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Document 44997cd4-a26f-11e9-9d01-01aa75ed71a1
Monetary Agreement between the European Union and the Principality of Monaco
Consolidated text: Convenção monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco
Convenção monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco
02012A1013(01) — PT — 28.03.2019 — 003.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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CONVENÇÃO MONETÁRIA entre a União Europeia e o Principado do Mónaco (JO C 310 de 13.10.2012, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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C 211 |
3 |
5.7.2014 |
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L 120 |
50 |
13.5.2015 |
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DECISÃO (UE) 2015/2363 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2015 |
L 331 |
37 |
17.12.2015 |
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L 81 |
65 |
23.3.2018 |
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L 85 |
31 |
27.3.2019 |
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CONVENÇÃO MONETÁRIA
entre a União Europeia e o Principado do Mónaco
2012/C 310/01
A UNIÃO EUROPEIA, representada pela República Francesa e pela Comissão Europeia,
e
O PRINCIPADO DO MÓNACO,
Considerando o seguinte:|
(1) |
Em 1 de janeiro de 1999, o euro substituiu a moeda dos Estados-Membros que participam na terceira fase da União Económica e Monetária, incluindo a França, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998. |
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(2) |
Antes da criação do euro, a França e o Principado do Mónaco já tinham celebrado entre si convenções bilaterais no domínio monetário e bancário, nomeadamente a convenção franco-monegasca relativa ao controlo cambial, de 14 de abril de 1945, e a Convenção de vizinhança de 18 de maio de 1963. |
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(3) |
O Principado do Mónaco foi autorizado a utilizar o euro como moeda oficial a partir de 1 de janeiro de 1999, em virtude da Decisão do Conselho de 31 de dezembro de 1998 ( 1 ). |
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(4) |
Em 24 de dezembro de 2001, a União Europeia, representada pela República Francesa, em associação com a Comissão e o BCE, concluiu uma convenção monetária com o Principado do Mónaco. A Convenção de vizinhança entre a República Francesa e o Principado do Mónaco foi atualizada em conformidade. |
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(5) |
Nos termos da presente convenção monetária, o Principado do Mónaco tem o direito de continuar a utilizar o euro como moeda oficial e de conferir curso legal às notas e moedas de euro. As regras da União Europeia, em anexo à presente convenção, aplicam-se no seu território nas condições nela previstas. |
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(6) |
O Principado do Mónaco deve assegurar que as regras da UE relativas às notas e moedas de euro se aplicam no seu território; essas notas e moedas devem ser objeto de uma proteção adequada em relação à contrafação; é importante que o Principado do Mónaco tome todas as medidas necessárias para combater a contrafação e cooperar com a Comissão, o BCE, a França e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) neste domínio. |
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(7) |
A presente convenção monetária não confere nenhum direito às instituições de crédito e, se for caso disso, às outras instituições financeiras situadas no território do Principado de Mónaco, no que se refere à liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços na União Europeia. Paralelamente, também não confere nenhum direito às instituições de crédito e, se for caso disso, às outras instituições financeiras situadas no território da União Europeia, no que se refere à liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços no Principado do Mónaco. |
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(8) |
A presente convenção monetária não obriga de modo algum o BCE e os bancos centrais nacionais a incluir os instrumentos financeiros do Principado do Mónaco na(s) lista(s) dos títulos elegíveis para as operações de política monetária do Sistema Europeu de Bancos Centrais. |
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(9) |
O Principado do Mónaco possui no seu território sociedades de gestão que exercem atividades de gestão por conta de terceiros ou de transmissão de ordens cujos serviços se regem exclusivamente pela lei monegasca, sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 11.o, n.o 6. Estas sociedades não podem ter acesso aos sistemas de pagamento e aos sistemas de liquidação e de entrega de valores mobiliários. |
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(10) |
Na senda dos laços históricos que unem a França e o Principado do Mónaco e tendo em conta os princípios estabelecidos pela Convenção Monetária de 24 de dezembro de 2001, a União Europeia e o Principado do Mónaco comprometem-se a cooperar de boa fé, a fim de garantir o efeito útil da presente convenção no seu conjunto. |
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(11) |
É estabelecido um comité misto, composto por representantes do Principado do Mónaco, da República Francesa, da Comissão Europeia e do BCE, incumbido de analisar a aplicação da presente convenção, de fixar, nas condições previstas no artigo 3.o, o limite máximo anual para a emissão de moedas, examinar a adequação da proporção mínima de moedas a introduzir com valor nominal e de avaliar as medidas tomadas pelo Principado do Mónaco para aplicar a legislação pertinente da União Europeia. |
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(12) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão a quem compete a resolução dos litígios decorrentes do incumprimento de uma obrigação ou desconhecimento de uma disposição prevista na presente convenção e em relação aos quais as Partes não puderam chegar a acordo. |
ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
Artigo 1.o
O Principado do Mónaco é autorizado a utilizar o euro como moeda oficial em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1103/97 e (CE) n.o 974/98 alterados. O Principado do Mónaco confere curso legal às notas e moedas de euro.
Artigo 2.o
O Principado do Mónaco não emite notas nem moedas, exceto se as condições de emissão tiverem sido acordadas com a União Europeia. As condições para emitir moedas de euro a partir de 1 de janeiro de 2011 são estabelecidas nos artigos seguintes.
Artigo 3.o
1. O limite máximo anual, expresso em valor, para a emissão de moedas de euro pelo Principado do Mónaco inclui:
Uma parte fixa, cujo montante inicial para 2011 é fixado em 2 340 000 EUR.
Uma parte variável, correspondente, em valor, à emissão média de moedas por habitante da República Francesa no ano n-1, multiplicado pelo número de habitantes do Principado do Mónaco.
O comité misto pode rever anualmente a parte fixa, a fim de ter em conta tanto a inflação (com base no índice harmonizado de preços ao consumo de França no ano n-1) como as eventuais tendências significativas que afetem o mercado colecionista das moedas de euro.
2. O Principado do Mónaco pode igualmente emitir uma moeda comemorativa especial e/ou moedas de coleção, aquando de acontecimentos importantes para o Principado. Caso a emissão especial aumente a emissão total para além do limite estabelecido no n.o 1, o valor dessa emissão é tido em conta na utilização do resto do limite máximo do ano anterior e/ou é deduzido do limite máximo do ano seguinte.
Artigo 4.o
1. O valor nominal das moedas de euro emitidas pelo Principado do Mónaco, o seu curso legal, as características técnicas, as características artísticas da face comum e as características artísticas comuns da face nacional são idênticos ao das moedas emitidas pelos Estados-Membros da União Europeia que adotaram o euro.
2. O Principado do Mónaco comunicará previamente à Comissão os projetos de face nacional das suas moedas de euro, a qual verificará a sua conformidade com as regras da União Europeia.
Artigo 5.o
A França colocará à disposição do Principado do Mónaco a Casa da Moeda de Paris para a cunhagem das suas moedas, em conformidade com o artigo 18o da Convenção de Vizinhança de 18 de maio de 1963, celebrada entre a França e o Principado do Mónaco.
Artigo 6.o
1. O volume de moedas de euro emitidas pelo Principado do Mónaco deve ser acrescentado ao volume de moedas emitidas pela França para efeitos da aprovação pelo Banco Central Europeu do volume total da emissão da França, em conformidade com o artigo 128.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. O mais tardar em 1 de setembro de cada ano, o Principado do Mónaco comunica à República Francesa o volume e o valor nominal das moedas de euro que prevê emitir no ano seguinte, comunicando igualmente à Comissão as condições previstas para a emissão dessas moedas.
3. O Principado do Mónaco comunica as informações referidas no n.o 2 para o ano 2011 aquando da assinatura da presente convenção.
4. Sem prejuízo da emissão de moedas de coleção, o Principado do Mónaco põe em circulação com valor nominal, pelo menos, 80 % das moedas de euro que emite anualmente. De cinco em cinco anos, o comité misto examina a adequação da proporção mínima de moedas a introduzir com valor nominal e pode decidir alterá-la.
Artigo 7.o
1. O Principado do Mónaco pode emitir moedas de euro para fins numismáticos, as quais estão incluídas no limite máximo anual mencionado no artigo 3.o. A emissão de moedas de euro de coleção pelo Principado do Mónaco deve respeitar as orientações da União Europeia nesta matéria, segundo as quais as características técnicas e artísticas, bem como as denominações das moedas emitidas para fins numismáticos devem permitir distingui-las das moedas de euro destinadas à circulação.
2. As moedas de coleção emitidas pelo Principado do Mónaco não têm curso legal na União Europeia.
Artigo 8.o
O Principado do Mónaco toma todas as medidas necessárias para combater a contrafação e cooperar com a Comissão, o BCE, a França e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) neste domínio.
Artigo 9.o
O Principado do Mónaco compromete-se a:
a) Aplicar os atos jurídicos e as regras da União Europeia enumerados no anexo A abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 2, e que são aplicados diretamente pela França, ou as disposições adotadas pela França para transpor estes atos jurídicos e regras nos termos dos artigos 11.o, n.o 2 e 11.o, n.o 3;
b) Adotar medidas equivalentes aos atos jurídicos e às regras da União Europeia enumerados no anexo B e que são aplicados diretamente pelos Estados-Membros ou por eles transpostos, nos termos dos artigos 11.o, n.o 4, 11.o, n.o 5, e 11.o, n.o 6, nos seguintes domínios:
— direito bancário e financeiro, assim como prevenção do branqueamento de capitais nos domínios e segundo as modalidades previstas no artigo 11.o,
— prevenção da fraude e da contrafação de meios de pagamento em numerário ou não, medalhas e fichas.
c) Aplicar diretamente no seu território os atos jurídicos e as regras da União Europeia relativos às notas e moedas de euro, bem como as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única, adotados com base no artigo 133.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, salvo disposição em contrário prevista na presente convenção. A Comissão, através do comité misto, manterá as autoridades monegascas informadas da lista dos atos e regras em questão.
Artigo 10.o
1. As instituições de crédito e, se necessário, as outras instituições financeiras autorizadas a exercer a sua atividade no território do Principado do Mónaco podem, nas condições fixadas no artigo 11.o, participar nos sistemas de liquidação interbancários e de pagamentos e liquidação das operações sobre valores mobiliários da União Europeia nas mesmas modalidades que as instituições de crédito e, se necessário, as outras instituições financeiras situadas no território da França e sob reserva de respeitarem as condições de acesso a esses sistemas.
2. As instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território do Principado do Mónaco sujeitam-se, nas condições fixadas no artigo 11.o, às mesmas modalidades de aplicação, pelo Banco de França, das disposições fixadas pelo BCE em matéria de instrumentos e procedimentos de política monetária que as instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território de França.
Artigo 11.o
1. Os atos jurídicos adotados pelo Conselho em aplicação do artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, ou 19.o, n.o 1, ou 34.o, n.o 3, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir denominados os «estatutos»), pelo BCE em aplicação dos atos jurídicos supramencionados adotados pelo Conselho ou dos artigos 5.o, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o ou 34.o dos estatutos, ou pelo Banco de França em aplicação dos atos jurídicos adotados pelo BCE, aplicam-se ao território do Principado do Mónaco. O mesmo se verifica com as eventuais alterações desses atos.
2. O Principado do Mónaco aplica as disposições adotadas pela França para transpor os atos da União Europeia relativos à atividade e ao controlo dos estabelecimentos de crédito e à prevenção de riscos sistémicos nos sistemas de pagamento, liquidação e de entrega de títulos constantes do anexo A. Para o efeito, o Principado do Mónaco aplica, em primeiro lugar, as disposições do Código Monetário e Financeiro francês relativas à atividade e ao controlo dos estabelecimentos de crédito, bem como os textos regulamentares adotados para a sua aplicação, tal como previsto pela Convenção franco-monegasca relativa aos controlos cambiais, de 14 de abril de 1945, e na subsequente correspondência trocada sobre a sua interpretação entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco, em 18 de maio de 1963, 10 de maio de 2001, 8 de novembro de 2005 e 20 de outubro de 2010, sobre a regulamentação bancária e, em segundo lugar, as disposições do Código Monetário e Financeiro francês relativas à prevenção dos riscos sistémicos nos sistemas de pagamento, liquidação e entrega de títulos.
3. Sempre que houver alterações aos textos em causa e sempre que um novo texto for adotado pela União Europeia, a Comissão alterará a lista do anexo A, tendo em conta as respetivas datas de entrada em vigor e de transposição. Os atos jurídicos e as regras constantes do anexo A são aplicados pelo Principado do Mónaco a partir da sua inclusão no direito francês, em conformidade com as disposições referidas no n.o 2. A lista atualizada na sequência dessas alterações será publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).
4. O Principado do Mónaco adota medidas equivalentes às adotadas pelos Estados-Membros em aplicação dos atos da União Europeia, que sejam necessárias à implementação da presente convenção e que figuram no anexo B. O comité misto previsto no artigo 13.o analisará a equivalência entre as medidas adotadas pelo Mónaco e as adotadas pelos Estados-Membros em aplicação dos atos da União Europeia acima referidos, de acordo com um procedimento a definir pelo dito comité.
5. Sem prejuízo do procedimento previsto no n.o 9 do presente artigo, a lista do anexo B será alterada por decisão do comité misto. Para o efeito, a Comissão, logo que elabore nova legislação num domínio abrangido pela presente convenção e que considere dever ser incluída na lista do anexo B, informará desse facto o Principado do Mónaco. O Principado do Mónaco recebe cópia dos documentos produzidos pelas instituições e órgãos da União Europeia nas várias fases do processo legislativo. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) o anexo B alterado em conformidade.
O comité misto decide igualmente os prazos adequados e razoáveis à aplicação pelo Principado do Mónaco dos novos atos jurídicos e regras aditados ao anexo B.
6. O Principado do Mónaco adota medidas de efeitos equivalentes às diretivas da União Europeia que constam do anexo B, relativas à luta contra o branqueamento de capitais, em conformidade com as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) nesta matéria. A inclusão no anexo B dos regulamentos da União Europeia em matéria de luta contra o branqueamento de capitais é decidida caso a caso pelo comité misto. A célula de informação financeira do Principado do Mónaco e as dos Estados-Membros da União Europeia prossegue ativamente a sua cooperação na luta contra o branqueamento de capitais.
7. As instituições de crédito e, se necessário, as outras instituições financeiras e os outros agentes declarantes situados no território do Principado do Mónaco estão sujeitos às sanções e procedimentos disciplinares aplicáveis em caso de desconhecimento dos atos jurídicos referidos nos números anteriores. O Principado do Mónaco garante a execução das sanções impostas pelas autoridades competentes em conformidade com as disposições do presente artigo.
8. Os atos jurídicos referidos no n.o 1 do presente artigo entram em vigor no Principado do Mónaco no mesmo dia que na União Europeia, para os publicados no JOUE, e no mesmo dia que em França para os publicados no Jornal Oficial da República Francesa (JORF). Os atos jurídicos de caráter geral referidos no n.o 1 do presente artigo não publicados no JOUE ou no JORF entram em vigor aquando da sua comunicação às autoridades monegascas. Os atos de âmbito individual referidos no n.o 1 do presente artigo aplicam-se a partir da sua notificação ao destinatário.
9. Antes da concessão de uma autorização a sociedades de investimento que pretendam estabelecer-se no território do Principado do Mónaco e que aí possam vir a prestar serviços de investimento, distintos das atividades por conta de terceiros e transmissão de ordens, e sem prejuízo das obrigações referidas no n.o 6 do presente artigo, o Principado do Mónaco compromete-se a tomar medidas de efeito equivalente às dos atos jurídicos da União Europeia em vigor e que regem esses serviços. Em derrogação ao procedimento previsto no n.o 5 do presente artigo, a Comissão incorporará esses atos no anexo B.
Artigo 12.o
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão com competência exclusiva para resolver os litígios entre as Partes decorrentes do incumprimento de uma obrigação ou desconhecimento de uma disposição prevista na presente convenção e que não tenham podido ser resolvidos no âmbito do comité misto. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços para resolverem amigavelmente o litígio no âmbito do comité misto.
2. Caso não seja alcançado um acordo amigável neste contexto, a União Europeia, agindo sob recomendação da Comissão após parecer da França e do BCE relativamente às matérias da sua competência, ou o Principado do Mónaco, podem recorrer ao Tribunal de Justiça se, após o exame prévio do comité misto, se afigurar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação ou ignorou uma disposição prevista na presente convenção. O acórdão do Tribunal é vinculativo para as Partes, que tomarão as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo fixado pelo Tribunal no seu acórdão.
3. Se a União Europeia ou o Principado do Mónaco não adotarem as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão no prazo fixado, a outra Parte pode, de imediato, pôr termo à convenção.
4. Todas as questões relativas à validade das decisões das instituições ou órgãos da União Europeia, adotadas em aplicação da presente convenção, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em especial, qualquer pessoa singular ou coletiva domiciliada no território do Principado do Mónaco pode utilizar as vias de recurso facultadas às pessoas singulares e coletivas instaladas no território da França contra os atos jurídicos, independentemente da sua forma ou natureza.
Artigo 13.o
1. O comité misto é composto por representantes do Principado do Mónaco e da União Europeia. O comité misto leva a efeito intercâmbios de pontos de vista e de informações e adota as decisões referidas nos artigos 3.o, 6.o e 11.o. Além disso, examina as medidas tomadas pela Principado do Mónaco e procura resolver os litígios decorrentes da aplicação da presente convenção. O comité adota o seu regulamento interno.
2. A delegação da União Europeia é composta pela República Francesa, que a preside, pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu. A delegação da União Europeia adota as regras e procedimentos por consenso.
3. A delegação do Principado do Mónaco é composta por representantes nomeados pelo Ministro de Estado e presidida pelo conselheiro do Governo para as finanças e economia ou pelo seu representante.
4. O comité misto reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que um dos membros considere necessário para que o comité possa cumprir as missões que lhe foram confiadas pela presente convenção, nomeadamente em função dos desenvolvimentos legislativos a nível europeu, francês e monegasco. A presidência é anual e rotativa entre o presidente da delegação da União Europeia e o presidente da delegação monegasca. O comité misto aprova as suas decisões por unanimidade das Partes.
5. O secretariado do comité é composto por duas pessoas, uma nomeada pelo presidente da delegação monegasca e a outra pelo presidente da delegação da União Europeia. O secretariado participa igualmente nas reuniões do comité.
Artigo 14.o
Mediante pré-aviso de um ano, qualquer uma das Partes pode pôr termo à presente convenção.
Artigo 15.o
A presente convenção é redigida em língua francesa, podendo, se necessário, ser traduzida nas outras línguas da União Europeia. Todavia, só faz fé a versão francesa.
Artigo 16.o
A presente convenção entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2011.
Artigo 17.o
A Convenção Monetária de 24 de dezembro de 2001 é revogada na data de entrada em vigor da presente convenção. As remissões para a Convenção de 24 de dezembro de 2001 são entendidas como referências à presente convenção.
Feito em Bruxelas, a em 3 originais em língua francesa.
Pela União Europeia
Olli REHN
Vice-Presidente da Comissão Europeia responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários
François BAROIN
Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria da República Francesa
Pelo Principado do Mónaco
Michel ROGER
Ministro de Estado
ANEXO A
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Legislação aplicável nos domínios bancário e financeiro |
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1 |
Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito: Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1). |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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2 |
Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). |
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3 |
Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16). |
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4 |
Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1). |
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5 |
Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40). |
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6 |
Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45). |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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7 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37). |
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8 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120). |
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9 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1). |
|
10 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
|
11 |
Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15). |
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|
com a redação que lhe foi dada por: |
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12 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
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13 |
Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43). |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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14 |
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37). |
|
15 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
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16 |
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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17 |
Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9). |
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18 |
Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40). |
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19 |
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120). |
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20 |
Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113). |
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21 |
Com exceção do título V: Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). |
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completada e aplicada por: |
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22 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/2303 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho através de normas técnicas de regulamentação que especificam as definições e coordenam a supervisão complementar no que diz respeito à concentração de riscos e às operações intragrupo (JO L 326 de 11.12.2015, p. 34). |
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23 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 342/2014 da Comissão, de 21 de janeiro de 2014, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros (JO L 100 de 3.4.2014, p. 1). |
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24 |
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7). |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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25 |
Com exceção do título V: Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). |
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26 |
Com exceção dos títulos III e IV: Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
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27 |
Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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28 |
Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5). |
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29 |
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34). |
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30 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
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31 |
Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1). |
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32 |
Com exceção dos títulos III e IV: Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35). |
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33 |
Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1) e, quando aplicável, às medidas de nível 2 associadas. |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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34 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). |
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35 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1002/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas (JO L 279 de 19.10.2013, p. 2). |
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36 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
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37 |
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84). |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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38 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1). |
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39 |
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73). |
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40 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/1515 da Comissão, de 5 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos períodos de transição para os regimes relativos a planos de pensões (JO L 239 de 15.9.2015, p. 63). |
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41 |
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1) relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito: |
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completado e aplicado por: |
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42 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20). |
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43 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1248/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao modelo dos pedidos de registo dos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 30). |
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44 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao formato dos registos a conservar pelas contrapartes centrais nos termos do Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 32). |
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45 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos colégios de contrapartes centrais (JO L 244 de 13.9.2013, p. 19). |
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46 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 1). |
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47 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11). |
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48 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 150/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os pormenores dos pedidos de registo como repositório de transações (JO L 52 de 23.2.2013, p. 25). |
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49 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados (JO L 52 de 23.2.2013, p. 33). |
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50 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 152/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 37). |
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51 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41). |
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52 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 285/2014 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a noção de efeito direto, substancial e previsível de certos contratos na União e para evitar a evasão às regras e obrigações (JO L 85 de 21.3.2014, p. 1). |
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53 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 484/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao capital hipotético de uma contraparte central, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 13.5.2014, p. 57). |
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54 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13). |
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55 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5). |
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56 |
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1) e, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas. |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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57 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37). |
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58 |
Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27). |
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59 |
Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1). |
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completado e aplicado por: |
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60 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita à divulgação dos requisitos de fundos próprios das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 31.12.2013, p. 60). |
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61 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3). |
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62 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8). |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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63 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/488 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014: no que respeita aos requisitos de fundos próprios das empresas com base em despesas gerais fixas (JO L 78 de 24.3.2015, p. 1). |
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64 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/850 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 135 de 2.6.2015, p. 1). |
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65 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/923 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 150 de 17.6.2015, p. 1) |
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66 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 342/2014 da Comissão, de 21 de janeiro de 2014, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros (JO L 100 de 3.4.2014, p. 1). |
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67 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 523/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho pelas normas técnicas de regulamentação para determinar em que consiste uma estreita correspondência entre o valor das obrigações cobertas de uma instituição e o valor dos seus ativos (JO L 148 de 20.5.2014, p. 4). |
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68 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a definição de «mercado» (JO L 148 de 20.5.2014, p. 15). |
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69 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 526/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para determinar um proxy spread e um número limitado de carteiras de menor dimensão para o risco de ajustamento da avaliação de crédito (JO L 148 de 20.5.2014, p. 17). |
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70 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 148 de 20.5.2014, p. 29). |
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71 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/861 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2016, que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado (JO L 144 de 1.6.2016, p. 21). |
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72 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas e ao Método de Medição Avançada (JO L 148 de 20.5.2014, p. 36). |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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73 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/942 da Comissão, de 4 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a avaliação da relevância das extensões e alterações à utilização de modelos internos no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado (JO L 154 de 19.6.2015, p. 1). |
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74 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (JO L 174 de 13.6.2014, p. 16). |
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75 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução: no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1). |
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76 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/227 da Comissão, de 9 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução: no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 48 de 20.2.2015, p. 1). |
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77 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 602/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução a fim de facilitar a convergência das práticas de supervisão: no que respeita à aplicação dos ponderadores de risco adicionais de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 166 de 5.6.2014, p. 22). |
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78 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 265 de 5.9.2014, p. 3). |
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79 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 30.9.2014, p. 14). |
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80 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 da Comissão, de 2 de outubro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas à determinação do risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si no que diz respeito às operações com ativos subjacentes (JO L 324 de 7.11.2014, p. 1). |
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82 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1). |
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83 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/79 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à oneração de ativos, ao modelo único de dados e às regras de validação (JO L 14 de 21.1.2015, p. 1). |
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84 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/585 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os períodos de risco relativos à margem (JO L 98 de 15.4.2015, p. 1). |
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85 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 14.2.2015, p. 11). |
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86 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o (JO L 244 de 19.9.2015, p. 1). |
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87 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/1556 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB (JO L 244 de 19.9.2015, p. 9). |
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88 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/1798 da Comissão, de 2 de julho de 2015, que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (JO L 263 de 8.10.2015, p. 12). |
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89 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/1278 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente aos modelos, instruções e definições (JO L 205 de 31.7.2015, p. 1). |
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90 |
Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 45). |
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91 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.o, n.o 14 (JO L 21 de 28.1.2016, p. 54). |
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92 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 313 de 28.11.2015, p. 30). |
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93 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/2344 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 330 de 16.12.2015, p. 26). |
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94 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/709 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições de aplicação das derrogações relativas às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos (JO L 125 de 13.5.2016, p. 1). |
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95 |
Regulamento de Execução (UE) 2016/322 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente ao requisito de cobertura de liquidez (JO L 64 de 10.3.2016, p. 1). |
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96 |
Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 16.2.2016, p. 5). |
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97 |
Regulamento de Execução (UE) 2016/313 da Comissão, de 1 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no que diz respeito às medidas adicionais de monitorização para efeitos do relato da liquidez (JO L 60 de 5.3.2016, p. 5). |
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98 |
Regulamento de Execução (UE) 2016/428 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições relativamente às informações a prestar sobre o rácio de alavancagem (JO L 83 de 31.3.2016, p. 1). |
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99 |
Com exceção do título V: Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338) |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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100 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190). |
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completada e aplicada por: |
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101 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30). |
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102 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 527/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável (JO L 148 de 20.5.2014, p. 21). |
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103 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 530/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação para aprofundar a definição de posições em risco significativas e dos limiares para a aplicação de métodos internos para o risco específico da carteira de negociação (JO L 148 de 20.5.2014, p. 50). |
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104 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (JO L 309 de 30.10.2014, p. 5). |
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105 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 185 de 25.6.2014, p. 1). |
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106 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de 27.6.2014, p. 19). |
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107 |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27). |
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108 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (JO L 21 de 28.1.2016, p. 2). |
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109 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 21 de 28.1.2016, p. 21). |
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110 |
Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149). |
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111 |
Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190), e, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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112 |
Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96). |
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completada e aplicada por: |
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113 |
Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho: no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO L 11 de 17.1.2015, p. 44). |
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114 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (JO L 184 de 8.7.2016, p. 1). |
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115 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/860 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que especifica mais pormenorizadamente as circunstâncias em que uma exclusão da aplicação dos poderes de redução ou de conversão é necessária nos termos do artigo 44.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (JO L 144 de 1.6.2016, p. 11). |
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116 |
Regulamento Delegado (UE) 2016/778 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às circunstâncias e às condições em que o pagamento de contribuições extraordinárias ex post pode ser total ou parcialmente suspenso, bem como aos critérios para a determinação das atividades, serviços e operações constitutivos das funções críticas e os critérios de determinação das linhas de negócio e serviços associados constitutivos de atividades fundamentais (JO L 131 de 20.5.2016, p. 41). |
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117 |
Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito e com exceção dos artigos 34.o a 36.o e do título III: Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), e, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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118 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
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119 |
Diretiva 2016/1034/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8). |
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120 |
Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1). |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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121 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1-7). |
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122 |
Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito: Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84). |
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com a redação que lhe foi dada por: |
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123 |
Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1-7). |
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124 |
Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1) relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito: |
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125 |
Com exceção dos títulos III e IV: Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35) e, quando aplicável, as medidas de nível 2 associadas. |
ANEXO B
Prevenção do branqueamento de capitais
Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15)
com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE no que respeita às disposições dos Títulos I e II da Diretiva 2007/64/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1)
Diretiva 2008/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 46)
Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE, com exceção do título III da Diretiva 2009/110/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7)
Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120)
completada por:
Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29)
Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1)
Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9)
Prevenção da fraude e da contrafação
Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1)
Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1)
com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5)
Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6)
com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias para a proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1)
Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (JO L 140 de 14.6.2000, p. 1)
com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Decisão-Quadro 2001/888/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001 que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço através de sanções penais e outras a proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro (JO L 329 de 14.12.2001, p. 3)
Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1)
Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37)
Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50)
com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:
Decisão 2006/75/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40)
Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 28)
Legislação em matéria bancária e financeira
Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22)
( 1 ) JO L 30 de 4.2.1999, p. 31.