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Document 22004D0115

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 115/2004, de 6 de Agosto de 2004, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    JO L 64 de 10.3.2005, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/115(2)/oj

    10.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 64/1


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 115/2004

    de 6 de Agosto de 2004

    que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004 de 8 de Junho de 2004 (1).

    (2)

    Afigura‐se adequado alargar a cooperação das partes contratantes do acordo a fim de incluir os projectos‐piloto para a participação dos jovens.

    (3)

    Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O artigo 4.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    A seguir ao n.o 2i é inserido o seguinte número:

    «2j.

    A partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004:

    Rubrica orçamental 15 07 03: “Projectos‐piloto para a participação dos jovens”.».

    2.

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.

    Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o do acordo, para os programas e as acções referidos nos n.os 1, 2, 2a, 2b, 2c, 2d, 2e, 2f, 2g, 2h, 2i e 2j.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (2).

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2004.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Kjartan JÓHANNSSON


    (1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.

    (2)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


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