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Document C2013/272/06

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

JO C 272 de 20.9.2013, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/7


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

2013/C 272/06

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela República Helénica

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público em geral e as pessoas que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a UE que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, nomeadamente só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico, em termos nacionais ou europeus.

Estado emissor: República Helénica

Objeto da comemoração: 100.o aniversário da união de Creta com a Grécia

Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa rebeldes cretenses erguendo a bandeira grega, uma representação simbólica da luta de Creta pela união com a Grécia. Na parte superior, em sentido circular, em grego e em maiúsculas, o nome do Estado emissor, a «República Helénica». Por baixo as palavras: «100 anos da união de Creta com a Grécia» em grego. À direita: «1913-2013» e o símbolo da casa da moeda grega. Em exergo, «ΣΤΑΜ» (monograma do autor G. Stamatopoulos).

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão:

Data de emissão: outono de 2013.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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