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Document 31996L0007
Commission Directive 96/7/EC of 21 February 1996 amending Council Directive 70/524/EEC concerning additives in feedingstuffs (Text with EEA relevance)
Directiva 96/7/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1996, que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 96/7/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1996, que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 51 de 1.3.1996, p. 45–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 07/10/1996; revog. impl. por 396L0051
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31970L0524 | alteração | anexo 1 | 21/03/1996 | |
Modifies | 31970L0524 | complemento | anexo 2 | 21/03/1996 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 31996L0051 | 08/10/1996 |
Directiva 96/7/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1996, que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 051 de 01/03/1996 p. 0045 - 0047
DIRECTIVA 96/7/CE DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1996 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/55/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que a Directiva 70/524/CEE estabelece que o teor dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; que os anexos foram codificados na Directiva 91/248/CEE da Comissão (3); Considerando que é necessário completar a coluna «denominação ou descrição química» no que diz respeito ao aditivo «salinomicina de sódio»; Considerando que é conveniente alterar as disposições específicas relativamente à presença de iodo na alimentação dos animais, a fim de evitar qualquer efeito indesejável para certas espécies; Considerando que é necessário completar as disposições específicas de rotulagem no que diz respeito ao factor de crescimento «olaquindox», a fim de melhor garantir a protecção da saúde dos operadores; Considerando que foram experimentadas com êxito em certos Estados-membros novas utilizações de aditivos pertencentes ao grupo «coccidiostáticos e substâncias medicamentosas»; que é conveniente autorizar provisoriamente a nível nacional essas novas utilizações, na pendência da sua admissão a nível comunitário; Considerando que foi experimentado com êxito em certos Estados-membros novos aditivos pertencentes ao grupo «microrganismos»; que é conveniente autorizar provisoriamente a nível nacional esses novos aditivos, na pendência da sua admissão a nível comunitário; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Os anexos da Directiva 70/524/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva antes de 31 de Julho de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 270 de 14. 12. 1970, p. 1. (2) JO nº L 263 de 4. 11. 1995, p. 18. (3) JO nº L 124 de 18. 5. 1991, p. 1. ANEXO Os anexos da Directiva 70/524/CEE são alterados da seguinte forma: 1. No anexo I: 1.1. Na parte A, «Antibióticos», na posição E 716, «Salinomicina de sódio», e na parte D, «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», na posição E 766, «Salinomicina de sódio», o texto da coluna «Denominação ou descrição química» passa a ter a seguinte redacção: «C42H69O11Na (Sal sódico de poliéter do ácido monocarboxílico, produzido por Streptomyces albus ). Teor de elaiofilina: inferior a 42 mg por kg de salinomicina de sódio. Teor de 17-epi-20-desoxi-salinomicina: inferior a 40 g por kg de salinomicina de sódio». 1.2. Na parte I, «Oligoelementos», o texto da posição E 2, «Iodo-I», passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.3. Na parte J, «Factores de crescimento», na posição E 851, «Olaquindox», o texto da coluna «Outras disposições» passa a ter a seguinte redacção: «Administração proibida pelo menos quatro semanas antes do abate. Quantidade máxima de poeira libertada durante o manuseamento, determinada de acordo com o método Stauber Heubach (1): 0,1 ìg de olaquindox. Indicação no rótulo dos aditivos, pré-misturas e alimentos compostos, das normas de segurança e advertências destinadas a proteger a saúde dos operadores e, nomeadamente, evitar qualquer exposição ao aditivo, em especial por contacto cutâneo ou inalação, com a menção: "Advertência: Risco de fotoalergia em pessoas com pré-disposição.".» (1) Referência: Fresenius Z. Anal. Chem. (1984) 318: 522-524, Springer Verlag 1984. . 2. No anexo II: 2.1. À parte D, «Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos», são aditadas as seguintes posições: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.2. À parte O, «Microrganismos», são aditadas as seguintes posições: >POSIÇÃO NUMA TABELA>