This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 61985CC0198
Opinion of Mr Advocate General Mancini delivered on 10 June 1986. # Fernand Carron v Federal Republic of Germany. # Reference for a preliminary ruling: Hof van Cassatie - Belgium. # Brussels Convention of 27 September 1968 - Second paragraph of Article 33 - Furnishing of an address for service. # Case 198/85.
Conclusões do advogado-geral Mancini apresentadas em 10 de Junho de 1986.
Fernand Carron contra República Federal da Alemanha.
Pedido de decisão prejudicial: Hof van Cassatie - Bélgica.
Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 - Segundo parágrafo do artigo 11.º - Escolha de domicílio.
Processo 198/85.
Conclusões do advogado-geral Mancini apresentadas em 10 de Junho de 1986.
Fernand Carron contra República Federal da Alemanha.
Pedido de decisão prejudicial: Hof van Cassatie - Bélgica.
Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 - Segundo parágrafo do artigo 11.º - Escolha de domicílio.
Processo 198/85.
Colectânea de Jurisprudência 1986 -02437
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1986:236
G. FEDERICO MANCINI
apresentadas em 10 de Junho de 1986 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. |
Como se sabe, a convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, estabelece, no artigo 31.°, que «as decisões proferidas num Estado contratante e que aí gozem de força executiva podem ser executadas em outro Estado desde que, a requerimento de qualquer parte interessada, lhes seja aposta a fórmula executória». O artigo 33.° dispõe, em seguida, no primeiro parágrafo, que «a forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado requerido», e acrescenta, no segundo parágrafo, que «o requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal demandado. Todavia, se a lei do Estado requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem». Chamado a resolver um conflito que tem por objecto a aplicação desta última disposição, a Cour de cassation belga pergunta-vos, pela via de uma questão prejudicial: a) se compete à lei do Estado requerido estabelecer quando e como deve fazer-se a escolha de domicílio prevista no segundo parágrafo do artigo 33.°, e qual a sanção pelo incumprimento da obrigação correspondente; b) em caso de resposta negativa, como e quando deve fazer-se a referida escolha e qual a eventual sanção. Os factos do processo principal remontam a 17 de Julho de 1982 — data em que o tribunal de primeira instância de Antuérpia declarou exequível uma decisão do Landgericht Duisburg, pela qual o cidadão belga Carron era condenado a pagar 5240000 DM, por perdas e danos, à República Federal da Alemanha. Tendo-lhe sido indeferida a oposição, o devedor interpôs recurso para a Cour de cassation, invocando a nulidade do processo. Em seu entender, os dois primeiros parágrafos do artigo 33.° exigem que a escolha de domicílio seja feita na altura da apresentação do requerimento que inicia a instância e, em qualquer caso, antes de ser proferida a sentença que concede o exequatur. Ao invés, a República Federal da Alemanha só cumpriu esse dever, na área do tribunal de Antuérpia, na altura em que foi notificada da decisão atrás referida. Daqui, as perguntas que transcrevi. |
2. |
Apresentaram observações escritas o recorrente no processo principal, a Comissão das Comunidades Europeias, a República Federal da Alemanha e o Reino Unido. São duas as teses avançadas. Segundo a instituição comunitária e Carrón, o dever de escolher domicílio e o processo de exequatur a que se refere têm natureza comunitária. O juiz nacional não pode, por isso, aplicar-lhes as normas de processo nacionais, sob pena de lhes prejudicar o caracter uniforme. Por outro lado, as exigências de simplicidade e celeridade em que se inspiraram as disposições da convenção implicam que a escolha de domicílio se verifique, em regra, na altura da apresentação do requerimento que dá inicio à instancia. O interessado que assim não proceder provocará a nulidade de todo o processo, em seu prejuízo. Os governos alemão e britânico têm posição contrária. Em seu entender, a natureza uniforme do dever da escolha de domicílio é indiscutível. O momento, as formalidades e as consequências da sua inobservância, porém, não passam de meras «regras» para o seu cumprimento e, por isso, são estabelecidas com base na lei do Estado requerido. Demonstra-o o segundo parágrafo do artigo 33.°, em que se refere que, «se a lei do Estado requerido não previr a escolha» (e por maioria de razão também não previr o seu momento e as respectivas formalidades), tal dever é cumprido mediante a designação de «um mandatário ad litem». Em todo o caso, o sistema da convenção não exige que a escolha de domicílio se faça no preciso momento da apresentação do requerimento que dá inicio à instancia. De facto, antes de o exequatur ser notificado, a parte contra quem seja requerida a execução não pode «apresentar observações» e não tem, assim, interesse em conhecer o domicílio do exequente. |
3. |
A argumentação do recorrente e da Comissão não pode ser aceite. Importa recordar que, tendo em conta as importantes garantias de que goza o réu no tribunal que conhece do mérito de causa, os redactores da convenção consideraram equitativo conceder ao autor que procura executar uma decisão favorável o benefício de um processo célebre, privando o devedor da faculdade de deduzir novas excepções e limitando a intervenção do juiz apenas à apreciação do respeito pelos princípios de ordem pública. Para tanto, foi afastada a remissão para as regras processuais do Estado requerido, que nem sempre asseguram ao credor as garantias referidas, e decidiu-se adoptar um regime comum. Entre os diversos modelos considerados, foi escolhido o que se baseia no pedido inicial, precisamente porque habilita o juiz a decidir sobre este com base nos documentos apresentados pelo autor e inaudita altera parte. Em síntese, pode dizer-se que os elementos essenciais do processo previsto na convenção são constituídos: a) pela petição que o interessado deve apresentar no tribunal do domicílio da parte contra a qual a execução for promovida (artigos 31.° e 32.°); b) pelo dever, imposto ao autor, de escolher domicílio na área do referido tribunal (segundo parágrafo do artigo 33.°); c) pela decisão de exequatur que «será imediatamente levada ao conhecimento do requerente (e apenas deste), por iniciativa do escrivão» (artigo 35.°). No que se refere às normas relativas às formalidades de tempo e modo destes actos, o legislador preferiu, pelo contrário, não impor uma regulamentação ad hoc, deixando a sua definição «à lei do Estado requerido». Isto está expressamente estabelecido quanto ao acto que inicia a instância (primeiro parágrafo do artigo 33.°) e quanto à comunicação do exequatur (artigo 35.°), isto é, quanto aos actos com que se inicia e termina o processo. Mas é evidente que o mesmo critério vale para a escolha de domicílio. Demonstram-no, de resto, a letra da lei, justamente invocada pelos governos intervenientes, as observações do relatório Jenard (JO C 59, de 5.3.1979, p. 49, artigo 33.°, n.os 2 e 6) e um simples argumento a contrario: se a lei do Estado requerido não previsse o recurso a uma escolha, o acto que a substituiria, ou seja, a constituição de mandatário, não poderia ser praticado senão pelas formas previstas na lei nacional para os actos processuais intuitu personae. Quanto à sanção, parece oportuno distinguir consoante o incumprimento pelo requerente tenha por objecto os deveres impostos pelos artigos 32.° e 33.° ou as regras estabelecidas na lex fori para a sua execução atempada. No primeiro caso, o juiz da causa recusará o exequatur, por violação das duas normas (ver relatório Jenard, artigo 34.°); no segundo, tomará as medidas previstas na sua ordem jurídica. Do ponto de vista da convenção, isto permite um melhor controlo pelo juiz, pois este conhece bem a lei interna em matéria de actos processuais. Por outro lado, o requerente tem todo o interesse em observar esta lei, a fim de não comprometer o resultado que pretende atingir- Nestas condições, a resposta à primeira questão não pode deixar de ser afirmativa. A segunda questão fica assim prejudicada. |
4. |
Com base nas considerações que antecedem, proponho-vos a seguinte resposta às questões colocadas pela Cour de cassation belga, por decisão de 14 de Junho de 1985, no processo em que são partes Carrón e a República Federal da Alemanha: O segundo parágrafo do artigo 33.° da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o dever de escolher domicílio, nele previsto, é cumprido segundo as regras estabelecidas na lei do Estado requerido. A mesma lei determina igualmente as consequências que derivam, no plano processual, da inobservância de tais regras. |
( *1 ) Traduzido do italiano.