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Document 61975CJ0024

    Acórdão do Tribunal de 21 de Outubro de 1975.
    Teresa e Silvana Petroni contra Office national des pensions pour travailleurs salariés (ONPTS), Bruxelles.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica.
    Processo 24-75.

    Edição especial inglesa 1975 00391

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1975:129

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    21 de Outubro de 1975 ( *1 )

    No processo 24/75,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Tribunal do Trabalho de Bruxelas, Décima Primeira Secção, e destinado a obter, no processo entre

    Teresa Petroni, estabelecida em Cagli (Itália),

    Silvana Petroni, estabelecida em Fano (Itália),

    e

    Office national des pensions pour travailleurs salariés (ONPTS), em 1060 Bruxelas,

    uma decisão a título prejudicial sobre a validade e a interpretação do n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 18),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco, H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart e A. O'Keeffe, juízes,

    advogado-geral: J.-P. Warner

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por decisão de 24 de Fevereiro de 1975, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Março de 1975, o Tribunal do Trabalho de Bruxelas suscitou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões relativas à validade e à interpretação do n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família, que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 18).

    2

    Essas questões são suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a instituição belga encarregada da liquidação de pensões a trabalhadores assalariados aos herdeiros de um trabalhador migrante, relativamente ao cálculo da pensão de reforma à qual aquele último teve direito, até ao dia da sua morte.

    3

    Este trabalhador que tinha cumprido períodos de seguro na Bélgica e em Itália, preenchia, no primeiro Estado-membro, todos os requisitos exigidos pela legislação nacional para a constituição do direito à prestação, que, calculada com base naquela legislação, ascendia a 34358 BFR.

    4

    Em compensação, o mesmo trabalhador viu-se obrigado, para a constituição do seu direito à prestação, no segundo Estado-membro, a recorrer às disposições do artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71 e, para o cálculo desta prestação, foram totalizados os períodos efectivamente cumpridos, nos dois Estados-membros, sendo a prestação italiana calculada proporcionalmente.

    5

    Prevalecendo-se da regra de limitação do cúmulo das prestações previstas, nos diferentes Estados-membros, enunciada no n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, a instituição belga reduziu a prestação para 26427 FB.

    6

    Esta quantia representa o montante teórico da prestação belga, ou seja, o montante que seria atingido, se os períodos cumpridos nos dois Estados-membros o tivessem sido na Bélgica, diminuído da prestação italiana calculada após a totalização e o cálculo da proporção.

    7

    O modo de cálculo da instituição belga destina-se a dar execução ao princípio segundo o qual o trabalhador migrante tem a garantia de receber no total, com base nas diferentes pensões que lhe são concedidas pelos diversos Estados-membros, um montante igual à prestação mais elevada que ele teria obtido se tivesse efectuado toda a sua carreira sob a legislação de um ou outro dos Estados-membros em causa.

    8

    Em virtude do mesmo princípio, esse montante representaria o máximo a que ele poderia pretender, no total, com base nessas diferentes pensões.

    9

    As questões suscitadas pelo órgão jurisdicional nacional destinam-se a saber se esta regra, na medida em que constitui uma limitação do cúmulo, será de aplicar a casos como o que aqui está em causa e, em caso afirmativo, se a mesma regra deverá considerar-se incompatível com o artigo 51o do Tratado.

    Quanto à primeira questão e à primeira parte da segunda

    10

    Através destas questões, pretende-se saber se o n.o 3 do artigo 46.o, do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho se encontra em conformidade com o artigo 51o do Tratado e, em caso afirmativo, se ele deve ser aplicado à pensão atribuída a um trabalhador migrante em função de períodos de seguro que não se sobrepuseram a nenhum dos períodos que serviram de base ao cálculo da pensão atribuída noutros países da Comunidade.

    11

    Os regulamentos em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes têm por fundamento, âmbito e limite os artigos 48.o a 51.o do Tratado.

    12

    O artigo 51.o impõe ao Conselho a obrigação de adoptar, no domínio da segurança social, as medidas «necessárias» ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, para efeito de aquisição e manutenção do direito às prestações e para o cálculo destas, a totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais.

    13

    O objectivo dos artigos 48.o a 51.o não seria atingido se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores devessem perder os benefícios da segurança social que lhes são, de qualquer modo, assegurados por uma única legislação de um Estado-membro.

    14

    O artigo 51.o do Tratado tem, fundamentalmente, em vista o caso em que a legislação de um Estado-membro não atribua, por si só, ao interessado um direito à prestação, em razão do número insuficiente de períodos cumpridos no âmbito dessa legislação ou lhe atribua apenas uma prestação inferior ao máximo.

    15

    Para obviar a esta situação, prevê, em benefício do trabalhador que esteve sucessiva ou alternadamente submetido à legislação de dois ou vários Estados-membros a totalização dos períodos de seguro efectuados nos termos da legislação de cada um desses Estados.

    16

    A totalização e a proporcionalidade não poderão portanto intervir, se o seu efeito for o de diminuir as prestações às quais o interessado pode pretender, em virtude da legislação de um único Estado-membro, com base apenas nos períodos de seguro cumpridos no âmbito dessa legislação, sem que todavia este método possa conduzir, relativamente a um mesmo período, a um cúmulo de prestações.

    17

    A não totalização encontra aplicação mesmo no caso de os períodos de seguro cumpridos no Estado em causa coincidirem com os períodos de seguro efectuados num outro Estado-membro.

    18

    Esta interpretação é expressamente confirmada pelo artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71, segundo o qual a instituição de um Estado-membro cuja legislação subordina a aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro ou de residência só terá em conta os períodos de seguro ou residência cumpridos em outros Estados-membros «na medida em que tal for necessário».

    19

    Nestes termos, ao adoptar o Regulamento n.o 1408/71, o Conselho pretendeu adequar as regras de aplicação que aquele regulamento enuncia às prescrições do artigo 51.o do Tratado.

    20

    O n.o 3 do artigo 46.o configura-se como uma regra de limitação do cúmulo, e o Conselho, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 51.o em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-membros, tem o poder de regulamentar, dentro do respeito das disposições do Tratado, as modalidades de exercício dos direitos a prestações sociais que o Tratado atribui aos interessados.

    21

    É, todavia, incompatível com o artigo 51.o uma limitação do cúmulo de prestações que implique uma diminuição dos direitos de que os interessados são já titulares num Estado-membro por aplicação pura e simples da legislação nacional.

    22

    Deve portanto concluir-se que o n.o 3 do artigo 46o é incompatível com o artigo 51.o do Tratado, na medida em que impõe uma limitação de cúmulo de duas prestações, adquiridas em diferentes Estados-membros, através da diminuição do montante de uma prestação, adquirida nos termos de uma única legislação nacional.

    23

    Assim sendo, as outras questões perdem a sua pertinência.

    Quanto às despesas

    24

    As despesas efectuadas pelo Governo italiano, pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Tribunal do Trabalho de Bruxelas, Décima Primeira Secção, por decisão de 24 de Fevereiro de 1975, declara:

     

    O n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho é incompatível com o artigo 51.o do Tratado, na medida em que impõe a limitação de cúmulo de duas prestações adquiridas em diferentes Estados-membros através da diminuição do montante de uma prestação adquirida nos termos duma única legislação nacional.

     

    Lecourt

    Monaco

    Kutscher

    Donner

    Mertens de Wilmars

    Pescatore

    Sørensen

    Mackenzie Stuart

    O'Keeffe

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 1975.

    O presidente

    R. Lecourt

    O secretário

    A. Van Houtte


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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