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Documento E2009C0190

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 190/09/COL, de 22 de Abril de 2009 , que altera, pela sexagésima nona vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de um capítulo revisto sobre o quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica

    JO L 15 de 20.1.2011, pagg. 26–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Stato giuridico del documento Non più in vigore, Data di fine della validità: 31/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/190(2)/oj

    20.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 15/26


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 190/09/COL

    de 22 de Abril de 2009

    que altera, pela sexagésima nona vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução de um capítulo revisto sobre o quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

    TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) e, nomeadamente, os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

    TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3) e, nomeadamente, o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

    CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

    CONSIDERANDO QUE, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário,

    RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (4),

    CONSIDERANDO QUE, em 25 de Fevereiro de 2009, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada Comissão CE) adoptou uma Comunicação que altera o Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica (5),

    CONSIDERANDO QUE esta comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

    CONSIDERANDO QUE é necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

    CONSIDERANDO QUE, de acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adoptar actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

    APÓS CONSULTA da Comissão Europeia,

    RECORDANDO QUE o Órgão de Fiscalização consultou os Estados da EFTA sobre o assunto por carta de 31 de Março de 2009,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica (a seguir denominado «Quadro temporário») é aplicável a partir de 29 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de 2010.

    O Quadro temporário prevê nas suas disposições finais que, sempre que seja útil, o Órgão de Fiscalização pode igualmente apresentar novas clarificações da sua abordagem relativamente a questões específicas.

    A aplicação do Quadro temporário revelou a necessidade de introduzir clarificações adicionais no que se refere à aplicabilidade do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, que constitui o actual quadro para a fixação das taxas de referência e de actualização e para a concessão de auxílios sob a forma de garantias.

    As Orientações relativas aos auxílios estatais serão alteradas através da introdução de alterações ao capítulo das orientações denominado «Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica».

    As alterações que se seguem ao Quadro temporário produzirão efeitos a partir data de adopção da presente decisão:

    1.

    Ao ponto 4.1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Consequentemente, cabe aos Estados da EFTA demonstrar que as medidas de auxílio estatal notificadas ao Órgão de Fiscalização ao abrigo do presente quadro são necessárias, adequadas e proporcionadas para sanar uma perturbação grave da economia de um Estado da EFTA e que todas as condições são plenamente satisfeitas.»

    2.

    O ponto 4.3.2 é alterado do seguinte modo:

    a)

    As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Relativamente às PME, os Estados da EFTA podem conceder uma redução máxima de 25 % do prémio anual a pagar em relação a novas garantias concedidas de acordo com o limiar de admissibilidade automática estabelecido no anexo (6).

    b)

    Relativamente às grandes empresas, os Estados da EFTA podem igualmente conceder, no que diz respeito a novas garantias, uma redução máxima de 15 % do prémio anual calculado com base no mesmo limiar de admissibilidade automática estabelecido no anexo.

    b)

    A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

    «f)

    A garantia não deve exceder 90 % do empréstimo durante toda a duração do mesmo.»

    c)

    A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

    «h)

    A redução do prémio da garantia deve ser aplicada durante um período máximo de 2 anos após a concessão da garantia. Se a duração do empréstimo subjacente for superior a 2 anos, os Estados da EFTA podem aplicar, por um período adicional máximo de 8 anos, os prémios de admissibilidade automática apresentados no anexo, sem qualquer redução.»

    3.

    O ponto 4.4.1. passa a ter a seguinte redacção:

    «4.4.1

    As Orientações sobre as taxas de referência e de actualização estabelecem um método para o cálculo da taxa de referência baseado na taxa interbancária a um ano (IBOR), acrescida de margens que vão de 60 a 1 000 pontos de base, consoante a solvabilidade da empresa e o nível de garantia oferecido. O método de cálculo das taxas de referência e de actualização pode ser alterado pelo Órgão de Fiscalização, a fim de reflectir as condições prevalecentes no mercado. Se os Estados da EFTA aplicarem o método de cálculo das taxas de referência e de actualização fixado nas Orientações em vigor na data de concessão do empréstimo e observarem o disposto nessas Orientações, considera-se que, em princípio, a taxa de juro não contém elementos de auxílio estatal.»

    4.

    O ponto 4.5.1. passa a ter a seguinte redacção:

    «4.5.1

    As Orientações do Órgão de Fiscalização sobre as taxas de referência e de actualização estabelecem um método para o cálculo da taxa de referência baseado na taxa interbancária a um ano (IBOR), acrescida de margens que vão de 60 a 1 000 pontos de base, consoante a solvabilidade da empresa e o nível de garantia oferecido. O método de cálculo das taxas de referência e de actualização pode ser alterado pelo Órgão de Fiscalização, a fim de reflectir as condições prevalecentes no mercado. Se os Estados da EFTA aplicarem o método de cálculo das taxas de referência e de actualização fixado nas Orientações em vigor na data de concessão do empréstimo e observarem o disposto nessas Orientações, considera-se que, em princípio, a taxa de juro não contém elementos de auxílio estatal.»

    5.

    É inserido o seguinte anexo:

    «ANEXO

    Quadro temporário dos prémios de admissibilidade automática em pontos de base (7)

    Categoria de notação (Standard & Poor’s)

    Nível das garantias

    Elevado

    Normal

    Baixo

    AAA

    40

    40

    40

    AA+

    AA

    AA-

    40

    40

    40

    A+

    A

    A-

    40

    55

    55

    BBB+

    BBB

    BBB-

    55

    80

    80

    BB+

    BB

    80

    200

    200

    BB-

    B+

    200

    380

    380

    B

    B-

    200

    380

    630

    CCC e categorias inferiores

    380

    630

    980

    O novo capítulo consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A República da Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega são os destinatários da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2009.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    Per SANDERUD

    Presidente

    Kurt JÄGER

    Membro do Colégio


    (1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

    (2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

    (3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

    (4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir denominado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. Estas orientações foram alteradas pela última vez em 29 de Janeiro de 2009. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/

    (5)  A versão consolidada foi publicada no JO C 83 de 7.4.2009, p. 1.

    (6)  Os prémios apresentados no anexo permitem especificar as disposições em matéria de limiar de admissibilidade automática das Orientações relativas aos auxílios estatais sob forma de garantias, tomando em consideração diferentes níveis de garantias. Podem igualmente ser utilizados como valor de referência no cálculo do elemento de auxílio compatível das medidas relativas a garantias abrangidas pelo ponto 4.2. do presente quadro.

    O cálculo dos prémios de admissibilidade automática baseia-se nas margens estabelecidas nas Orientações sobre as taxas de referência e de actualização, tomando em consideração uma redução adicional de 20 pontos de base (ver nota 12 das Orientações acima referidas). No entanto, para cada categoria de notação, o prémio de admissibilidade automática fixado nas Orientações relativas aos auxílios estatais sob forma de garantias continua a constituir o limite superior do prémio. No que se refere à definição dos diferentes níveis de garantia, ver nota 2, página 1, das Orientações sobre as taxas de referência e de actualização.»

    (7)  Em relação às empresas que não têm um historial em termos de crédito ou uma notação de acordo com uma abordagem baseada no balanço (como é o caso de certas empresas com finalidades específicas ou certas empresas em fase de arranque), os Estados da EFTA podem conceder uma redução que poderá atingir 15 % (25 % para as PME) do prémio específico de admissibilidade automática, fixado em 3,8 % nas Orientações relativas aos auxílios estatais sob forma de garantias. No entanto, este prémio nunca pode ser inferior ao prémio que seria aplicável à empresa ou empresas-mãe.»


    ANEXO

    Quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica

    1.   A CRISE FINANCEIRA, O SEU IMPACTO NA ECONOMIA REAL E A NECESSIDADE DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS

    1.1.   A crise financeira e o seu impacto na economia real

    1.

    Em 26 de Novembro de 2008, a Comissão Europeia (a seguir denominada «a Comissão») adoptou uma Comunicação sobre o «Plano de Relançamento da Economia Europeia» («Plano de Relançamento»), destinado a impulsionar a retoma da economia europeia, de modo a superar a crise actual (1). O Plano de Relançamento baseia-se em dois elementos principais que se reforçam mutuamente. Em primeiro lugar, medidas de curto prazo para estimular a procura, preservar postos de trabalho e contribuir para restabelecer a confiança e, em segundo, a realização de «investimentos inteligentes» para favorecer uma aceleração do crescimento e uma prosperidade sustentável a longo prazo. O Plano de Relançamento irá intensificar e acelerar as reformas já em curso no âmbito da Estratégia de Lisboa.

    2.

    Neste contexto, o desafio consiste em evitar intervenções públicas que prejudiquem o objectivo de menos auxílios estatais e mais focalizados. Não obstante, em certas condições, existe a necessidade de novos auxílios estatais de carácter temporário.

    3.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir denominado «Órgão de Fiscalização») considera que devem ser lançadas outras iniciativas que visem a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais de acordo com modalidades que garantam a máxima flexibilidade para lutar contra a crise, assegurando ao mesmo tempo a igualdade das condições no mercado e evitando restrições indevidas da concorrência. Nas presentes Orientações são expostos os elementos específicos de um conjunto de opções adicionais e temporárias, ao dispor dos Estados da EFTA, em matéria de concessão de auxílios estatais.

    4.

    Em primeiro lugar, a crise financeira teve um impacto considerável no sector bancário do EEE, tendo assumido uma dimensão sem precedentes na Islândia. O Conselho Europeu sublinhou que, embora tenha de ser decidida a nível nacional, a intervenção pública deve ser efectuada num quadro coordenado e com base em alguns princípios comunitários comuns (2). A Comissão actuou imediatamente, tendo adoptado várias medidas, nomeadamente a Comunicação da Comissão – Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (3) e de uma série de decisões que autorizam a concessão de um auxílio de emergência a instituições financeiras. O Órgão de Fiscalização adoptou medidas correspondentes (4).

    5.

    O acesso suficiente e a custo razoável ao financiamento constitui uma condição prévia para o investimento, o crescimento e a criação de emprego pelo sector privado. Os Estados da EFTA têm necessidade de utilizar a sua capacidade de influência que adquiriram com a disponibilização de um apoio financeiro substancial ao sector bancário, a fim de garantir que este apoio não se limite a assegurar uma mera melhoria da situação financeira das instituições de crédito, sem qualquer benefício para a economia em geral. Por conseguinte, o apoio ao sector financeiro deve ser orientado por forma a assegurar que os bancos retomem o seu nível normal de concessão de crédito. No momento em que vier a apreciar os auxílios às instituições bancárias, o Órgão de Fiscalização terá em conta esta situação.

    6.

    Embora a situação dos mercados financeiros pareça estar a melhorar, o impacto da crise financeira na economia real começa agora a ser sentido em toda a sua dimensão. Uma desaceleração muito acentuada está a afectar a globalidade da economia, atingindo as famílias, as empresas e o emprego. Em especial, em consequência da crise dos mercados financeiros, os bancos começam a diminuir a sua actividade de financiamento, aceitando muito menos riscos do que nos anos anteriores, provocando uma contracção do crédito. Esta crise financeira poderá desencadear um racionamento do crédito, uma quebra da procura e a recessão.

    7.

    Estas dificuldades poderão afectar não apenas as empresas mais frágeis sem margem em matéria de solvabilidade, mas também empresas sólidas que se verão confrontadas com uma repentina diminuição ou mesmo indisponibilidade do crédito. Este facto será particularmente verdade para as pequenas e médias empresas («PME»), que, em qualquer circunstância, enfrentam maiores dificuldades no acesso ao financiamento do que as empresas de maiores dimensões. Esta situação poderá não apenas afectar seriamente a situação económica de muitas empresas sólidas e dos seus trabalhadores a curto e médio prazo, mas também ter efeitos negativos duradouros, na medida em que os todos os investimentos no EEE no futuro – em especial os que visam um crescimento sustentável e outros objectivos da Estratégia de Lisboa – podem ser atrasados ou até abandonados.

    1.2.   A necessidade de uma colaboração estreita a nível do EEE em matéria de medidas de auxílios estatais nacionais

    8.

    Na actual situação financeira, os Estados da EFTA podem ser tentados a agir individualmente e, nomeadamente, a entrar numa guerra de subsídios para apoiar as suas empresas. A experiência do passado demonstra que acções individuais desse tipo podem não ser eficazes e podem prejudicar gravemente o mercado interno. Quando se concedem apoios, tendo em plena consideração a especificidade da actual situação económica, é crucial garantir igualdade de condições concorrenciais para as empresas europeias e evitar que os Estados da EFTA se lancem em corridas às subvenções que não seriam viáveis e redundariam em prejuízo para o EEE no seu todo. A política de concorrência destina-se a garantir que isto não venha a acontecer.

    1.3.   A necessidade de medidas de auxílio estatal temporárias

    9.

    As medidas adicionais temporárias previstas nas presentes Orientações têm dois objectivos: em primeiro lugar, à luz dos problemas de financiamento excepcionais e transitórios relacionados com a crise bancária, desbloquear os empréstimos bancários às empresas, garantindo assim continuidade no seu acesso ao financiamento. Neste contexto, as PME têm especial importância para o conjunto da economia do EEE e a melhoria da sua situação financeira terá também efeitos positivos para as grandes empresas, apoiando assim o crescimento económico e a modernização globais a longo prazo.

    10.

    O segundo objectivo consiste em encorajar as empresas a continuarem a investir no futuro, em especial numa economia com um crescimento sustentável. Com efeito, se, em resultado da actual crise, os progressos significativos que foram alcançados no domínio do ambiente vierem a ser travados ou invertidos, esse facto poderá ter consequências muito sérias. Por esta razão, é necessário conceder um apoio temporário às empresas para investirem em projectos ambientais (que poderão nomeadamente garantir um trunfo de carácter tecnológico à indústria do EEE), congregando assim o apoio financeiro urgente e necessário com benefícios de longo prazo para o EEE.

    11.

    As presentes Orientações recordam em primeiro lugar as diferentes oportunidades de apoio público, que estão já à disposição dos Estados da EFTA ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais existentes, antes de estabelecer medidas adicionais de auxílios estatais que os Estados da EFTA podem conceder durante um período temporário, a fim de encontrar soluções para as actuais dificuldades de certas empresas, no que diz respeito ao acesso ao financiamento e à promoção de investimentos com objectivos ambientais.

    12.

    O Órgão de Fiscalização considera que os instrumentos de auxílio propostos são os mais adequados para atingir aqueles objectivos.

    2.   MEDIDAS GERAIS DE POLÍTICA ECONÓMICA

    13.

    O Plano de Relançamento foi adoptado em resposta à actual situação económica. Tendo em conta a dimensão da crise, a Comunidade precisa de uma abordagem coordenada e suficientemente importante e corajosa para restabelecer a confiança dos consumidores e das empresas. O mesmo se aplica ao relançamento nos Estados da EFTA.

    14.

    Os objectivos estratégicos do Plano de Relançamento consistem em:

    estimular a procura e reforçar rapidamente a confiança dos consumidores,

    reduzir os custos humanos da desaceleração económica e o seu impacto sobre as camadas mais vulneráveis. Muitos trabalhadores e suas famílias estão já a ser afectados pela crise ou sê-lo-ão em breve. Podem ser tomadas medidas que contribuam para conter a perda de postos de trabalho e para ajudar as pessoas a reintegrarem rapidamente o mercado de trabalho, em vez de se terem de se confrontar com o desemprego de longa duração,

    ajudar a Europa a tirar partido das possibilidades que o regresso do crescimento irá proporcionar, a fim de sintonizar a economia europeia com as exigências da competitividade e da sustentabilidade e as necessidades do futuro, tal como sublinhado na Estratégia de Lisboa, o que significa apoiar a inovação, a criação de uma economia do conhecimento e a aceleração da transição para uma economia de baixo carbono e eficiente na utilização dos recursos.

    15.

    Para atingir estes objectivos, os Estados da EFTA têm já à sua disposição um certo número de instrumentos que não são considerados auxílios estatais. Por exemplo, algumas empresas podem estar a encontrar dificuldades no acesso ao financiamento de forma mais aguda do que outras empresas, atrasando ou mesmo renunciando ao financiamento necessário para o seu crescimento e para o desenvolvimento dos investimentos projectados. Para esse efeito, os Estados da EFTA podem adoptar uma série de medidas gerais de política económica, aplicáveis a todas as empresas estabelecidas nos seus territórios e que não serão assim abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais, destinadas a minorar temporariamente os problemas de financiamento a curto e médio prazo. Por exemplo, os prazos para a liquidação das contribuições para a segurança social e de outros encargos deste tipo ou até mesmo dos impostos podem ser alargados e podem ser introduzidas medidas a favor dos trabalhadores. Se estas medidas beneficiarem todas as empresas, não constituem, em princípio, auxílios estatais.

    16.

    Os Estados da EFTA podem igualmente conceder apoios financeiros directamente aos consumidores, por exemplo para a reciclagem de produtos usados e/ou para comprar produtos respeitadores do ambiente. Se os auxílios deste tipo forem concedidos sem qualquer descriminação relacionada com a origem do produto, não constituem auxílios estatais.

    17.

    Além disso, os programas comunitários gerais, como o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013), instituído pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), podem ser utilizados para apoiar as PME, mas também as grandes empresas.

    3.   AUXÍLIOS ESTATAIS POSSÍVEIS AO ABRIGO DOS INSTRUMENTOS EXISTENTES

    18.

    Durante os últimos anos, o Órgão de Fiscalização modernizou significativamente as regras em matéria de auxílios estatais, a fim de incentivar os Estados da EFTA a centrarem melhor o apoio público em investimentos viáveis, contribuindo assim para a Estratégia de Lisboa. Neste contexto, foi dada uma especial ênfase às PME, que passaram a beneficiar de uma maior abertura em relação à concessão de auxílios estatais. Além disso, as regras em matéria de auxílios estatais foram grandemente simplificadas e racionalizadas, com a recente adopção do Regulamento Geral de isenção por categoria (7), que oferece agora aos Estados da EFTA uma vasta panóplia de medidas de auxílio que implicam uma carga administrativa mínima. Na actual situação económica, são de particular importância os instrumentos de auxílio estatal enumerados seguidamente.

    19.

    O Regulamento de minimis  (8), tal como adaptado ao Acordo EEE, especifica que as medidas de auxílio num valor até 200 mil EUR por empresa durante um período de três anos não constituem auxílios estatais na acepção do Acordo EEE. Este regulamento estabelece igualmente que as garantias até 1,5 milhões de EUR não ultrapassam o limiar de minimis, não constituindo, por conseguinte, um auxílio estatal. Consequentemente, os Estados da EFTA podem conceder estas garantias sem ter de calcular o valor do equivalente auxílio e sem encargos administrativos.

    20.

    O Regulamento geral de isenção por categoria (RGIC) acima mencionado constitui um elemento central das regras em matéria de auxílios estatais, simplificando o procedimento dos auxílios estatais em relação a certas medidas de auxílio importantes e intensificando a reorientação dos auxílios estatais para objectivos prioritários do EEE. Todas as anteriores isenções por categoria, juntamente com as novas áreas (inovação, ambiente, investigação e desenvolvimento a favor das grandes empresas, medidas de capital de risco para as PME) foram condensadas num único instrumento. Em todos os casos abrangidos pelo RGIC, os Estados da EFTA podem conceder auxílios sem uma notificação prévia ao Órgão de Fiscalização. Consequentemente, a rapidez do processo está totalmente dependente dos Estados da EFTA. O RGIC é particularmente importante para as PME, na medida em que estabelece regras especiais para os auxílios ao investimento e ao emprego, exclusivamente destinadas às PME. Além disso, as 26 medidas nele incluídas estão à disposição das PME, permitindo que os Estados da EFTA acompanhem este tipo de empresas ao longo das diferentes etapas do seu desenvolvimento, ajudando-as no domínio do acesso ao financiamento da investigação e desenvolvimento, da inovação, da formação, do emprego, do ambiente, etc.

    21.

    As novas Orientações dos auxílios estatais a favor do ambiente (9) prevêem que os Estados da EFTA podem conceder auxílios estatais, nomeadamente, nos seguintes termos:

    Auxílios às empresas que melhorem o seu desempenho em termos ambientais para além das normas comunitárias ou que melhorem esse desempenho na ausência dessas normas, que poderão atingir 70 % dos custos adicionais de investimento (80 % no domínio da eco-inovação) para pequenas empresas e até 100 % dos custos adicionais de investimento se o auxílio for concedido através de um concurso genuinamente competitivo, mesmo no caso de grandes empresas; são igualmente autorizados auxílios a favor de uma adaptação precoce às futuras normas comunitárias e auxílios a favor de estudos ambientais,

    No domínio das energias de fontes renováveis e da co-geração, os Estados da EFTA podem conceder auxílios ao funcionamento para cobrir todos os custos de produção adicionais,

    Para atingir objectivos ambientais em matéria de poupança de energia e de redução de emissões de gases com efeitos de estufa, os Estados da EFTA podem conceder auxílios que permitam que as empresas poupem energia e auxílios a favor de fontes de energias renováveis e da co-geração, num montante máximo de 80 % dos custos de investimentos adicionais para as pequenas empresas e de 100 % dos custos de investimentos adicionais, se o auxílio for concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo.

    22.

    Em 7 de Fevereiro de 2007, o Órgão de Fiscalização adoptou novas Orientações relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e inovação. Este texto contém novas disposições em matéria de inovação, destinadas especialmente às PME e que correspondem também a uma melhor orientação dos auxílios no sentido da criação de emprego e do crescimento, em consonância com a Estratégia de Lisboa. Em especial, os Estados da EFTA podem conceder auxílios estatais, nomeadamente, nos seguintes termos:

    Auxílios a favor de projectos de I&D, em especial no domínio da investigação fundamental, que poderão atingir 100 % dos custos elegíveis, e da investigação industrial, que poderão atingir 80 %, em que os beneficiários sejam pequenas empresas,

    Auxílios às jovens empresas inovadoras no montante máximo de 1 milhão de EUR e mesmo mais nas regiões assistidas e auxílios a pólos de inovação, auxílios a serviços de consultoria em inovação e a serviços de apoio à inovação,

    Auxílios ao destacamento de pessoal altamente qualificado, auxílios a estudos de viabilidade técnica, auxílios a favor da inovação de processos e de organização nos serviços, auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME.

    23.

    A formação constitui também um elemento essencial da competitividade. É extremamente importante manter o investimento na formação, mesmo numa situação de aumento do desemprego, para desenvolver novas qualificações. Ao abrigo do RGIC, os Estados da EFTA podem conceder auxílios a favor da formação geral e específica das empresas, que podem atingir 80 % dos custos elegíveis.

    24.

    Em 2008, o Órgão de Fiscalização adoptou novas Orientações relativas aos auxílios estatais sob forma de garantias, que especificam em que condições as garantias públicas a empréstimos não constituem auxílios estatais. De acordo com estas Orientações, as garantias não são consideradas auxílios estatais, em especial, quando são remuneradas ao preço de mercado. Para além de clarificar as condições que determinam a presença ou a ausência de elementos de auxílio em relação às garantias, as novas Orientações introduzem igualmente, pela primeira vez, prémios específicos de admissibilidade automática a favor das PME, permitindo uma utilização mais fácil e segura das garantias, a fim de fomentar o financiamento das PME.

    25.

    Foram adoptadas pelo Órgão de Fiscalização, em 25 de Outubro de 2006, novas Orientações relativas aos auxílios estatais e ao capital de risco a pequenas e médias empresas. Estas orientações destinam-se às PME inovadoras e de rápido crescimento – um elemento essencial da Estratégia de Lisboa. O Órgão de Fiscalização estabeleceu um novo limiar de admissibilidade automática de 1,5 milhões de EUR por PME em causa, o que corresponde a um aumento de 50 %. Dentro deste limite, o Órgão de Fiscalização aceita em princípio que não existem meios de financiamento alternativos nos mercados financeiros (isto é, que existe uma deficiência no mercado). Além disso, o auxílio ao capital de risco foi incluído no RGIC.

    26.

    Nas regiões desfavorecidas, os Estados da EFTA podem conceder auxílios ao investimento para a criação de um novo estabelecimento, o alargamento de um estabelecimento já existente ou a diversificação para novos produtos ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, aplicáveis a partir de Janeiro de 2007.

    27.

    Estas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 introduzem igualmente uma nova forma de auxílio que estabelece incentivos à criação de novas empresas e apoios na fase inicial de desenvolvimento de pequenas empresas em regiões assistidas.

    28.

    Ao abrigo das Orientações existentes em matéria de auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresa em dificuldade, os Estados da EFTA podem igualmente conceder auxílios a empresas que necessitam de apoio público. Para o efeito, os Estados da EFTA podem notificar regimes de auxílio de emergência e/ou à reestruturação a favor das PME.

    4.   APLICABILIDADE DO ARTIGO 61.o, N.o 3, ALÍNEA b)

    4.1.   Princípios gerais

    29.

    Nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização pode declarar compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE os auxílios destinados a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado da EFTA». Esta disposição é idêntica ao artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CE, relativamente à qual o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias estabeleceu que a perturbação em questão deve afectar o conjunto da economia do Estado-Membro em causa e não somente a de uma das suas regiões ou de partes do território. Esta solução coaduna-se aliás com a necessidade de interpretar de forma restritiva uma disposição derrogatória, tal como o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE (10).

    30.

    A Comissão tem vindo a aplicar de forma sistemática uma interpretação restritiva na sua prática decisória (11). O Órgão de Fiscalização adoptou igualmente uma interpretação restritiva do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE (12).

    31.

    Neste contexto, o Órgão de Fiscalização considera que, para além do apoio de emergência ao sistema financeiro, a actual crise global exige respostas excepcionais no plano das políticas prosseguidas.

    32.

    Todos os Estados da EFTA serão afectados por esta crise, embora de diferentes formas e em diferentes graus, e é provável que o desemprego aumente, a procura diminua e as situações orçamentais sofram uma deterioração.

    33.

    À luz da gravidade da actual crise financeira e do seu impacto no conjunto da economia dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização considera que se justifica, durante um período de tempo limitado, a concessão de certas categorias de auxílios estatais para ultrapassar estas dificuldades, podendo tais auxílios ser declarados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE com base no seu artigo 61.o, n.o 3, alínea b).

    34.

    Consequentemente, cabe aos Estados da EFTA demonstrar que as medidas de auxílio estatal notificadas ao Órgão de Fiscalização ao abrigo do presente quadro são necessárias, adequadas e proporcionadas para sanar uma perturbação grave da economia de um Estado da EFTA e que todas as condições são plenamente satisfeitas.

    4.2.   Montante limitado compatível de auxílio

    4.2.1.   Enquadramento existente

    35.

    O artigo 2.o do Regulamento de minimis  (13), tal como adaptado ao Acordo EEE, estabelece:

    «Considera-se que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 61.o, n.o 1 do Acordo EEE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 2.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, se reunirem as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5.

    O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 200 000 EUR, durante um período de três exercícios financeiros. Na totalidade, os auxílios de minimis concedidos a qualquer empresa que desenvolva actividades no sector dos transportes rodoviários não pode exceder 100 000 EUR, durante um período de três exercícios financeiros. Estes limiares são aplicáveis qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objectivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado da EFTA serem financiados, no todo ou em parte, por recursos comunitários. O período é determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado da EFTA em causa.»

    4.2.2.   Nova medida

    36.

    A crise financeira está a afectar não apenas as empresas estruturalmente frágeis, mas também empresas que se verão confrontadas com uma repentina diminuição ou mesmo indisponibilidade do crédito. Uma melhoria da situação financeira destas empresas produzirá efeitos positivos em toda a economia do EEE.

    37.

    Consequentemente, tendo em conta a actual situação económica, considera-se ser necessário autorizar temporariamente a concessão de um montante limitado de auxílio, muito embora seja abrangido pelo artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, na medida em que excede o limiar estabelecido no Regulamento de minimis.

    38.

    O Órgão de Fiscalização irá considerar este tipo de auxílios estatais compatível com o mercado comum ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, desde que estejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

    a)

    O auxílio não exceda um montante pecuniário a título perdido de 500 000 EUR por empresa; todos os dados utilizados devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos; no caso de o auxílio ser concedido sob uma forma diferente da subvenção pecuniária, o montante do auxílio corresponde ao equivalente bruto da subvenção;

    b)

    O auxílio seja concedido na forma de regime de auxílios;

    c)

    O auxílio seja concedido a empresas que não começaram a estar em dificuldade (14) em 1 de Julho de 2008; pode ser concedido a empresas que não estavam numa situação de dificuldade na data referida, mas que começaram a experimentá-la numa data posterior, em resultado da crise financeira e económica global; O regime de auxílio não seja aplicável a empresas do sector das pescas;

    d)

    Os auxílios não sejam auxílios à exportação ou auxílios que favoreçam os produtos nacionais em relação aos produtos importados;

    e)

    O auxílio deve ser concedido até 31 de Dezembro de 2010;

    f)

    Antes da concessão do auxílio, o Estado da EFTA deve obter uma declaração da empresa em causa, por escrito ou sob forma electrónica, sobre quaisquer outros auxílios de minimis e auxílios ao abrigo da presente medida, recebidos durante o presente exercício financeiro e verificar se este não eleva o montante total do auxílio recebido pelo beneficiário durante o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010 para um nível superior ao limiar de 500 000 EUR;

    g)

    O regime de auxílio não seja aplicável a empresas do sector da produção agrícola primária; pode ser aplicável às empresas do sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas (15), salvo se o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos deste tipo adquiridos a produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa, ou se a concessão do auxílio for subordinada à obrigação de o ceder parcial ou totalmente a produtores primários (16).

    4.3.   Auxílios sob forma de garantias

    4.3.1.   Enquadramento existente

    39.

    As Orientações relativas aos auxílios estatais sob forma de garantias visam proporcionar aos Estados da EFTA orientações pormenorizadas sobre os princípios em que o Órgão de Fiscalização tenciona basear a sua interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e a sua aplicação às garantias estatais. Em especial, as Orientações especificam as condições em que pode excluir-se a presença de auxílios estatais. A comunicação não estabelece qualquer critério de compatibilidade para a apreciação das garantias.

    4.3.2.   Nova medida

    40.

    A fim de proporcionar um novo incentivo ao financiamento e reduzir a forte aversão ao risco por parte dos bancos, que prevalece actualmente, a concessão de garantias de empréstimos subvencionadas durante um período limitado pode ser uma solução adequada e bem orientada para facilitar o acesso ao financiamento das empresas.

    41.

    O Órgão de Fiscalização irá considerar este tipo de auxílios estatais compatível com o Acordo EEE ao abrigo do seu artigo 61.o, n.o 3, alínea b), desde que estejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

    a)

    Relativamente às PME, os Estados da EFTA podem conceder uma redução máxima de 25 % do prémio anual a pagar em relação a novas garantias concedidas de acordo com o limiar de admissibilidade automática previsto no anexo (17).

    b)

    Relativamente às grandes empresas, os Estados da EFTA podem igualmente conceder, no que diz respeito a novas garantias, uma redução máxima de 15 % do prémio anual calculado com base no mesmo limiar de admissibilidade automática previsto no anexo.

    c)

    No caso de o elemento de auxílio incluído em regimes de garantias ser calculado mediante métodos já aceites pelo Órgão de Fiscalização na sequência da sua notificação ao abrigo de um regulamento incorporado no Acordo EEE em matéria de auxílios estatais (18), os Estados da EFTA podem igualmente conceder uma redução análoga que não poderá exceder 25 % do prémio anual a pagar por novas garantias a favor de PME e 15 % do prémio a favor de grandes empresas;

    d)

    O montante máximo do empréstimo não deve exceder o montante total anual dos encargos com o pessoal do beneficiário (incluindo os encargos com a segurança social, bem como os encargos com o pessoal que trabalha na empresa, mas que pertence aos quadros de subcontratantes) relativo a 2008. No caso de empresas criadas após 1 de Janeiro de 2008, o montante máximo do empréstimo não deve exceder o montante anual dos encargos com o pessoal estimado para os dois primeiros anos de exercício;

    e)

    As garantias devem ser concedidas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010;

    f)

    A garantia não deve exceder 90 % do empréstimo;

    g)

    A garantia pode ser prestada tanto a favor de empréstimos para investimento, como de empréstimos de tesouraria;

    h)

    A redução do prémio da garantia deve ser aplicada durante um período máximo de 2 anos após a concessão da garantia. Se a duração do empréstimo subjacente for superior a 2 anos, os Estados da EFTA podem aplicar, por um período adicional máximo de 8 anos, os prémios de admissibilidade automática apresentados no anexo, sem qualquer redução.

    i)

    O auxílio seja concedido a empresas que não começaram a estar em dificuldade (19) em 1 de Julho de 2008; pode ser concedido a empresas que não estavam em situação de dificuldade na data referida, mas que começaram a experimentá-la numa data posterior, em resultado da crise financeira e económica global.

    4.4.   Auxílios sob forma de taxas de juro bonificadas

    4.4.1.   Enquadramento existente

    42.

    As Orientações sobre as taxas de referência e de actualização, estabelecem um método para o cálculo da taxa de referência baseado na taxa interbancária a um ano (IBOR), acrescida de margens que vão de 60 a 1 000 pontos de base, consoante a solvabilidade da empresa e o nível de garantia oferecido. O método de cálculo das taxas de referência e de actualização pode ser alterado pelo Órgão de Fiscalização, a fim de reflectir as condições prevalecentes no mercado. Se os Estados da EFTA aplicarem o método de cálculo das taxas de referência e de actualização fixado nas Orientações em vigor na data de concessão do empréstimo e observarem o disposto nessas Orientações, considera-se que, em princípio, a taxa de juro não contém elementos de auxílio estatal.

    4.4.2.   Nova medida

    43.

    As empresas podem ter dificuldades em obter financiamentos nas actuais condições do mercado. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização aceitará que sejam concedidos empréstimos públicos ou privados a uma taxa de juro que seja pelo menos igual à taxa overnight do banco central, majorada de um prémio igual à diferença entre a taxa interbancária média a um ano e a média das taxas overnight do banco central durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2008, acrescida do prémio de risco de crédito correspondente ao perfil de risco do beneficiário, tal como enunciado nas Orientações do Órgão de Fiscalização sobre as taxas de referência e de actualização.

    44.

    O elemento de auxílio contido na diferença entre esta taxa de juro e a taxa de referência estabelecida nas Orientações sobre as taxas de referência e de actualização será considerado, numa base temporária, compatível com o Acordo EEE ao abrigo do seu artigo 61.o, n.o 3, alínea b), desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Este método deve ser aplicado a todos os contratos de crédito celebrados o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010 e pode abranger empréstimos com qualquer duração: as taxas de juro reduzidas podem ser aplicadas aos pagamentos de juros efectuados antes de 31 de Dezembro de 2012 (20); deve ser aplicada uma taxa de juro pelo menos igual à taxa estabelecida nas Orientações sobre as taxas de referência e de actualização aos empréstimos contraídos após essa data;

    b)

    O auxílio seja concedido a empresas que não começaram a estar em dificuldade em 1 de Julho de 2008 (21); pode ser concedido a empresas que não estavam em situação de dificuldade na data referida, mas que começaram a experimentá-la numa data posterior, em resultado da crise financeira e económica global.

    4.5.   Auxílios à produção de produtos verdes

    4.5.1.   Enquadramento existente

    45.

    As Orientações do Órgão de Fiscalização sobre as taxas de referência e de actualização estabelecem um método para o cálculo da taxa de referência baseado na taxa interbancária a um ano (IBOR), acrescida de margens que vão de 60 a 1 000 pontos de base, consoante a solvabilidade da empresa e o nível de garantia oferecido. O método de cálculo das taxas de referência e de actualização pode ser alterado pelo Órgão de Fiscalização, a fim de reflectir as condições prevalecentes no mercado. Se os Estados da EFTA aplicarem o método de cálculo das taxas de referência e de actualização fixado nas Orientações em vigor na data de concessão do empréstimo e observarem o disposto nessas Orientações, considera-se que, em princípio, a taxa de juro não contém elementos de auxílio estatal.

    4.5.2.   Nova medida

    46.

    Em razão da actual crise financeira, as empresas têm também mais dificuldades no acesso ao financiamento para a produção de produtos mais respeitadores do ambiente. O auxílio sob forma de garantias pode não ser suficiente para proporcionar o financiamento de projectos de elevados custos destinados a aumentar a protecção do ambiente, mediante uma adaptação precoce a normas futuras que ainda não estejam em vigor ou ultrapassando os níveis impostos pelas actuais normas.

    47.

    O Órgão de Fiscalização considera que a consecução de metas ambientais deve continuar a ser uma prioridade, não obstante a crise financeira. A produção de produtos mais respeitadores do ambiente, incluindo produtos eficientes do ponto de vista energético, é do interesse comum do EEE e é importante que a crise financeira não impeça este objectivo.

    48.

    Consequentemente, normas adicionais sob forma de empréstimos bonificados podem incentivar o fabrico de «produtos verdes». Todavia, os empréstimos bonificados são susceptíveis de criar graves distorções da concorrência, devendo assim ser estritamente limitados a situações específicas e a investimentos bem determinados.

    49.

    O Órgão de Fiscalização considera que os Estados da EFTA devem ter a possibilidade de conceder auxílios sob forma de uma bonificação da taxa de juro, durante um período limitado.

    50.

    O Órgão de Fiscalização considerará compatível com o funcionamento do Acordo EEE, com base no seu artigo 61.o, n.o 3, alínea b), uma bonificação da taxa de juro a favor de empréstimos ao investimento que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    Os auxílios digam respeito a empréstimos a favor de investimentos destinados a financiar projectos que visam o fabrico de novos produtos, que melhorem significativamente a protecção do ambiente;

    b)

    Os auxílios sejam necessários para o lançamento de um novo projecto; no caso de projectos existentes, podem ser concedidos auxílios se tal se tornar necessário, em razão da nova situação económica, para a prossecução do projecto;

    c)

    Os auxílios só sejam concedidos a projectos que consistam no fabrico de produtos que envolvam uma adaptação precoce ou que excedam futuras normas comunitárias de produtos (22) que aumentem o nível de protecção ambiental e que ainda não estão em vigor;

    d)

    Relativamente aos produtos que envolvem a adaptação precoce ou que excedam os requisitos de normas comunitárias futuras no domínio do ambiente, o projecto de investimento tenha início o mais tardar a 31 de Dezembro de 2010 e tenha como objectivo a produção ser colocada no mercado pelo menos dois anos antes da entrada em vigor da norma;

    e)

    Os empréstimos podem cobrir os custos de investimento em activos corpóreos e incorpóreos (23), com excepção dos empréstimos para investimentos que criam capacidades de produção correspondentes a mais de 3 % dos mercados dos produtos (24) em que a taxa de crescimento anual média, nos últimos cinco anos anteriores ao investimento, do consumo aparente do produto em causa no mercado do EEE, medida com base em valores, se manteve abaixo da taxa de crescimento anual média do PIB do EEE durante o mesmo período de referência de cinco anos;

    f)

    As garantias sejam concedidas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010;

    g)

    Para o cálculo do auxílio, o ponto de partida deve ser a taxa individual do beneficiário, calculada com base no método previsto no ponto 4.4.2 das presentes Orientações. Com base nesse método, a empresa pode beneficiar de uma redução da taxa de juro de:

    25 % para as grandes empresas,

    50 % para as PME.

    h)

    A taxa de juro bonificada seja aplicada durante um período máximo de 2 anos após a concessão do empréstimo;

    i)

    A redução da taxa de juro pode ser aplicada a empréstimos concedidos tanto pelo Estado ou por instituições financeiras públicas como por instituições privadas. Deve ser assegurada a não discriminação entre entidades públicas e privadas;

    j)

    O auxílio seja concedido a empresas que não começaram a estar em dificuldade (25) em 1 de Julho de 2008; pode ser concedido a empresas que não estavam numa situação de dificuldade na data referida, mas que começaram a experimentá-la numa data posterior, em resultado da crise financeira e económica global;

    k)

    Os Estados da EFTA devem garantir que o auxílio não é transferido directa ou indirectamente para entidades financeiras.

    4.6.   Medidas de capital de risco

    4.6.1.   Enquadramento existente

    51.

    As Orientações relativas aos auxílios estatais e ao capital de risco a pequenas e médias empresas estabelecem as condições com base nas quais os auxílios estatais a favor de investimentos de capital de risco podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do seu artigo 61.o, n.o 3.

    52.

    Com base na experiência adquirida na aplicação das orientações relativas aos auxílios estatais e ao capital de risco a pequenas e médias empresas, o Órgão de Fiscalização considera que não existe uma deficiência generalizada no mercado do capital de risco no EEE. Contudo, aceita que existem lacunas no mercado em relação a alguns tipos de investimentos em certas fases de desenvolvimento das empresas, que decorrem de uma correspondência imperfeita entre a oferta e a procura de capital de risco e que podem, de modo geral, ser descritas como um défice de fundos próprios.

    53.

    O ponto 4.3. das referidas orientações indica que, relativamente a parcelas de financiamento que não ultrapassem 1,5 milhões de EUR por PME visada ao longo de cada período de doze meses, presume-se que existe uma deficiência do mercado, sob certas condições, não sendo necessário que os Estados da EFTA demonstrem a sua existência.

    54.

    A alínea a) do ponto 5.1 dessas Orientações estabelece o seguinte: «O Órgão de Fiscalização está consciente da constante flutuação do mercado do capital de risco e do nível do défice do segmento dos capitais próprios ao longo do tempo, bem como dos graus variáveis em que as empresas são afectadas pela deficiência do mercado, que dependem da sua dimensão, da sua fase de desenvolvimento comercial e do seu sector económico. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização está disposto a ponderar a declaração de medidas de capital de risco para parcelas de investimento que ultrapassem o limite de 1,5 milhões de EUR por empresa e por ano compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, desde que sejam apresentadas as necessárias provas de deficiência do mercado.»

    4.6.2.   Adaptação temporária das regras existentes

    55.

    A turbulência dos mercados financeiros afectou negativamente o mercado de capital de risco para as PME na fase inicial do seu desenvolvimento ao restringir a disponibilidade deste tipo de capital. Devido à actual percepção de um maior risco associado ao capital de risco, juntamente com as incertezas decorrentes da possibilidade de expectativas de um rendimento menor, os investidores tendem presentemente a investir em activos mais seguros, cujos riscos são mais fáceis de avaliar, em comparação com os associados aos investimentos de capital de risco. Além disso, a natureza ilíquida do investimento em capital de risco acabou por constituir mais um desincentivo para os investidores. Os factos provam que a restrição da liquidez decorrente das condições do mercado aumentou o défice de fundos próprios das PME. Consequentemente, considera-se necessário elevar temporariamente o limiar de admissibilidade automática dos investimentos de capital de risco, a fim de atenuar o crescimento do défice de fundos próprios e baixar temporariamente a percentagem da participação mínima do investidor privado para 30 %, também no caso de medidas destinadas às PME situadas em regiões não assistidas.

    56.

    Assim, com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, alguns dos limites estabelecidos nas Orientações relativas aos auxílios estatais e ao capital de risco a pequenas e médias empresas são temporariamente adaptados até 31 de Dezembro de 2010, nos seguintes termos:

    a)

    Para os efeitos do ponto 4.3.1, o máximo autorizado para as parcelas de financiamento é aumentado de 1,5 milhões de EUR para 2,5 milhões de EUR, por PME visada, ao longo de cada período de doze meses;

    b)

    Para os efeitos do ponto 4.3.4, o montante mínimo de financiamento a ser concedido por investidores privados é de 30 %, dentro e fora das áreas assistidas;

    c)

    Continuam a ser aplicáveis as outras condições estabelecidas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas;

    d)

    As presentes adaptações temporárias das orientações não são aplicáveis a medidas de capital de risco abrangidas pelo RGIC;

    e)

    Os Estados da EFTA podem adaptar regimes autorizados que reflictam a adaptação temporária das orientações.

    4.7.   Cumulação

    57.

    Os limites máximos fixados nas presentes Orientações serão aplicáveis independentemente de o apoio ao projecto que beneficia do auxílio ser financiado totalmente por recursos estatais ou ser financiado parcialmente pela Comunidade.

    58.

    As medidas de auxílio temporárias previstas nas presentes Orientações não podem cumular-se com auxílios abrangidos pelo Regulamento de minimis a favor dos mesmos custos elegíveis. Se a empresa tiver já recebido um auxílio de minimis antes da entrada em vigor do presente quadro temporário, a soma do montante do auxílio recebido ao abrigo de medidas abrangidas pelo ponto 4.2 das presentes Orientações e do auxílio de minimis recebido não pode exceder 500 000 EUR entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010. O montante do auxílio de minimis recebido após 1 de Janeiro de 2008 deve ser deduzido do montante de auxílio compatível concedido com o mesmo objectivo ao abrigo dos pontos 4.3, 4.4, 4.5 ou 4.6.

    59.

    As medidas de auxílio temporário podem ser cumuladas com outros auxílios compatíveis ou com outras formas de financiamento da Comunidade, desde que sejam respeitadas as intensidades máximas de auxílio indicadas nas orientações relevantes ou nos regulamentos de isenção por categoria.

    5.   MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO

    5.1.   Seguro de crédito à exportação de operações garantidas a curto prazo

    60.

    As Orientações relativas ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo estabelecem que os riscos negociáveis não podem ser cobertos por um seguro de crédito à exportação que beneficie do apoio dos Estados da EFTA. Os riscos negociáveis são riscos comerciais e políticos dos devedores públicos e não públicos estabelecidos em países enumerados no anexo das Orientações, com um período máximo de risco de menos de dois anos. Os riscos relativos a devedores estabelecidos nos Estados-Membros da UE, nos Estados da EFTA e em seis outros países membros da OCDE são considerados negociáveis.

    61.

    O Órgão de Fiscalização considera que, em consequência da actual crise financeira, não existe um défice a nível da capacidade de seguro ou de resseguro em todos os Estados da EFTA, mas não pode excluir-se a possibilidade de, em certos países, estar temporariamente indisponível uma cobertura para riscos negociáveis.

    62.

    Os parágrafos 9 a 13 do ponto 4 das Orientações acima referidas estabelecem que:

    «Em tais circunstâncias, os riscos temporariamente não negociáveis podem ser inscritos nas contas de uma seguradora de crédito à exportação pública ou objecto de apoio público para os riscos não negociáveis seguros por conta ou com a garantia do Estado. A seguradora deverá, na medida do possível, alinhar os prémios que pratica pelas taxas aplicadas pelas seguradoras de crédito à exportação privadas em relação ao tipo de risco em questão.

    Qualquer Estado da EFTA que tencione recorrer à cláusula de derrogação deve imediatamente notificar o projecto de decisão ao Órgão de Fiscalização, incluindo um relatório de mercado demonstrando a não disponibilidade de cobertura dos riscos no mercado do seguro privado apresentando as respectivas provas de duas grandes seguradoras de crédito privado à exportação reconhecidas internacionalmente, bem como de uma seguradora de crédito nacional, que justifiquem a utilização desta cláusula de derrogação. Como alternativa, um relatório de mercado elaborado por um consultor independente considerado fiável e imparcial pelo Órgão de Fiscalização pode demonstrar a não disponibilidade de cobertura dos riscos no mercado do seguro privado. A notificação deverá, para além disso, incluir uma descrição das condições que a seguradora de crédito à exportação pública ou objecto de apoio público tenciona aplicar em relação a esses riscos.

    No prazo de dois meses a contar da recepção de tal notificação, o Órgão de Fiscalização examinará se o recurso à cláusula de derrogação está em conformidade com as condições acima referidas e se é compatível com o Acordo EEE.

    Se o Órgão de Fiscalização considerar que se encontram preenchidas as condições para utilização da cláusula de derrogação, a sua decisão relativa à compatibilidade é limitada a dois anos a contar da data da decisão, desde que as condições de mercado que justificaram a utilização da cláusula de derrogação não se alterem durante esse período.

    Para além disso, o Órgão de Fiscalização pode, em consulta com os outros Estados da EFTA, rever as condições de utilização da cláusula de derrogação; pode igualmente decidir eliminá-la ou substituí-la por outro sistema adequado».

    63.

    Estas disposições, aplicáveis a grandes empresas e PME, constituem um instrumento adequado na actual situação económica, se os Estados da EFTA considerarem que não existe no mercado privado de seguros disponibilidade para a cobertura em relação a certos riscos de crédito negociáveis e/ou a determinados adquirentes de uma protecção face ao risco.

    64.

    Neste contexto, a fim de acelerar os procedimentos dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização considera que, até 31 de Dezembro de 2010, os Estados da EFTA podem demonstrar a deficiência de mercado através da apresentação de elementos de prova suficientes da indisponibilidade de cobertura do risco no mercado dos seguros privados. A utilização da cláusula de derrogação será considerada justificada sempre que:

    uma grande seguradora privada de crédito à exportação reconhecida internacionalmente e uma seguradora de crédito nacional demonstrem a indisponibilidade de tal cobertura, ou

    pelo menos quatro empresas exportadores bem estabelecidas no mercado do Estado da EFTA apresentem elementos de prova da recusa de companhias seguradoras em participarem em operações específicas.

    65.

    O Órgão de Fiscalização, em estreita cooperação com os Estados da EFTA interessados, assegurará a adopção rápida de decisões relativas à aplicação da «cláusula de derrogação».

    5.2.   Procedimentos de simplificação

    66.

    As medidas de auxílio estatal referidas nas presentes Orientações devem ser notificadas ao Órgão de Fiscalização. Para além das medidas materiais estabelecidas nas presentes Orientações, o Órgão de Fiscalização está empenhado em garantir uma autorização rápida das medidas de auxílio que visam combater a actual crise, em conformidade com as presentes Orientações, desde que os Estados da EFTA em causa com ele cooperem estreitamente e forneçam todas as informações necessárias.

    67.

    Este compromisso irá completar o processo em curso, mediante o qual a Comissão está actualmente a introduzir um certo número de melhorias nos seus procedimentos gerais em matéria de auxílios estatais, nomeadamente para permitir um processo de decisão mais rápido e mais eficaz, em estreita colaboração com os Estados-Membros. Este pacote geral de simplificação deve, em especial, prever compromissos conjuntos da Comissão e dos Estados-Membros no sentido de tornar mais racionais e previsíveis os procedimentos em cada uma das fases da investigação em matéria de auxílios estatais e permitir a aprovação dos casos mais simples, em prazos mais reduzidos.

    6.   ACOMPANHAMENTO E RELATÓRIOS

    68.

    A Decisão n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal exige que os Estados da EFTA apresentem relatórios anuais ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

    69.

    Os Estados da EFTA devem apresentar ao Órgão de Fiscalização, até 31 de Julho de 2009, uma lista dos regimes criados com base nas presentes Orientações.

    70.

    Os Estados da EFTA devem assegurar que sejam mantidos registos pormenorizados relativos à concessão de auxílios abrangidos pelas presentes Orientações. Tais registos, que devem conter todas as informações necessárias para verificar se foram observadas todas as condições obrigatórias, devem ser mantidos durante dez anos e transmitidos ao Órgão de Fiscalização a pedido deste. Em especial, os Estados da EFTA devem obter elementos de informação que demonstrem que os beneficiários de auxílios ao abrigo das medidas previstas nos pontos 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5 não eram empresas em dificuldade em 1 de Julho de 2008.

    71.

    Os Estados da EFTA devem ainda apresentar, até 31 de Outubro de 2009, um relatório sobre as medidas adoptadas com base nas presentes Orientações. Em especial, o relatório deve fornecer elementos que demonstrem a necessidade de o Órgão de Fiscalização manter as medidas estabelecidas pelas presentes Orientações após 31 de Dezembro de 2009, bem como informações pormenorizadas sobre os benefícios ambientais dos empréstimos bonificados. Os Estados da EFTA devem fornecer estas informações antes de 31 de Outubro de cada um dos anos em que as presentes Orientações forem aplicáveis.

    72.

    O Órgão de Fiscalização pode solicitar informações adicionais em relação aos auxílios concedidos, a fim de verificar se as condições estabelecidas na decisão do Órgão de Fiscalização de autorização da medida de auxílio foram respeitadas.

    7.   DISPOSIÇÕES FINAIS

    73.

    O Órgão de Fiscalização aplicará as presentes Orientações a partir da data da sua adopção. As presentes Orientações são justificadas pelos problemas de financiamento de carácter excepcional e transitório que se registam actualmente por força da crise bancária e não serão aplicadas após 31 de Dezembro de 2010. Com base em considerações ponderosas de política de concorrência ou de política económica e após consulta dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização pode rever as presentes Orientações antes desta data. Sempre que seja útil, o Órgão de Fiscalização pode igualmente apresentar novas clarificações da sua abordagem relativamente a questões específicas.

    74.

    O Órgão de Fiscalização aplicará as disposições das presentes Orientações a todas as medidas de capital de risco notificadas, relativamente às quais deva tomar uma decisão após a sua adopção, mesmo que as medidas tenham sido notificadas antes daquela data.

    75.

    Em conformidade com as Orientações relativas às regras aplicáveis para a apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente, o Órgão de Fiscalização aplicará no caso de auxílios não notificados:

    a)

    As presentes Orientações, se o auxílio tiver sido concedido após a data da sua adopção;

    b)

    As orientações aplicáveis no momento da concessão do auxílio, nos demais casos.

    76.

    O Órgão de Fiscalização, em estreita cooperação com os Estados da EFTA interessados, assegura a adopção rápida de decisões após a notificação completa das medidas de auxílio previstas no presente documento. Os Estados da EFTA informarão o Órgão de Fiscalização das suas intenções e notificarão os projectos que visam introduzir as presentes medidas da forma mais rápida e completa possível.

    77.

    O Órgão de Fiscalização gostaria de recordar que, para que seja possível uma melhoria de carácter processual, é absolutamente imprescindível a transmissão de notificações claras e completas.


    (1)  Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu, COM(2008) 800.

    (2)  Conclusões do Conselho Ecofin de 7 de Outubro de 2008.

    (3)  JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.

    (4)  Ver capítulos das Orientações sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global, sobre a recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência, adoptadas em 29 de Janeiro de 2009.

    (5)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

    (6)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

    (7)  Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria, JO L 214 de 9.8.2008, p. 3), incorporado no Acordo EEE no ponto 1j do anexo XV do Acordo pela Decisão n.o 120/2008, de 7 de Novembro de 2008 (JO L 339 de 18.12.2008, p. 111, e Suplemento EEE n.o 79 de 18.12.2008), entrada em vigor 8.11.2008.

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5), incorporado no ponto 1ea do anexo XV do Acordo pela Decisão n.o 29/2007 (JO L 209 de 9.8.2007, p. 52, e Suplemento EEE n.o 38 de 9.8.2007, p. 34), entrada em vigor 28.4.2007.

    (9)  Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/state_aid_guidelines/

    (10)  Processos apensos T-132/96 e T-143/96 Freistaat Sachsen e Volkswagen AG/Comissão Col. [1999] p. II-3663, ponto 167.

    (11)  Decisão 98/490/CE da Comissão no processo 47/96 Crédit Lyonnais (JO L 221 de 8.8.1998, p. 28), ponto 10.1; Decisão 2005/345/CE da Comissão no processo 28/02 Bankgesellschaft Berlin (JO L 116 de 4.5.2005, p. 1), pontos 153 e seg., e Decisão 2008/263/CE da Comissão no processo C 50/06 BAWAG (JO L 83 de 26.3.2008, p. 7), ponto 166. Ver também Decisão da Comissão no processo NN 70/07 Northern Rock (JO C 43 de 16.2.2008, p. 1) e Decisão da Comissão de 4 de Junho de 2008 no processo C 9/08 SachsenLB, ainda não publicada.

    (12)  O Órgão de Fiscalização nunca aprovou uma medida de auxílio ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE.

    (13)  Ver nota 3 acima.

    (14)  Em relação às grandes empresas, ver ponto 2.1 das Orientações relativas aos auxílios estatais à reestruturação de empresas em dificuldade. Para as PME, ver artigo 1.o, n.o 7, relativo à definição do Regulamento geral de isenção por categoria.

    (15)  Tal como definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).

    (16)  Para que seja aplicável o disposto nos artigos 61.o a 63.o do Acordo EEE, os auxílios estatais devem ser concedidos a empresas envolvidas na produção de produtos abrangidos pelo Acordo EEE. O artigo 8.o, n.o 3, do Acordo estabelece que «Salvo disposição em contrário, as disposições do presente Acordo são aplicáveis apenas: a) Aos produtos abrangidos pelos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, excluindo os produtos enumerados no Protocolo n.o 2; b) Aos produtos especificados no Protocolo n.o 3, sujeitos às disposições específicas nele previstas.». Os produtos agrícolas, na medida em que não são abrangidos pelos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, nem especificados no Protocolo n.o 3 do Acordo EEE, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE.

    (17)  Os prémios apresentados no anexo permitem especificar as disposições em matéria de limiar de admissibilidade automática das Orientações em matéria de auxílios estatais sob a forma de garantias tomando em consideração diferentes níveis de garantias. Podem igualmente ser utilizados como valor de referência no cálculo do elemento de auxílio compatível das medidas relativas a garantias abrangidas pelo ponto 4.2. do presente quadro.

    O cálculo dos prémios de admissibilidade automática baseia-se nas margens estabelecidas nas Orientações relativas às taxas de referência e de actualização, tomando em consideração uma redução adicional de 20 pontos de base [ver nota 12 (11 do texto da UE) das Orientações relativas aos auxílios estatais sob forma de garantias]. No entanto, para cada categoria de notação, o prémio de admissibilidade automática fixado nas Orientações relativas aos auxílios estatais sob forma de garantias continua a constituir o limite superior do prémio. No que se refere à definição dos diferentes níveis de garantia, ver nota 2, página 1, das Orientações relativas à revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização.

    (18)  Tal como o Regulamento Geral de isenção por categoria ou o Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (JO L 302 de 1.11.2006, p. 29), incorporado no Acordo EEE no ponto 1i do anexo XV do Acordo através da Decisão n.o 157/2006 (JO L 89 de 29.3.2007, p. 33, e Suplemento EEE n.o 15 de 29.3.2007, p. 26), na condição de o método aprovado ser aplicável explicitamente ao tipo de garantias e ao tipo de operações subjacentes em causa.

    (19)  Ver nota 9 acima.

    (20)  Os Estados da EFTA que quiserem utilizar este mecanismo devem publicar as taxas de descontos diárias na internet e devem facultá-las ao Órgão de Fiscalização.

    (21)  Ver nota 9 acima.

    (22)  Por norma comunitária de produto futura entende-se uma norma comunitária vinculativa que estabelece os níveis a serem atingidos em termos ambientais por produtos vendidos na União Europeia e que tenha sido já adoptada, embora ainda não esteja em vigor.

    (23)  Tal como definidos no ponto 70 das Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente.

    (24)  Tal como definidos no ponto 58 das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional.

    (25)  Ver nota 9 acima.


    ANEXO

    Quadro temporário dos prémios de admissibilidade automática em pontos de base (1)

    Categoria de notação (Standard & Poor’s)

    Nível das garantias

    Elevado

    Normal

    Baixo

    AAA

    40

    40

    40

    AA+

    AA

    AA-

    40

    40

    40

    A+

    A

    A-

    40

    55

    55

    BBB+

    BBB

    BBB-

    55

    80

    80

    BB+

    BB

    80

    200

    200

    BB-

    B+

    200

    380

    380

    B

    B-

    200

    380

    630

    CCC e categorias inferiores

    380

    630

    980


    (1)  Em relação às empresas que não têm um historial em termos de crédito ou uma notação de acordo com uma abordagem baseada no balanço (como é o caso de certas empresas com finalidades específicas ou certas empresas em fase de arranque), os Estados da EFTA podem conceder uma redução que poderá atingir 15 % (25 % para as PME) do prémio específico de admissibilidade automática, fixado em 3,8 % nas Orientações relativas aos auxílios estatais sob forma de garantias. No entanto, este prémio nunca pode ser inferior ao prémio que seria aplicável à empresa ou empresas-mãe.


    In alto