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Document 61999CJ0255

    Acórdão do Tribunal de 5 de Fevereiro de 2002.
    Anna Humer.
    Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria.
    Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Conceito de prestação familiar - Pagamento de adiantamentos sobre uma pensão de alimentos - Condição de residência do menor no território nacional - Exportação de prestações para o estrangeiro.
    Processo C-255/99.

    Colectânea de Jurisprudência 2002 I-01205

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:73

    61999J0255

    Acórdão do Tribunal de 5 de Fevereiro de 2002. - Anna Humer. - Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria. - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Conceito de prestação familiar - Pagamento de adiantamentos sobre uma pensão de alimentos - Condição de residência do menor no território nacional - Exportação de prestações para o estrangeiro. - Processo C-255/99.

    Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-01205


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação material - Prestação paga sob forma de adiantamento sobre a pensão de alimentos de filhos menores - Inclusão

    [Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.° , n.° 1, alínea h)]

    2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Âmbito de aplicação pessoal - Membros da família de um trabalhador - Pessoa da qual um dos progenitores é trabalhador assalariado ou desempregado - Inclusão

    [Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 1.° , alínea f), i), e 2.° , n.° 1]

    3. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Menor residente com um progenitor num Estado-Membro diferente do Estado-Membro responsável pelas prestações - Outro progenitor que trabalha ou está desempregado no Estado-Membro responsável pelas prestações - Direito do menor ao adiantamento sobre a pensão de alimentos

    (Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 73.° e 74.° )

    Sumário


    1. Uma prestação como o adiantamento sobre a pensão de alimentos previsto na österreichische Bundesgesetz über die Gewährung von Vorschüssen auf den Unterhalt von Kindern (Unterhaltsvorschussgesetz) (lei federal austríaca relativa à concessão de adiantamentos para o sustento de menores) constitui uma prestação familiar na acepção do artigo 4.° , n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 1408/71.

    ( cf. n.os 33, 54, disp. 1 )

    2. Uma pessoa da qual um dos progenitores seja trabalhador assalariado ou desempregado é abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71, na qualidade de membro da família de um trabalhador na acepção do artigo 2.° , n.° 1, do mesmo regulamento, lido à luz do artigo 1.° , alínea f), i), do referido regulamento.

    ( cf. n.os 36-37, 54, disp. 2 )

    3. É certo que o Regulamento n.° 1408/71 não tem expressamente em vista as situações familiares decorrentes de um divórcio, mas nada justifica que as mesmas sejam excluídas do âmbito de aplicação do referido regulamento.

    Os artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 1408/71, cujo objectivo é garantir aos membros da família que residam num Estado-Membro diferente do Estado competente a concessão das prestações familiares previstas pela legislação aplicável e que têm em vista evitar que um Estado-Membro possa fazer depender a concessão ou o montante das prestações familiares da residência dos membros da família do trabalhador no Estado-Membro que concede a prestação, a fim de não dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação, devem ser interpretados no sentido de que um menor que resida com o progenitor, a quem cabe a respectiva guarda, num Estado-Membro diferente do Estado-Membro responsável pelas prestações, e cujo outro progenitor, obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos ao menor, trabalhe ou esteja desempregado no Estado-Membro responsável pelas prestações, tem direito a uma prestação familiar como o adiantamento sobre a pensão de alimentos previsto na österreichische Bundesgesetz über die Gewährung von Vorschüssen auf den Unterhalt von Kindern (Unterhaltsvorschussgesetz) (lei federal austríaca relativa à concessão de adiantamentos para o sustento de menores).

    Daqui resulta que um membro da família de um trabalhador, incluindo um menor, se pode basear directamente nos artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 1408/71, para, sem a intervenção do próprio trabalhador, requerer a concessão de uma prestação familiar, se estiverem reunidas as condições de aplicação destes artigos.

    ( cf. n.os 39-40, 42, 52, 54, disp. 3 )

    Partes


    No processo C-255/99,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional relativo à menor

    Anna Humer,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3.° , 4.° , n.° 1, alínea h), 73.° e 74.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), bem como dos artigos 3.° , n.° 1, e 7.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: P. Jann, presidente das Primeira e Quinta Secções, exercendo funções de presidente, F. Macken e N. Colneric, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward (relator), A. La Pergola, M. Wathelet, R. Schintgen e V. Skouris, juízes,

    advogado-geral: S. Alber,

    secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de A. Humer, por A. Frischenschlager, Rechtsanwalt,

    - em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e B. Muttelsee-Schön, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de A. Humer, representada por A. Frischenschlager, do Governo austríaco, representado por C. Pesendorfer, do Governo dinamarquês, representado por J. Molde, na qualidade de agente, do Governo sueco, representado por A.-K. Holland, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por W. Bogensberger, na audiência de 5 de Dezembro de 2000,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Fevereiro de 2001,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 23 de Junho de 1999, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Julho seguinte, o Oberster Gerichtshof submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 3.° , 4.° , n.° 1, alínea h), 73.° e 74.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), bem como dos artigos 3.° , n.° 1, e 7.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito do processo intentado por Anna Humer, filha menor de pais divorciados, representada pela sua mãe, a fim de obter do «Familienlastenausgleichsfonds» (fundo de compensação dos encargos de família) o pagamento de adiantamentos sobre a pensão de alimentos devida pelo seu pai e não paga.

    Regulamentação comunitária

    3 O artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE) dispõe, nos n.os 1, 2 e 3, alínea b):

    «1. A livre circulação dos trabalhadores deve ficar assegurada, na Comunidade, o mais tardar no termo do período de transição.

    2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

    3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

    [...]

    b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros.»

    4 O Regulamento n.° 1408/71 tem por objectivo a coordenação, no âmbito da livre circulação de pessoas, das legislações nacionais de segurança social em conformidade com os objectivos do artigo 51.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 42.° CE).

    5 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Definições», dispõe:

    «Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

    [...]

    f) i) A expressão membro da família designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas ou, nos casos previstos no n.° 1, alínea a), do artigo 22.° e no artigo 31.° , pela legislação do Estado-Membro em cujo território resida; [...]

    [...]

    [...]

    u) i) A expressão prestações familiares designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma legislação prevista no n.° 1, alínea h), do artigo 4.° , excluindo os subsídios especiais de nascimento ou de adopção mencionados no Anexo II;

    [...]

    [...]»

    6 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71, relativo ao âmbito de aplicação pessoal do regulamento, prevê, no n.° 1:

    «O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.»

    7 O artigo 3.° do Regulamento n.° 1408/71, relativo à igualdade de tratamento, dispõe:

    «1. As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.

    2. [...]

    3. O benefício das disposições de convenções de segurança social que continuam aplicáveis nos termos do n.° 2, alínea c), do artigo 7.° , bem como das disposições das convenções celebradas ao abrigo do n.° 1 do artigo 8.° é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o presente regulamento, salvo disposição contrária do Anexo III.»

    8 O artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71, que define o âmbito de aplicação material deste regulamento, precisa, no seu n.° 1, alínea h):

    «O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:

    [...]

    h) Prestações familiares.»

    9 O artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Trabalhadores assalariados ou não assalariados cujos membros da família residam num Estado-Membro que não seja o Estado competente», tem a seguinte redacção:

    «O trabalhador assalariado ou não assalariado sujeito à legislação de um Estado-Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.»

    10 O artigo 74.° do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Desempregados cujos membros da família residam num Estado-Membro que não seja o Estado competente», dispõe:

    «O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego, que beneficie de prestações de desemprego ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, sem prejuízo do disposto no Anexo VI.»

    Legislação nacional

    11 A österreichische Bundesgesetz über die Gewährung von Vorschüssen auf den Unterhalt von Kindern (Unterhaltsvorschussgesetz) (lei federal austríaca relativa à concessão de adiantamentos para o sustento de menores), adoptada em 1985 (BGBl. 1985, p. 451, a seguir «UVG»), prevê, nas condições que fixa, a concessão pelo Estado de adiantamentos sobre a pensão de alimentos.

    12 O § 2, n.° 1, da UVG dispõe:

    «Têm direito aos adiantamentos os filhos menores com residência habitual no território nacional e que sejam de nacionalidade austríaca ou apátridas [...]»

    13 Nos termos do § 3 da UVG:

    «São concedidos adiantamentos

    1. quando existe, relativamente ao direito legal a uma pensão de alimentos, um título exequível no país e

    2. quando uma execução que incide sobre obrigações de alimentos em curso [...] ou, no caso de o devedor da pensão de alimentos não dispor manifestamente de rendimentos ou de uma outra remuneração regular, quando uma execução [...] não cobriu completamente, durante os últimos seis meses antes da apresentação do pedido de concessão de adiantamentos, pelo menos um dos montantes da pensão de alimentos tornada exigível; nesta situação, os montantes em dívida da pensão de alimentos que forem pagos são imputados à dívida de alimentos em curso.»

    14 O § 4 da UVG dispõe que, em determinadas circunstâncias, os adiantamentos são concedidos mesmo que a execução se mostre sem perspectivas de êxito ou o direito à pensão de alimentos não tenha sido fixado.

    15 Os §§ 30 e 31 da UVG prevêem que os direitos a alimentos de um filho que foram objecto de adiantamentos são transferidos para os poderes públicos. Quando o devedor da obrigação de sustento não efectua qualquer pagamento, os créditos são objecto de cobrança coerciva.

    16 A concessão do adiantamento sobre a pensão de alimentos não depende de uma situação de indigência pessoal do beneficiário e não se inclui no exercício de um poder discricionário na apreciação do caso particular.

    17 A UVG foi adoptada com fundamento no artigo 10.° , n.° 1, ponto 6, da Constituição austríaca, que reconhece ao Estado federal austríaco competência em matéria «cível».

    O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

    18 A requerente no processo principal, Anna Humer, menor nascida em 10 de Setembro de 1987, bem como os seus pais são de nacionalidade austríaca. O divórcio dos pais foi decretado em 9 de Março de 1989, tendo a guarda exclusiva da filha sido confiada à mãe.

    19 Os pais continuaram, de início, a residir na Áustria. Em 1992, a mãe mudou-se com a filha para França, onde, desde então, têm residência habitual. O pai continuou a residir na Áustria até ao seu falecimento, em 13 de Março de 1999.

    20 Em 2 de Novembro de 1993, o pai comprometeu-se em tribunal, no âmbito de um acordo, a pagar à sua filha uma pensão de alimentos mensal de 4 800 ATS. Nesse momento, trabalhava como empregado comercial, ocupação que manteve pelo menos até 31 de Janeiro de 1998. Segundo as informações fornecidas ao Tribunal de Justiça, afigura-se que, a partir dessa data, ficou desempregado, mas a sua situação profissional no momento do falecimento não é conhecida.

    21 Quando residia ainda na Áustria, a mãe da criança era professora de Religião. Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, o advogado da requerente no processo principal referiu que a mãe dava aulas ao abrigo de um certificado de aptidão para o ensino que lhe foi passado pela Igreja Católica e era reconhecido, na Áustria, nos termos da Concordata em vigor neste Estado.

    22 Após ter transferido a sua residência para França, a mãe da requerente no processo principal foi confrontada com o problema da falta de reconhecimento do seu certificado de aptidão em França. Pôde, contudo, ensinar Alemão em escolas privadas e, ao mesmo tempo, seguiu estudos na Universidade de Nantes, no termo dos quais obteve, em 1994, um diploma que a habilita a ensinar Alemão como língua viva estrangeira.

    23 Em 24 de Julho de 1998, a requerente no processo principal, representada pela sua mãe, solicitou ao Estado austríaco a concessão de adiantamentos sobre a pensão de alimentos no montante mensal de 4 800 ATS, a contar de 1 de Julho de 1998 e durante um período de três anos. O seu advogado afirmou que, apesar de injunções sucessivas, o pai estava vários meses atrasado no pagamento da pensão de alimentos e que nem sequer tinham sido pagas as mensalidades em curso.

    24 Com base no § 2, n.° 1, da UVG, o órgão jurisdicional de primeira instância austríaco indeferiu este pedido pelo facto de a criança e a sua mãe, a quem pertence a respectiva guarda, residirem habitualmente em França. Reformando esta decisão, o órgão jurisdicional de reenvio concedeu à requerente no processo principal, nos termos do § 3 da UVG, um adiantamento sobre a pensão de alimentos de 4 800 ATS por mês, de 1 de Julho de 1998 a 30 de Junho de 2001. Este órgão jurisdicional entendeu que os artigos 6.° , primeiro parágrafo, e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12.° , primeiro parágrafo, CE e 43.° CE) se opõem à aplicação de uma regra discriminatória como é a condição de residência na Áustria prevista na UVG.

    25 O Oberster Gerichtshof, para quem foi interposto recurso de «Revision», decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) a) Os adiantamentos de alimentos a filhos menores de trabalhadores ou de desempregados que, nos termos da legislação austríaca, recebem prestações de desemprego, definidos na Bundesgesetz über die Gewährung von Vorschüssen auf den Unterhalt von Kindern [lei federal austríaca relativa à concessão de adiantamentos para o sustento de menores] (Unterhaltsvorschussgesetz 1985, a seguir UVG - BGBl 451, na versão aplicável), constituem prestações familiares na acepção do artigo 4.° , n.° 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão modificada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, e pelo Regulamento (CEE) n.° 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, sendo por isso também aplicável o seu artigo 3.° , sobre a igualdade de tratamento?

    b) Conferem os artigos 73.° e 74.° do referido Regulamento n.° 1408/71, a um menor que vive com a sua mãe noutro Estado-Membro e cujo pai, com esta casado no momento do nascimento do menor, reside na Áustria e aí está empregado ou desempregado, neste caso recebendo prestações de desemprego nos termos da legislação austríaca, um direito à concessão de adiantamentos de alimentos nos termos da UVG citada na alínea anterior?

    2) No caso de resposta negativa a uma das questões formuladas em 1):

    a) São os adiantamentos de alimentos previstos na UVG referida em 1) a) vantagens sociais na acepção do artigo 7.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade?

    b) Constitui a condição de residência do menor na Áustria, de que depende a concessão de adiantamentos de alimentos, uma disposição limitativa proibida nos termos do artigo 3.° , n.° 1, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade bem como à luz do artigo 48.° do Tratado?

    c) Confere o disposto no Regulamento n.° 1612/68 um direito à concessão de adiantamentos de alimentos à pessoa do filho de um trabalhador?»

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    26 Importa realçar que, tendo em conta a data dos factos no processo principal, a versão aplicável do Regulamento n.° 1408/71 parece ser a alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, de forma que é esta última versão que há que interpretar. Deve, todavia, sublinhar-se que as disposições pertinentes do Regulamento n.° 1408/71 se mantiveram substancialmente as mesmas.

    27 Por outro lado, não há que analisar a questão da aplicabilidade do artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, suscitada na questão 1 a), dado que a requerente no processo principal é de nacionalidade austríaca.

    Quanto à primeira questão

    28 Nas duas partes da sua primeira questão, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em primeiro lugar, se uma prestação como o adiantamento sobre a pensão de alimentos previsto pela UVG constitui uma prestação familiar na acepção do Regulamento n.° 1408/71, em segundo lugar, se um menor que se encontre na mesma situação da requerente no processo principal é abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do mesmo regulamento e, em terceiro lugar, se esse menor se pode basear nos artigos 73.° e 74.° do referido regulamento para invocar o benefício dessa prestação.

    Quanto à qualificação como prestação familiar

    29 O órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber, em primeiro lugar, se uma prestação como o adiantamento sobre a pensão de alimentos previsto na UVG constitui uma prestação familiar na acepção do artigo 4.° , n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 1408/71.

    30 Esta questão é idêntica à colocada pelo Oberster Gerichtshof num processo também relativo à compatibilidade das disposições da UVG com o direito comunitário e que deu lugar ao acórdão de 15 de Março de 2001, Offermanns (C-85/99, Colect., p. I-2261).

    31 No n.° 41 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que a expressão «compensar os encargos familiares», que figura no artigo 1.° , alínea u), i), do Regulamento n.° 1408/71, deve ser interpretada no sentido de que tem em vista, nomeadamente, uma contribuição pública para o orçamento familiar, destinada a atenuar os encargos decorrentes do sustento («Unterhalt») dos filhos.

    32 Nos n.os 42 a 46 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça analisou os elementos constitutivos do adiantamento sobre a pensão de alimentos previsto na UVG, designadamente as respectivas finalidades e condições de concessão. Em especial, salientou que os motivos invocados pelo legislador austríaco quando da adopção da UVG consistiam em assegurar o sustento dos filhos menores quando as mães se encontram sós com os seus filhos e, além do pesado encargo de os educar, lhes é ainda imposta a difícil tarefa de conseguir que o pai contribua para o seu sustento. Salientou igualmente que, segundo o Oberster Gerichtshof, a atenuação de tal situação constitui a razão pela qual «o Estado deve substituir-se aos devedores de obrigações de alimentos que não cumpriram, pagar adiantamentos sobre as pensões e exercer o direito de regresso contra os devedores da obrigação de sustento».

    33 Assim, o Tribunal de Justiça, no n.° 49 do acórdão Offermanns, já referido, declarou que uma prestação como o adiantamento sobre a pensão de alimentos previsto na UVG constitui uma prestação familiar na acepção do artigo 4.° , n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 1408/71.

    Quanto ao âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71

    34 Em segundo lugar, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio visa implicitamente saber se um menor que se encontre numa situação como a da requerente no processo principal é abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71.

    35 Para responder a esta questão, há que analisar se esse filho menor é membro da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção do artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71, lido à luz do artigo 1.° , alínea f), i), do mesmo regulamento.

    36 No caso em exame, resulta dos n.os 20 a 22 do presente acórdão que tanto o pai como a mãe da requerente no processo principal eram, à data em que esta requereu a concessão de adiantamentos sobre a sua pensão de alimentos, trabalhadores assalariados ou desempregados. Acresce que é pacífico que a requerente no processo principal era, no momento dos factos, «membro da família» de ambos os pais.

    37 Daqui resulta que um filho menor que se ache na mesma situação da requerente no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71.

    Quanto à possibilidade de um menor que se encontre numa situação como a da requerente no processo principal requerer o adiantamento sobre a pensão de alimentos nos termos do disposto nos artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 1408/71

    38 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, mais especialmente, saber se os artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que servem de fundamento ao direito de um menor que se encontre numa situação como a da requerente no processo principal à concessão do adiantamento sobre a pensão de alimentos nos termos de uma legislação como a UVG.

    39 A este respeito, deve salientar-se que o objectivo dos artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 1408/71 é precisamente garantir aos membros da família que residam num Estado-Membro diferente do Estado competente a concessão das prestações familiares previstas pela legislação aplicável (v., no que respeita ao artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, acórdão de 10 de Outubro de 1996, Hoever e Zachow, C-245/94 e C-312/94, Colect., p. I-4895, n.° 32).

    40 Mais em especial, têm em vista evitar que um Estado-Membro possa fazer depender a concessão ou o montante das prestações familiares da residência dos membros da família do trabalhador no Estado-Membro que concede a prestação, a fim de não dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação (v., designadamente, acórdãos de 22 de Fevereiro de 1990, Gatto, C-12/89, Colect., p. I-557, publicação sumária, e Hoever e Zachow, já referido, n.° 34).

    41 Como foi declarado nos n.os 33 e 36 do presente acórdão, a prestação em causa no processo principal tem a natureza de prestação familiar na acepção do artigo 4.° , n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 1408/71, e nada impede que a requerente no processo principal tenha a qualidade de membro da família de um trabalhador ou antigo trabalhador na acepção do artigo 2.° , n.° 1, do mesmo regulamento, lido à luz do artigo 1.° , alínea f), i), do mesmo regulamento.

    42 É certo que, como refere o Governo sueco, o Regulamento n.° 1408/71 não tem expressamente em vista as situações familiares decorrentes de um divórcio. Mas, ao contrário do que o mesmo governo afirma, nada justifica que as mesmas sejam excluídas do âmbito de aplicação do referido regulamento.

    43 Efectivamente, uma das consequências habituais do divórcio é a de a guarda dos filhos ser concedida a um dos pais, junto do qual o filho passará a ter a sua residência. Ora, pode suceder que, por diversas razões, concretamente após o divórcio, o progenitor que tem a guarda do filho deixe o seu Estado-Membro de origem e se estabeleça noutro Estado-Membro para aí trabalhar. Neste caso, a residência do menor será igualmente transferida para este outro Estado-Membro.

    44 É pacífico que a requerente no processo principal poderia solicitar o benefício do adiantamento sobre a pensão de alimentos se continuasse a residir na Áustria. A única razão pela qual se acha excluída do referido benefício é o facto de a sua mãe, que tem a sua guarda, ter exercido o seu direito de livre circulação, o que acarretou a aplicação da cláusula de residência que consta da UVG.

    45 Pelos Governos austríaco e sueco, bem como pela Comissão, foram levantadas duas objecções à aplicação dos artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 1408/71 no processo principal, ambas baseadas no facto de a UVG instituir um direito original atribuído ao próprio menor.

    46 Por um lado, numa situação como a que está em causa no processo principal, ninguém exerceu o direito de livre circulação dos trabalhadores conferido pelo Tratado. Efectivamente, o progenitor sujeito à legislação do Estado-Membro responsável pelas prestações, no presente caso o pai, não exerceu este direito, ao passo que a deslocação do menor, beneficiário da prestação, para outro Estado-Membro não resulta do exercício pelo mesmo do direito à livre circulação dos trabalhadores.

    47 Por outro lado, os artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõem que é o progenitor que trabalha no Estado-Membro responsável pelas prestações quem requer as prestações familiares em nome dos membros da sua família. Ora, numa situação como a do processo principal, é o menor que, para ultrapassar o incumprimento pelo progenitor da sua obrigação de alimentos, procura invocar directamente as referidas disposições.

    48 Quanto à primeira objecção, resulta do título do Regulamento n.° 1408/71 bem como do seu artigo 2.° que o mesmo diploma regula a aplicação dos regimes de segurança social aos membros da família do trabalhador, assalariado ou não assalariado, que se deslocam no interior da Comunidade, pelo que, se um membro da família do trabalhador reside num Estado-Membro diferente daquele onde o trabalhador reside, são, em princípio, aplicáveis as disposições do Regulamento n.° 1408/71 (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Março de 1978, Laumann, 115/77, Colect., p. 297, n.° 5, e de 5 de Março de 1998, Kulzer, C-194/96, Colect., p. I-895, n.° 30).

    49 O mesmo sucede, por maioria de razão, quando, como no processo principal, a mudança de residência do filho do trabalhador, membro da família do mesmo, resulta do exercício pelo ex-cônjuge do trabalhador do seu direito de livre circulação.

    50 Quanto à segunda objecção, é certo que a UVG institui um direito original atribuído ao próprio menor. Contudo, as prestações familiares não podem, pela sua própria natureza, ser consideradas como devidas a um indivíduo, independentemente da sua situação familiar (v. acórdão Hoever e Zachow, já referido, n.° 37). No que respeita à aplicação dos artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 1408/71, resulta, por um lado, que a qualificação jurídica da prestação no direito interno não é relevante para a sua interpretação e, por outro, que não tem importância que o destinatário da mesma prestação seja um membro da família do trabalhador em vez do próprio trabalhador.

    51 Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o cônjuge de um trabalhador assalariado pode invocar directamente um direito a prestações familiares nos termos do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71, desde que seja membro da família de um trabalhador que preenche as condições enunciadas no artigo 73.° e que as prestações familiares em questão estejam igualmente previstas na legislação nacional para os membros da família (v. acórdãos de 16 de Julho de 1992, Hughes, C-78/91, Colect., p. I-4839, n.° 26, e Hoever e Zachow, já referido, n.os 30 e 38). Nada obsta a que este raciocínio seja alargado a todos os membros da família.

    52 Resulta das considerações que antecedem que um membro da família do trabalhador, incluindo um menor como a requerente no processo principal, se pode basear directamente nos artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 1408/71, para, sem a intervenção do próprio trabalhador, requerer a concessão de uma prestação familiar, se estiverem reunidas as condições de aplicação destes artigos.

    53 Essa conclusão impõe-se, por maioria de razão, quando, como no processo principal, o direito à prestação em causa tem precisamente origem no incumprimento por parte do trabalhador da obrigação que lhe incumbe de sustento da sua família.

    54 Tendo em conta as considerações que antecedem, deve responder-se à primeira questão que:

    - uma prestação como o adiantamento sobre a pensão de alimentos previsto na UVG constitui uma prestação familiar na acepção do artigo 4.° , n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 1408/71;

    - uma pessoa da qual um dos progenitores seja trabalhador assalariado ou desempregado é abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71 na qualidade de membro da família de um trabalhador na acepção do artigo 2.° , n.° 1, do mesmo regulamento, lido à luz do artigo 1.° , alínea f), i), do referido regulamento;

    - os artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que um menor que resida com o progenitor, a quem cabe a respectiva guarda, num Estado-Membro diferente do Estado-Membro responsável pelas prestações, e cujo outro progenitor, obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos ao menor, trabalhe ou esteja desempregado no Estado-Membro responsável pelas prestações, tem direito a uma prestação familiar como o adiantamento sobre a pensão de alimentos previsto na UVG.

    Quanto à segunda questão

    55 Dado que a primeira questão mereceu resposta afirmativa, não há que dar resposta à segunda questão.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    56 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco, dinamarquês, alemão e sueco, assim como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberster Gerichtshof, por despacho de 23 de Junho de 1999, declara:

    1) Uma prestação como o adiantamento sobre a pensão de alimentos previsto na österreichische Bundesgesetz über die Gewährung von Vorschüssen auf den Unterhalt von Kindern (Unterhaltsvorschussgesetz) (lei federal austríaca relativa à concessão de adiantamentos para o sustento de menores), adoptada em 1985, constitui uma prestação familiar na acepção do artigo 4.° , n.° 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996.

    2) Uma pessoa da qual um dos progenitores seja trabalhador assalariado ou desempregado é abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.° 1408/71, alterado, na qualidade de membro da família de um trabalhador na acepção do artigo 2.° , n.° 1, do mesmo regulamento, lido à luz do artigo 1.° , alínea f), i), do referido regulamento.

    c) Os artigos 73.° e 74.° do Regulamento n.° 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que um menor que resida com o progenitor, a quem cabe a respectiva guarda, num Estado-Membro diferente do Estado-Membro responsável pelas prestações, e cujo outro progenitor, obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos ao menor, trabalhe ou esteja desempregado no Estado-Membro responsável pelas prestações, tem direito a uma prestação familiar como o adiantamento sobre a pensão de alimentos previsto na Unterhaltsvorschussgesetz.

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