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Document 31996L0007

    Directiva 96/7/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1996, que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 51 de 1.3.1996, p. 45–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/10/1996; revog. impl. por 396L0051

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/7/oj

    31996L0007

    Directiva 96/7/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1996, que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 051 de 01/03/1996 p. 0045 - 0047


    DIRECTIVA 96/7/CE DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1996 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/55/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

    Considerando que a Directiva 70/524/CEE estabelece que o teor dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; que os anexos foram codificados na Directiva 91/248/CEE da Comissão (3);

    Considerando que é necessário completar a coluna «denominação ou descrição química» no que diz respeito ao aditivo «salinomicina de sódio»;

    Considerando que é conveniente alterar as disposições específicas relativamente à presença de iodo na alimentação dos animais, a fim de evitar qualquer efeito indesejável para certas espécies;

    Considerando que é necessário completar as disposições específicas de rotulagem no que diz respeito ao factor de crescimento «olaquindox», a fim de melhor garantir a protecção da saúde dos operadores;

    Considerando que foram experimentadas com êxito em certos Estados-membros novas utilizações de aditivos pertencentes ao grupo «coccidiostáticos e substâncias medicamentosas»; que é conveniente autorizar provisoriamente a nível nacional essas novas utilizações, na pendência da sua admissão a nível comunitário;

    Considerando que foi experimentado com êxito em certos Estados-membros novos aditivos pertencentes ao grupo «microrganismos»; que é conveniente autorizar provisoriamente a nível nacional esses novos aditivos, na pendência da sua admissão a nível comunitário;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Os anexos da Directiva 70/524/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva antes de 31 de Julho de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 270 de 14. 12. 1970, p. 1.

    (2) JO nº L 263 de 4. 11. 1995, p. 18.

    (3) JO nº L 124 de 18. 5. 1991, p. 1.

    ANEXO

    Os anexos da Directiva 70/524/CEE são alterados da seguinte forma:

    1. No anexo I:

    1.1. Na parte A, «Antibióticos», na posição E 716, «Salinomicina de sódio», e na parte D, «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», na posição E 766, «Salinomicina de sódio», o texto da coluna «Denominação ou descrição química» passa a ter a seguinte redacção:

    «C42H69O11Na (Sal sódico de poliéter do ácido monocarboxílico, produzido por Streptomyces albus ).

    Teor de elaiofilina: inferior a 42 mg por kg de salinomicina de sódio.

    Teor de 17-epi-20-desoxi-salinomicina: inferior a 40 g por kg de salinomicina de sódio».

    1.2. Na parte I, «Oligoelementos», o texto da posição E 2, «Iodo-I», passa a ter a seguinte redacção:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    1.3. Na parte J, «Factores de crescimento», na posição E 851, «Olaquindox», o texto da coluna «Outras disposições» passa a ter a seguinte redacção:

    «Administração proibida pelo menos quatro semanas antes do abate.

    Quantidade máxima de poeira libertada durante o manuseamento, determinada de acordo com o método Stauber Heubach (1): 0,1 ìg de olaquindox.

    Indicação no rótulo dos aditivos, pré-misturas e alimentos compostos, das normas de segurança e advertências destinadas a proteger a saúde dos operadores e, nomeadamente, evitar qualquer exposição ao aditivo, em especial por contacto cutâneo ou inalação, com a menção: "Advertência: Risco de fotoalergia em pessoas com pré-disposição.".»

    (1) Referência: Fresenius Z. Anal. Chem. (1984) 318: 522-524, Springer Verlag 1984.

    .

    2. No anexo II:

    2.1. À parte D, «Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos», são aditadas as seguintes posições:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.2. À parte O, «Microrganismos», são aditadas as seguintes posições:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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