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Document 0e619eca-1def-11eb-b57e-01aa75ed71a1

Consolidated text: Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de Junho de 2008, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos activos (reformulação) (BCE/2008/5) (2008/596/CE)

02008O0005 — PT — 19.10.2020 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Junho de 2008

relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos activos (reformulação)

(BCE/2008/5)

(2008/596/CE)

(JO L 192 de 19.7.2008, p. 63)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 28 de novembro de 2013

  L 62

23

4.3.2014

►M2

ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1514 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 8 de outubro de 2020

  L 344

32

19.10.2020




▼B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 20 de Junho de 2008

relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos activos (reformulação)

(BCE/2008/5)

(2008/596/CE)



Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

— 
«BCN da área do euro», o BCN de um Estado-Membro que tenha adoptado o euro; e
— 
«Jurisdições europeias», os ordenamentos jurídicos de todos os Estados-Membros que tenham adoptado o euro em conformidade com o Tratado, e ainda a Dinamarca, a Suécia, a Suíça e o Reino Unido (unicamente Inglaterra e País de Gales).

Artigo 2.o

Gestão dos activos de reserva pelos BCN da área do euro na qualidade de mandatários do BCE

▼M1

1.  
Todos os BCN pertencentes à área do euro têm o direito de colaborar na gestão operacional dos ativos de reserva transferidos para o BCE. Um BCN pertencente à área do euro pode decidir: a) abster-se dessa gestão ou b) partilhar essa gestão com um ou mais BCN pertencentes à área do euro. Se um BCN pertencente à área do euro decidir abster-se dessa gestão, os outros BCN pertencentes à área do euro assumirão a gestão dos ativos que seriam geridos pelo BCN pertencente à área do euro que se absteve. Um BCN pertencente à área do euro também poderá solicitar ao BCE ou a outro BCN pertencente à área do euro que assuma algumas da suas atribuições, sem prejuízo de manter as restantes atribuições referentes à gestão dos ativos de reserva transferidos para o BCE. O BCE e os BCN pertencentes à área do euro relevantes são livres de aceitar ou rejeitar esse pedido.

▼B

2.  
Os BCN da área do euro devem realizar as operações que envolvam os activos de reserva do BCE na qualidade de mandatários deste. Presumir-se-á que, ao dar início a tais operações, o BCN da área do euro aceita a sua qualidade de mandatário do BCE. Cada um dos BCN da área do euro deve, relativamente a todas as operações por si efectuadas em nome do BCE e ao aceitar cada uma delas, revelar a todas as partes envolvidas o estatuto de mandante do BCE, fazendo menção tanto ao nome como a um número ou identificador de conta deste.
3.  
Ao efectuar operações envolvendo os activos de reserva do BCE na qualidade de mandatário, cada um dos BCN da área do euro deve subordinar aos interesses do BCE os seus próprios interesses, ou os de qualquer entidade a favor da qual realize essas operações.
4.  
Quando lhes for solicitada por uma contraparte do BCE a comprovação dos seus poderes para realizar operações envolvendo os activos de reserva do BCE na qualidade de mandatários deste, devem os BCN da área do euro fornecer-lhe prova do respectivo mandato.

Artigo 3.o

Documentação legal

1.  
Todas as operações que envolvam os activos de reserva do BCE serão efectuadas mediante utilização da documentação legal prevista neste artigo e em quaisquer outros modelos que vierem a ser eventualmente aprovados ou alterados pelo BCE. Antes de um BCN da área do euro poder começar a transaccionar com uma contraparte em nome do BCE, a contraparte tem de assinar a documentação legal e os originais têm de ser submetidos ao BCE.

▼M2

2.  

Os acordos de venda com acordo de recompra, os acordos de compra com acordo de revenda e os acordos de buy/sell-back e sell/buy-back que envolvam ativos de reserva do BCE devem ser formalizados por meio dos seguintes acordos-quadro, na edição ou versão indicadas, ou em qualquer edição ou versão posterior aprovada pelo BCE:

a) 

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo dos ordenamentos jurídicos de qualquer uma das jurisdições europeias e ainda dos da Irlanda do Norte e da Escócia deve utilizar-se o Acordo-Quadro para Transações Financeiras da FBE (edição de 2004);

b) 

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana deve utilizar-se o Bond Market Association Master Repurchase Agreement (versão de setembro de 1996); e

c) 

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo de outros ordenamentos jurídicos que não os enunciados nas alíneas a) ou b) deve utilizar-se o TBMA/ISMA Global Master Repurchase Agreement (versão de 2000).

3.  

As operações fora de bolsa de derivados que envolvam os ativos de reserva do BCE devem ser documentadas mediante os seguintes acordos-quadro, na edição ou versão indicadas, ou em qualquer outra edição ou versão posterior aprovada pelo BCE:

a) 

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo dos ordenamentos jurídicos de qualquer uma das jurisdições europeias deve utilizar-se o Acordo-Quadro para Transações Financeiras da FBE (edição de 2004);

b) 

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana deve utilizar-se o 1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (acordo multidivisas transfronteiras nos termos do direito de Nova Iorque); e

c) 

nas operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo de outros ordenamentos jurídicos que não os enunciados nas alíneas a) ou b) deve utilizar-se o 1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (acordo multidivisas transfronteiras nos termos do direito inglês).

▼B

4.  
A Comissão Executiva pode decidir fazer uso de um dos acordos-quadro referidos na alínea c) do n.o 2 ou na alínea c) do n.o 3 em vez dos mencionados na alínea a) do n.o 2 e na alínea a) do n.o 3 em relação a um Estado-Membro quando este adoptar o euro, se não se encontrar disponível uma apreciação jurídica que seja aceitável para o BCE, tanto em termos de forma como de conteúdo, relativa à utilização nesse Estado-Membro do acordo-quadro normalmente aplicável. A Comissão Executiva deve informar prontamente o Conselho do BCE de qualquer decisão tomada ao abrigo desta disposição.

▼M2

5.  
Os depósitos envolvendo os ativos de reserva do BCE efetuados em contrapartes que: i) sejam elegíveis para as operações mencionadas nos n.os 2 e/ou 3 acima, e ii) tenham sido organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação de qualquer uma das jurisdições europeias relevantes, com exceção da Irlanda, devem ser documentados utilizando o Acordo-Quadro para Transações Financeiras da FBE (edição de 2004 ou qualquer edição posterior). Nos casos não abrangidos pelas subalíneas i) e ii) acima, os depósitos que envolvam ativos de reserva do BCE devem ser documentados mediante a utilização do acordo-quadro de compensação especificado no n.o 7.

▼B

6.  
O documento cujo modelo figura no anexo I (a seguir «ECB Annex») deve ser apenso, e fazer parte integrante, a qualquer acordo-quadro (à excepção do Acordo-Quadro para Transacções Financeiras da FBE — edição de 2004) ao abrigo do qual se efectuem acordos de venda com acordo de recompra, acordos de compra com acordo de revenda, acordos de buy/sell-back e sell/buy-back, contratos de empréstimo de valores mobiliários, reportes tripartidos ou operações fora de bolsa de derivados envolvendo os activos de reserva do BCE, a menos que tais operações sejam realizadas ao abrigo do Acordo-Quadro para Transacções Financeiras da FBE (edição de 2004).

▼M2

7.  

Deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação com cada uma das contrapartes, à exceção daquelas: i) com as quais o BCE tenha celebrado um Acordo-Quadro para Transações Financeiras da FBE (edição de 2004 ou qualquer edição posterior) e que ii) tenham sido organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação de qualquer uma das jurisdições europeias, com exceção da Irlanda, nos seguintes termos:

a) 

com todas as contrapartes, exceto as especificamente mencionadas nas alíneas b), c) e d), deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação regido pela lei inglesa e redigido em inglês;

b) 

com as contrapartes constituídas em França deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação regido pela lei francesa e redigido em inglês; os acordos em vigor redigidos em francês permanecem, no entanto, válidos e podem ser substituídos em data oportuna por um acordo redigido em inglês;

c) 

com as contrapartes constituídas na Alemanha deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação regido pela lei alemã e redigido em inglês; os acordos em vigor redigidos em alemão permanecem, no entanto, válidos e podem ser substituídos em data oportuna por um acordo redigido em inglês; e

d) 

com as contrapartes constituídas nos Estados Unidos deve celebrar-se um acordo-quadro de compensação regido pela legislação do Estado de Nova Iorque e redigido em inglês.

▼B

8.  
A prestação de serviços financeiros envolvendo os activos de reserva do BCE por intermediários financeiros, incluindo, nomeadamente, serviços bancários, de intermediação, de guarda de títulos e de investimento fornecidos por correspondentes, entidades incumbidas da guarda e do depósito de títulos, organismos de liquidação e entidades de compensação centralizada de derivados transaccionados na bolsa, será documentada mediante os contratos específicos que o BCE aprovar para o efeito.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

1.  
Fica pela presente revogada, a partir de 25 de Junho de 2008, a Orientação BCE/2006/28.
2.  
As remissões para a Orientação BCE/2006/28 devem entender-se como sendo feitas para a presente orientação.
3.  
A presente orientação entra em vigor em 25 de Junho de 2008.

Artigo 5.o

Destinatários

Os BCN da área do euro são os destinatários da presente orientação.




ANEXO I

ECB ANNEX ( 1 )

1. The provisions of this Annex shall be supplemental terms and conditions applying to [name the standard agreement to which this Annex applies] dated [date of agreement] (the Agreement) between the European Central Bank (the ECB) and [name of counterparty] (the Counterparty). The provisions of this Annex shall be annexed to, incorporated in and form an integral part of the Agreement. If and to the extent that any provisions of the Agreement (other than the provisions of this Annex) or the ECB Master Netting Agreement dated as of [date] (the Master Netting Agreement) between the ECB and the Counterparty, including any other supplemental terms and conditions, Annex or schedule to the Agreement, contain provisions inconsistent with or to the same or similar effect as the provisions of this Annex, the provisions of this Annex shall prevail and apply in place of those provisions.

2. Except as required by law or regulation, the Counterparty agrees that it shall keep confidential, and under no circumstances disclose to a third party, any information or advice furnished by the ECB or any information concerning the ECB obtained by the Counterparty as a result of it being a party to the Agreement, including without limitation information regarding the existence or terms of the Agreement (including this Annex) or the relationship between the Counterparty and the ECB created thereby, nor shall the Counterparty use the name of the ECB in any advertising or promotional material.

3. The Counterparty agrees to notify the ECB in writing as soon as reasonably practicable of: (i) any consolidation or amalgamation with, or merger with or into, or transfer of all or substantially all of its assets to, another entity; (ii) the appointment of any liquidator, receiver, administrator or analogous officer or the commencement of any procedure for the winding-up or reorganisation of the Counterparty or any other analogous procedure; or (iii) a change in the Counterparty’s name.

4. There shall be no waiver by the ECB of immunity from suit or the jurisdiction of any court, or any relief against the ECB by way of injunction, order for specific performance or for recovery of any property of the ECB or attachment of its assets (whether before or after judgment), in every case to the fullest extent permitted by applicable law.

5. There shall not apply in relation to the ECB any event of default or other provision of any kind in which reference is made to the bankruptcy, insolvency or other analogous event of the ECB.

6. The Counterparty agrees that it has entered into the Agreement (including this Annex) as principal and not as agent for any other entity and that it shall enter into all transactions as principal.

▼M2 —————



( 1 ) This Annex has been drawn up in English and is incorporated into master agreements drawn up in English which are governed by English or New York law.

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