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Document C:2013:016:FULL
Official Journal of the European Union, C 16, 19 January 2013
Jornal Oficial da União Europeia, C 16, 19 de janeiro de 2013
Jornal Oficial da União Europeia, C 16, 19 de janeiro de 2013
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ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.016.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 16 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 016/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 016/02 |
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2013/C 016/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 016/04 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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19.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 16/01
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Data de adoção da decisão |
7.11.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.33243 (12/NN) |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
Madeira |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Jornal da Madeira |
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Base jurídica |
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Tipo de auxílio |
auxílio ad hoc |
Empresa do Jornal da Madeira, Lda |
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Objetivo |
Outros |
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Forma do auxílio |
Outros — No aid |
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Orçamento |
Orçamento global: 45,71 EUR (em milhões) |
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Intensidade |
Medida que não constitui auxílio |
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Duração |
1.1.1993-31.12.2012 |
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Setores económicos |
Edição de jornais |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Autonomous Region of Madeira |
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Outras informações |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
20.11.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.33671 (12/N) |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
National Broadband Scheme for the UK |
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Base jurídica |
Local Government Act 2003 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Desenvolvimento regional, Realização de um projeto importante de interesse europeu comum |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
Orçamento global: 1 500 GBP (em milhões) |
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Intensidade |
71 % |
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Duração |
até 30.6.2015 |
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Setores económicos |
Telecomunicações |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
23.7.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.34722 (12/N) |
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Estado-Membro |
Bélgica |
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Região |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Screen flanders — Besluit van de Vlaamse Regering tot toekenning van steun aan audiovisuele werken van het type lange fictie-, documentaire- of animatiefilm, of van animatiereeksen |
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Base jurídica |
Ontwerpbesluit van de Vlaamse regering tot toekenning van steun aan audiovisuele werken van het type lange fictie-, documentaire- of animatiefilm, of van animatiereeksen |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção reembolsável |
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Orçamento |
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Intensidade |
75 % |
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Duração |
1.1.2013-31.12.2018 |
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Setores económicos |
Atividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
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Data de adoção da decisão |
5.12.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.34753 (12/N) |
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Estado-Membro |
Roménia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Schema de ajutor de stat privind alocarea tranzitorie cu titlu gratuit de certificate pentru emitere de gaze cu efect de seră pentru producătorii de energie electrică |
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Base jurídica |
Proiect de lege privind stabilirea schemei de comercializare a certificatelor de emisii de gaze cu efect de seră care va transpune în legislația națională Directiva 2003/87/CE stabilind schema de comercializare a certificatelor de emisii de gaze cu efect de seră în cadrul comunității, revizuită de Directiva 2009/29/CE care amendează Directiva 2003/87/CE în sensul îmbunătățirii și extinderii comercializării certificatelor de emisii de gaze cu efect de seră
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Proteção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Outros — Licenças de emissão de CO2 |
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Orçamento |
Orçamento global: 5 214 RON (em milhões) |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
1.1.2013-31.12.2019 |
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Setores económicos |
Produção, transporte e distribuição de energia elétrica |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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19.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de janeiro de 2013
2013/C 16/02
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3324 |
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JPY |
iene |
119,87 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4631 |
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GBP |
libra esterlina |
0,83720 |
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SEK |
coroa sueca |
8,6642 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2446 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
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NOK |
coroa norueguesa |
7,4600 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,635 |
|
HUF |
forint |
292,74 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,6975 |
|
PLN |
zlóti |
4,1455 |
|
RON |
leu romeno |
4,3398 |
|
TRY |
lira turca |
2,3460 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,2674 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3192 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,3296 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5931 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6339 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 410,28 |
|
ZAR |
rand |
11,8544 |
|
CNY |
iuane |
8,2879 |
|
HRK |
kuna |
7,5638 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 831,19 |
|
MYR |
ringgit |
4,0140 |
|
PHP |
peso filipino |
54,107 |
|
RUB |
rublo |
40,3426 |
|
THB |
baht |
39,626 |
|
BRL |
real |
2,7230 |
|
MXN |
peso mexicano |
16,7882 |
|
INR |
rupia indiana |
71,7440 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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19.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/6 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de janeiro de 2013
que cria o grupo de peritos da Comissão sobre o direito europeu dos contratos de seguro
2013/C 16/03
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 1 de julho de 2010, a Comissão lançou uma consulta relativa ao «Livro Verde sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas» (1). Vários interessados do setor dos seguros, nomeadamente os representantes das seguradoras e dos mediadores de seguros, referiram que as diferenças entre os direitos dos contratos criavam obstáculos ao comércio transnacional de produtos de seguros. |
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(2) |
Na sua Resolução de 8 de junho de 2011, o Parlamento Europeu reiterou o seu apelo para que os contratos de seguro fossem incluídos no âmbito de aplicação de um instrumento facultativo, manifestando a convicção de que um instrumento desse tipo poderia ser particularmente útil para os contratos de seguro em pequena escala e instando a Comissão a criar um grupo de peritos sobre os futuros trabalhos preparatórios em matéria de serviços financeiros, a fim de garantir que um futuro instrumento tenha em conta as eventuais características específicas do setor dos serviços financeiros. |
|
(3) |
Na sequência do «Livro Verde sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas», a Comissão adotou, em 11 de outubro de 2011, uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um direito europeu comum da compra e venda. O âmbito de aplicação desse direito europeu comum foi limitado aos contratos de compra e venda de bens, de fornecimento de conteúdos digitais e outros serviços conexos, na medida em que os bens representam a maior parte das trocas intracomunitárias e o comércio de produtos digitais assume uma importância económica cada vez maior. |
|
(4) |
Em 16 de fevereiro de 2012, a Comissão adotou o Livro Branco «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis», onde apresentava um conjunto de iniciativas para facilitar o desenvolvimento da poupança-reforma complementar privada. Na medida n.o 19 desse pacote legislativo, a Comissão anunciava que iria examinar a necessidade de eliminar certos obstáculos relacionados com o direito dos contratos que dificultam a conceção e a distribuição de produtos de seguro de vida com funções de poupança/investimento, a fim de facilitar a distribuição transnacional de certos produtos de pensão privados. |
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(5) |
Tendo em conta os contributos dos interessados que participaram na consulta relativa ao «Livro Verde sobre as opções estratégicas para avançar no sentido de um direito europeu dos contratos para os consumidores e as empresas» e a Resolução do Parlamento Europeu de 8 de junho de 2011, a Comissão considera que a situação no setor dos seguros deve ser analisada em profundidade. A Comissão está, por conseguinte, disposta a examinar se as diferenças existentes no direito dos contratos de seguros criam obstáculos ao comércio transnacional dos produtos de seguros. |
|
(6) |
Reconhecendo a necessidade de atender às características específicas do setor dos serviços financeiros, a Comissão considera necessário criar um grupo de peritos para a ajudar e tirar partido de um vasto leque de competências e conhecimentos práticos para efeitos dessa análise. |
|
(7) |
O grupo de peritos irá analisar se as diferenças entre os direitos dos contratos dos Estados-Membros criam efetivamente obstáculos ao comércio transnacional e, em caso afirmativo, em que setores específicos dos seguros, incluindo certos produtos de seguro de vida que podem servir como pensões privadas. O grupo de peritos apresentará um relatório com as suas conclusões. |
|
(8) |
O grupo de peritos será constituído por representantes de todas as partes interessadas, nomeadamente do setor dos seguros, pelos principais utilizadores de produtos de seguros e por profissionais com experiência de redação de contratos de seguro. O grupo de peritos pode também incluir peritos designados a título pessoal, por exemplo, académicos com competência específica em matéria de direito dos contratos, nomeadamente no domínio do direito contratual na área dos seguros. A composição do grupo de peritos poderá variar em função das suas funções específicas. |
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(9) |
Devem ser estabelecidas regras quanto à possibilidade de divulgação de informações pelos membros do grupo de peritos. |
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(10) |
Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Grupo de peritos da Comissão sobre o direito europeu dos contratos de seguro
É criado o grupo de peritos da Comissão sobre o direito europeu dos contratos de seguro, a seguir designado por «grupo de peritos».
Artigo 2.o
Atribuições
1. O grupo de peritos tem por atribuições proceder a uma análise a fim de ajudar a Comissão a examinar se as diferenças existentes a nível do direito dos contratos constituem um obstáculo ao comércio transnacional de produtos de seguros.
2. Se o grupo de peritos constatar que as diferenças existentes a nível do direito dos contratos podem constituir um obstáculo ao comércio transnacional de produtos de seguros, deve identificar os setores dos seguros que provavelmente serão mais afetados por esses obstáculos.
3. O grupo de peritos deve transmitir à Comissão um relatório com as suas conclusões até ao final de 2013.
Artigo 3.o
Consulta
A Comissão pode consultar o grupo de peritos sobre qualquer questão relacionada com o direito dos contratos de seguros e sobre outras questões pertinentes em matéria de direito dos contratos.
Artigo 4.o
Composição — Nomeação
1. O grupo de peritos é composto por um máximo de 20 membros.
2. Os membros podem ser pessoas designadas a título pessoal, pessoas que representem um interesse comum — como os interesses das seguradoras, dos consumidores de seguros ou dos profissionais da justiça — bem como organismos seguradores, associações de consumidores de seguros ou associações de juristas.
3. Os membros nomeados a título pessoal devem agir de forma independente e no interesse público. Os membros são nomeados pelo Diretor-Geral da Justiça entre os especialistas com conhecimentos específicos nos domínios referidos nos artigos 2.o e 3.o que tiverem respondido ao convite à apresentação de candidaturas. As pessoas designadas como representantes de um interesse comum não podem representar uma parte interessada individual. Os membros são nomeados pelo Diretor-Geral da Justiça de entre os interessados que tenham competência e um interesse particular nos domínios referidos no artigo 2.o, que estejam dispostos a contribuir para o trabalho do grupo de peritos e que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas. As organizações nomeiam os seus próprios representantes. Os membros são nomeados com base na sua vontade de consagrarem o tempo necessário para contribuir eficazmente para as deliberações do grupo de peritos.
4. Os membros do grupo de peritos são nomeados por um período fixo de dois anos, que terminará 24 meses após a data de adoção da presente decisão.
5. Os membros que deixarem de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo de peritos, que se demitirem ou que não cumprirem as condições enunciadas no n.o 4 do presente artigo ou no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia podem ser substituídos durante o período restante do respetivo mandato.
6. Os membros designados a título pessoal devem assinar uma declaração em que se comprometem a agir ao serviço do interesse público e uma declaração indicando a existência ou não de conflitos de interesses.
7. Os nomes dos membros do grupo são publicados no registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades similares («Registo») e no sítio Internet da Direção-Geral da Justiça.
8. Os dados pessoais são coligidos, tratados e publicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 (2).
Artigo 5.o
Funcionamento
1. O grupo de peritos é presidido por um representante da Comissão.
2. Com a anuência dos serviços da Comissão, o grupo de peritos pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo mesmo. Os subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.
3. O representante da Comissão pode convidar peritos que não sejam membros do grupo de peritos com competência específica em assuntos incluídos na ordem de trabalhos para participar pontualmente nos trabalhos do grupo ou subgrupo. Além disso, o representante da Comissão pode conceder o estatuto de observador a pessoas singulares, às organizações previstas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos, bem como aos países candidatos à adesão (3).
4. Os membros do grupo de peritos, assim como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas normas de execução, assim como às normas da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, previstas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão. Se os membros do grupo desrespeitarem qualquer dessas obrigações, a Comissão poderá tomar todas as medidas adequadas.
5. O grupo de peritos e os respetivos subgrupos reúnem-se normalmente nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Os funcionários da Comissão interessados nos trabalhos do grupo ou dos respetivos subgrupos podem participar nas reuniões.
6. A Comissão publica as informações pertinentes sobre as atividades desenvolvidas pelo grupo, nomeadamente as ordens de trabalhos, incluindo-as no Registo ou criando no Registo uma hiperligação para uma página Web específica. Devem ser previstas exceções à publicação dos documentos, para os casos em que esta possa pôr em causa a proteção de um interesse público ou privado, como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Quaisquer resultados ou direitos sobre os mesmos, incluindo direitos de autor ou outros direitos de propriedade industrial ou intelectual, obtidos no âmbito dos trabalhos do grupo de peritos, são propriedade exclusiva da União que os pode utilizar, publicar, atribuir ou transferir conforme entender, sem limites geográficos ou de qualquer tipo, exceto nos casos em que existam direitos de propriedade industrial ou intelectual anteriores aos trabalhos do grupo de peritos.
Artigo 6.o
Despesas de reunião
1. Os participantes nas atividades do grupo de peritos não são remunerados pelos serviços que prestam.
2. As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nos trabalhos do grupo são reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.
3. As despesas de reunião são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.
Artigo 7.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável por um período de 24 meses a contar da data da sua adoção. Antes do termos desse prazo, a Comissão decidirá da sua eventual prorrogação.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
Viviane REDING
Vice-Presidente
(1) COM (2010) 348, final, de 1.7.2010.
http://europa.eu/legislation_summaries/enterprise/business_environment/co0016_en.htm
(2) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(3) Ver http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/PDF/SEC_2010_EN.pdf
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
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19.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/9 |
Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa anual sobre a Política Marítima Integrada para 2012
[Decisão de Execução da Comissão C(2012) 1447]
2013/C 16/04
A Comissão Europeia, através da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, lançou um convite à apresentação de propostas, tendo em vista a concessão de subvenções a projetos em conformidade com as prioridades e objetivos definidos no projeto de programa anual de trabalho sobre a Política Marítima Integrada para 2012 adotado pela Comissão [C(2012) 1447] em 12 de março de 2012.
O montante máximo disponível ao abrigo do presente convite é de 400 000 EUR.
O prazo para a apresentação de propostas termina em 27 de abril de 2013.
O texto completo do convite está disponível no seguinte endereço Internet:
http://ec.europa.eu/transport/facts-fundings/grants/index_en.htm