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Document 42008X1220(01)
Resolution of the Council and of the Representatives of the Governments of the Member States, meeting within the Council, on the establishment of a Network for legislative cooperation between the Ministries of Justice of the European Union
Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à criação de uma rede de cooperação legislativa entre os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia
Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à criação de uma rede de cooperação legislativa entre os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia
JO C 326 de 20.12.2008, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à criação de uma rede de cooperação legislativa entre os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia
(2008/C 326/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,
Considerando o seguinte:
1. |
O conhecimento da legislação dos outros Estados-Membros, ou mesmo de certos países terceiros, constitui um instrumento indispensável aos Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente para efeitos de elaboração de legislação e transposição do direito comunitário geralmente abrangido pela sua esfera de competências, incluindo o direito civil e o direito penal, no pressuposto de que os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros têm competências divergentes. |
2. |
A obtenção de informações pode revelar-se um exercício aleatório e complexo. |
3. |
Os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros dispõem de informação muito precisa acerca da sua legislação e jurisprudência internas, bem como das grandes reformas em curso. |
4. |
A fim de facultar aos Ministérios da Justiça um acesso efectivo à legislação nacional dos outros Estados-Membros, é conveniente criar uma rede de cooperação legislativa. |
5. |
Além disso, a União Europeia fixou como objectivo proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça. Um melhor conhecimento recíproco dos sistemas judiciários e jurídicos dos Estados-Membros e da sua legislação, assim como o intercâmbio de informações acerca dos projectos de reforma legislativa em curso, facilitariam a construção desse espaço. |
6. |
A criação de uma «rede de cooperação legislativa entre os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia» contribuiria para atingir esse objectivo e para promover uma melhor compreensão das legislações dos outros Estados-Membros, a qual, por seu turno, é uma das formas de reforçar a confiança mútua e de favorecer a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo; para além disso, permitiria que os Ministérios da Justiça efectuassem conjuntamente estudos de direito comparado sobre questões de actualidade legislativa ou jurídica, |
APROVAM A PRESENTE RESOLUÇÃO:
(1) |
Os Estados-Membros deverão criar gradualmente uma «rede de cooperação legislativa entre os Ministérios da Justiça dos Estados-Membros da União Europeia», a seguir designada por «rede». A participação na rede será facultativa. |
(2) |
|
(3) |
A rede será apoiada por um administrador, ao qual caberá assegurar o seu funcionamento nos planos administrativo e técnico. Na pendência da designação do administrador, um Estado-Membro assumirá, numa primeira fase, a responsabilidade pelo funcionamento administrativo e técnico da rede. |
(4) |
Cada Estado-Membro deverá designar um correspondente, de preferência no Ministério da Justiça, podendo, contudo, designar outros correspondentes, em número limitado, se tal se afigurar necessário face à existência de sistemas jurídicos distintos ou à repartição interna de competências. |
(5) |
Cada Estado-Membro deverá comunicar ao administrador da rede:
Cada Estado-Membro deverá informar o administrador da rede de qualquer alteração que diga respeito aos dados do seu ou dos seus correspondentes que tenham sido fornecidos por força da presente disposição. |
(6) |
Os pedidos deverão ser enviados por um correspondente, de preferência por via electrónica, ao correspondente ou correspondentes implicados de outro ou outros Estados-Membros. O correspondente deverá também enviar cópia do pedido ao administrador da rede. |
(7) |
O correspondente deverá assegurar que o pedido enviado:
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(8) |
O correspondente que receber um pedido deverá fazer o possível por lhe dar resposta dentro de um prazo razoável, não sendo obrigado a facultar uma tradução da documentação fornecida (textos ou projectos legislativos, relatórios, estudos, etc.). Se o correspondente que receber o pedido não estiver em condições de lhe dar resposta, deverá encaminhá-lo para a autoridade competente que a tal esteja habilitada, informando desse facto o correspondente que enviou o pedido. Na impossibilidade de dar resposta ao pedido ou de identificar rapidamente a autoridade competente, o correspondente deverá informar desse facto o correspondente que enviou o pedido. |
(9) |
Toda a rede terá acesso às respostas dadas por um correspondente, desde que o correspondente a quem o pedido tenha sido dirigido dê o seu acordo. |
(10) |
A fim de facilitar o funcionamento prático da rede, cada Estado-Membro deverá velar por que o seu ou os seus correspondentes tenham um domínio suficiente de uma língua da União Europeia diferente da sua própria língua, para poderem comunicar com os correspondentes dos outros Estados-Membros. |
(11) |
Os correspondentes deverão reunir-se sempre que necessário. As suas reuniões poderão ser abertas a um público alargado para análise de determinados temas de direito comparado, por forma a consolidar a rede e a fomentar o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros. |
(12) |
Para facilitar os intercâmbios, a rede e os seus correspondentes deverão aproveitar as possibilidades das modernas tecnologias de comunicação e informação que se afigurem mais convenientes, seguindo, nomeadamente, a recente evolução da justiça electrónica. |
(13) |
Se necessário, a rede deverá ser dotada de forma jurídica apropriada. |
(14) |
A rede deverá elaborar directrizes internas sobre os seus próprios mecanismos práticos de funcionamento, inclusive no domínio linguístico. |
(15) |
A Comissão Europeia poderá ser convidada a participar na rede. |
(16) |
O Conselho examinará a aplicação da presente resolução o mais tardar três anos após a sua aprovação. Esta revisão deverá incidir, entre outros, nos seguintes aspectos:
Com base nos resultados da revisão, deverão ser tomadas, se for o caso, as medidas adequadas para continuar a melhorar a situação. |