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Document E2015P0005
Request for an Advisory Opinion from the EFTA Court by Eidsivating lagmannsrett dated 11 February 2015 in the case of Matja Kumba T. M’bye and Others v Stiftelsen Fossumkollektivet (Case E-5/15)
Pedido de um parecer consultivo ao Tribunal da EFTA pelo Eidsivating lagmannsrett de 11 de fevereiro de 2015 no processo Matja Kumba T. M’bye e outros/Stiftelsen Fossumkollektivet (Processo E-5/15)
Pedido de um parecer consultivo ao Tribunal da EFTA pelo Eidsivating lagmannsrett de 11 de fevereiro de 2015 no processo Matja Kumba T. M’bye e outros/Stiftelsen Fossumkollektivet (Processo E-5/15)
JO C 217 de 2.7.2015, p. 22–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/22 |
Pedido de um parecer consultivo ao Tribunal da EFTA pelo Eidsivating lagmannsrett de 11 de fevereiro de 2015 no processo Matja Kumba T. M’bye e outros/Stiftelsen Fossumkollektivet
(Processo E-5/15)
(2015/C 217/08)
Por ofício de 11 de fevereiro de 2015, que deu entrada na secretaria do Tribunal em 13 de fevereiro de 2015, o Eidsivating lagmannsrett (Tribunal de recurso de Eidsivating, Noruega) apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no processo Matja Kumba T. M’bye e outros/Stiftelsen Fossumkollektivet sobre as seguintes questões:
1. |
Pode um horário de trabalho semanal médio de 84 horas (rotação de 7/7) numa estrutura de cuidados de saúde em coabitação constituir uma violação do artigo 6.o, bem como do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva Tempo de Trabalho (Diretiva 2003/88/CE)? |
2. |
É uma disposição nacional, ao abrigo da qual não pode ser revogado o consentimento de um trabalhador para trabalhar mais de 60 horas por semana numa estrutura de cuidados de saúde em coabitação, compatível com os direitos dos trabalhadores previstos no artigo 6.o, bem como do artigo 22.o, da Diretiva Tempo de Trabalho? |
3. |
Pode um despedimento, na sequência da falta de consentimento em trabalhar um número de horas superior a 48 horas por um período de 7 dias, ser considerado uma sanção ou prejuízo na aceção do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), e da alínea b), da Diretiva Tempo de Trabalho? |