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Document 22004D0115
Decision of the EEA Joint Committee No 115/2004 of 6 August 2004 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 115/2004, de 6 de Agosto de 2004, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 115/2004, de 6 de Agosto de 2004, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 64 de 10.3.2005, p. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0103(32) | adjunção | artigo 4 número 2j | DATEFF | |
Modifies | 21994A0103(32) | substituição | artigo 4 número 3 |
10.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 115/2004
de 6 de Agosto de 2004
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004 de 8 de Junho de 2004 (1). |
(2) |
Afigura‐se adequado alargar a cooperação das partes contratantes do acordo a fim de incluir os projectos‐piloto para a participação dos jovens. |
(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 4.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao n.o 2i é inserido o seguinte número:
|
2. |
O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (2).
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2004.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kjartan JÓHANNSSON
(1) JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.
(2) Não são indicados os requisitos constitucionais.