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Document 61985CC0198

    Conclusões do advogado-geral Mancini apresentadas em 10 de Junho de 1986.
    Fernand Carron contra República Federal da Alemanha.
    Pedido de decisão prejudicial: Hof van Cassatie - Bélgica.
    Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 - Segundo parágrafo do artigo 11.º - Escolha de domicílio.
    Processo 198/85.

    Colectânea de Jurisprudência 1986 -02437

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1986:236

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

    G. FEDERICO MANCINI

    apresentadas em 10 de Junho de 1986 ( *1 )

    Senhor Presidente,

    Senhores Juízes,

    1. 

    Como se sabe, a convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, estabelece, no artigo 31.°, que «as decisões proferidas num Estado contratante e que aí gozem de força executiva podem ser executadas em outro Estado desde que, a requerimento de qualquer parte interessada, lhes seja aposta a fórmula executória». O artigo 33.° dispõe, em seguida, no primeiro parágrafo, que «a forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado requerido», e acrescenta, no segundo parágrafo, que «o requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal demandado. Todavia, se a lei do Estado requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem».

    Chamado a resolver um conflito que tem por objecto a aplicação desta última disposição, a Cour de cassation belga pergunta-vos, pela via de uma questão prejudicial: a) se compete à lei do Estado requerido estabelecer quando e como deve fazer-se a escolha de domicílio prevista no segundo parágrafo do artigo 33.°, e qual a sanção pelo incumprimento da obrigação correspondente; b) em caso de resposta negativa, como e quando deve fazer-se a referida escolha e qual a eventual sanção.

    Os factos do processo principal remontam a 17 de Julho de 1982 — data em que o tribunal de primeira instância de Antuérpia declarou exequível uma decisão do Landgericht Duisburg, pela qual o cidadão belga Carron era condenado a pagar 5240000 DM, por perdas e danos, à República Federal da Alemanha. Tendo-lhe sido indeferida a oposição, o devedor interpôs recurso para a Cour de cassation, invocando a nulidade do processo. Em seu entender, os dois primeiros parágrafos do artigo 33.° exigem que a escolha de domicílio seja feita na altura da apresentação do requerimento que inicia a instância e, em qualquer caso, antes de ser proferida a sentença que concede o exequatur. Ao invés, a República Federal da Alemanha só cumpriu esse dever, na área do tribunal de Antuérpia, na altura em que foi notificada da decisão atrás referida.

    Daqui, as perguntas que transcrevi.

    2. 

    Apresentaram observações escritas o recorrente no processo principal, a Comissão das Comunidades Europeias, a República Federal da Alemanha e o Reino Unido. São duas as teses avançadas. Segundo a instituição comunitária e Carrón, o dever de escolher domicílio e o processo de exequatur a que se refere têm natureza comunitária. O juiz nacional não pode, por isso, aplicar-lhes as normas de processo nacionais, sob pena de lhes prejudicar o caracter uniforme. Por outro lado, as exigências de simplicidade e celeridade em que se inspiraram as disposições da convenção implicam que a escolha de domicílio se verifique, em regra, na altura da apresentação do requerimento que dá inicio à instancia. O interessado que assim não proceder provocará a nulidade de todo o processo, em seu prejuízo.

    Os governos alemão e britânico têm posição contrária. Em seu entender, a natureza uniforme do dever da escolha de domicílio é indiscutível. O momento, as formalidades e as consequências da sua inobservância, porém, não passam de meras «regras» para o seu cumprimento e, por isso, são estabelecidas com base na lei do Estado requerido. Demonstra-o o segundo parágrafo do artigo 33.°, em que se refere que, «se a lei do Estado requerido não previr a escolha» (e por maioria de razão também não previr o seu momento e as respectivas formalidades), tal dever é cumprido mediante a designação de «um mandatário ad litem».

    Em todo o caso, o sistema da convenção não exige que a escolha de domicílio se faça no preciso momento da apresentação do requerimento que dá inicio à instancia. De facto, antes de o exequatur ser notificado, a parte contra quem seja requerida a execução não pode «apresentar observações» e não tem, assim, interesse em conhecer o domicílio do exequente.

    3. 

    A argumentação do recorrente e da Comissão não pode ser aceite. Importa recordar que, tendo em conta as importantes garantias de que goza o réu no tribunal que conhece do mérito de causa, os redactores da convenção consideraram equitativo conceder ao autor que procura executar uma decisão favorável o benefício de um processo célebre, privando o devedor da faculdade de deduzir novas excepções e limitando a intervenção do juiz apenas à apreciação do respeito pelos princípios de ordem pública. Para tanto, foi afastada a remissão para as regras processuais do Estado requerido, que nem sempre asseguram ao credor as garantias referidas, e decidiu-se adoptar um regime comum. Entre os diversos modelos considerados, foi escolhido o que se baseia no pedido inicial, precisamente porque habilita o juiz a decidir sobre este com base nos documentos apresentados pelo autor e inaudita altera parte.

    Em síntese, pode dizer-se que os elementos essenciais do processo previsto na convenção são constituídos: a) pela petição que o interessado deve apresentar no tribunal do domicílio da parte contra a qual a execução for promovida (artigos 31.° e 32.°); b) pelo dever, imposto ao autor, de escolher domicílio na área do referido tribunal (segundo parágrafo do artigo 33.°); c) pela decisão de exequatur que «será imediatamente levada ao conhecimento do requerente (e apenas deste), por iniciativa do escrivão» (artigo 35.°).

    No que se refere às normas relativas às formalidades de tempo e modo destes actos, o legislador preferiu, pelo contrário, não impor uma regulamentação ad hoc, deixando a sua definição «à lei do Estado requerido». Isto está expressamente estabelecido quanto ao acto que inicia a instância (primeiro parágrafo do artigo 33.°) e quanto à comunicação do exequatur (artigo 35.°), isto é, quanto aos actos com que se inicia e termina o processo. Mas é evidente que o mesmo critério vale para a escolha de domicílio. Demonstram-no, de resto, a letra da lei, justamente invocada pelos governos intervenientes, as observações do relatório Jenard (JO C 59, de 5.3.1979, p. 49, artigo 33.°, n.os 2 e 6) e um simples argumento a contrario: se a lei do Estado requerido não previsse o recurso a uma escolha, o acto que a substituiria, ou seja, a constituição de mandatário, não poderia ser praticado senão pelas formas previstas na lei nacional para os actos processuais intuitu personae.

    Quanto à sanção, parece oportuno distinguir consoante o incumprimento pelo requerente tenha por objecto os deveres impostos pelos artigos 32.° e 33.° ou as regras estabelecidas na lex fori para a sua execução atempada. No primeiro caso, o juiz da causa recusará o exequatur, por violação das duas normas (ver relatório Jenard, artigo 34.°); no segundo, tomará as medidas previstas na sua ordem jurídica. Do ponto de vista da convenção, isto permite um melhor controlo pelo juiz, pois este conhece bem a lei interna em matéria de actos processuais. Por outro lado, o requerente tem todo o interesse em observar esta lei, a fim de não comprometer o resultado que pretende atingir-

    Nestas condições, a resposta à primeira questão não pode deixar de ser afirmativa. A segunda questão fica assim prejudicada.

    4. 

    Com base nas considerações que antecedem, proponho-vos a seguinte resposta às questões colocadas pela Cour de cassation belga, por decisão de 14 de Junho de 1985, no processo em que são partes Carrón e a República Federal da Alemanha:

    O segundo parágrafo do artigo 33.° da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o dever de escolher domicílio, nele previsto, é cumprido segundo as regras estabelecidas na lei do Estado requerido. A mesma lei determina igualmente as consequências que derivam, no plano processual, da inobservância de tais regras.


    ( *1 ) Traduzido do italiano.

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