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Document 32010R1063

    Regulamento (UE) n. ° 1063/2010 da Comissão, de 18 de Novembro de 2010 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

    JO L 307 de 23.11.2010, p. 1–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1063/oj

    23.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 307/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1063/2010 DA COMISSÃO

    de 18 de Novembro de 2010

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 247.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por força do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1993/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (2), a União Europeia concede preferências comerciais aos países em desenvolvimento, no âmbito do seu sistema de preferências pautais generalizadas («SPG» ou «sistema»). Nos termos do artigo 5.o, n.2, do referido regulamento, as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa são os estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (3).

    (2)

    No seguimento de um amplo debate iniciado pelo seu Livro Verde de 18 de Dezembro de 2003«O futuro das regras de origem nos regimes comerciais preferenciais» (4), a Comissão adoptou, em 16 de Março de 2005, uma Comunicação intitulada «As regras de origem nos regimes comerciais preferenciais: Orientações para o futuro» (5) («a Comunicação»). Esta estabelece uma nova abordagem das regras de origem em todos os regimes comerciais preferenciais que envolvam a União Europeia e, em particular, em regimes orientados para o desenvolvimento, como é o caso do SPG.

    (3)

    Foi reconhecida, no contexto da Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD), a necessidade de garantir uma melhor integração dos países em desenvolvimento na economia mundial, nomeadamente através de um acesso melhorado aos mercados dos países desenvolvidos.

    Nesse sentido, as regras de origem preferencial devem ser simplificadas e, quando necessário, flexibilizadas, de modo a que os produtos originários dos países beneficiários possam efectivamente beneficiar das preferências concedidas.

    (4)

    Para garantir que as preferências beneficiam efectivamente aqueles países que delas precisam e para proteger os recursos próprios da União Europeia, as alterações às regras de origem preferencial devem ser acompanhadas de uma adaptação dos procedimentos atinentes à sua gestão.

    (5)

    A avaliação de impacto deste regulamento efectuada pela Comissão demonstra que as regras de origem do SPG são percepcionadas como demasiado complexas e demasiado restritivas. Além disso, mostra que o nível de utilização efectiva das preferências concedidas é reduzido em relação a certos produtos, nomeadamente os produtos mais interessantes para os países menos avançados, constituindo as regras de origem uma das razões por que tal acontece.

    (6)

    A avaliação de impacto revelou que seria possível garantir a simplificação e a promoção do desenvolvimento mediante a aplicação de um critério único a todos os produtos a fim de determinar a origem daqueles que não são inteiramente obtidos num país beneficiário, tomando por base o valor acrescentado no país beneficiário em causa e exigindo o cumprimento de um limiar de transformação suficiente. Não demonstrou, contudo, que é indispensável um método único para garantir a simplificação ou a promoção do desenvolvimento. Além disso, na opinião das partes interessadas, há uma série de sectores, tais como os produtos agrícolas transformados ou não, os produtos da pesca, os químicos, os metais, os têxteis, o vestuário e o calçado, para os quais o critério do valor acrescentado não é adequado ou não deve ser utilizado como o único critério. Por conseguinte, devem ser aplicados nesses sectores outros critérios simples, que possam ser facilmente compreendidos pelos operadores e facilmente controlados pelas administrações, seja em substituição do critério do valor acrescentado, seja em alternativa a este. Esses outros critérios incluem um teor máximo permitido de matérias não originárias, a alteração da posição ou da subposição pautal, uma operação específica de complemento de fabrico ou de transformação e a utilização de matérias inteiramente obtidas. Contudo, a simplicidade exige que o número de regras diferentes seja tão limitado quanto possível. As regras de origem devem, por isso, ser aplicadas por sector e não por produto, sempre que tal seja viável.

    (7)

    As regras de origem devem reflectir as características dos sectores específicos, mas também devem oferecer aos países beneficiários uma possibilidade real de acederem ao tratamento pautal preferencial concedido. Quando for caso disso, as regras devem ainda reflectir as capacidades industriais específicas de cada país beneficiário. Para estimular o desenvolvimento industrial dos países menos avançados, sempre que a regra se baseia na observância de um teor máximo de matérias não originárias, o limiar aplicável a tais matérias deve ser sempre o mais elevado possível, garantindo simultaneamente que as operações realizadas nesses países são genuínas e justificadas do ponto de vista económico. Um teor máximo de matérias não originárias não superior a 70 %, ou qualquer outra regra que garanta um nível equivalente de flexibilização para os produtos originários dos países menos avançados, deve conduzir a um aumento das exportações desses países.

    (8)

    Para garantir que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas num país beneficiário são genuínas e justificadas do ponto de vista económico, constituindo um benefício económico real para esse país, há que estabelecer uma lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação que são consideradas insuficientes e que não podem, em caso algum, conferir origem. Esta lista pode, em grande parte, ser a mesma que vigorou até ao momento. Contudo, há que introduzir-lhe algumas adaptações. Por exemplo, para evitar desvios dos fluxos comerciais e distorção do mercado do açúcar, e em consonância com as disposições já adoptadas como parte das regras de origem de outros regimes comerciais preferenciais, deve ser estabelecida uma nova regra que impeça a mistura de açúcar com outras matérias.

    (9)

    Deve assegurar-se um certo grau de flexibilidade nos sectores em que o critério do valor acrescentado não se aplica, como acontece actualmente, permitindo a utilização de uma proporção limitada de matérias que não cumprem as regras. Contudo, o âmbito de tal utilização deve ser clarificado no que se refere aos produtos fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas. Além disso, para permitir mais flexibilidade no abastecimento de matérias, a proporção permitida dessas matérias deve ser aumentada, excepto no caso de alguns produtos mais sensíveis, entre 10 % e 15 % do preço à saída da fábrica do produto final. Entre esses produtos sensíveis contam-se os produtos incluídos nos capítulos 2 e 4 a 24 do Sistema Harmonizado, excepto os produtos da pesca transformados do capítulo 16, relativamente aos quais as tolerâncias expressas em peso parecem ser mais indicadas, e os produtos incluídos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, que devem continuar sujeitos a regras de tolerância específicas com base ora no peso, ora no valor, consoante o caso, e variando em função do produto.

    (10)

    A acumulação da origem constitui uma facilitação importante, que permite aos países com regras de origem idênticas trabalharem em conjunto com o objectivo de fabricarem produtos elegíveis para tratamento pautal preferencial. As actuais condições da acumulação regional da origem, uma forma de acumulação que existe actualmente em três grupos regionais de países, revelaram-se complexas e demasiado rígidas. Devem, por isso, ser simplificadas e flexibilizadas, mediante a supressão da actual condição do valor. Além disso, as actuais possibilidades de acumulação entre países do mesmo grupo regional devem manter-se, apesar da diferenciação introduzida pelo presente regulamento no que respeita às regras de origem em alguns casos entre os países menos avançados e outros países beneficiários. Tal acumulação apenas deve ser permitida desde que cada país, ao enviar matérias para outro país do grupo para efeitos de acumulação regional, aplique a regra de origem a que está sujeito nas suas relações comerciais com a União Europeia. Contudo, para evitar distorções do comércio entre países com níveis diferentes de preferência pautal, devem ser tomadas medidas para excluir certos produtos sensíveis da acumulação regional.

    (11)

    Na sua Comunicação, a Comissão indicou estar disposta a analisar qualquer pedido de constituição de grupos novos, fusionados ou alargados, na medida em que exista uma complementaridade económica, as diferenças nos regimes preferenciais aplicáveis aos diversos países e o risco inerente de evasão pautal sejam tidos em consideração e sejam criadas as estruturas e os procedimentos de cooperação administrativa necessários para a gestão e o controlo de origem. Neste sentido, devem ser tomadas medidas para a acumulação da origem entre países dos grupos de acumulação regional I e III que cumpram as condições exigidas. De acordo com um pedido apresentado pelo Mercosul, deve ser criado um novo grupo de acumulação regional designado por Grupo IV e constituído pela Argentina, pelo Brasil, pelo Paraguai e pelo Uruguai. A aplicação da acumulação regional entre os países referidos deve ficar condicionada ao preenchimento dos requisitos necessários.

    (12)

    Os países beneficiários devem poder tirar mais proveito da acumulação com países parceiros dos acordos de comércio livre (ACL) celebrados pela UE. Este novo tipo de acumulação, dito de acumulação alargada, deve ser unidireccional, ou seja, deve permitir apenas a utilização de matérias nos países beneficiários e deve ser concedido após a análise exaustiva de um pedido apresentado pelo país beneficiário interessado. Devido ao seu carácter sensível, as mercadorias abrangidas pelos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado devem ser excluídas deste tipo de acumulação.

    (13)

    Desde 2001 que os países beneficiários estão autorizados a acumular a origem com mercadorias incluídas nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado originárias da Noruega e da Suíça. Esta acumulação deve poder manter-se e ser alargada à Turquia, desde que a Noruega, a Suíça e a Turquia apliquem a mesma definição do conceito de origem que a União Europeia e concedam tratamento recíproco a produtos importados para os respectivos territórios e em cujo fabrico tenham sido utilizadas matérias originárias da União Europeia. Para esse efeito, deverá ser celebrado, através de uma troca de cartas entre as partes ou por qualquer outra forma adequada, um acordo que inclua o compromisso de que as partes prestarão aos Estados-Membros e entre si a assistência mútua necessária em matéria de cooperação administrativa.

    (14)

    No entanto, a acumulação regional não deve abranger certas matérias quando a preferência pautal disponível na União Europeia não seja a mesma para todos os países envolvidos na acumulação e essas matérias possam vir a beneficiar, através da acumulação, de um tratamento pautal mais favorável do que aquele que obteriam se fossem exportadas directamente para a União Europeia. Não proceder à exclusão das matérias em tais situações poderá conduzir à evasão pautal ou à distorção do comércio, através da exportação para a União Europeia de mercadorias provenientes exclusivamente de países aos quais se aplica a preferência pautal mais favorável.

    (15)

    Há que estabelecer num anexo separado uma lista das matérias excluídas da acumulação regional. Esse anexo pode ser alterado não só quando surgirem novas situações deste tipo, mas também para incluir casos em que tais situações possam ocorrer em consequência da aplicação da acumulação entre países dos grupos de acumulação regional I e III.

    A acumulação da origem entre países dos grupos de acumulação regional I e III e a acumulação alargada devem estar sujeitas a condições específicas, cujo cumprimento deve ser verificado pela Comissão antes de admitir conceder a acumulação, de acordo com o procedimento do comité e com base em considerações pertinentes. Com base nestes mesmos princípios, sempre que, após a concessão da utilização de tal acumulação, se verifique que a aplicação da acumulação deixou de cumprir as condições ou produz resultados injustificados, tais como, por exemplo, a distorção do comércio ou a evasão pautal, a Comissão deve manter a capacidade de retirar a qualquer momento a concessão da utilização desses tipos de acumulação.

    (16)

    Nas actuais regras de origem, a complexidade de determinadas disposições relativas aos navios de pesca que capturam peixe fora das águas territoriais é desproporcionada em relação ao seu objectivo, o que dificulta não só a sua aplicação, mas também o seu controlo. As referidas disposições devem, por conseguinte, ser simplificadas.

    As actuais regras exigem uma prova de transporte directo para a União Europeia, que muitas vezes é difícil de obter. Devido a essas exigências, algumas mercadorias que dispõem de uma prova válida de origem não podem beneficiar, na prática, de qualquer preferência. Assim, há que estabelecer uma nova regra, mais simples e mais flexível, tendo como principal objectivo assegurar que as mercadorias apresentadas à alfândega com declaração de introdução em livre prática na União Europeia são as mesmas que partiram do país de exportação beneficiário e não sofreram qualquer tipo de alteração ou transformação durante o percurso.

    (17)

    Actualmente, as autoridades dos países beneficiários certificam a origem dos produtos e quando a origem declarada se revela incorrecta, muitas vezes, os importadores não têm de pagar direitos porque agiram de boa-fé e o erro foi das autoridades competentes. Daí resulta uma perda para os recursos próprios da União Europeia e, em última instância, são os seus contribuintes que têm de pagar o respectivo preço. Uma vez que os exportadores estão na melhor posição para conhecerem a origem dos seus produtos, é adequado exigir que sejam eles a fornecer directamente aos seus clientes os atestados de origem.

    (18)

    Os exportadores devem estar registados junto das autoridades competentes dos países beneficiários a fim de facilitar controlos pós-exportação direccionados. Para esse efeito, cada país beneficiário deve criar um registo electrónico dos exportadores registados, cujo conteúdo deve ser comunicado à Comissão pelas respectivas autoridades centrais competentes. Com base nesses registos e para ajudar as administrações e os operadores da União Europeia, a Comissão deve criar uma base de dados central dos exportadores registados, através da qual os operadores possam verificar, antes de procederem à declaração de introdução em livre prática das mercadorias, se o seu fornecedor é um exportador registado no país beneficiário em causa. Da mesma maneira, os operadores da União Europeia que exportam com o objectivo da acumulação bilateral da origem devem estar registados junto das autoridades competentes dos Estados-Membros.

    (19)

    A publicação dos números e dos dados de registo não confidenciais dos exportadores deve permitir às restantes partes a consulta desses dados com vista a facilitar a transparência e aumentar a informação das partes interessadas. No entanto, tendo em conta as suas repercussões, a publicação não deve efectuar-se sem o prévio consentimento escrito do exportador, expresso livremente e com conhecimento de causa.

    (20)

    A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), rege o tratamento de dados pessoais por parte dos Estados-Membros. Os princípios estabelecidos na Directiva 95/46/CE deverão ser clarificados ou completados pelo presente regulamento, nos casos em que tal se revele necessário.

    (21)

    O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7), rege as actividades de tratamento dos dados pessoais desenvolvidas pela Comissão. Os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 deverão ser clarificados ou completados pelo presente regulamento, nos casos em que tal se revele necessário.

    (22)

    Nos termos do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE, as autoridades nacionais de controlo devem verificar a licitude de qualquer tratamento de dados realizado pelos Estados-Membros, enquanto que, nos termos do artigo 46.do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados deve controlar a aplicação de qualquer acto comunitário relativo à protecção de pessoas singulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais por qualquer instituição ou órgão comunitário. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e as autoridades nacionais de controlo, agindo no âmbito das respectivas competências, devem cooperar activamente e assegurar a supervisão coordenada do tratamento de dados efectuado nos termos do presente regulamento.

    (23)

    É necessário que a introdução do sistema dos exportadores registados tenha em consideração a capacidade dos países beneficiários de criar e gerir o sistema de registo, bem como a capacidade da Comissão de criar a necessária base de dados central. Para esse efeito, é ainda necessário que a Comissão estabeleça os requisitos de utilizador do sistema e as especificações técnicas. Uma vez definida a arquitectura pormenorizada da base de dados central, serão apuradas as implicações exactas do sistema de exportadores registados, nomeadamente em termos de acesso aos dados e da sua protecção, e proceder-se-á aos necessários ajustamentos às disposições pertinentes. A implementação do sistema deve, portanto, ser adiada para 1 de Janeiro de 2017, permitindo assim ter em conta a fase de desenvolvimento, mal estejam definidos os requisitos do utilizador e as especificações técnicas do sistema e tenham sido efectuados os ajustamentos jurídicos considerados necessários à luz dos requisitos do utilizador do sistema e das especificações técnicas, bem como das respectivas implicações em termos de protecção dos dados. Além disso, deve ser concedido um período adicional de três anos aos países que não conseguirem cumprir este prazo.

    Até 2017 — e para além desta data no caso dos países beneficiários que não conseguirem aplicar entretanto o novo sistema — devem ser estabelecidas regras transitórias relativas às formalidades e aos métodos de cooperação administrativa, tendo por base as disposições aplicadas até ao momento. Essas disposições transitórias devem prever, nomeadamente, a questão da prova de origem por parte das autoridades competentes do país em causa. Além disso, as regras existentes devem ser simplificadas, alinhando a sua estrutura com as regras a aplicar quando o sistema do exportador registado estiver operacional, por forma a torná-las mais claras, sobretudo distinguindo claramente os princípios gerais, as formalidades de exportação no país beneficiário, as formalidades para introdução em livre prática na União Europeia e os métodos de cooperação administrativa. Simultaneamente, o atestado de origem, formulário A, deve ser actualizado, nomeadamente mediante a substituição das notas relativas a esse formulário pela versão de 2007 dessas mesmas notas, uma vez que esta versão tem em conta o último alargamento da UE e, por conseguinte, inclui uma lista actualizada dos países que aceitam o formulário A para fins do SPG.

    (24)

    O acesso ao sistema deve ser condicionado à introdução e manutenção, pelos países beneficiários, de estruturas administrativas que permitam a gestão eficiente do mesmo, e ao compromisso, por parte dos referidos países de prestarem toda a assistência necessária na eventualidade de a Comissão requerer o controlo da gestão correcta do sistema. Em particular, é preciso que exista um sistema de cooperação administrativa entre as autoridades da União Europeia e dos países beneficiários que proporcione o quadro necessário à verificação da origem. Simultaneamente, a responsabilidade dos exportadores no que se refere à declaração da origem, bem como o papel das autoridades administrativas na gestão do sistema, devem ser claramente definidos. O conteúdo dos atestados de origem deve ser especificado, bem como os casos em que as autoridades aduaneiras da União Europeia podem recusar-se a aceitar um certificado ou solicitar a sua verificação.

    (25)

    As definições e a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes que constam das actuais disposições são comuns ao SPG e às medidas pautais preferenciais adoptadas unilateralmente pela União Europeia para certos países ou territórios. Uma vez que as regras de origem destas últimas só serão revistas numa fase posterior, as disposições actuais devem continuar a aplicá-las. Contudo, para garantir a coerência com o SPG e outros regimes comerciais preferenciais unilaterais, há que harmonizar a definição de produtos inteiramente obtidos e a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes, estabelecida nesses outros regimes unilaterais, com as das regras de origem do SPG.

    (26)

    Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alterado em conformidade.

    (27)

    Nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1613/2000 (8), 1614/2000 (9) e 1615/2000 (10) da Comissão, a Comunidade concedeu derrogações às regras de origem do SPG para certos produtos têxteis originários do Laos, do Camboja e do Nepal, que expiram o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010. As regras de origem mais simples e mais favoráveis ao desenvolvimento introduzidas pelo presente regulamento irão tornar supérflua a continuação dessas derrogações.

    (28)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

    (1)

    Na parte I, título IV, capítulo 2, os artigos 66.o a 97.o passam a ter seguinte redacção:

    «Secção 1

    Sistema de preferências generalizadas

    Subsecção 1

    Disposições gerais

    Artigo 66.o

    Esta secção estabelece as regras relativas à definição do conceito de “produtos originários”, os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa, para efeitos da aplicação do sistema de preferências pautais generalizadas (SPG) concedido pela União Europeia aos países em desenvolvimento através do Regulamento (CE) n.o 732/2008 (11), (“o sistema”).

    Artigo 67.o

    1.   Para efeitos de aplicação da presente secção e da secção 1-A do presente capítulo, entende-se por:

    a)   “País beneficiário”: o país ou território constante da lista do Regulamento (CE) n.o 732/2008; o termo “país beneficiário” também abrange, sem poder exceder os seus limites, o mar territorial desse país ou território, na acepção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay, 10 de Dezembro de 1982);

    b)   “Fabrico”: qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;

    c)   “Matéria”: qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

    d)   “Produto”: o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

    e)   “Mercadorias”: simultaneamente as matérias e os produtos;

    f)   “Acumulação bilateral”: um sistema segundo o qual os produtos originários da União Europeia na acepção do presente regulamento podem ser considerados matérias originárias de um país beneficiário quando são transformados ou incorporados num produto originário nesse país beneficiário;

    g)   “Acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia”: um sistema nos termos do qual os produtos originários da Noruega, da Suíça ou da Turquia podem ser considerados matérias originárias de um país beneficiário quando são transformados ou incorporados num produto nesse país beneficiário e importados para a União Europeia;

    h)   “Acumulação regional”: um sistema nos termos do qual os produtos originários de um país membro de um grupo regional na acepção do presente regulamento são considerados matérias originárias de outro país do mesmo grupo regional (ou de um país de outro grupo regional em que a acumulação entre grupos é possível) quando são transformados ou incorporados num produto ali fabricado;

    i)   “Acumulação alargada”: um sistema nos termos do qual, sob reserva de autorização da Comissão mediante pedido apresentado por um país beneficiário, certas matérias originárias de um país com o qual a União Europeia celebrou um acordo de comércio livre ao abrigo do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) em vigor são consideradas matérias originárias do país beneficiário em causa quando transformadas ou incorporadas num produto fabricado nesse país;

    j)   “Matérias fungíveis”: as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado;

    k)   “Grupo regional”: um grupo de países entre os quais se aplica a acumulação regional;

    l)   “Valor aduaneiro”: o valor definido nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo da OMC sobre Valor Aduaneiro);

    m)   “Valor das matérias” constante da lista do anexo 13A: o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no país beneficiário. Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea aplicar-se-á mutatis mutandis;

    n)   “Preço à saída da fábrica”: o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

    Quando o preço realmente pago não reflecte todos os custos relativos ao fabrico do produto efectivamente incorridos no país beneficiário, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido;

    o)   “Teor máximo de matérias não originárias”: a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como complemento de fabrico ou de transformação suficiente para conferir a qualidade de produto originário. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição;

    p)   “Peso líquido”: o peso das próprias mercadorias sem qualquer tipo de matérias de embalagem e recipientes de embalagem;

    q)   “Capítulos”, “posições” e “subposições”: os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado, com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de Junho de 2004;

    r)   “Classificado”: a classificação de um produto ou matéria em determinada posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

    s)   “Remessa”: os produtos que

    ou são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário,

    ou são transportados ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

    t)   “Exportador”: uma pessoa que exporta as mercadorias para a União Europeia ou para um país beneficiário apto a comprovar a origem das mercadorias, seja ou não o fabricante e proceda ou não, ele próprio, às formalidades de exportação;

    u)   “Exportador registado”: um exportador registado junto das autoridades competentes do país beneficiário em causa para efeitos de emissão de atestados de origem destinados à exportação ao abrigo do sistema;

    v)   “Atestado de origem”: um certificado emitido pelo exportador que atesta que os produtos por ele abrangidos cumprem as regras de origem do sistema, a fim de permitir que a pessoa que declara as mercadorias para introdução em livre prática na União Europeia possa reclamar o benefício do tratamento pautal preferencial, ou que o operador económico de um país beneficiário, importador de matérias destinadas a transformação posterior no contexto das regras de acumulação, possa comprovar a qualidade de produto originário das referidas mercadorias.

    2.   Para efeitos da alínea n) do n.o 1, sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação seja subcontratada a um fabricante, o termo “fabricante” referido no primeiro travessão da alínea n) do n.o 1 pode referir-se à empresa que recorreu ao subcontratante.

    Artigo 68.o

    1.   A fim de assegurar a correcta aplicação do sistema, os países beneficiários devem comprometer-se:

    a)

    a criar e manter as estruturas administrativas necessárias e os sistemas exigidos para a aplicação e gestão, no respectivo território, das regras e procedimentos estabelecidos na presente secção, incluindo, quando apropriado, as medidas necessárias à aplicação da acumulação;

    b)

    a garantir que as suas autoridades competentes irão cooperar com a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

    2.   A cooperação a que se refere a alínea b) do n.o 1 deve consistir:

    a)

    na prestação de toda a assistência necessária na eventualidade de a Comissão requerer o controlo da gestão correcta do sistema no país em causa, incluindo visitas de fiscalização no terreno pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;

    b)

    sem prejuízo do disposto nos artigos 97.o-G e 97.o-H, na verificação da qualidade de produto originário dos produtos e do cumprimento das restantes condições estabelecidas nesta secção, incluindo visitas ao local sempre que requeridas pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no contexto das verificações de origem.

    3.   Os países beneficiários devem apresentar à Comissão o compromisso referido no n.o 1.

    Artigo 69.o

    1.   Os países beneficiários devem notificar à Comissão os nomes e endereços das autoridades localizadas no seu território que:

    a)

    façam parte das autoridades centrais do país em causa ou actuem sob a autoridade do governo, e estejam mandatadas para registar exportadores e removê-los do registo dos exportadores registados;

    b)

    façam parte das autoridades centrais do país em causa e estejam mandatadas para prestar assistência à Comissão e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros através da cooperação administrativa prevista na presente secção.

    2.   Os países beneficiários devem informar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações à informação notificada nos termos do n.o 1.

    3.   A Comissão deve criar uma base de dados electrónica dos exportadores registados com base na informação fornecida pelas autoridades centrais dos países beneficiários e pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

    Só a Comissão deve ter acesso à base de dados e aos dados nela contidos. As autoridades referidas no primeiro parágrafo devem garantir que os dados comunicados à Comissão se mantêm actualizados, estão completos e são exactos.

    Os dados tratados na base de dados a que se refere o primeiro parágrafo devem ser disponibilizados ao público através da Internet, com excepção da informação confidencial incluída nas casas 2 e 3 do pedido de obtenção de estatuto de exportador registado a que se refere o artigo 92.o

    Os dados pessoais tratados na base de dados a que se refere o primeiro parágrafo e pelos Estados-Membros nos termos desta secção devem ser transferidos para ou disponibilizados a países terceiros ou organizações internacionais unicamente em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    4.   O presente regulamento em nada deve afectar o nível de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais garantido pelas disposições do direito tanto da União Europeia como nacional e, em especial, em nada altera as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, em conformidade com a Directiva 95/46/CE, nem as obrigações que incumbem às instituições e aos órgãos da União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, no exercício das suas competências.

    Os dados de registo e identificação dos exportadores, constituídos pelo conjunto de dados enumerados nos pontos 1, 3 (relativo à descrição de actividades), 4 e 5 do anexo 13C, só podem ser publicados pela Comissão na Internet com o prévio consentimento escrito desses mesmos exportadores, expresso livremente e com conhecimento de causa.

    Deve ser fornecida aos exportadores toda a informação estabelecida no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Os direitos das pessoas no respeitante aos seus dados de registo enumerados no anexo 13C e tratados nos sistemas nacionais são exercidos de acordo com a legislação do Estado-Membro que conservou os dados pessoais que lhes dizem respeito, em cumprimento das disposições que transpõem a Directiva 95/46/CE.

    Os direitos das pessoas no respeitante ao tratamento dos dados pessoais na base de dados central referida no n.o 3 são exercidos de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    As autoridades nacionais de controlo da protecção de dados e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam activamente e asseguram a supervisão coordenada da base de dados a que se refere o n.o 3.

    Artigo 70.o

    1.   A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a lista dos países beneficiários e a data em que se considera que eles cumprem as condições previstas nos artigos 68.o e 69.o. A Comissão deve actualizar essa lista sempre que um novo país beneficiário cumprir essas condições.

    2.   Os produtos originários, na acepção da presente secção, de um país beneficiário devem beneficiar do sistema apenas quando, ao serem introduzidos em livre prática na União Europeia, são exportados na data — ou depois da data — especificada na lista a que se refere o n.o 1.

    3.   Considera-se que o país beneficiário cumpre o disposto nos artigos 68.o e 69.o na data em que apresentou o comprovativo da assunção do compromisso a que se refere o n.o 1 do artigo 68.o e fez a notificação referida no n.o 1 do artigo 69.o

    Artigo 71.o

    O incumprimento, por parte das autoridades competentes de um país beneficiário, do n.o 1 do artigo 68.o, do n.o 2 do artigo 69.o, dos artigos 91.o, 92.o e 93.o ou do artigo 97.o-G, ou o incumprimento sistemático do n.o 2 do artigo 97.o-H, podem implicar, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008, a retirada temporária das preferências concedidas ao abrigo do sistema a esse país.

    Subsecção 2

    Definição do conceito de produtos originários

    Artigo 72.o

    Consideram-se produtos originários de um país beneficiário:

    a)

    os produtos inteiramente obtidos nesse país, na acepção do artigo 75.o;

    b)

    os produtos obtidos nesse país que incorporem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 76.o

    Artigo 73.o

    1.   As condições estipuladas na presente subsecção relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas no país beneficiário em causa.

    2.   Os produtos originários exportados do país beneficiário para outro país que sejam devolvidos devem ser considerados como não originários, a menos que se possa comprovar, a contento das autoridades competentes, que:

    a)

    os produtos devolvidos são os mesmos que foram exportados, e

    b)

    não foram objecto de outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

    Artigo 74.o

    1.   Os produtos declarados para introdução em livre prática na União Europeia devem ser os mesmos produtos que foram exportados do país beneficiário de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado, antes de serem declarados para introdução em livre prática. O armazenamento de produtos ou remessas e o fraccionamento de remessas são permitidos se forem realizados sob a responsabilidade do exportador ou de um subsequente detentor das mercadorias e se os produtos se mantiverem sob controlo aduaneiro no(s) país(es) de trânsito.

    2.   O disposto no n.o 1 deve ser considerado cumprido, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar o contrário; em tais casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o declarante apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.

    3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se mutatis mutandis nas situações em que se aplica a acumulação nos termos dos artigos 84.o, 85.o ou 86.o

    Artigo 75.o

    1.   São considerados inteiramente obtidos num país beneficiário os seguintes produtos:

    a)

    os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

    b)

    as plantas e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;

    c)

    os animais vivos aí nascidos e criados;

    d)

    os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

    e)

    os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

    f)

    os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

    g)

    os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos e criados;

    h)

    os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas territoriais, pelos respectivos navios;

    i)

    os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);

    j)

    os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

    k)

    os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

    l)

    os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

    m)

    as mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).

    2.   As expressões “respectivos navios” e “respectivos navios-fábrica”, referidas nas alíneas h) e i) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica:

    a)

    que se encontrem registados no país beneficiário ou num Estado-Membro,

    b)

    que arvorem o pavilhão do país beneficiário ou de um Estado-Membro,

    c)

    que satisfaçam uma das seguintes condições:

    i)

    serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais do país beneficiário ou de Estados-Membros ou

    ii)

    serem propriedade de empresas:

    que tenham a sua sede social e o seu principal local de actividade no país beneficiário ou em Estados-Membros, e

    que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, quer do país beneficiário ou de Estados-Membros, quer de entidades públicas ou de nacionais do país beneficiário ou de Estados-Membros.

    3.   Cada uma das condições estipuladas no n.o 2 pode ser cumprida nos Estados-Membros ou em diferentes países beneficiários, desde que todos os países beneficiários usufruam da acumulação regional, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 86.o. Neste caso, considera-se que os produtos são originários do país beneficiário cujo pavilhão é arvorado pelo navio ou navio-fábrica, em conformidade com a alínea b) do n.o 2.

    O primeiro parágrafo só é aplicável se tiverem sido cumpridas as disposições do n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 86.o

    Artigo 76.o

    1.   Sem prejuízo dos artigos 78.o e 79.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos no país beneficiário em causa, na acepção do artigo 75.o, são considerados originários dele, desde que estejam preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo 13A.

    2.   Se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário de um país, nos termos do n.o 1, for sujeito a um processo suplementar de transformação naquele país e utilizado como matéria para o fabrico de outro produto, as matérias não originárias que possam ser usadas no seu fabrico não serão tidas em consideração.

    Artigo 77.o

    1.   A determinação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 76.o deve ser realizada para todos os produtos.

    Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias pode ser calculado com base numa média, como dispõe o n.o 2, para ter em conta as flutuações dos custos e cotações cambiais.

    2.   No caso a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1, devem ser calculados um preço médio à saída da fábrica do produto e um valor médio das matérias não originárias utilizadas, com base respectivamente no somatório dos preços à saída da fábrica facturados para todas as vendas dos produtos realizadas durante o exercício anterior e no somatório do valor de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos durante o exercício anterior definido no país de exportação, ou, quando não estejam disponíveis números relativos a um exercício completo, durante um período mais curto mas não inferior a três meses.

    3.   Os exportadores que tenham optado por cálculos com base numa média devem aplicar sistematicamente esse método durante o ano seguinte ao exercício de referência, ou, se for caso disso, durante o ano seguinte ao período mais pequeno utilizado como referência. Podem deixar de aplicar esse método se, durante um determinado exercício, ou um período representativo mais curto mas não inferior a três meses, constatarem que as flutuações de custos ou de cotações cambiais que justificaram a utilização desse método deixaram de se verificar.

    4.   As médias a que se refere o n.o 2 devem ser utilizadas como preço à saída da fábrica e como valor de matérias não originárias, respectivamente, para se determinar se é respeitado o teor máximo de matérias não originárias.

    Artigo 78.o

    1.   Sem prejuízo do n.o 3, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 76.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

    a)

    manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

    b)

    fraccionamento e reunião de volumes;

    c)

    lavagem, limpeza, extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

    d)

    passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

    e)

    operações simples de pintura e de polimento;

    f)

    operações de descasque e de branqueamento total ou parcial de arroz, bem como de polimento e lustragem de cereais e de arroz;

    g)

    adição de corantes ou aromatizantes ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

    h)

    descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

    i)

    operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

    j)

    crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

    k)

    simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

    l)

    aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

    m)

    simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer matéria;

    n)

    simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;

    o)

    reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

    p)

    realização conjunta de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a o);

    q)

    abate de animais.

    2.   Para efeitos do n.o 1, as operações podem ser consideradas simples quando não exijam qualificações ou máquinas especiais, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidas ou instaladas para a sua realização.

    3.   Todas as operações efectuadas num país beneficiário sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto, quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas no referido produto devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.o 1.

    Artigo 79.o

    1.   Em derrogação do artigo 76.o e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do anexo 13A, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o seu valor total ou o peso líquido apurado para o produto não excedam:

    a)

    15 % do peso do produto, para produtos dos capítulos 2 e 4 a 24 do Sistema Harmonizado, excepto produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;

    b)

    15 % do preço à saída da fábrica do produto, para outros produtos, excepto para produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 da parte I do anexo 13A.

    2.   O n.o 1 não permite que se exceda nenhuma das percentagens indicadas nas regras estabelecidas na lista do anexo 13A para o teor máximo de matérias não originárias.

    3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam a produtos inteiramente obtidos num país beneficiário na acepção do artigo 75.o. Contudo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.o e no n.o 2 do artigo 80.o, a tolerância prevista nesses números aplica-se ao somatório de todas as matérias utilizadas no fabrico de um produto, para o qual a regra estabelecida na lista do anexo 13A exige que essas matérias sejam inteiramente obtidas.

    Artigo 80.o

    1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições da presente secção é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através do Sistema Harmonizado.

    2.   Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, todos os produtos considerados individualmente devem ser tido em conta na aplicação das disposições da presente secção.

    3.   Sempre que, em aplicação da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam incluídas no produto para efeitos de classificação, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.

    Artigo 81.o

    Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço à saída da fábrica, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

    Artigo 82.o

    Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes são produtos originários.

    Um sortido composto por produtos originários e não originários será ainda assim considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

    Artigo 83.o

    Para determinar se um produto é originário, não se tem em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

    a)

    energia eléctrica e combustível;

    b)

    instalações e equipamento;

    c)

    máquinas e ferramentas;

    d)

    quaisquer outras mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

    Subsecção 3

    Acumulação

    Artigo 84.o

    A acumulação bilateral permite que os produtos originários da União Europeia sejam considerados matérias originárias de um país beneficiário quando incorporados num produto ali fabricado, desde que a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nesse país exceda as operações descritas no n.o 1 do artigo 78.o

    Artigo 85.o

    1.   A partir do momento em que a Noruega, a Suíça e a Turquia concedam preferências pautais generalizadas aos produtos originários dos países beneficiários e apliquem uma definição do conceito de origem correspondente à estabelecida na presente secção, a acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia permite que produtos originários destes países sejam considerados matérias originárias de um país beneficiário sempre que a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nesse país exceda as operações descritas no n.o 1 do artigo 78.o

    2.   O disposto no n.o 1 aplica-se desde que a Turquia, a Noruega e a Suíça concedam, reciprocamente, o mesmo tratamento aos produtos originários de países beneficiários que incorporem matérias originárias da União Europeia.

    3.   O disposto no n.o 1 não se aplica aos produtos dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado.

    4.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a data em que as condições previstas nos n.os 1 e 2 estão cumpridas.

    Artigo 86.o

    1.   A acumulação regional aplica-se separadamente aos seguintes quatro grupos regionais:

    a)

    Grupo I: Brunei, Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Filipinas, Singapura, Tailândia e Vietname;

    b)

    Grupo II: Bolívia, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru e Venezuela;

    c)

    Grupo III: Bangladesh, Butão, Índia, Maldivas, Nepal, Paquistão e Sri Lanca;

    d)

    Grupo IV: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

    2.   A acumulação regional entre países do mesmo grupo só se aplica quando são cumpridas as seguintes condições:

    a)

    As regras de origem estabelecidas nesta secção aplicam-se para efeitos de acumulação regional entre os países de um mesmo grupo regional.

    Quando a operação de qualificação estabelecida na parte II do anexo 13A não for a mesma para todos os países envolvidos na acumulação, então a origem dos produtos exportados de um país para outro do grupo regional para efeitos de acumulação regional determina-se com base na regra que se aplicaria caso os produtos estivessem a ser exportados para a União Europeia;

    b)

    Os países do grupo regional comprometeram-se a:

    i)

    cumprir ou garantir o cumprimento do disposto nesta secção, e

    ii)

    fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correcta aplicação da presente secção quer relativamente à União Europeia quer entre eles;

    c)

    Os compromissos referidos na alínea b) foram notificados à Comissão pelo secretariado do grupo regional em causa ou por outro órgão conjunto competente em representação de todos os membros do grupo em causa.

    Caso os países de um grupo regional tenham já cumprido, antes de 1 de Janeiro de 2011, o disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, não é exigido um novo compromisso.

    3.   As matérias enumeradas no anexo 13B devem ser excluídas da acumulação regional prevista no n.o 2 no caso de:

    a)

    a preferência pautal aplicável na União Europeia não ser a mesma para todos os países envolvidos na acumulação, e

    b)

    as matérias em causa poderem vir a beneficiar, por via da acumulação, de um tratamento pautal mais favorável do que aquele de que beneficiariam se fossem exportadas directamente para a União Europeia.

    4.   A acumulação regional entre países do mesmo grupo regional só é aplicável se a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada no país beneficiário em que as matérias são transformadas ou incorporadas exceder as operações descritas no n.o 1 do artigo 78.o e, no caso dos produtos têxteis, exceder igualmente as operações estabelecidas no anexo 16.

    Quando a condição estabelecida no primeiro parágrafo não é cumprida, os produtos são considerados como originários do país do grupo regional que representa a quota-parte mais elevada do valor aduaneiro das matérias utilizadas originárias de outros países do grupo regional.

    Quando o país de origem é determinado em conformidade com o disposto no segundo parágrafo, esse país deve ser considerado país de origem com base na prova de origem apresentada pelo exportador do produto para a União Europeia, ou, até à entrada em vigor do sistema do exportador registado, emitida pelas autoridades do país de exportação beneficiário.

    5.   A pedido das autoridades de um país beneficiário do Grupo I ou do Grupo III, a acumulação regional entre esses países pode ser concedida pela Comissão, desde que seja preenchida a contento da Comissão cada uma das seguintes condições:

    a)

    as condições previstas na alínea a) do n.o 2 sejam respeitadas, e

    b)

    os países a envolver nessa acumulação regional tenham assumido e notificado em conjunto à Comissão o compromisso de:

    i)

    cumprir ou a assegurar o cumprimento das disposições da presente secção, e

    ii)

    prestar a cooperação administrativa necessária para garantir a correcta aplicação da presente secção, quer relativamente à União Europeia quer entre eles.

    O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve apoiar-se em provas de que são cumpridas as condições estabelecidas nesse mesmo parágrafo. Este pedido deve ser endereçado à Comissão, a qual tomará uma decisão sobre o mesmo, tendo em consideração todos os elementos relacionados com a acumulação considerados pertinentes, incluindo as matérias a acumular.

    6.   Quando estiver em causa a exportação para a União Europeia de produtos fabricados num país dos grupos I ou III utilizando matérias originárias de um país pertencente ao outro grupo, a origem desses produtos deve ser determinada da seguinte forma:

    a)

    As matérias originárias de um país pertencente a um grupo regional devem ser consideradas matérias originárias de um país do outro grupo regional quando incorporadas num produto ali obtido, desde que a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada neste último país beneficiário exceda as operações descritas no n.o 1 do artigo 78.o, e, no caso de produtos têxteis, exceda igualmente as operações estabelecidas no anexo 16.

    b)

    Quando não é cumprida a condição estabelecida na alínea a), os produtos são considerados como originários do país participante na acumulação que represente a quota-parte mais elevada do valor aduaneiro das matérias utilizadas originárias noutros países participantes na acumulação.

    Quando o país de origem é determinado ao abrigo da alínea b) do primeiro parágrafo, esse país deve ser declarado país de origem com base na prova de origem apresentada pelo exportador do produto para a União Europeia, ou, até à entrada em vigor do sistema do exportador registado, emitida pelas autoridades do país de exportação beneficiário.

    7.   A pedido das autoridades de qualquer país beneficiário, a acumulação alargada entre um país beneficiário e um país com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de comércio livre, ao abrigo do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) em vigor, pode ser concedida pela Comissão, desde que seja satisfeita cada uma das seguintes condições:

    a)

    Os países envolvidos na acumulação tenham assumido o compromisso de cumprirem ou assegurarem o cumprimento das disposições da presente secção e de prestarem a cooperação administrativa necessária para garantir a correcta aplicação da presente secção quer relativamente à União Europeia quer entre eles.

    b)

    O compromisso referido na alínea a) tenha sido notificado à Comissão pelo país beneficiário em causa.

    O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir uma lista das matérias abrangidas pela acumulação e apoiar-se em provas de que são cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. Este pedido deve ser endereçado à Comissão. Sempre que há alteração nas matérias em questão, deve ser apresentado um novo pedido.

    As matérias incluídas nos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado devem ser excluídas da acumulação alargada.

    8.   Nos casos de acumulação alargada a que se refere o n.o 7, a origem das matérias utilizadas e a prova documental de origem aplicável são determinadas de acordo com as regas estabelecidas no acordo de comércio livre pertinente. A origem dos produtos a exportar para a União Europeia é determinada de acordo com as regras de origem estabelecidas na presente secção.

    Para que o produto obtido adquira a qualidade de produto originário, não é necessário que as matérias originárias de um país com o qual a União Europeia celebrou um acordo de comércio livre e utilizadas num país beneficiário no fabrico do produto a exportar para a União Europeia tenham sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no país beneficiário em causa excedam as operações descritas no n.o 1 do artigo 78.o

    9.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) o seguinte:

    a)

    a data da entrada em vigor da acumulação entre países dos grupos I e III prevista no n.o 5, os países envolvidos nessa acumulação e, sendo caso disso, a lista das matérias a que esta se aplica;

    b)

    a data da entrada em vigor da acumulação alargada, os países envolvidos nessa acumulação e a lista das matérias a que esta se aplica.

    Artigo 87.o

    Quando a acumulação bilateral ou a acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia é utilizada em combinação com a acumulação regional, o produto obtido adquire a origem de um dos países do grupo regional em causa, determinada de acordo com o primeiro e segundo parágrafos do n.o 4 do artigo 86.o

    Artigo 88.o

    1.   O disposto nas subsecções 1 e 2 aplica-se, mutatis mutandis:

    a)

    às exportações da União Europeia para um país beneficiário para efeitos de acumulação bilateral;

    b)

    às exportações de um país beneficiário para outro, para efeitos de acumulação regional nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 86.o, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo da alínea a) do n.o 2 do artigo 86.o

    2.   Caso sejam utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias nas operações de fabrico ou de transformação de um produto, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem autorizar, mediante pedido escrito dos operadores económicos, a aplicação do método dito de “separação de contas” para a gestão dessas matérias na União Europeia, para efeitos de subsequente exportação para um país beneficiário no quadro da acumulação bilateral, sem manter as matérias em existências separadas.

    3.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 2 a quaisquer condições que considerem adequadas.

    A autorização só é concedida se, com a utilização do método a que se refere o n.o 2, puder ser garantido que, a qualquer momento, o número obtido de produtos que podem ser considerados “originários da União Europeia” é o mesmo que poderia ter sido obtido com a utilização do método da separação física das existências.

    Se for autorizado, o método será aplicado e o respectivo pedido será registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na União Europeia.

    4.   O beneficiário do método a que se refere o n.o 2 apresentará ou, até à entrada em vigor do sistema do exportador registado, requererá provas de origem para a quantidade de produtos que possam ser considerados originários da União Europeia. A pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, o beneficiário apresentará uma declaração do modo como foram geridas as quantidades.

    5.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros controlarão a utilização da autorização a que se refere o n.o 2.

    Podem retirar essa autorização nos seguintes casos:

    a)

    o beneficiário utiliza incorrectamente a autorização seja de que maneira for, ou

    b)

    o beneficiário não cumpre nenhuma das restantes condições estabelecidas nesta secção ou na secção 1-A.

    Subsecção 4

    Derrogações

    Artigo 89.o

    1.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido de um país beneficiário, conceder a esse país uma derrogação temporária às disposições da presente secção, sempre que:

    a)

    factores internos ou externos o privem temporariamente da capacidade de cumprir as regras para a aquisição de origem previstas no artigo 72.o quando anteriormente estava em condições de o fazer, ou

    b)

    precise de tempo para se preparar para cumprir as regras para a aquisição de origem previstas no artigo 72.o

    2.   A derrogação temporária será limitada à duração dos efeitos dos factores internos ou externos que estão na sua origem ou ao lapso de tempo necessário para que o país beneficiário assegure o cumprimento das regras.

    3.   Os pedidos de derrogação serão apresentados por escrito à Comissão. Indicarão as razões, tal como previsto no n.o 1, pelas quais é requerida uma derrogação e conterão os documentos justificativos apropriados.

    4.   Quando uma derrogação é concedida, o país beneficiário em causa fica sujeito ao cumprimento de todas as exigências estabelecidas no que respeita à informação a fornecer à Comissão relativamente à sua utilização e à gestão das quantidades para as quais é concedida.

    Subsecção 5

    Formalidades de exportação no país beneficiário

    Artigo 90.o

    O sistema aplica-se nos seguintes casos:

    a)

    nos casos de mercadorias que satisfaçam os requisitos da presente secção e que sejam exportadas por um exportador registado na acepção do artigo 92.o;

    b)

    nos casos de quaisquer remessas de um ou mais volumes contendo produtos originários exportados por qualquer exportador, quando o valor total dos produtos originários expedidos não exceda 6 000 euros.

    Artigo 91.o

    1.   As autoridades competentes do país beneficiário criam e mantêm sempre actualizado um registo electrónico dos exportadores registados localizados nesse país. O registo deve ser imediatamente actualizado quando um exportador é retirado do mesmo nos termos do n.o 2 do artigo 93.o

    2.   O registo deve conter as seguintes informações:

    a)

    nome do exportador registado e endereço completo da sua residência/sede, incluindo o identificador do país ou território (código de país ISO alfa 2);

    b)

    número do exportador registado;

    c)

    produtos com exportação prevista ao abrigo do sistema (lista indicativa dos capítulos ou posições do Sistema Harmonizado considerados apropriados pelo requerente);

    d)

    datas a partir da qual e até à qual o exportador está/esteve registado;

    e)

    razão para a retirada (pedido do exportador registado/decisão das autoridades competentes). O acesso a esta informação é limitado às autoridades competentes.

    3.   As autoridades competentes dos países beneficiários notificam a Comissão do sistema de numeração nacional utilizado para designar os exportadores registados. O número começa com o código de país ISO alfa 2.

    Artigo 92.o

    Para serem registados, os exportadores apresentam um pedido às autoridades competentes do país beneficiário a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 69.o, utilizando o formulário A cujo modelo figura no anexo 13C. Ao preencherem esse formulário, os exportadores dão o seu consentimento para o armazenamento dos dados fornecidos na base de dados da Comissão e para a publicação na Internet da informação não confidencial.

    O pedido só será aceite pelas autoridades competentes se estiver completo.

    Artigo 93.o

    1.   Os exportadores registados que deixem de cumprir as condições exigíveis para a exportação de quaisquer mercadorias ao abrigo do sistema, ou não tencionem continuar a exportar essas mercadorias, informam as autoridades competentes do país beneficiário, as quais os retirarão imediatamente do registo dos exportadores registados desse país beneficiário.

    2.   Sem prejuízo do regime de penalidades e sanções aplicáveis no país beneficiário, se um exportador registado emitir, ou fizer com que seja emitido, intencionalmente ou por negligência, um atestado de origem ou qualquer documento comprovativo que contenha informação incorrecta que conduza à obtenção irregular ou fraudulenta do benefício do tratamento pautal preferencial, as autoridades competentes do país beneficiário retiram-no do registo de exportadores registados do país beneficiário em causa.

    3.   Sem prejuízo do possível impacto de quaisquer irregularidades detectadas sobre controlos pendentes, a retirada do registo de exportadores registados terá efeitos para o futuro, isto é, no que respeita às declarações apresentadas após a data da retirada.

    4.   Os exportadores que tenham sido retirados do registo de exportadores registados pelas autoridades competentes nos termos do n.o 2 só poderão ser reintroduzidos no registo dos exportadores registados após provarem às autoridades competentes do país beneficiário que resolveram a situação que conduziu à sua retirada.

    Artigo 94.o

    1.   Os exportadores, registados ou não, devem cumprir as seguintes obrigações:

    a)

    manter um registo contabilístico comercial apropriado da produção e fornecimento de mercadorias que podem beneficiar do tratamento preferencial;

    b)

    manter disponíveis todas as provas relativas às matérias utilizadas no fabrico;

    c)

    manter toda a documentação aduaneira relativa às matérias utilizadas no fabrico;

    d)

    manter, pelo menos durante três anos contados a partir do final do ano em que foi emitido o atestado de origem, ou durante mais tempo se a legislação nacional assim o exigir, registos:

    i)

    dos atestados de origem que emitiram, e

    ii)

    da contabilidade das suas matérias originárias e não originárias, produção e existências.

    Os registos a que se refere a alínea d) do primeiro parágrafo podem ser electrónicos, mas devem permitir a rastreabilidade das matérias utilizadas no fabrico dos produtos exportados e a confirmação da respectiva qualidade de produto originário.

    2.   As obrigações previstas no n.o 1 aplicam-se também aos fornecedores que entregam aos exportadores declarações de fornecimento comprovativas da qualidade de produto originário das mercadorias que fornecem.

    Artigo 95.o

    1.   O exportador emite um atestado de origem quando os produtos a que este se refere são exportados, desde que as mercadorias em causa possam ser consideradas originárias do país beneficiário em causa ou de outro país beneficiário nos termos do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 86.o, ou da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 86.o

    2.   Em derrogação do n.o 1 e a título excepcional, pode ser emitido um atestado de origem após a exportação (“certificado retroactivo”), na condição de a sua apresentado no Estado-Membro de declaração de introdução em livre prática ter lugar, o mais tardar, dois anos após a exportação.

    3.   O atestado de origem é fornecido pelo exportador ao seu cliente na União Europeia e deve incluir os elementos descritos no anexo 13D. O atestado de origem deve ser emitido em inglês ou francês.

    Pode ser emitido em qualquer documento comercial que permita identificar o exportador interessado e as mercadorias em causa.

    4.   Quando se aplica a acumulação nos termos do artigo 84.o ou dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 86.o, o exportador de um produto em cujo fabrico são utilizadas matérias originárias de uma parte com a qual é permitida a acumulação baseia-se no atestado de origem entregue pelo seu fornecedor. Nestas circunstâncias, o atestado de origem emitido pelo exportador deve incluir, conforme o caso, a menção “EU cumulation”, “Regional cumulation”, ou “Cumul UE”, “Cumul regional”.

    5.   Quando se aplica a acumulação nos termos do artigo 85.o, o exportador de um produto em cujo fabrico são utilizadas matérias originárias de uma parte com a qual é permitida a acumulação baseia-se na prova de origem entregue pelo seu fornecedor e emitida de acordo com o disposto nas regras de origem do SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia, conforme o caso. Nestas circunstâncias, o atestado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção “Norway cumulation”, “Switzerland cumulation”, “Turkey cumulation”, ou “Cumul Norvège”, “Cumul Suisse”, “Cumul Turquie”.

    6.   Quando se aplica a acumulação alargada nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 86.o, o exportador de um produto em cujo fabrico são utilizadas matérias originárias de uma parte com a qual é permitida a acumulação alargada baseia-se na prova de origem entregue pelo seu fornecedor e emitida de acordo com o disposto no acordo de comércio livre pertinente celebrado entre a União Europeia e a parte em causa.

    Neste caso, o atestado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção “Extended cumulation with country x” ou “Cumul étendu avec le pays x”.

    Artigo 96.o

    1.   Deve ser emitido um atestado de origem para cada remessa.

    2.   O atestado de origem é válido por 12 meses a contar da data em que é emitido pelo exportador.

    3.   Um único atestado de origem pode abranger várias remessas, desde que as mercadorias satisfaçam as seguintes condições:

    a)

    sejam produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 para a interpretação do Sistema Harmonizado,

    b)

    estejam classificadas nas Secções XVI e XVII ou nas posições n.os7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado, e

    c)

    se destinem a importação em remessas escalonadas.

    Subsecção 6

    Formalidades para introdução em livre prática na União Europeia

    Artigo 97.o

    1.   A declaração aduaneira de introdução em livre prática deve fazer referência ao atestado de origem. O atestado de origem deve ser mantido à disposição das autoridades aduaneiras, as quais podem solicitar a sua apresentação para verificação da declaração. Essas autoridades podem também exigir a tradução do certificado na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em causa.

    2.   Se o declarante solicitar a aplicação do sistema sem que o atestado de origem esteja na sua posse na altura da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, essa declaração deve ser considerada incompleta na acepção do n.o 1 do artigo 253.o e tratada em conformidade.

    3.   Antes de declarar mercadorias para introdução em livre prática, o declarante deve certificar-se de que as mercadorias cumprem as regras estabelecidas nesta secção, verificando, nomeadamente:

    i)

    se, na base de dados a que se refere o n.o 3 do artigo 69.o, o exportador está registado para emitir atestados de origem, excepto se o valor total dos produtos originários expedidos não exceder 6 000 euros, e

    ii)

    se o atestado de origem foi emitido nos termos do anexo 13D.

    Article 97.o-A

    1.   Os seguintes produtos estão isentos da obrigação de emissão e apresentação de um atestado de origem:

    a)

    os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, desde que o respectivo valor total não exceda 500 euros;

    b)

    os produtos que façam parte da bagagem pessoal de viajantes, desde que o respectivo valor total não exceda 1 200 euros.

    2.   Os produtos referidos no n.o 1 devem preencher as seguintes condições:

    a)

    não ser importados com fins comerciais;

    b)

    ter sido declarados como preenchendo os requisitos para poderem beneficiar do sistema;

    c)

    não subsistirem dúvidas quanto à veracidade da declaração referida na alínea b).

    3.   Para efeitos da alínea a) do n.o 2, consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que cumpram as seguintes condições:

    a)

    apresentem carácter ocasional;

    b)

    consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias;

    c)

    pela natureza e quantidade dos produtos, seja evidente que não se destinam a fins comerciais.

    Artigo 97.o-B

    1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as especificações incluídas no atestado de origem e as referidas nos documentos apresentados às autoridades aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o atestado de origem nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde efectivamente aos produtos em causa.

    2.   Os erros formais óbvios, tais como erros de dactilografia, detectados num atestado de origem não justificam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

    3.   Os atestados de origem apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação depois de findo o prazo de validade previsto no artigo 96.o podem ser aceites para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar o atestado de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

    Artigo 97.o-C

    1.   O procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 96.o aplica-se por um período de tempo determinado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

    2.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de importação que controlam as sucessivas introduções em livre prática verificam se as sucessivas remessas fazem parte dos produtos desmontados ou por montar para os quais o atestado de origem foi emitido.

    Artigo 97.o-D

    1.   Caso os produtos ainda não tenham sido introduzidos em livre prática, o atestado de origem pode ser substituído por um ou mais atestados de origem de substituição, emitidos pelo detentor das mercadorias, para efeitos de envio de todos ou de parte dos produtos para outro local dentro do território aduaneiro da Comunidade ou, eventualmente, para a Noruega, a Suíça ou a Turquia. Para poderem emitir atestados de origem de substituição, os detentores das mercadorias não precisam de ser eles próprios exportadores registados.

    2.   Quando um atestado de origem é substituído, o atestado de origem original deve indicar o seguinte:

    a)

    os pormenores do(s) certificado(s) de origem de substituição,

    b)

    o nome e a morada do expedidor,

    c)

    o(s) destinatário(s) na União Europeia.

    O atestado de origem original deve ostentar a menção “Replaced” ou “Remplacée”, consoante o caso.

    3.   O atestado de origem de substituição deve indicar:

    a)

    todos os pormenores dos produtos reexpedidos,

    b)

    a data em que o atestado de origem original foi emitido,

    c)

    todas as menções necessárias referidas no anexo 13D,

    d)

    o nome e o endereço do expedidor dos produtos na União Europeia,

    e)

    o nome e o endereço do destinatário na União Europeia, na Noruega, na Suíça ou na Turquia,

    f)

    a data e o local da substituição.

    A pessoa que emite o atestado de origem de substituição pode juntar-lhe uma cópia do atestado de origem original.

    4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se, mutatis mutandis, aos certificados que substituem os atestados de origem que, por sua vez, são atestados de origem de substituição. Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se, mutatis mutandis, aos certificados de substituição emitidos por expedidores dos produtos na Noruega, na Suíça ou na Turquia.

    5.   No caso dos produtos que beneficiam de preferências pautais ao abrigo de uma derrogação concedida nos termos das disposições do artigo 89.o, a substituição prevista no presente artigo aplica-se unicamente aos produtos destinados à União Europeia. Quando o produto em causa tiver adquirido a qualidade de originário por via da acumulação regional, só pode ser emitido um atestado de origem de substituição para o envio de produtos para a Noruega, a Suíça e a Turquia no caso de estes países aplicarem as mesmas regras de acumulação regional que a União Europeia.

    6.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se, mutatis mutandis, aos certificados que substituem os atestados de origem em caso de divisão de uma remessa realizada nos termos do artigo 74.o

    Artigo 97.o-E

    1.   Sempre que tenham dúvidas quanto à qualidade de produto originário dos produtos, as autoridades aduaneiras podem solicitar ao declarante que apresente, num prazo razoável que especificarão, qualquer prova disponível para efeitos de verificação da exactidão da indicação de origem da declaração ou do cumprimento das condições definidas no artigo 74.o

    2.   As autoridades aduaneiras podem suspender a aplicação da medida pautal preferencial durante o processo de verificação estabelecido no artigo 97.o-H sempre que:

    a)

    a informação fornecida pelo declarante não seja suficiente para confirmar a qualidade de produto originário dos produtos ou o cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 73.o ou 74.o,

    b)

    o declarante não responda dentro do prazo concedido para fornecimento da informação a que se refere o n.o 1

    3.   Na pendência do fornecimento da informação solicitada ao declarante a que se refere o n.o 1, ou dos resultados do processo de verificação a que se refere o n.o 2, é concedida a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

    Artigo 97.o-F

    1.   As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação recusarão o direito aos beneficíos do sistema, sem serem obrigadas a solicitar qualquer prova adicional ou a enviar um pedido de verificação ao país beneficiário, no caso de:

    a)

    as mercadorias não serem as que constam do atestado de origem;

    b)

    o declarante não apresentar um atestado de origem para os produtos em causa, sendo esse certificado requerido;

    c)

    sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 90.o e no n.o 1 do artigo 97.o-D, o atestado de origem na posse do declarante não ter sido emitido por um exportador registado no país beneficiário;

    d)

    o atestado de origem não ter sido emitido em conformidade com o anexo 13D;

    e)

    não estarem preenchidas as condições previstas no artigo 74.o

    2.   As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação recusarão o direito ao benefício do sistema, no seguimento de um pedido de verificação, na acepção do artigo 97.o-H, dirigido às autoridades competentes do país beneficiário, no caso de as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação:

    a)

    terem recebido uma resposta segundo a qual o exportador não estava habilitado a emitir o atestado de origem;

    b)

    terem recebido uma resposta segundo a qual os produtos em causa não eram originários de um país beneficiário ou as condições estabelecidas no artigo 73.o não tinham sido cumpridas;

    c)

    terem dúvidas fundadas quanto à validade do atestado de origem ou quanto à exactidão das informações fornecidas pelo declarante relativamente à verdadeira origem dos produtos em causa quando fizeram o pedido de verificação, e

    i)

    não terem recebido qualquer resposta no prazo concedido nos termos do artigo 97.o-H, ou

    ii)

    a resposta recebida às perguntas formuladas no pedido não ser satisfatória.

    Subsecção 7

    Controlo de origem

    Artigo 97.o-G

    1.   Para garantir o cumprimento das regras relativas à qualidade de produto originário dos produtos, as autoridades competentes do país beneficiário procedem a:

    a)

    verificações da qualidade de produto originário dos produtos, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;

    b)

    controlos regulares aos exportadores, por sua própria iniciativa.

    A partir do momento em que a Noruega, a Suíça e a Turquia celebraram um acordo com a União Europeia onde ficou estabelecido que irão prestar a assistência mútua necessária em matéria de cooperação administrativa, o primeiro parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, aos pedidos enviados às autoridades da Noruega, da Suíça e da Turquia para verificação dos atestados de origem de substituição emitidos no seu próprio território, a fim de solicitar a essas autoridades que cooperem com as autoridades competentes do país beneficiário.

    A acumulação alargada só será permitida, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 86.o, se um país com o qual a União Europeia tem um acordo de comércio livre em vigor tiver aceitado prestar ao país beneficiário a sua assistência em matéria de cooperação administrativa, da mesma maneira que a teria prestado às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em conformidade com as disposições pertinentes do acordo de comércio livre em causa.

    2.   Os controlos a que se refere a alínea b) do n.o 1 devem garantir que os exportadores cumprem sempre as suas obrigações. Devem ser realizados a intervalos definidos com base em critérios de análise de risco apropriados. Para esse efeito, as autoridades competentes dos países beneficiários solicitarão aos exportadores que forneçam cópias ou uma lista dos atestados de origem que emitiram.

    3.   As autoridades competentes dos países beneficiários podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador, bem como, quando tal se revele apropriado, dos produtores que o fornecem, inclusivamente nas suas instalações, ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

    Artigo 97.o-H

    1.   Os controlos a posteriori dos atestados de origem efectuam-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tenham dúvidas fundadas quanto à sua autenticidade, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outras regras da presente secção.

    Sempre que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro solicitem a cooperação das autoridades competentes do país beneficiário para procederem à verificação da validade de atestados de origem, da qualidade de produto originário dos produtos, ou de ambas, devem indicar no seu pedido, se for caso disso, as razões pelas quais têm dúvidas fundadas sobre a validade do atestado de origem ou a qualidade de produto originário dos produtos.

    Em apoio ao pedido de verificação, pode ser enviada uma cópia do atestado de origem e quaisquer documentos ou informações adicionais que levem a supor que as menções inscritas no certificado são inexactas.

    O Estado-Membro requerente deve estabelecer um prazo inicial de seis meses para a comunicação dos resultados da verificação, a contar da data do respectivo pedido, com excepção dos pedidos feitos à Noruega, à Suíça ou à Turquia para efeitos de verificação de atestados de origem de substituição emitidos nos seus territórios com base num atestado de origem emitido num país beneficiário, casos em que o prazo deve ser alargado para oito meses.

    2.   Se, em casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo fixado no n.o 1, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades competentes uma segunda comunicação que deve estabelecer um novo prazo nunca superior a seis meses.

    Subsecção 8

    Outras disposições

    Artigo 97.o-I

    1.   As disposições das subsecções 5, 6 e 7 aplicam-se, mutatis mutandis:

    a)

    às exportações da União Europeia para um país beneficiário para efeitos de acumulação bilateral;

    b)

    às exportações de um país beneficiário para outro, para efeitos de acumulação regional nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 86.o

    2.   Qualquer exportador da União Europeia que assim o solicite deve ser considerado pelas autoridades aduaneiras de qualquer Estado-Membro como exportador registado para efeitos do sistema, desde que cumpra as seguintes condições:

    a)

    possuir um número EORI (Registo e Identificação dos Operadores Económicos), nos termos dos artigos 4.o-K a 4.o-T;

    b)

    possuir o estatuto de “exportador autorizado” ao abrigo de um regime preferencial;

    c)

    fornecer, no pedido que dirige às autoridades aduaneiras do Estado-Membro, os seguintes dados, com o preenchimento do formulário A cujo modelo consta do anexo 13C:

    i)

    os pormenores indicados nas casas 1 e 4,

    ii)

    o compromisso constante da casa 5.

    Artigo 97.o-J

    1.   As disposições das subsecções 1, 2 e 3 aplicam-se, mutatis mutandis, para determinar se os produtos podem ser considerados originários de um país beneficiário quando exportados para Ceuta ou Melilha, ou originários de Ceuta e Melilha quando exportados para um país beneficiário, para efeitos de acumulação bilateral.

    2.   As disposições das subsecções 5, 6 e 7 aplicam-se, mutatis mutandis, a produtos exportados de um país beneficiário para Ceuta ou Melilha e a produtos exportados de Ceuta e Melilha para um país beneficiário, para efeitos de acumulação bilateral.

    3.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação das subsecções 1, 2, 3, 5, 6 e 7 em Ceuta e Melilha.

    4.   Para os efeitos referidos nos n.os 1 e 2, Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.»

    (2)

    Na parte I, título IV, capítulo 2, é aditada a secção 1-A com a seguinte redacção:

    «Secção 1-A

    Procedimentos e métodos de cooperação administrativa aplicáveis até à entrada em vigor do sistema do exportador registado

    Subsecção 1

    Princípios gerais

    Artigo 97.o-K

    1.   Os países beneficiários cumprirão ou farão cumprir:

    a)

    as regras de origem dos produtos para exportação, estabelecidas na secção 1;

    b)

    as regras para o preenchimento e emissão de atestados de origem, fórmula A, cujo modelo consta do anexo 17;

    c)

    as disposições para a utilização das declarações na factura, cujo modelo consta do anexo 18;

    d)

    as disposições relativas aos métodos de cooperação administrativa a que se refere o artigo 97.o-S;

    e)

    as disposições em matéria de concessão de derrogações referidas no artigo 89.o

    2.   As autoridades competentes dos países beneficiários devem cooperar com a Comissão e os Estados-Membros, nomeadamente:

    a)

    prestando toda a assistência necessária no caso de a Comissão requerer o controlo da gestão correcta do sistema no país em causa, incluindo visitas de fiscalização no terreno pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;

    b)

    sem prejuízo do disposto nos artigos 97.o-S e 97.o-T, na verificação da qualidade de produto originário dos produtos e do cumprimento das restantes condições estabelecidas nesta secção, incluindo visitas no terreno sempre que requeridas pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no contexto das verificações de origem.

    3.   Sempre que, num país beneficiário, é designada uma autoridade competente para emitir atestados de origem, fórmula A, são verificadas provas de origem documentais e são emitidos atestados de origem, fórmula A destinados a exportações para a União Europeia, considera-se que esse país beneficiário aceitou as condições estabelecidas no n.o 1.

    4.   Quando um país ou território é admitido ou readmitido como país beneficiário para os produtos referidos no Regulamento (CE) n.o 732/2008, as mercadorias originárias desse país ou território são admitidas ao benefício do sistema de preferências generalizadas desde que tenham sido exportadas do país ou do território em causa na data ou após a data referida no artigo 97.o-S.

    5.   A prova de origem é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

    Subsecção 2

    Formalidades de exportação para o país beneficiário

    Artigo 97.o-L

    1.   O exportador ou o seu representante autorizado emitirá, no respectivo pedido por escrito, atestados de origem, fórmula A, cujo modelo consta do anexo 17, juntamente com quaisquer outros documentos justificativos adequados que comprovem que os produtos a exportar reúnem as condições para a emissão de um atestado de origem, fórmula A.

    2.   O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada. Contudo, a título excepcional, pode ser emitido um atestado de origem, fórmula A, após a exportação dos produtos a que o mesmo se refere, se:

    a)

    não tiver sido emitido no momento da exportação um atestado de origem, fórmula A, devido a erros ou omissões involuntários ou a circunstâncias especiais, ou

    b)

    se ficar demonstrado a contento das autoridades centrais competentes que foi emitido um atestado de origem, fórmula A, o qual, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

    3.   As autoridades centrais competentes só podem emitir um atestado de origem, fórmula A, retroactivamente, depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido do exportador são coerentes com os do processo de exportação correspondente e que, aquando da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer atestado de origem, fórmula A, em conformidade com o disposto na presente secção. Os atestados de origem, fórmula A, emitidos retroactivamente devem conter, na casa 4, a menção “Issued retrospectively” ou “Délivré a posteriori”.

    4.   Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um atestado de origem, fórmula A, o exportador pode pedir às autoridades centrais competentes que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades. A segunda via assim emitida deve conter, na casa 4, a menção “Duplicate” ou “Duplicata”, acompanhada da data de emissão e do número de série do certificado original. A segunda via produz efeitos a partir da data do original.

    5.   A fim de verificar se o produto para o qual é exigido um atestado de origem, fórmula A, cumpre as regras de origem pertinentes, as autoridades centrais competentes têm o direito de exigir qualquer documento comprovativo ou de efectuar qualquer controlo que considerem necessário.

    6.   O preenchimento da casa 2 do atestado de origem, fórmula A, é facultativo. A casa 12 deve incluir a menção “European Union” ou o nome de um dos Estados-Membros. A data de emissão do atestado de origem, fórmula A, deve constar na casa 11. A assinatura que deve constar nessa casa, reservada às autoridades centrais competentes que emitem o certificado, bem como a assinatura do signatário autorizado do exportador a apor na casa 12, devem ser manuscritas.

    Artigo 97.o-M

    1.   A declaração na factura pode ser feita por qualquer exportador para qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda os 6 000 euros, e desde que a cooperação administrativa prevista no n.o 2 do artigo 97.o-K se aplique a este procedimento.

    2.   O exportador que efectue uma declaração na factura deve poder apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou outras autoridades centrais competentes do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de produto originário dos produtos em causa.

    3.   A declaração na factura é efectuada pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração que consta no anexo 18, utilizando a versão francesa ou a versão inglesa. Se a declaração for manuscrita, deve ser escrita a tinta e em letra de imprensa. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador.

    4.   A utilização de uma declaração na factura está sujeita às seguintes condições:

    a)

    Deve ser efectuada uma declaração na factura para cada remessa;

    b)

    Se as mercadorias contidas na remessa tiverem já sido objecto, no país de exportação, de um controlo relativo à definição de “produto originário”, o exportador pode referir esse controlo na declaração na factura.

    5.   Sempre que se aplique a acumulação nos termos do disposto nos artigos 84.o, 85.o ou 86.o, as autoridades centrais competentes do país beneficiário, às quais tenha sido solicitada a emissão do atestado de origem, fórmula A, para produtos em cujo fabrico são utilizadas matérias originárias de uma parte com a qual é permitida a acumulação, devem basear-se no seguinte:

    no caso de acumulação bilateral, na prova de origem entregue pelo fornecedor do exportador e emitida nos termos do disposto na subsecção 5,

    no caso de acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia, na prova de origem entregue pelo fornecedor do exportador e emitida de acordo com o disposto nas regras de origem do SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia, conforme o caso,

    no caso de acumulação regional, na prova de origem entregue pelo fornecedor do exportador, nomeadamente um atestado de origem fórmula A, cujo modelo figura no anexo 17, ou, eventualmente, uma declaração na factura, cujo modelo figura no anexo 18,

    no caso de acumulação alargada, na prova de origem entregue pelo fornecedor do exportador e emitida em conformidade com o disposto no acordo de comércio livre pertinente entre a União Europeia e o país em causa.

    Nos casos a que se referem o primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões do primeiro parágrafo, a casa 4 do atestado de origem, fórmula A, deve incluir a menção “EU cumulation”, “Norway cumulation”, “Switzerland cumulation”, “Turkey cumulation”, “Regional cumulation”, “Extended cumulation with country x” ou “Cumul UE”, “Cumul Norvège”, “Cumul Suisse”, “Cumul Turquie”, “Cumul régional”, “Cumul étendu avec le pays x”, conforme o caso.

    Subsecção 3

    Formalidades para introdução em livre prática na União Europeia

    Artigo 97.o-N

    1.   Os atestados de origem, fórmula A, e as declarações na factura devem ser apresentados às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de importação de acordo com as formalidades relativas à declaração aduaneira.

    2.   As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação depois de findo o prazo de validade previsto no n.o 5 do artigo 97.o-K podem ser aceites para efeitos de aplicação das preferências pautais quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

    Artigo 97.o-O

    1.   Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação, os produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções XVI ou XVII ou das posições 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, pode ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.

    2.   A pedido do importador, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação, pode ser apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem aquando da importação da primeira remessa, quando as mercadorias:

    a)

    são importadas no âmbito de operações comerciais regulares e contínuas, com um valor comercial significativo;

    b)

    são objecto de um mesmo contrato de aquisição, encontrando-se as partes contratantes desse contrato estabelecidas no país de exportação ou no(s) Estado(s)-Membro(s);

    c)

    estão classificadas no mesmo código (de oito dígitos) da Nomenclatura Combinada;

    d)

    são provenientes exclusivamente de um mesmo exportador, destinam-se a um mesmo importador e são objecto de formalidades de importação na mesma estância aduaneira do mesmo Estado-Membro.

    Este procedimento aplica-se durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras competentes.

    Artigo 97.o-P

    1.   Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira de um único Estado-Membro, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais atestados de origem, fórmula A, é possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da União Europeia ou, quando aplicável, para a Noruega, a Suíça ou a Turquia.

    2.   Os atestados de origem, fórmula A, de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos. O certificado de substituição será emitido com base num pedido escrito do reexportador.

    3.   O certificado de substituição deve indicar, na casa situada na parte superior direita, o nome do país intermédio em que é emitido. Na casa 4, deve constar a menção “Replacement certificate” ou “Certificat de remplacement”, bem como a data de emissão do atestado de origem original e o seu número de série. O nome do reexportador deve figurar na casa 1. O nome do destinatário final pode figurar na casa 2. Todos os pormenores dos produtos reexportados que aparecem no certificado original devem ser transcritos para as casas 3 a 9, e as referências relativas à factura do reexportador devem figurar na casa 10.

    4.   Na casa 11, deve figurar o visto das autoridades aduaneiras que emitiram o certificado de substituição. Estas autoridades são responsáveis apenas pela emissão do certificado de substituição. Na casa 12, devem ser mencionados o país de origem e o país de destino, tal como figuram no certificado original. Esta casa é assinada pelo reexportador. O reexportador que, de boa-fé, assina esta casa não é responsável pela exactidão das menções e indicações constantes do atestado de origem original.

    5.   A estância aduaneira responsável pela realização da operação a que se refere o n.o 1 deve anotar no certificado original o peso, a quantidade e a natureza dos produtos expedidos, aí indicando os números de série do(s) correspondente(s) certificado(s) de substituição. O certificado original deve ser conservado durante, pelo menos, três anos pela estância aduaneira em causa. Uma fotocópia do certificado original pode ser anexada ao certificado de substituição.

    6.   No caso dos produtos que beneficiam de preferências pautais no âmbito de uma derrogação concedida nos termos das disposições do artigo 89.o, o procedimento previsto no presente artigo aplica-se unicamente aos produtos destinados à União Europeia. Quando o produto em causa adquiriu a qualidade de produto originário por acumulação regional, só pode ser emitido um atestado de origem de substituição para o envio de produtos para a Noruega, a Suíça e a Turquia nos casos em que estes países apliquem as mesmas regras de acumulação regional que a União Europeia.

    Artigo 97.o-Q

    1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, beneficiando das preferências pautais referidas no artigo 66.o, sem que seja necessária a apresentação de um atestado de origem, fórmula A, ou uma declaração na factura, desde que:

    a)

    esses produtos:

    i)

    não sejam importados através do comércio;

    ii)

    tenham sido declarados como cumprindo as condições requeridas para poderem beneficiar do sistema;

    b)

    não sejam objecto de qualquer dúvida quanto à veracidade da declaração referida na subalínea ii), alínea a).

    2.   Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que cumpram todas as condições a seguir indicadas:

    a)

    apresentem carácter ocasional;

    b)

    consistam apenas em produtos para uso pessoal dos destinatários ou dos viajantes ou das respectivas famílias;

    c)

    pela sua natureza e quantidade, seja evidente que os produtos que as constituem não se destinam a fins comerciais.

    3.   O valor total dos produtos referidos no n.o 2 não pode exceder 500 euros no caso das pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

    Artigo 97.o-R

    1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do atestado de origem, fórmula A, ou de uma declaração na factura, e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado ou a declaração nulos e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o documento em questão corresponde aos produtos apresentados.

    2.   Os erros formais óbvios detectados num atestado de origem, fórmula A, num certificado de circulação de mercadorias EUR.1, ou numa declaração na factura não justificam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

    Subsecção 4

    Métodos de cooperação administrativa

    Artigo 97.o-S

    1.   Os países beneficiários comunicarão à Comissão os nomes e os endereços das autoridades centrais situadas no seu território que estão habilitadas a emitir atestados de origem, fórmula A, os modelos do cunho dos carimbos por elas utilizados, bem como os nomes e os endereços das autoridades centrais responsáveis pelo controlo dos atestados de origem, fórmula A, e das declarações na factura.

    A Comissão transmitirá estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Quando tais informações forem comunicadas no âmbito da actualização de comunicações anteriores, a Comissão indicará a data de início do prazo de validade dos novos carimbos, em conformidade com as indicações fornecidas pelas autoridades centrais competentes dos países beneficiários. Estas informações destinam-se a uso oficial; todavia, aquando de operações de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras em causa podem permitir que o importador ou o seu representante autorizado consulte os modelos dos cunhos dos carimbos.

    Os países beneficiários que já forneceram as informações exigidas nos termos do primeiro parágrafo não são obrigados a fornecê-las de novo, a não ser que tenha alguma alteração.

    2.   Para efeitos do n.o 4 do artigo 97.o-K, a Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a data em que um país ou território admitido ou readmitido como país beneficiário no que respeita aos produtos referidos no Regulamento (CE) n.o 732/2008 passou a cumprir as obrigações decorrentes do n.o 1.

    3.   A Comissão envia aos países beneficiários os modelos do cunho dos carimbos utilizados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR. 1, mediante pedido das autoridades competentes dos países beneficiários.

    Artigo 97.o-T

    1.   O controlo a posteriori dos atestados de origem, fórmula A, e das declarações na factura efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade dos documentos, à qualidade de produto originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos da presente secção.

    2.   Quando solicitam um controlo a posteriori, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devolvem o atestado de origem, fórmula A, e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia desses documentos às autoridades centrais competentes do país de exportação beneficiário, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

    Se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros decidirem suspender a concessão das preferências pautais até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a introdução em livre prática dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

    3.   Quando for solicitado um controlo a posteriori, tal controlo deve ser realizado e o seu resultado comunicado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro num prazo máximo de seis meses, com excepção dos pedidos feitos à Noruega, à Suíça ou à Turquia para efeitos de verificação de provas de origem de substituição emitidas nos seus territórios com base num atestado de origem, fórmula A, ou numa declaração na factura emitidos num país beneficiário, casos em que o prazo deve ser alargado para oito meses a contar da data de envio do pedido. Os resultados devem permitir determinar se a prova de origem em causa se aplica aos produtos efectivamente exportados e se estes podem ser considerados como produtos originários do país beneficiário.

    4.   No caso de atestados de origem, fórmula A, emitidos ao abrigo da acumulação bilateral, a resposta deve incluir uma cópia do(s) certificado(s) de circulação de mercadorias EUR.1 ou, se necessário, da(s) declaração(ões) na factura correspondente(s).

    5.   Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de seis meses fixado no n.o 3, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, será enviada às autoridades em questão uma segunda comunicação. Se, após esta segunda comunicação, não forem transmitidos os resultados do controlo às autoridades requerentes no prazo de quatro meses a partir da data do envio da segunda comunicação, ou se esses resultados não permitirem apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício das preferências pautais, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

    6.   Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis parecerem indicar que as regras de origem estão a ser violadas, o país de exportação beneficiário, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, efectuará os inquéritos necessários ou tomará medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações. Para este efeito, a Comissão ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nos inquéritos.

    7.   Para efeitos do controlo a posteriori dos atestados de origem, fórmula A, os exportadores conservarão todos os documentos apropriados comprovativos da qualidade de produto originário dos produtos em causa, e as autoridades centrais competentes do país de exportação beneficiário conservarão as cópias dos certificados, bem como os respectivos documentos de exportação. Estes documentos devem ser conservados pelo menos durante três anos a contar do fim do ano em que tiver sido emitido o atestado de origem, fórmula A.

    Artigo 97.o-U

    1.   Os artigos 97.o-S e 97.o-T também se aplicam entre países do mesmo grupo regional para efeitos de prestação de informações à Comissão ou às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e do controlo a posteriori dos atestados de origem, fórmula A, ou das declarações na factura emitidos nos termos das regras da acumulação regional de origem.

    2.   Para efeitos dos artigos 85.o, 97.o-M e 97.o-P, o acordo celebrado entre a União Europeia e a Noruega, a Suíça e a Turquia incluirá inter alia um compromisso de prestação da assistência mútua necessária em matéria de cooperação administrativa.

    Para efeitos dos n.os 7 e 8 do artigo 86.o e do artigo 97.o-K, o país com que a União Europeia tiver celebrado um acordo de comércio livre em vigor e que aceitou participar numa cooperação alargada com um país beneficiário deve também aceitar prestar a este último a sua assistência em matéria de cooperação administrativa, da mesma maneira que a teria prestado às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em conformidade com as disposições pertinentes do acordo de comércio livre em causa.

    Subsecção 5

    Formalidades para efeitos de acumulação bilateral

    Artigo 97.o-V

    1.   A prova da qualidade de produto originário dos produtos da União Europeia é efectuada mediante a apresentação:

    a)

    de um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1, cujo modelo consta do anexo 21; ou

    b)

    de uma declaração na factura, cujo modelo figura no anexo 18. As declarações na factura podem ser emitidas por qualquer exportador para remessas de produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros, ou então por um exportador autorizado da União Europeia.

    2.   O exportador, ou o seu representante autorizado, deve inscrever, na casa 2 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1, as menções “GSP beneficiary countries” e “EU” ou “Pays bénéficiaires du SPG” e “UE”.

    3.   O disposto na presente secção relativamente à emissão, à utilização e ao controlo a posteriori de atestados de origem, fórmula A, aplicar-se-á mutatis mutandis aos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e, com excepção das disposições relativas à emissão, às declarações na factura.

    4.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado “exportador autorizado”, que efectue com frequência exportações de produtos originários da União Europeia no quadro da acumulação bilateral, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa, desde que o referido exportador ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para verificar:

    a)

    a qualidade de produto originário dos produtos, e

    b)

    o cumprimento de outros requisitos aplicáveis no Estado-Membro em causa.

    5.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas. As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

    6.   As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura.

    Podem retirar a autorização em cada um dos seguintes casos:

    a)

    O exportador autorizado deixou de oferecer as garantias referidas no n.o 4;

    b)

    O exportador autorizado deixou de preencher as condições referidas no n.o 5;

    c)

    O exportador autorizado utiliza a autorização indevidamente.

    7.   Os exportadores autorizados podem ser dispensados de assinar as declarações na factura, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como se a tivessem assinado à mão.

    Subsecção 6

    Ceuta e Melilha

    Artigo 97.o-W

    As disposições da presente secção relativas à emissão, utilização e controlo a posteriori das provas de origem aplicam-se mutatis mutandis aos produtos exportados de um país beneficiário para Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e Melilha para um país beneficiário para efeitos de acumulação bilateral.

    Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

    As autoridades aduaneiras espanholas serão responsáveis pela aplicação da presente secção em Ceuta e Melilha.»

    (3)

    Na parte I, título IV, capítulo 2, secção 2, antes da subsecção 1, é aditado o artigo 97.o-X com a seguinte redacção:

    «Artigo 97.o-X

    1.   Para efeitos da presente secção, entende-se por:

    a)   “Fabrico”: qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;

    b)   “Matéria”: qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

    c)   “Produto”: o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

    d)   “Mercadorias”: simultaneamente as matérias e os produtos;

    e)   “Valor aduaneiro”: o valor definido nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo da OMC sobre Valor Aduaneiro);

    f)   “Preço à saída da fábrica” constante da lista do anexo 15: o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

    Quando o preço realmente pago não reflecte todos os custos relativos ao fabrico do produto efectivamente incorridos no país beneficiário, o preço à saída da fábrica é o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido;

    g)   “Valor das matérias” constante da lista do anexo 15: o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia ou no país beneficiário, nos termos do n.o 1 do artigo 98.o. Quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea aplicar-se-á mutatis mutandis;

    h)   “Capítulos”, “posições” e “subposições”: os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado;

    i)   “Classificado”: a classificação de um produto ou matéria em determinada posição ou subposição do Sistema Hrmonizado;

    j)   “Remessa”: produtos que

    ou são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário,

    ou são transportados ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

    2.   Para efeitos da alínea f) do n.o 1, quando a última operação de complemento de fabrico ou de transformação é subcontratada a um fabricante, o termo “fabricante” referido no primeiro travessão da alínea f) do n.o 1 pode referir-se à empresa que recorreu ao subcontratante.»

    (4)

    Ao artigo 99.o é aditada a alínea d-A) com a seguinte redacção:

    «d-A)

    produtos do abate de animais aí nascidos e criados;».

    5.

    O n.o 1 do artigo 101.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

    «g)

    adição de corantes ou aromatizantes ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;»;

    b)

    A alínea m) passa a ter a seguinte redacção:

    «m)

    simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer matéria;»;

    c)

    É aditada a alínea m-A) com a seguinte redacção:

    «m-A)

    simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;».

    (6)

    É aditado o anexo 13A que figura no anexo I do presente regulamento.

    (7)

    É aditado o anexo 13B que figura no anexo II do presente regulamento.

    (8)

    É aditado o anexo 13C que figura no anexo III do presente regulamento.

    (9)

    É aditado o anexo 13D que figura no anexo IV do presente regulamento.

    (10)

    No anexo 14, nas notas 1 e 3.1, a expressão «artigos 69.o e 100.o» é substituída por «artigo 100.o».

    (11)

    O anexo 17 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

    (12)

    O anexo 18 é substituído pelo texto que figura no anexo VI do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Os países beneficiários devem apresentar à Comissão o comprovativo do compromisso assumido nos termos do n.o 3 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 2454/93, com a nova redacção que lhe é dada pelo presente regulamento, e a informação exigida no artigo 69.o desse mesmo regulamento, pelo menos três meses antes da aplicação efectiva do sistema do exportador registado nos seus territórios.

    Em 1 de Julho de 2016 e 1 de Julho de 2019, o mais tardar, a Comissão analisará o estado de preparação dos países beneficiários para a aplicação do sistema do exportador registado. A Comissão proporá os ajustamentos que considerar necessários.

    Artigo 3.o

    1.   O presente regulamento entra em vigor sete dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, o ponto (1) no que diz respeito aos artigos 68.o a 71.o, 90.o a 97o-I e 97.o-J, n.o 2, e os pontos (8) e (9) do artigo 1.o aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2017.

    4.   Os países beneficiários que não se encontrem em condições de aplicar o sistema do exportador registado na data prevista no n.o 3 e que apresentem um pedido escrito à Comissão até 1 de Julho de 2016, ou relativamente aos quais, nos termos do segundo parágrafo do artigo 2.o, a Comissão tenha proposto ajustamentos, podem continuar a aplicar as disposições estabelecidas no título IV, capítulo 2, secção 1-A e anexos 17 e 18 do Regulamento (CE) n.o 2454/93, na redacção que lhes foi dada pelo presente regulamento, até 1 de Janeiro de 2020.

    5.   O ponto (2) do artigo 1.continua em vigor até à data especificada no n.o 3 ou, no caso dos países beneficiários a que se refere o n.o 4, até à data especificada no n.o 4.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, 18 de Novembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (2)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (4)  COM(2003) 787.

    (5)  COM(2005) 100.

    (6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    (7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (8)  JO L 185 de 25.7.2000, p. 38.

    (9)  JO L 185 de 25.7.2000, p. 46.

    (10)  JO L 185 de 25.7.2000, p. 54

    (11)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.


    ANEXO I

    «ANEXO 13A

    (referido no n.o 1 do artigo 76.o)

    NOTAS INTRODUTÓRIAS E LISTA DE OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO QUE CONFEREM A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

    PARTE I

    NOTAS INTRODUTÓRIAS

    Nota 1 —   Introdução geral

    1.1

    O presente anexo estabelece regras para todos os produtos, mas o facto de um produto estar incluído nele não significa que esteja necessariamente coberto pelo Sistema de Preferências Pautais Generalizadas (SPG). A lista de produtos cobertos pelo SPG, o âmbito das preferências do SPG e as exclusões aplicáveis a alguns países beneficiários estão definidos no Regulamento (CE) n.o 732/2008 (para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2011).

    1.2

    O presente anexo estabelece as condições, ao abrigo do artigo 76.o, nos termos das quais os produtos podem ser considerados originários do país beneficiário em causa. Existem quatro tipos diferentes de regras, que variam em função do produto:

    a)

    O complemento de fabrico ou a transformação não são suficientes para exceder o teor máximo de todas as matérias não originárias;

    b)

    Com o complemento de fabrico ou a transformação, a posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou a subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos produtos fabricados tornam-se diferentes da posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da subposição de seis dígitos do Sistema Harmonizado, respectivamente, das matérias utilizadas;

    c)

    Tem lugar um complemento de fabrico ou uma transformação específicos;

    d)

    O complemento de fabrico ou a transformação aplicam-se a matérias inteiramente obtidas.

    Nota 2 —   Estrutura da lista

    2.1

    As colunas 1 e 2 descrevem o produto obtido. A coluna 1 indica o número do capítulo, da posição de quatro dígitos ou da subposição de seis dígitos, conforme o caso, utilizado no Sistema Harmonizado. A coluna 2 contém a descrição das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Para cada entrada nas colunas 1 e 2, ressalvadas as disposições da nota 2.4, são definidas na coluna 3 uma ou mais regras (“operações de qualificação”). Quando, em alguns casos, o número da posição na coluna 1 é precedido por “ex”, tal significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição designada na coluna 2.

    2.2

    Quando várias posições ou subposições do Sistema Harmonizado são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação dos produtos na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições ou subposições agrupadas na coluna 1.

    2.3

    Quando existem regras diferentes na lista, aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente na coluna 3.

    2.4

    Quando são definidas na coluna 3 duas regras alternativas, separadas por “ou”, o exportador pode escolher a que prefere aplicar.

    2.5

    Na maioria dos casos, a(s) regra(s) definida(s) na coluna 3 aplicam-se a todos os países beneficiários, isto é, tanto aos que beneficiam do “regime especial a favor dos países menos avançados” (PMA) do SPG, (também conhecido por Tudo menos Armas ou TMA), como aos que beneficiam do regime geral do SPG ou do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, também conhecido por “SPG Plus”. Contudo, para alguns produtos originários dos PMA aplica-se uma regra menos rígida. Nesses casos, a coluna 3 é subdividida em duas subcolunas, (a) e (b), mostrando a subcoluna (a) a regra aplicável aos PMA e a subcoluna (b) a regras aplicável aos restantes países beneficiários.

    Os países beneficiários do regime especial aplicável aos países menos avançados encontram-se enumerados no Regulamento (CE) n.o 732/2008.

    Nota 3 —   Exemplos de aplicação das regras

    3.1

    No que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produto originário e são utilizados no fabrico de outros produtos, aplica-se o disposto no n.o 2 do artigo 76.o, independentemente de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica do país beneficiário ou da União Europeia.

    3.2

    Nos termos do artigo 78.o, as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas têm de exceder as operações descritas nesse artigo. Se assim não acontecer, as mercadorias não se qualificarão para obter o benefício do tratamento pautal preferencial, mesmo que sejam satisfeitas as condições da lista abaixo inserida.

    Dependendo do cumprimento da disposição a que se refere o primeiro parágrafo, as regras constantes da lista representam as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação adicionais confere igualmente a qualidade de produto originário; inversamente, a execução de menos operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir a qualidade de produto originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida numa estádio anterior do fabrico mas não num estádio posterior.

    3.3

    Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica “Fabrico a partir de matérias de qualquer posição”, as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição que o produto), podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

    Todavia, a expressão “Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …” ou “Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição que o produto” significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma designação que o produto tal como indicado na coluna 2 da lista.

    3.4

    Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A referida regra não exige a utilização de todas as matérias.

    3.5

    Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, a referida regra não impede que se utilizem igualmente outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer esta condição.

    Nota 4 —   Disposições gerais relativas a determinadas mercadorias agrícolas

    4.1

    As mercadorias agrícolas abrangidas pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 2401, que são cultivadas ou colhidas no território de um país beneficiário, devem ser tratadas como originárias do território desse país, mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de outro país.

    4.2

    No caso de o teor de açúcar não originário num determinado produto estar sujeito a limitações, o peso dos açúcares das posições 1701 (sacarose) e 1702 (por exemplo, frutose, glicose, lactose, maltose, isoglicose ou açúcar invertido) utilizados no fabrico do produto final e no fabrico dos produtos não originários incorporados no produto final é tido em conta para o cálculo de tais limitações.

    Nota 5 —   Terminologia utilizada relativamente a certos produtos têxteis

    5.1

    A expressão “fibras naturais” é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

    5.2

    A expressão “fibras naturais” inclui as crinas da posição 0503, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã e os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

    5.3

    As expressões “pastas têxteis”, “matérias químicas” e “matérias destinadas ao fabrico de papel”, utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63, que podem ser utilizadas no fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

    5.4

    A expressão “fibras sintéticas ou artificiais descontínuas”, utilizada na lista, designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

    Nota 6 —   Tolerâncias aplicáveis a produtos feitos de uma mistura de matérias têxteis

    6.1   No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).

    6.2   Todavia, a tolerância referida na nota 6.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

    As matérias têxteis de base são as seguintes:

    seda,

    lã,

    pêlos grosseiros,

    pêlos finos,

    pêlos de crina,

    algodão,

    matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

    linho,

    cânhamo,

    juta e outras fibras têxteis liberianas,

    sisal e outras fibras têxteis do género Agave,

    cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

    filamentos sintéticos,

    filamentos artificiais,

    filamentos condutores eléctricos,

    fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

    fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

    fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

    fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

    fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

    fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

    fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas,

    fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

    outras fibras sintéticas descontínuas,

    fibras de viscose artificiais descontínuas,

    outras fibras artificiais descontínuas,

    fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

    fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

    produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica,

    outros produtos da posição 5605,

    fibras de vidro,

    fibras metálicas.

    Exemplo:

    Um fio da posição 5205, fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506, constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não cumprem as regras de origem até ao limite máximo de 10 % do peso do fio.

    Exemplo:

    Um tecido de lã da posição 5112, fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509, constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado fio sintético que não cumpre as regras de origem, ou fio de lã que não cumpre as regras de origem, ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

    Exemplo:

    Os tecidos têxteis tufados da posição 5802, fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210, só serão considerados como produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

    Exemplo:

    Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

    6.3   No caso de produtos em que estejam incorporados “fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não”, a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

    6.4   No caso de produtos em que esteja incorporada “uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva, transparente ou colorida, colocada entre duas películas de matéria plástica”, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

    Nota 7 —   Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

    7.1   No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que as mesmas estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

    7.2   Sem prejuízo da nota 7.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

    Exemplo:

    Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto que estes não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

    7.3   Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

    Nota 8 —   Definição de tratamentos definidos e operações simples realizados em relação a certos produtos do capítulo 27

    8.1

    Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, consideram-se “tratamentos definidos” as seguintes operações:

    a)

    Destilação no vácuo;

    b)

    Redestilação por um processo de fraccionamento muito “apertado” (1);

    c)

    Cracking;

    d)

    Reforming;

    e)

    Extracção por meio de solventes selectivos;

    f)

    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos, descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g)

    Polimerização;

    h)

    Alquilação;

    i)

    Isomerização.

    8.2

    Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:

    a)

    Destilação no vácuo;

    b)

    Redestilação por um processo de fraccionamento muito “apertado” (2);

    c)

    Cracking;

    d)

    Reforming;

    e)

    Extracção por meio de solventes selectivos;

    f)

    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos, descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g)

    Polimerização;

    h)

    Alquilação;

    ij)

    Isomerização;

    k)

    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

    l)

    Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

    m)

    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

    n)

    Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300oC, segundo o método ASTM D 86;

    o)

    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

    p)

    Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

    8.3

    Para efeitos das posições ex 2707 e 2713, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

    PARTE II

    LISTA DE PRODUTOS E OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO QUE CONFEREM A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

    Posições do Sistema Harmonizado

    Designação do produto

    Operação de qualificação

    (operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada em matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário)

    (1)

    (2)

    (3)

    capítulo 1

    Animais vivos

    Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

    capítulo 2

    Carnes e miudezas, comestíveis

    Fabrico em que todas as carnes ou miudezas comestíveis de animais utilizadas são inteiramente obtidas

    ex capítulo 3

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto:

    Todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos inteiramente obtidos

    0304

    Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

    0305

    Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e “pellets”, de peixe, próprios para alimentação humana

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

    ex 0306

    Crustáceos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e “pellets” de crustáceos, próprios para a alimentação humana

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

    ex 0307

    Moluscos, mesmo sem concha, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e “pellets” de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

    capítulo 4

    Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;

    Fabrico no qual:

    todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e

    o peso do açúcar (3) utilizado não excede 40 % do peso do produto final

    ex capítulo 5

    Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    ex 0511 91

    Ovas de peixe comestíveis

    Todas as ovas de peixe utilizadas são inteiramente obtidas

    capítulo 6

    Plantas vivas e produtos de floricultura

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas

    capítulo 7

    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

    capítulo 8

    Frutas; cascas de citrinos e de melões

    Fabrico no qual:

    todas as frutas e cascas de citrinos e de melões do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas, e

    o peso do açúcar (3) utilizado não excede 40 % do peso do produto final

    capítulo 9

    Café, chá, mate e especiarias;

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    capítulo 10

    Cereais

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

    ex capítulo 11

    Produtos da indústria de moagem, malte, amidos, féculas, inulina, glúten de trigo, excepto:

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 e 11, posições 0701 e 2303 e subposição 0710 10 utilizadas são inteiramente obtidas

    ex 1106

    Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

    Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

    capítulo 12

    Sementes e frutos oleaginosos, grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    capítulo 13

    Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição em que o peso do açúcar (3) utilizado não excede 40 % do peso do produto final

    capítulo 14

    Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    ex capítulo 15

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    1501 a 1504

    Gorduras de suínos, aves de capoeira, ovinos e caprinos, peixe, etc.

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    1505, 1506 e 1520

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Glicerol bruto, águas e lixívias glicéricas.

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    1509 e 1510

    Azeite de oliveira (azeitona) e respectivas fracções

    Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

    1516 e 1517

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

    Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, no qual o peso de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

    capítulo 16

    Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, excepto carnes e miudezas comestíveis do capítulo 2 e matérias do capítulo 16, obtidas a partir de carne e miudezas comestíveis do capítulo 2, e

    no qual todas as matérias do capítulo 3 e as matérias do capítulo 16 obtidas a partir de peixes e de crustáceos, de moluscos e de outros invertebrados aquáticos do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

    ex capítulo 17

    Açúcares e produtos de confeitaria, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ex 1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose e a maltose quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, no qual o peso de todas as matérias das posições 1101 a 1108, 1701 e 1703 utilizadas não excede 30 % do peso do produto final

    ex 1702

    Maltose e frutose, quimicamente puras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

    1704

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, no qual:

    o peso individual de açúcar (3) e de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

    o peso combinado de açúcar (3) e de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

    capítulo 18

    Cacau e suas preparações

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, no qual:

    o peso individual de açúcar (3) e de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

    o peso combinado de açúcar (3) e de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

    capítulo 19

    Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, no qual:

    o peso de todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 16 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

    o peso de todas as matérias das posições 1006 e 1101 a 1108 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

    o peso individual de açúcar (3) e de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

    o peso combinado de açúcar (3) e de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

    ex capítulo 20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, em que o peso do açúcar (3) utilizado não excede 40 % do peso do produto final

    2002 e 2003

    Tomate, cogumelos e trufas preparados ou conservados (excepto em vinagre ou em ácido acético)

    Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 7 e 8 utilizadas são inteiramente obtidas

    ex capítulo 21

    Preparações alimentícias diversas, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, no qual:

    o peso individual de açúcar (3) e de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

    o peso combinado de açúcar (3) e de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

    2103

    Molhos e molhos preparados; condimentos e compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

     

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

    Farinha de mostarda e mostarda preparada

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    capítulo 22

    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto e das posições 2207 e 2208, em que:

    todas as matérias das subposições 0806 10, 2009 61, 2009 69 utilizadas são inteiramente obtidas, e

    o peso individual de açúcar (3) e de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

    o peso combinado de açúcar (3) e de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

    ex capítulo 23

    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ex 2303

    Resíduos do fabrico do amido

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, no qual o peso de todas as matérias do capítulo 10 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, no qual:

    todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas, e

    o peso de todas as matérias dos capítulos 10 e 11 e das posições 2302 e 2303 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final, e

    o peso individual de açúcar (3) e de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final, e

    o peso combinado de açúcar e de todas as matérias do capítulo 4 utilizadas não excede 60 % do peso do produto final

    ex capítulo 24

    Tabacos e seus sucedâneos manufacturados, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, em que o peso de todas as matérias do capítulo 10 utilizadas não excede 30 % do peso total das matérias do capítulo 24 utilizadas

    2401

    Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco

    Todo o tabaco em rama ou não manufacturado e os resíduos de tabaco do capítulo 24 são inteiramente obtidos

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto e as da posição 2403, e em que o peso de todas as matérias da posição 2401 utilizadas não excede 50 % do peso total das matérias do capítulo 2401 utilizadas

    ex capítulo 25

    Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2519

    Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

    capítulo 26

    Minérios, escórias e cinzas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ex capítulo 27

    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2707

    Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (4)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    2710

    Óleos de petróleo ou de matérias betuminosas, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de matérias betuminosas; resíduos de óleos

    Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (5)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

    Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (5)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    2712

    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

    Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (5)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    2713

    Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Operações de refinação e /ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (4)

    ou

    Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 28

    Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto:

    (a)   Países menos avançados (a seguir designados “PMA”)

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2811

    Trióxido de enxofre

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de dióxido de enxofre

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de dióxido de enxofre

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2840

    Perborato de sódio

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de tetraborato de dissódio penta-hidratado

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de tetraborato de dissódio penta-hidratado

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    2843

    Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2843

    ex 2852

    -

    Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    -

    Compostos de mercúrio, de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 29

    Produtos químicos orgânicos, excepto:

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2905

    Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol, excepto:

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905; contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905; contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    2905 43;

    2905 44;

    2905 45

    D-glucitol (sorbitol); Glicerol

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    2915

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2932

    Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    2933

    Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    2934

    Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 30

    Produtos farmacêuticos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    capítulo 31

    Adubos (fertilizantes)

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 32

    Extractos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 33

    Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto:

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro “grupo” (6) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 34

    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3404

    Ceras artificiais e ceras preparadas:

    Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    capítulo 35

    Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas; enzimas

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, no qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 36

    Explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 37

    Produtos para fotografia e cinematografia

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 38

    Produtos diversos das indústrias químicas, excepto:

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3803

    Tall oil refinado

    (a)   PMA

    Refinação de tall oil em bruto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Refinação de tall oil em bruto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3805

    Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada

    (a)   PMA

    Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3806

    Gomas-ésteres

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de ácidos resínicos

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de ácidos resínicos

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3807

    Pez negro (breu ou pez de alcatrão de madeira)

    (a)   PMA

    Destilação do alcatrão de madeira

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Destilação do alcatrão de madeira

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    3809 10

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: À base de matérias amiláceas

    (a)   PMA

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    3824 60

    Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, excepto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44; contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer subposição, excepto a do produto e outras matérias da subposição 2905 44; contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma subposição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 39

    Plásticos e suas obras, excepto:

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3907

    Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (7)

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (7)

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    Poliéster

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3920

    Folhas de ionómero ou filmes

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3921

    Películas de plástico, metalizadas

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 mícron (8)

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 mícron (8)

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 40

    Borracha e suas obras, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    4012

    Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

     

    Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

    Recauchutagem de pneumáticos usados

    Outras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as das posições 4011 e 4012

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 41

    Peles, excepto peles com pêlo, e couros, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    4101 a 4103

    Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos; peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do capítulo 41

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    4104 a 4106

    Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

    Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104 11, 4104 19, 4105 10, 4106 21, 4106 31 ou 4106 91,

    ou

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    4107, 4112, 4113

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, as matérias das subposições 4104 41, 4104 49, 4105 30, 4106 22, 4106 32 e 4106 92 só podem ser utilizadas após se proceder a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco

    capítulo 42

    Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 43

    Peles com pêlo e peles artificiais; suas obras; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    4301

    Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições. 4101, 4102 ou 4103:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    ex 4302

    Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

     

    Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

    Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas ou acabadas, não reunidas

    Outras

    Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

    4303

    Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

    Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

    ex capítulo 44

    Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 4407

    Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

    Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

    ex 4408

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, unidas pelas bordas, e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades

    União pelas bordas, aplainamento, lixamento e união pelas extremidades

    ex 4410 a ex 4413

    Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

    Fabrico de tiras e cercaduras

    ex 4415

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

    Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

    ex 4418

    Obras de carpintaria para construções, de madeira

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shinglese shakes)

    Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

    Fabrico de tiras e cercaduras

    ex 4421

    Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

    Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409

    capítulo 45

    Cortiça e suas obras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 46

    Obras de espartaria ou de cestaria

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 47

    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 48

    Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 49

    Artigos de livraria e produtos das artes gráficas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 50

    Seda, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ex 5003

    Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

    Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

    5004 a ex 5006

    Fios de seda e de desperdícios de seda

    Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação ou torção (9)

    5007

    Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

    (a)   PMA

    Tecelagem (9)

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

    ou

    Tecelagem acompanhada de tingimento

    ou

    Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

    ex capítulo 51

    Lã, pelos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    5106 a 5110

    Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

    Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (9)

    5111 a 5113

    Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina:

    (a)   PMA

    Tecelagem (9)

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

    ou

    Tecelagem acompanhada de tingimento

    ou

    Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

    ex capítulo 52

    Algodão; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    5204 a 5207

    Fios e linhas para costurar, de algodão

    Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (9)

    5208 a 5212

    Tecidos de algodão:

    (a)   PMA

    Tecelagem (9)

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

    ou

    Tecelagem acompanhada de tingimento ou revestimento

    ou

    Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

    ex capítulo 53

    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    5306 a 5308

    Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

    Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (9)

    5309 a 5311

    Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

    (a)   PMA

    Tecelagem (9)

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

    ou

    Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

    ou

    Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

    5401 a 5406

    Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

    Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (9)

    5407 e 5408

    Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais

    (a)   PMA

    Tecelagem (9)

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

    ou

    Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

    ou

    Torção ou texturização acompanhada de tecelagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse os 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

    5501 a 5507

    Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

    Extrusão de fibras artificiais e sintéticas

    5508 a 5511

    Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais

    Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas, acompanhada de fiação (9)

    5512 a 5516

    Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais

    (a)   PMA

    Tecelagem (9)

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

    ou

    Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

    ou

    Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

    ex capítulo 56

    Pastas (ouates), feltros e não-tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria, excepto:

    Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais

    ou

    Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem (9)

    5602

    Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

     

    -

    Feltros agulhados

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

    No entanto, podem ser utilizados

    filamentos de polipropileno da posição 5402,

    fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

    cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

    cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Apenas tecelagem em caso de guarnição de feltro de fibras naturais (9)

    -

    Outros

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

    ou

    Apenas tecelagem em caso de outra guarnição de feltro de fibras naturais (9)

    5603

    Não-tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

    (a)   PMA

    Qualquer processo de não-tecido, incluindo needle punching

    (b)   Outros países beneficiários

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhadas de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching

    5604

    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

     

    -

    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

    Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis

    -

    Outros

    Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais (9)

    5605

    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

    Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (9)

    5606

    Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados “de cadeia” (chainette)

    Extrusão de fibras sintéticas acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    ou

    Fiação acompanhada de flocagem

    ou

    Flocagem acompanhada de tingimento (9)

    capítulo 57

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

    Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

    ou

    Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta

    ou

    Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

    ou

    Tufagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching (9)

    No entanto, podem ser utilizados

    filamentos de polipropileno da posição 5402,

    fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

    cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

    cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

    ex capítulo 58

    Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; guarnições; bordados; excepto:

    (a)   PMA

    Tecelagem (9)

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de ns), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

    ou

    Tecelagem acompanhada de tingimento ou flocagem ou revestimento

    ou

    Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

    ou

    Tingimento de fio acompanhado de tecelagem

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

    5805

    Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, “Aubusson”, “Beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    5810

    Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    5901

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

    Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

    ou

    Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

    5902

    Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylonou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose

     

    -

    Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

    Tecelagem

    -

    Outros

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

    5903

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, excepto os da posição 5902

    Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

    5904

    Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

    Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento (9)

    5905

    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

     

    -

    Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

    Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

    -

    Outros

    Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tecelagem

    ou

    Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9)

    5906

    Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

     

    -

    Tecidos de malha ou croché

    Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem

    ou

    Tricotagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

    ou

    Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (9)

    -

    Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem

    -

    Outros

    Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

    ou

    Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem

    5907

    Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

    Tecelagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

    ou

    Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

    5908

    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados:

     

    -

    Camisas de incandescência, impregnadas

    Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados

    -

    Outros

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    5909 a 5911

    Produtos e artefactos de matérias têxteis para usos técnicos:

     

    -

    Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911

    Tecelagem

    -

    Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

    (a)   PMA

    Tecelagem (9)

    (b)   Outros países beneficiários

    Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas ou fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, sempre acompanhadas de tecelagem

    ou

    Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

    Apenas podem ser utilizadas as seguintes fibras:

    – –

    fios de cairo,

    – –

    fios de politetrafluoroetileno (10),

    – –

    fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

    – –

    fios de poliamidas aromáticas obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e de ácido isoftálico,

    – –

    fios de politetrafluoroetileno (10),

    – –

    fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),

    – –

    fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos (10),

    – –

    monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico,

    -

    Outros

    Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhada de tecelagem (9)

    ou

    Tecelagem acompanhada de tingimento ou de revestimento

    capítulo 60

    Tecidos de malha ou croché

    Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem

    ou

    Tricotagem acompanhada de tingimento ou de flocagem ou de revestimento

    ou

    Flocagem acompanhada de tingimento ou de estampagem

    ou

    Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem

    ou

    Torção ou texturização acompanhada de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse os 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 61

    Vestuário e seus acessórios, de malha:

     

     

    -

    Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de tecido de malha

    (b)   Outros países beneficiários

    Tricotagem e montagem (incluindo corte) (9), (11)

    -

    Outros

    Fiação de fibras naturais e/ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada sempre de tricotagem (produtos de malha)

    ou

    Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha) (9)

    ex capítulo 62

    Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto:

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de tecido

    (b)   Outros países beneficiários

    Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

    ou

    Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9), (11)

    ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211

    Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

    (a)   PMA

    Aplicam-se as regras do capítulo

    (b)   Outros países beneficiários

    Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

    ou

    Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (11)

    ex 6210 e ex 6216

    Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

    (a)   PMA

    Aplicam-se as regras do capítulo

    (b)   Outros países beneficiários

    Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

    ou

    Revestimento cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) (11)

    6213 e 6214

    Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

     

    -

    Bordados

    Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

    ou

    Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (11)

    ou

    Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9), (11)

    -

    Outros

    Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

    ou

    Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto (9), (11)

    6217

    Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212:

     

    -

    Bordados

    Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

    ou

    Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (11)

    -

    Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

    Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

    ou

    Revestimento cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte) (11)

    -

    Entretelas cortadas para golas e punhos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    -

    Outros

    (a)   PMA

    Aplicam-se as regras do capítulo

    (b)   Outros países beneficiários

    Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (11)

    ex capítulo 63

    Outros artigos têxteis confeccionados; roupas e outros artigos têxteis usados; trapos; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    6301 a 6304

    Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

     

     

    -

    De feltro, de não-tecidos

    (a)   PMA

    Qualquer processo de não-tecido, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

    (b)   Outros países beneficiários

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou utilização de fibras naturais, sempre acompanhadas de técnicas de não-tecidos incluindo needle punchinge montagem (incluindo corte) (9)

    -

    Outros:

     

     

    – –

    Bordados

    Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

    ou

    Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (11), (12)

    – –

    Outros

    Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

    6305

    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

    (a)   PMA

    Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (9)

    (b)   Outros países beneficiários

    Extrusão de fibras sintéticas ou fiação de fibras naturais e/ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas acompanhada de tecelagem ou tricotagem e montagem (incluindo corte) (9)

    6306

    Encerados e toldos; velas para embarcações, para pranchas ou para carros à vela; tendas e artigos para campismo

     

     

    -

    De não-tecidos

    (a)   PMA

    Qualquer processo de não-tecido, incluindo needle punching, acompanhado de montagem (incluindo corte)

    (b)   Outros países beneficiários

    Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou naturais, sempre acompanhada de técnicas de não-tecidos incluindo needle punching

    -

    Outros

    Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte) (9)  (11)

    ou

    Revestimento cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte)

    6307

    Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    6308

    Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

    (a)   PMA

    Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do sortido

    (b)   Outros países beneficiários

    Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

    ex capítulo 64

    Calçado, polainas e artefactos semelhantes; suas partes; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

    6406

    Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    capítulo 65

    Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    capítulo 66

    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 67

    Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ex capítulo 68

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 6803

    Obras de ardósia natural ou aglomerada

    Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada.

    ex 6812

    Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    ex 6814

    Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

    Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

    capítulo 69

    Produtos cerâmicos

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 70

    Vidro e suas obras, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    7006

    Vidro da posição 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, perfurado,

     

    Placas de vidro (substratos), recobertas por uma camada de metal dieléctrico, semicondutoras segundo as normas do SEMII (13)

    Fabrico a partir de chapas de vidro (substratos) não revestidas da posição 7006

    Outros

    Fabrico a partir de matérias da posição 7001

    7010

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    7013

    Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Recorte de objectos de vidro, desde que o valor total do objecto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objectos não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 7019

    Artefactos (excepto fios) de fibras de vidro

    Fabrico a partir de:

    mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou

    lã de vidro

    ex capítulo 71

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    7106, 7108 e 7110

    Metais preciosos:

     

    Em formas brutas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 7106, 7108 e 7110

    ou

    Separação electrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

    ou

    Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

    Semimanufacturados, ou em pó

    Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

    ex 7107, ex 7109 e ex 7111

    Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

    Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

    7115

    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    7117

    Bijutaria

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 72

    Ferro e aço; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    7207

    Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

    Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou 7206

    7208 a 7216

    Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado

    Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206 ou 7207

    7217

    Fios de ferro ou aço não ligado

    Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207

    7218 91 e 7218 99

    Produtos semimanufacturados

    Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7218 10

    7219 a 7222

    Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

    Fabrico a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

    7223

    Fios de aço inoxidável

    Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218

    7224 90

    Produtos semimanufacturados

    Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7224 10

    7225 a 7228

    Produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

    Fabrico a partir de ferro ou aço não ligado em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

    7229

    Fios de outras ligas de aço

    Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224

    ex capítulo 73

    Obras de ferro fundido, ferro ou aço; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ex 7301

    Estacas-prancha

    Fabrico a partir de matérias da posição 7207

    7302

    Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

    Fabrico a partir de matérias da posição 7206

    7304, 7305 e 7306

    Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

    Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7218, 7219, 7220 ou 7224

    ex 7307

    Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável

    Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço à saída da fábrica do produto

    7308

    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301.

    ex 7315

    Correntes antiderrapantes

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 74

    Cobre e suas obras; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    7403

    Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    capítulo 75

    Níquel e suas obras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ex capítulo 76

    Alumínio e suas obras; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    7601

    Alumínio em formas brutas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    7607

    Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 7606

    capítulo 77

    Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado

     

    ex capítulo 78

    Chumbo e suas obras, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    7801

    Chumbo em formas brutas:

     

    Chumbo afinado

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    Outros

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

    capítulo 79

    Zinco e suas obras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    capítulo 80

    Estanho e suas obras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    capítulo 81

    Outros metais comuns, ceramais (cermets), e suas obras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    ex capítulo 82

    Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres; suas partes, de metais comuns; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    8206

    Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

    8211

    Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

    8214

    Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

    8215

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

    ex capítulo 83

    Obras diversas de metais comuns; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8302

    Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções e para fechos automáticos para portas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8306

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 84

    Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; suas partes, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    8401

    Reactores nucleares; elementos combustível (cartuchos) não irradiados, para reactores nucleares, máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    8407

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

    (a)   PMA

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8408

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores “diesel” ou “semi-diesel”)

    (a)   PMA

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8427

    Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    8482

    Rolamentos

    (a)   PMA

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 85

    Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    8501, 8502

    Motores e geradores, eléctricos; grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8503

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8503

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8513

    Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto.

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8519

    Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8521

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8522

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8523

    Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37

    (a)   PMA

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders); aparelhos fotográficos digitais

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8526

    Aparelhos de radiodetecção e de radio-sondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8527

    Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8528

    Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8529

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8535 a 8537

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8538

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e da posição 8538

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8540 11 e 8540 12

    Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo

    (a)   PMA

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8542 31 a 8542 33 e 8542 39

    Circuitos integrados monolíticos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam sobre um suporte semicondutor através da introdução selectiva de um dopante adequado), quer sejam ou não montados e/ou testados numa não-Parte

    8544

    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

    (a)   PMA

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8545

    Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    8546

    Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

    (a)   PMA

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8547

    Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

    (a)   PMA

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8548

    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

    (a)   PMA

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 86

    Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 87

    Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto:

    (a)   PMA

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    8711

    Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

    (a)   PMA

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 88

    Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8804

    Pára-quedas giratórios

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 89

    Embarcações e estruturas flutuantes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 90

    Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    9002

    Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

    (a)   PMA

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    9033

    Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

    (a)   PMA

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    (b)   Outros países beneficiários

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 91

    Artigos de relojoaria

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 92

    Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 93

    Armas e munições; suas partes e acessórios

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    capítulo 94

    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 95

    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 9506

    Tacos de golfe e suas partes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe

    ex capítulo 96

    Obras diversas, excepto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto

    ou

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    9601 e 9602

    Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).

    Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    9603

    Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura, borrachas (excepto rolos de borracha)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    9605

    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

    Cada artigo que constitui o conjunto deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no conjunto. Contudo, o conjunto pode conter artigos não originários desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do conjunto à saída da fábrica

    9606

    Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    9608

    Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto

    9612

    Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e

    no qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 70 % do preço à saída da fábrica do produto

    9613 20

    Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

    Fabrico no qual o valor total de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9614

    Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

    capítulo 97

    Objectos de arte, de colecção e antiguidades

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto


    (1)  Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

    (2)  Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

    (3)  Ver nota introdutória 4.2.

    (4)  No que respeita às condições especiais relativas ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 8.1 e 8.3.

    (5)  No que respeita às condições especiais relativas ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 8.2.

    (6)  Um “grupo” é considerado como qualquer parte da posição separada do resto por ponto e vírgula.

    (7)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

    (8)  Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %.

    (9)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 6.

    (10)  A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

    (11)  Ver nota introdutória 7.

    (12)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória 7.

    (13)  SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.»


    ANEXO II

    «ANEXO 13b

    (referido no n.o 3 do artigo 86.o)

    Matérias excluídas da acumulação regional  (1), (2)

     

     

    Grupo I: Brunei, Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Filipinas, Singapura, Tailândia e Vietname

    Grupo III: Bangladesh, Butão, Índia, Maldivas, Nepal, Paquistão e Sri Lanca

    Grupo IV  (3): Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai

    Código do Sistema Harmonizado ou da Nomenclatura Combinada

    Designação das matérias

     

     

     

    0207

    Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

    X

     

     

    ex02 10

    Carnes e miudezas comestíveis de aves, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

    X

     

     

    capítulo 03

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

     

     

    X

    ex04 07

    Ovos de aves, com casca, excepto para incubação

     

    X

     

    ex04 08

    Ovos sem casca e gemas de ovos, excepto as impróprias para usos alimentares

     

    X

     

    0709 51

    ex07 10 80

    0711 51

    0712 31

    Cogumelos frescos ou refrigerados, congelados, transitoriamente conservados, secos

    X

    X

    X

    0714 20

    Batata-doce

     

     

    X

    0811 10

    0811 20

    Morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

     

     

    X

    1006

    Arroz

    X

    X

     

    ex11 02 90

    ex11 03 19

    ex11 03 20

    ex11 04 19

    ex11 08 19

    Farinhas, grumos, sêmolas, “pellets”, grãos esmagados ou em flocos, amido de arroz

    X

    X

     

    1108 20

    Inulina

     

     

    X

    1604 e 1605

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos preparados ou em conserva

     

     

    X

    1701 e 1702

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, e outros açúcares, sucedâneos do mel, açúcares e melaços caramelizados

    X

    X

     

    ex17 04 90

    Produtos de confeitaria sem cacau (excepto pastilhas elásticas)

    X

    X

     

    ex18 06 10

    Cacau em pó, contendo pelo menos 65 %, em peso, de sacarose ou de isoglicose

    X

    X

     

    1806 20

    Chocolate e outras preparações alimentares contendo cacau (excepto cacau em pó)

    X

    X

     

    ex19 01 90

    Outras preparações alimentícias contendo menos de 40 %, em peso, de cacau, excepto extractos de malte, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    X

    X

     

    ex19 02 20

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) contendo, em peso, mais de 20 % de peixe, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, contendo, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem

     

     

    X

    2003 10

    Cogumelos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

    X

    X

    X

    ex20 07 10

    Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, contendo mais de 13 %, em peso, de açúcar

     

     

    X

    2007 99

    Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, excepto de citrinos, não homogeneizados

     

     

    X

    2008 20

    2008 30

    2008 40

    2008 50

    2008 60

    2008 70

    2008 80

    2008 92

    2008 99

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo

     

     

    X

    2009

    Sumos de frutos (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    X

    ex21 01 12

    Preparações à base de café

    X

    X

     

    ex21 01 20

    Preparações à base de chá ou de mate

    X

    X

     

    ex21 06 90

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas: xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de glicose e de maltodextrina; preparações contendo mais de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, 5 % de sacarose ou de isoglicose, e 5 % de glicose ou amido ou fécula

    X

    X

     

    2204 30

    Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

     

     

    X

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

     

     

    X

    2206

    Outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

    X

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

     

    X

    X

    ex22 08 90

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, excepto aguardentes e outras bebidas espirituosas

     

    X

    X

    ex33 02 10

    Misturas de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para o fabrico de bebidas que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida e que contenham, em peso, mais de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, 5 % de sacarose ou de isoglicose, e 5 % de glicose ou amido ou fécula

    X

    X

     

    3302 10 29

    Preparações dos tipos utilizados para o fabrico de bebidas que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida e de teor alcoólico adquirido em volume não superior a 0,5 %, e contendo, em peso, mais de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, 5 % de sacarose ou de isoglicose, e 5 % de glicose ou amido ou fécula

    X

    X

    X


    (1)  Matérias para as quais o indicado é um “X”.

    (2)  A acumulação destas matérias entre países menos desenvolvidos (PMDs) de cada grupo regional (ou seja, Camboja e Laos no Grupo I; Bangladesh, Butão, Maldivas e Nepal no Grupo III), é permitida. Da mesma forma, é permitida a acumulação destas matérias num país não PDM de um grupo regional com matérias originárias de qualquer outro país do mesmo grupo regional.

    (3)  A acumulação destas matérias, originárias da Argentina, do Brasil e do Uruguai, não é permitida no Paraguai. Além disso a acumulação de qualquer matéria dos capítulos 16 a 24, originária do Brasil, não é permitida na Argentina, no Paraguai e no Uruguai.».


    ANEXO III

    «ANEXO 13C

    (referido no artigo 92.o)

    PEDIDO DE OBTENÇÃO DE ESTATUTO DE EXPORTADOR REGISTADO

    Image Image


    ANEXO IV

    «ANEXO 13D

    (referido no n.o 3 do artigo 95.o)

    ATESTADO DE ORIGEM

    A ser incluído em todos os documentos comerciais, com indicação do nome e endereço completo do exportador e do destinatário, bem como com uma descrição de todas as mercadorias e a data de emissão (1)

    Versão francesa

    L'exportateur (Numéro d'exportateur enregistré – excepté lorsque la valeur des produits originaires contenus dans l'envoi est inférieure à EUR 6 000 (2)) des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (3) au sens des règles d'origine du Système des préférences tarifaires généralisées de l'Union européenne et que le critère d'origine satisfait est … (4).

    Versão inglesa

    The exporter (Number of Registered Exporter – unless the value of the consigned originating products does not exceed EUR 6 000 (2)) of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … preferential origin (3) according to rules of origin of the Generalized System of Preferences of the European Union and that the origin criterion met is … (4).


    (1)  Sempre que o atestado de origem vier substituir outro certificado, em conformidade com o disposto no artigo 97.o-D, esse facto deve ser indicado, bem como a data de emissão do certificado original.

    (2)  Quando o atestado de origem substitui outro certificado, o novo detentor das mercadorias incluídas nesse certificado deve indicar o seu nome e endereço completo, seguidos da menção (versão francesa) “agissant sur la base de l’attestation d’origine établie par [nom et adresse complète de l’exportateur dans le pays bénéficiaire], enregistré sous le numéro suivant [numéro d’exportateur enregistré dans le pays bénéficiaire]” ou (versão inglesa) “acting on the basis of the statement on origin made out by [name and full address of the exporter in the beneficiary country], registered under the following number [Number of Registered Exporter of the exporter in the beneficiary country]”.

    (3)  País de origem dos produtos a indicar. Quando o atestado de origem está relacionado, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 97.o-J, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é emitido o certificado através da menção “CM”.

    (4)  Produtos inteiramente obtidos: inserir a letra “P”; produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes: inserir a letra “W” seguida da posição do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias no nível de quatro dígitos do produto exportado (por exemplo, “W” 9618); se for caso disso, a menção atrás referida deve ser substituída por uma das seguintes indicações: “EU cumulation”, “Norway cumulation”, “Switzerland cumulation”, “Turkey cumulation”, “Regional cumulation”, “Extended cumulation with country x” ou “Cumul UE”, “Cumul Norvège”, “Cumul Suisse”, “Cumul Turquie”, “Cumul regional”, “Cumul étendu avec le pays x”.


    ANEXO V

    O anexo 17 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O título e as notas introdutórias passam a ter a seguinte redacção:

    «ATESTADO DE ORIGEM, FÓRMULA A

    1.

    O atestado de origem, fórmula A, deve estar em conformidade com o modelo constante do presente anexo. A utilização das línguas inglesa ou francesa para a redacção das notas que figuram no verso do certificado é facultativa. O formulário é redigido em língua inglesa ou francesa. Caso seja manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letras maiúsculas.

    2.

    O formato do certificado é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a ser utilizado é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    Quando os certificados tiverem várias cópias, apenas a primeira folha, que constitui o original, terá uma impressão de fundo guilhochado de cor verde.

    3.

    Cada certificado contém um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

    4.

    Podem igualmente ser usados certificados com versões antigas das notas no verso (1996, 2004 e 2005) até se esgotarem os stocks existentes.»

    2.

    As notas relativas aos modelos do formulário em duas línguas e que seguem esses modelos são substituídas, respectivamente, pelas seguintes:

    «NOTES (2007)

    I.   Countries which accept Form A for the purposes of the generalized system of preferences (GSP):

     

    Australia (1)

     

    Belarus

     

    Canada

     

    Japan

     

    New Zealand (2)

     

    Norway

     

    Russian Federation

     

    Switzerland including Liechtenstein (3)

     

    Turkey

     

    United States of America (4)

     

    European Union:

     

    Austria

     

    Belgium

     

    Bulgaria

     

    Cyprus

     

    Czech Republic

     

    Denmark

     

    Estonia

     

    Germany

     

    Greece

     

    Finland

     

    France

     

    Hungary

     

    Ireland

     

    Italy

     

    Latvia

     

    Lithuania

     

    Luxembourg

     

    Malta

     

    Netherlands

     

    Poland

     

    Portugal

     

    Romania

     

    Slovakia

     

    Slovenia

     

    Spain

     

    Sweden

     

    United Kingdom

    Full details of the conditions covering admission to the GSP in these countries are obtainable from the designated authorities in the exporting preference-receiving countries or from the customs authorities of the preference-giving countries listed above. An information note is also obtainable from the UNCTAD secretariat.

    II.   General conditions

    To qualify for preference, products must:

    (a)

    Fall within a description of products eligible for preference in the country of destination. The description entered on the form must be sufficiently detailed to enable the products to be identified by the customs officer examining them;

    (b)

    Comply with the rules of origin of the country of destination. Each article in a consignment must qualify separately in its own right; and

    (c)

    Comply with the consignment conditions specified by the country of destination. In general products must be consigned directly from the country of exportation to the country of destination, but most preference-giving countries accept passage through intermediate countries subject to certain conditions. (For Australia, direct consignment is not necessary.)

    III.   Entries to be made in Box 8

    Preference products must either be wholly obtained in accordance with the rules of the country of destination or sufficiently worked or processed to fulfil the requirements of that country's origin rules.

    (a)

    Products wholly obtained: for export to all countries listed in Section I, enter the letter ‘P’ in Box 8 (for Australia and New Zealand, Box 8 may be left blank).

    (b)

    Products sufficiently worked or processed: for export to the countries specified below, the entry in Box 8 should be as follows:

    (1)

    United States of America: for single country shipments, enter the letter ‘Y’ in Box 8: for shipments from recognized associations of counties, enter the letter ‘Z’, followed by the sum of the cost or value of the domestic materials and the direct cost of processing, expressed as a percentage of the ex-factory price of the exported products (example: ‘Y’ 35 % or ‘Z’ 35 %).

    (2)

    Canada: for products which meet origin criteria from working or processing in more than one eligible least developed country, enter letter ‘G’ in Box 8: otherwise ‘F’.

    (3)

    The European Union, Japan, Norway, Switzerland including Liechtenstein, and Turkey: enter the letter ‘W’ in Box 8 followed by the Harmonized Commodity Description and coding system (Harmonized System) heading at the four-digit level of the exported product (example ‘W’ 96.18).

    (4)

    Russian Federation: for products which include value added in the exporting preference-receiving country, enter the letter “Y” in Box 8. followed by the value of imported materials and components expressed as a percentage of the fob price of the exported products (example ‘Y’ 45 %); for products obtained in a preference-receiving country and worked or processed in one or more other such countries, enter ‘Pk’.

    (5)

    Australia and New Zealand: completion of Box 8 is not required. It is sufficient that a declaration be properly made in Box 12.

    NOTES (2007)

    I.   Pays qui acceptent la formule A aux fins du système généralisé de préférences (SGP):

     

    Australie (5)

     

    Belarus

     

    Canada

     

    Etats-Unis d'Amérique (6)

     

    Fédération de Russie

     

    Japon

     

    Norvège

     

    Nouvelle-Zélande (7)

     

    Suisse y compris Liechtenstein (8)

     

    Turquie

     

    Union Européenne:

     

    Allemagne

     

    Autriche

     

    Belgique

     

    Bulgarie

     

    Chypre

     

    Danemark

     

    Espagne

     

    Estonie

     

    Finlande

     

    France

     

    Grèce

     

    Hongrie

     

    Irlande

     

    Italie

     

    Lettonie

     

    Lituanie

     

    Luxembourg

     

    Malte

     

    Pays-Bas

     

    Pologne

     

    Portugal

     

    République tchèque

     

    Roumanie

     

    Royaume-Uni

     

    Slovaquie

     

    Slovénie

     

    Suède

    Des détails complets sur les conditions régissant l'admission au bénéfice du SGP dans ces pays peuvent être obtenus des autorités désignées par les pays exportateurs bénéficiaires ou de l'administration des douanes des pays donneurs qui figurent dans la liste ci-dessus. Une note d'information peut également être obtenue du secrétariat de la CNUCED

    II.   Conditions générales

    Pour être admis au bénéfice des préférences, les produits doivent:

    (a)

    correspondre à la définition établie des produits pouvant bénéficier du régime de préférences dans les pays de destination. La description figurant sur la formule doit être suffisamment détaillée pour que les produits puissent être identifiés par l'agent des douanes qui les examine;

    (b)

    satisfaire aux règles d'origine du pays de destination. Chacun des articles d'une même expédition doit répondre aux conditions prescrites, et

    (c)

    satisfaire aux conditions d'expédition spécifiées par le pays de destination. En général, les produits doivent être expédiés directement du pays d'exportation au pays de destination: toutefois, la plupart des pays donneurs de préférences acceptent sous certaines conditions le passage par des pays intermédiaires (pour l'Australie, l'expédition directe n'est pas nécessaire).

    III.   Indications à porter dans la case 8

    Pour bénéficier des préférences, les produits doivent avoir été, soit entièrement obtenus, soit suffisamment ouvrés ou transformés conformément aux règles d'origine des pays de destination.

    (a)

    Produits entièrement obtenus: pour l'exportation vers tous les pays figurant dans la liste de la section, il y a lieu d'inscrire la lettre «P» dans la case 8 (pour l'Australie et la Nouvelle-Zélande, la case 8 peut être laissée en blanc).

    (b)

    Produits suffisamment ouvrés ou transformés: pour l'exportation vers les pays figurant ci-après, les indications à porter dans la case 8 doivent être les suivantes:

    (1)

    États Unis d'Amérique: dans le cas d'expédition provenant d'un seul pays, inscrire la lettre ‘Y’ ou, dans le cas d'expéditions provenant d'un groupe de pays reconnu comme un seul, la lettre ‘Z’. suivie de la somme du coût ou de la valeur des matières et du coût direct de la transformation, exprimée en pourcentage du prix départ usine des marchandises exportées (exemple: ‘Y’ 35 % ou ‘Z’ 35 %);

    (2)

    Canada: il y a lieu d'inscrire dans la case 8 la lettre ‘G’ pur les produits qui satisfont aux critères d'origine après ouvraison ou transformation dans plusieurs des pays les moins avancés: sinon, inscrire la lettre ‘F’.

    (3)

    Japon, Norvège, Suisse y compris Liechtenstein, Turquie et l'Union européenne: inscrire dans la case 8 la lettre “W” suivie de la position tarifaire à quatre chiffres occupée par le produit exporté dans le Système harmonisé de désignation et de codification des marchandises (Système harmonisé) (exemple ‘W’ 96.18);

    (4)

    Fédération de Russie: pour les produits avec valeur ajoutée dans le pays exportateur bénéficiaire de préférences, il y a lieu d'inscrire la lettre ‘Y’ dans la case 8, en la faisant suivre de la valeur des matières et des composants importés, exprimée en pourcentage du prix fob des marchandises exportées (exemple: ‘Y’ 45 %); pour les produits obtenus dans un pays bénéficiaire de préférences et ouvrés ou transformés dans un ou plusieurs autres pays bénéficiaires, il y a lieu d'inscrire les lettre ‘Pk’ dans la case 8;

    (5)

    Australie et Nouvelle-Zélande: il n'est pas nécessaire de remplir la case 8. Il suffit de fane une déclaration appropriée dans la case 12.»


    (1)  For Australia, the main requirement is the exporter's declaration on the normal commercial invoice. Form A., accompanied by the normal commercial invoice, is an acceptable alternative, but official certification is not required.

    (2)  Official certification is not required.

    (3)  The Principality of Liechtenstein forms, pursuant to the Treaty of 29 March 1923, a customs union with Switzerland.

    (4)  The United States does not require GSP Form A. A declaration setting forth all pertinent detailed information concerning the production or manufacture of the merchandise is considered sufficient only if requested by the district collector of customs.

    (5)  Pour l'Australie, l'exigence de base est une attestation de l'exportateur sur la facture habituelle. La formule A, accompagnée de la facture habituelle, peut être acceptée en remplacement, mais une certification officielle n'est pas exigée.

    (6)  Les États-Unis n'exigent pas de certificat SGP Formule A. Une déclaration reprenant toute information appropriée et détaillée concernant la production ou la fabrication de la marchandise est considérée comme suffisante, et doit être présentée uniquement à la demande du receveur des douanes du district (District collector of Customs).

    (7)  Un visa officiel n'est pas exigé.

    (8)  D après l'Accord du 29 mars 1923, la Principauté du Liechtenstein forme une union douanière avec la Suisse.


    ANEXO VI

    «ANEXO 18

    (referido no n.o 3 do artigo 97.o-M)

    Declaração na factura

    A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

    Versão francesa

    L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2) au sens des règles d'origine du Système des préférences tarifaires généralisées de la Communauté européenne et … (3).

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … preferential origin (2) according to rules of origin of the Generalized System of Preferences of the European Community and … (3).

    (Local e data) (4)

    (Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara) (5)


    (1)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador da União Europeia autorizado na acepção do n.o 4 do artigo 97.o-V, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado (como será sempre o caso com declarações na factura efectuadas em países beneficiários), as palavras entre parênteses serão omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2)  País de origem dos produtos a indicar. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha na acepção do artigo 97.o-J, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção “CM”.

    (3)  Quando for caso disso, incluir uma das seguintes menções: “EU cumulation”, “Norway cumulation”, “Switzerland cumulation”, “Turkey cumulation”, “Regional cumulation”, “Extended cumulation with country x” ou “Cumul UE”, “Cumul Norvège”, “Cumul Suisse”, “Cumul Turquie”, “Cumul regional”, “Cumul étendu avec le pays x”.

    (4)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

    (5)  Ver n.o 7 do artigo 97.o-V (que diz respeito exclusivamente aos exportadores autorizados da União Europeia). Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.»


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