número de pocilgas, recintos ou grupos for inferior a 10, é necessária a amostragem da mesma pocilga, recinto ou grupo, por forma a que sejam entregues um total de 10 amostras de rotina para a Salmonella.

Parte B:   Colheita e análise de amostras para o estudo da Salmonella

1.   Colheita de amostras nos efectivos

1.1.   Tipo e especificação da amostra de rotina

O material colhido para análise bacteriológica deve ser constituído por fezes frescas representativas de toda a exploração, que é a unidade objecto de interesse. Dado que cada exploração é diferente, deve decidir-se antes do início da amostragem quais as pocilgas, recintos ou grupos que serão amostrados dentro da exploração. As amostras colhidas devem ser colocadas num contentor separado, evitando a contaminação cruzada, e enviadas para o laboratório.

Cada amostra combinada deve pesar, pelo menos, 25 g, e podem utilizar-se duas abordagens para colher essas amostras combinadas de fezes:

1.

Quando houver uma acumulação de fezes misturadas numa determinada área da pocilga ou do recinto, pode utilizar-se uma compressa de esfregaço grande (p. ex., 20 cm × 20 cm) que atravesse a massa fecal, assegurando que se colha, pelo menos, 25 g de material misturado. Tal pode ser conseguido, por exemplo, deslocando a compressa ao longo de um percurso de 2 metros em ziguezague de modo a que fique coberto de material fecal. Se necessário, por exemplo se o tempo estiver quente ou o chão for de pavimento ripado, a compressa pode ser humidificada com um líquido adequado, tal como água potável.

2.

Quando não houver essa acumulação, por exemplo num campo, num recinto grande ou numa maternidade, ou em pocilgas ou outras instalações com poucos suínos por grupo, podem ser colhidas porções individuais em massas ou locais individuais de material fecal fresco, de forma a que pelo menos 10 animais contribuam para um volume de amostra total de, pelo menos, 25 g. Os locais onde se colhem essas porções devem estar distribuídos de forma representativa pela área em causa.

É preferível recorrer à abordagem 1, quando possível. Nesta abordagem, pelo menos 10 suínos devem contribuir para cada amostra colhida, senão aplica-se a abordagem 2.

1.2.   Amostragem adicional para o estudo de prevalência dentro de cada exploração

Ao todo, 10 explorações, seleccionadas aleatoriamente da amostra global de explorações de reprodução e de produção, são sujeitas a uma amostragem mais intensiva. Nessas explorações, devem colher-se 10 amostras de rotina da maneira descrita anteriormente (secção 2.1 da parte A). Além disso, 10 amostras individuais de pelo menos 30 g devem ser colhidas em cada pocilga seleccionada e ser identificadas de modo a que essas 10 amostras individuais possam ser associadas à amostra de rotina da mesma pocilga. Assim, devem colher-se no total 10 amostras de rotina e 100 (10 × 10) amostras individuais de cada uma das 10 explorações. O tratamento dessas amostras é descrito na secção 2.3.1.

Esta amostragem deve ser realizada na República Checa, na Dinamarca, na Roménia, na Eslovénia, na Suécia e no Reino Unido.

1.3.   Informações sobre as amostras

A autoridade competente deve registar num formulário de amostragem todas as informações importantes que se possam obter da amostra, a fim de poder respeitar os requisitos de informação enumerados na parte D.

Cada amostra e respectivo formulário devem ser rotulados com um número único, que deve ser utilizado desde a fase da amostragem até à fase dos testes, e com o código da pocilga. A autoridade competente deve providenciar a implementação e a utilização de um sistema de numeração única.

1.4.   Transporte das amostras

As amostras devem ser mantidas, de preferência, a temperaturas compreendidas entre + 2 e + 8 °C e devem estar isentas de contaminação externa durante o transporte. As amostras devem ser enviadas para o laboratório o mais depressa possível, no prazo de 36 horas, por correio expresso ou por serviço de correio privado, devendo chegar ao laboratório, no máximo, 72 horas após a colheita.

2.   Métodos de análise laboratorial

2.1.   Laboratórios

A análise e a serotipagem devem realizar-se no Laboratório Nacional de Referência (LNR). Caso o LNR não tenha capacidade para realizar todas as análises ou se não for o laboratório que realiza a detecção por rotina, as autoridades competentes podem decidir designar, para realizar as análises, um número limitado de outros laboratórios envolvidos no controlo oficial de Salmonella. Esses laboratórios devem ter experiência comprovada na utilização do método de detecção requerido bem como um sistema de garantia da qualidade que cumpra a norma ISO 17025 e devem estar sujeitos à supervisão do LNR.

2.2.   Recepção das amostras

No laboratório, as amostras devem ser mantidas refrigeradas até ao exame bacteriológico, o qual deve ser realizado, de preferência, nas 24 horas após a recepção, mas sempre dentro do prazo máximo de 96 horas após a colheita da amostra.

2.3.   Análise das amostras

Os Estados-Membros devem garantir que todas as partes envolvidas tenham recebido formação suficiente para efectuar as análises.

2.3.1.   Preparação

No laboratório, as amostras de rotina devem ser misturadas cuidadosa e completamente, antes de se proceder à colheita de 25 g para análise.

Para a avaliação da prevalência dentro de cada exploração, em conformidade com o ponto 1.2, cada uma das amostras colhidas individualmente (30 g) deve ser dividida em duas partes. Uma parte, com pelo menos 25 g de peso, deve ser misturada cuidadosa e completamente e, depois, cultivada individualmente. A segunda parte deve ser usada para preparar uma amostra combinada artificialmente a partir de 10 amostras individuais da pocilga, grupo ou recinto seleccionados. Esta última parte será preparada adicionando 10 vezes 2,5 g das amostras individuais para criar uma amostra combinada artificialmente de 25 g. As amostras combinadas artificialmente são misturadas cuidadosa e completamente antes da análise. No total, devem ser analisadas 10 amostras de rotina, 10 amostras combinadas artificialmente e 100 amostras individuais de cada uma das 10 explorações seleccionadas para o cálculo da prevalência dentro de cada exploração.

2.3.2.   Métodos de detecção e de identificação

2.3.2.1.   Detecção de Salmonella

Deve usar-se o método recomendado pelo Laboratório Comunitário de Referência (LCR) para as salmonelas, situado em Bilthoven, Países Baixos. Este método encontra-se descrito no anexo D da norma ISO 6579: «Detecção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras da fase de produção primária». Deve ser utilizada a versão mais recente do anexo D.

2.3.2.2.   Serotipagem de Salmonella

Todas as estirpes isoladas e confirmadas como Salmonella spp. devem ser submetidas a serotipagem, segundo o método Kaufmann-White, pelo LNR para as salmonelas.

Para efeitos de garantia de qualidade, devem enviar-se ao LCR para as salmonelas 16 estirpes tipáveis e 16 isolados não tipáveis. Uma proporção destes isolados deve ser enviada ao LCR trimestralmente. Se forem isoladas menos estirpes, todas devem ser enviadas.

2.3.2.3.   Fagotipagem de Salmonella

No caso de serem submetidos a fagotipagem isolados de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium (facultativo), devem usar-se os métodos descritos pelo centro de referência da OMS para a fagotipagem de Salmonella da Health Protection Agency (HPA), Colindale, Londres.

Parte C:   Colheita e análise de amostras para o estudo do MRSA

1.   Tipo e especificação da amostra

1.1.   Colheita de amostras

Devem ser colhidas cinco amostras de poeiras, utilizando 5 compressas estéreis secas com cerca de 500 cm2 cada, em 5 das 10 pocilgas seleccionadas para amostragem em conformidade com a parte A. Estas 5 pocilgas devem ser escolhidas de modo a abranger suínos reprodutores em fases de produção diferentes. Devem retirar-se esfregaços das superfícies dorsais das divisórias em cada pocilga. Se não existirem poeiras suficientes, devem colher-se amostras complementares de condutas de ventilação, etc. Após utilização, o esfregaço deve ser colocado num saco de plástico estéril.

Durante a colheita de amostras deve evitar-se a formação de aerossóis no edifício.

1.2.   Informações sobre as amostras

Cada amostra e respectivo formulário devem ser rotulados com um número único, que deve ser utilizado desde a fase da amostragem até à fase das análises. A autoridade competente deve providenciar a adopção e utilização de um sistema de numeração única.

1.3.   Transporte das amostras

As amostras devem ser mantidas a uma temperatura constante entre + 2 °C e 25 °C (temperatura ambiente) e devem estar isentas de contaminação externa durante o transporte e a armazenagem. As amostras devem ser enviadas ao laboratório o mais depressa possível e devem chegar ao laboratório o mais tardar 10 dias após a colheita.

2.   Métodos de análise laboratorial

2.1.   Laboratórios

A análise e a subtipagem do MRSA devem ser efectuadas em laboratórios especializados, de preferência os laboratórios nacionais de referência (LNR) para o Staphylococcus aureus e/ou para a resistência antimicrobiana dos Estados-Membros. Caso o LNR não disponha de capacidade ou experiência para realizar as análises, ou se não for o laboratório que realiza a detecção por rotina, a autoridade competente pode decidir designar, para a realização das análises, outros laboratórios com experiência adequada, ou um LNR de outro Estado-Membro. Esses laboratórios devem ter experiência comprovada na utilização dos métodos requeridos e devem dispor de um sistema de acreditação de acordo com a norma ISO 17025. A lista actualizada de laboratórios aprovados pode ser consultada no sítio web do Laboratório Comunitário de Referência para a resistência antimicrobiana (LCR-RA), situado em Copenhaga, Dinamarca.

2.2.   Recepção das amostras

As amostras recebidas 10 dias após a sua colheita devem ser eliminadas, a menos que o exame bacteriológico possa ser iniciado no prazo de 13 dias após a colheita. No laboratório, as amostras devem ser mantidas a uma temperatura constante entre 2 e 25 °C até à realização do exame bacteriológico, que deve ter lugar no prazo de 13 dias após a colheita das amostras.

2.3.   Análise das amostras

2.3.1.   Enriquecimento selectivo

No laboratório, os cinco esfregaços de poeiras devem ser agrupados em 100 ml de caldo Mueller-Hinton suplementado com 6,5 % de NaCl e incubados a 37 °C durante 16-20 horas. Em seguida, inocula se 1 ml desta cultura em 9 ml de caldo de triptona de soja + 3,5 mg/l de cefoxitina e 75 mg de aztreonam e incuba-se de novo durante 16-20 horas a 37 °C. Com uma ansa, retira-se um inóculo desta cultura e espalha-se em ágar cromogénico selectivo para MRSA, incubando-se em seguida durante 24-48 horas a 37 °C. Deve utilizar-se o ágar específico recomendado pelo LCR-RA, que se encontra descrito no sítio web deste laboratório.

Com base na morfologia e cor das colónias, efectua-se uma subcultura em ágar sangue de, no máximo, cinco colónias indicativas de se tratar de MRSA. Nesta fase, as culturas presumíveis de Staphylococcus aureus (S. aureus) devem ser armazenadas em condições adequadas (– 80 °C) para posterior identificação e caracterização, ou processadas imediatamente.

2.3.2.   Identificação de MRSA

As presumíveis culturas de S. aureus devem ser identificadas como S. aureus e MRSA por PCR. A identificação deve ser efectuada por PCR multiplex com identificação simultânea do gene mecA, ou com a realização de duas PCR diferentes. A fim de limitar o volume de trabalho necessário, inicialmente identificar-se-á apenas um dos cinco presumíveis isolados de S. aureus. Se este isolado for confirmado como MRSA, será armazenado. Caso o primeiro isolado seja identificado como MRSA, não será necessário testar os quatro isolados restantes, que podem ser eliminados. Se o primeiro isolado não for identificado como MRSA, deve testar-se o isolado seguinte dos cinco isolados iniciais. Este processo será repetido até se identificar um MRSA, ou até terem sido testados os cinco isolados. Em alternativa, pode efectuar-se a identificação por PCR, numa primeira fase, numa mistura das cinco colónias presumíveis de uma amostra. Caso o resultado da PCR seja positivo, a análise deve ser repetida em colónias individuais, a fim de identificar uma colónia positiva.

Para efeitos de garantia de qualidade, devem ser enviados ao LCR-RA 16 presumíveis isolados de S. aureus não identificados como MRSA, bem como 16 estirpes de MRSA, amostrados ao longo de 2008. Uma proporção destes isolados deve ser enviada ao LCR-RA trimestralmente. Se tiverem sido confirmados como MRSA menos de 16 isolados, devem enviar-se todos os isolados.

2.3.3.   Subtipagem para identificar eventual ligação a isolados humanos

Os MRSA positivos devem ser testados para detecção de Staphylococcus de tipo A (tipagem spa). A tipagem deve ser realizada no LNR ou sob a supervisão deste laboratório; os isolados podem também ser transmitidos ao LCR-RA, que procederá à tipagem.

O LNR ou o LCR-RA devem proceder à tipagem MLST num subconjunto de isolados representativos (cerca de 2 % do número de amostras agrupadas).

2.3.4.   Testes de susceptibilidade antimicrobiana

A realização de testes de susceptibilidade antimicrobiana é opcional. Se estes testes forem realizados, os isolados de MRSA devem ser testados recorrendo à microdiluição para determinar a susceptibilidade antimicrobiana pelo menos aos agentes antimicrobianos seguintes: ciprofloxacina, eritromicina, ácido fusídico, gentamicina, linezolida, mupirocina, sulfametoxazol, trimetoprim, tetraciclina, cloranfenicol, vancomicina e dalfopristina/quinupristina. Os relatórios relativos à susceptibilidade antimicrobiana devem ser apresentados em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE.

2.4.   Armazenagem dos isolados

Os isolados devem ser armazenados nos LNR, recorrendo aos métodos aplicáveis às colecções de culturas dos LNR que garantam a viabilidade e inalteração das propriedades das estirpes durante, pelo menos, 5 anos. Pretende-se desta forma permitir, por exemplo, a realização de testes posteriores para determinação da susceptibilidade antimicrobiana ou para efectuar outros tipos de caracterização. Também os isolados enviados ao LCR-RA devem ser armazenados durante 5 anos, no mínimo. Os isolados devem ser armazenados em condições que inviabilizem a alteração das propriedades (– 80 °C). Se o laboratório responsável não dispuser de capacidades de armazenagem, os isolados devem ser enviados ao LCR-RA, que assegurará a sua armazenagem.

3.   Relatórios dos laboratórios

Os laboratórios enviarão todos os resultados analíticos exclusivamente a título confidencial às autoridades competentes dos Estados-Membros onde as amostras de poeiras foram colhidas.

Parte D:   Relatórios dos Estados-Membros

1.   Descrição geral da implementação dos estudos relativos à salmonella e ao MRSA

No relatório em formato de texto devem incluir-se no mínimo as seguintes informações:

a)

Estado-Membro;

b)

Descrição da população de explorações com suínos reprodutores:

1)

Explorações de reprodução:

i)

número total de explorações de reprodução,

ii)

número total de explorações nucleares,

iii)

número total de explorações de multiplicação,

iv)

número de explorações de reprodução que se pretendia amostrar e o número de explorações de reprodução realmente amostradas; número de explorações que se planeava amostrar mas que não o foram, e a razão disso,

v)

comentários sobre a representatividade global do programa de amostragem das explorações de reprodução;

2)

Explorações de produção:

i)

número total de explorações de produção,

ii)

número total de explorações de produção desde o nascimento até ao desmame-recria,

iii)

número total de explorações de produção de ciclo fechado,

iv)

número de explorações de produção que se pretendia amostrar e número de explorações de produção realmente amostradas; número de explorações que se planeava amostrar mas que não o foram, e a razão disso,

v)

comentários eventuais sobre a representatividade global do programa de amostragem das explorações de produção;

c)

Número de amostras do estudo da Salmonella obtidas e analisadas:

i)

de explorações de reprodução,

ii)

de explorações de produção,

iii)

de explorações amostradas para o estudo de prevalência dentro de cada exploração;

d)

Resultados globais do estudo da Salmonella:

i)

prevalência de explorações de reprodução e de produção infectadas com Salmonella e com serovares de Salmonella,

ii)

resultado do estudo de prevalência dentro de cada exploração;

e)

No estudo da Salmonella, lista de laboratórios responsáveis para:

i)

a detecção,

ii)

a serotipagem,

iii)

a fagotipagem (se efectuada);

f)

Número de amostras do estudo do MRSA obtidas e analisadas:

i)

de explorações de reprodução,

ii)

de explorações de produção;

g)

Resultados globais do estudo MRSA: prevalência de explorações de reprodução e de produção infectadas com MRSA, com base na detecção e confirmação por PCR;

h)

No estudo do MRSA, lista de laboratórios responsáveis para:

i)

a detecção,

ii)

a realização de PCR,

iii)

a tipagem spa,

iv)

a tipagem MLST.

2.   Dados completos sobre cada exploração amostrada e resultados dos testes correspondentes

Os Estados-Membros devem apresentar os resultados dos estudos da Salmonella e do MRSA à Comissão por via electrónica, sob a forma de dados em bruto, utilizando um dicionário de dados e os requisitos de recolha de dados estabelecidos e facultados pela Comissão.

2.1.   Informações sobre a exploração

Para cada exploração seleccionada para amostragem, os Estados-Membros devem coligir as seguintes informações e transmiti-las à Comissão:

a)

Código da exploração;

b)

Tipo de produção na exploração;

i)

em área coberta ou «ao ar livre em qualquer fase de produção»,

ii)

nuclear, multiplicação, nascimento-desmame, ciclo fechado, nascimento-recria;

c)

Dimensão da exploração: número de suínos reprodutores presentes aquando da amostragem (inventário de adultos);

d)

Política de substituição: todos os suínos reprodutores de substituição adquiridos; alguns suínos reprodutores de substituição criados na exploração ou todos os suínos reprodutores de substituição criados na exploração;

e)

(Voluntariamente:) Sintomas clínicos de diarreia: ocorreram sintomas de diarreia nos 3 meses anteriores à amostragem?

2.2.   Informações sobre todas as amostras colhidas no âmbito do estudo da Salmonella

Para cada amostra enviada ao laboratório no âmbito do estudo da Salmonella, os Estados-Membros devem coligir as seguintes informações:

a)

Código da amostra;

b)

Código do laboratório envolvido na análise inicial;

c)

Data da colheita da amostra;

d)

Data de início da análise no laboratório;

e)

Detecção de Salmonella: resultado qualitativo (positivo/negativo);

f)

Serotipagem de Salmonella: serovar(es) detectado(s) (pode ser mais do que um);

g)

Idade dos suínos: se só marrãs, se suínos reprodutores de várias idades;

h)

Sexo: se apenas fêmeas; se fêmeas e machos, ou se apenas machos;

i)

Fase de produção: maternidade, acasalamento, gestação (outra?);

j)

Alojamento: pavimento ripado (totalmente/parcialmente); chão sólido; palha funda ou outro;

k)

Regime alimentar: os suínos desta pocilga, recinto ou grupo são alimentados exclusivamente com alimentos compostos?

l)

Suplemento alimentar: adiciona-se qualquer substância redutora de Salmonella aos alimentos (por exemplo, ácido orgânico, probiótico)?

m)

Utilização sistemática de antibióticos: utilizam-se antibióticos em todos os animais deste grupo por qualquer via de administração?

n)

Última data de administração de antimicrobianos aos animais (nas últimas quatro semanas).

2.3.   Informações adicionais sobre as amostras colhidas no âmbito do estudo da Salmonella para o estudo da prevalência dentro de cada exploração

Para cada amostra individual enviada ao laboratório no âmbito da amostragem para a prevalência dentro de cada exploração, os Estados-Membros devem coligir as seguintes informações:

a)

Código da amostra combinada;

b)

Detecção de Salmonella em cada amostra individual: resultado qualitativo (positivo/negativo);

c)

Serotipagem de Salmonella em cada amostra individual: serovar(es) detectado(s) (pode ser mais do que um).

2.4.   Informações sobre as amostras colhidas no âmbito do estudo do MRSA

Para cada amostra enviada ao laboratório, os Estados-Membros devem coligir as seguintes informações:

a)

Código da amostra;

b)

Código/designação do laboratório envolvido na detecção;

c)

Data da colheita das amostras;

d)

Data de início da análise no laboratório;

e)

Resultado da detecção de MRSA (positivo/negativo);

f)

Código/designação do laboratório envolvido na realização da PCR;

g)

Resultado da PCR;

h)

Código/designação do laboratório envolvido na tipagem spa;

i)

Resultado da tipagem spa;

j)

Código/designação do laboratório envolvido na tipagem MLST;

k)

Resultado da tipagem MLST.


ANEXO II

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA MÁXIMA DA COMUNIDADE A CONCEDER AOS ESTADOS-MEMBROS COMO REFERIDO NO ARTIGO 5.o

Estado-Membro

Montante total máximo do co-financiamento de análises

(EUR)

Bélgica — BE

74 003

Bulgária — BG

64 672

República Checa — CZ

120 621

Dinamarca — DK

114 829

Alemanha — DE

71 750

Estónia —EE

11 583

Irlanda — IE

53 732

Grécia — EL

48 584

Espanha — ES

102 317

França — FR

102 317

Itália — IT

98 134

Chipre — CY

24 775

Letónia — LV

4 183

Lituânia — LT

17 053

Luxemburgo — LU

14 801

Hungria — HU

92 021

Malta — MT

0

Países Baixos — NL

107 786

Áustria — AT

73 037

Polónia — PL

105 212

Portugal — PT

67 889

Roménia — RO

126 734

Eslovénia — SI

93 594

Eslováquia — SK

66 924

Finlândia — FI

80 116

Suécia — SE

93 594

Reino Unido — UK

120 621

Total

1 950 878


ANEXO III

RELATÓRIO FINANCEIRO CERTIFICADO RELATIVO À REALIZAÇÃO DO ESTUDO DE BASE SOBRE A PREVALÊNCIA DE SALMONELLA SPP. E MRSA EM EFECTIVOS DE SUÍNOS REPRODUTORES

Período de incidência:

de … a … para o estudo da Salmonella

de … a … para o estudo do MRSA

Declaração das despesas com o estudo e elegíveis para participação financeira da Comunidade

Número de referência da decisão da Comissão relativa à participação financeira da Comunidade:

Despesas relativas a funções em/por

Número de testes/compressas

Despesas totais com a realização de testes e a aquisição de compressas efectuadas durante o período de incidência

(moeda nacional)

Bacteriologia para a Salmonella spp.

 

 

Serotipagem de isolados de Salmonella

 

 

Detecção de MRSA

 

 

Identificação de MRSA por PCR

 

 

Tipagem spa para o MRSA

 

 

Tipagem MLST para o MRSA

 

 

Compressas de esfregaço para os testes do MRSA

 

 

Declaração do beneficiário

Certifico que:

as despesas referidas supra são verdadeiras e estão relacionadas com as tarefas definidas na Decisão 2008/55/CE, tendo sido essenciais para a realização dessas tarefas,

todos os documentos justificativos das despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria,

não foi solicitada qualquer outra participação comunitária para estes estudos.

Data:

Responsável financeiro:

Assinatura:


17.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2008

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas bentiavalicarbe, proquinazide e tiossulfato de prata

[notificada com o número C(2008) 9]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/56/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Bélgica recebeu, em Abril de 2002, um pedido da empresa Kumiai Chemicals Industry Co. Ltd com vista à inclusão da substância activa bentiavalicarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(2)

O Reino Unido recebeu, em Janeiro de 2004, um pedido da empresa DuPont (UK) Ltd relativo ao proquinazide. A Decisão 2004/686/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(3)

Os Países Baixos receberam, em Janeiro de 2003, um pedido da empresa Enhold BV relativo ao tiossulfato de prata. A Decisão 2003/850/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(4)

A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada das substâncias activas e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da referida directiva.

(5)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão projectos de relatório de avaliação das substâncias em 10 de Maio de 2004 (bentiavalicarbe), 9 de Junho de 2006 (proquinazide) e 9 de Novembro de 2005 (tiossulfato de prata), respectivamente.

(6)

Após a apresentação dos projectos de relatórios de avaliação pelos Estados-Membros relatores, constatou-se que era necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respectivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE.

(7)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de uma decisão sobre a eventual inclusão das substâncias activas bentiavalicarbe, proquinazide e tiossulfato de prata no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham bentiavalicarbe, proquinazide ou tiossulfato de prata.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/76/CE da Comissão (JO L 337 de 21.12.2007, p. 100).

(2)   JO L 11 de 16.1.2003, p. 52.

(3)   JO L 313 de 12.10.2004, p. 21.

(4)   JO L 322 de 9.12.2003, p. 28.


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