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Document C2016/146/04

    Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

    JO C 146 de 26.4.2016, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 146/4


    Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

    (2016/C 146/04)

    Image

    As moedas de euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

    País de emissão : Finlândia

    Tema da comemoração : O escritor e letrista Eino Leino

    Descrição do desenho : A parte interna da moeda apresenta uma chama e um atiçador virado para cima e para a direita. A inscrição «EINO LEINO», em semicírculo, e o ano de emissão, «2016», estão colocados à direita. Em baixo, à esquerda, figura a indicação do país emissor, «FI», e o símbolo da casa da moeda.

    No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

    Volume da emissão :

    Data de emissão : abril de 2016


    (1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

    (2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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