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Document C2007/235/04

Processo C-134/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana ( Incumprimento de Estado — Livre prestação de serviços — Direito de estabelecimento — Recuperação extrajudicial de créditos )

JO C 235 de 6.10.2007, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-134/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Direito de estabelecimento - Recuperação extrajudicial de créditos»)

(2007/C 235/04)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: E. Traversa, agente)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia e P. Gentili, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o e 49.o CE — Legislação nacional que submete a actividade de recuperação extra-judicial de créditos à obtenção de uma licença cuja validade é limitada ao território da província em que foi concedida

Parte decisória

1)

Ao prever, no âmbito do texto unificado das leis relativas à segurança pública (Testo Unico delle Leggi di Pubblica Sicurezza), aprovado pelo Decreto Real n.o 773, de 18 de Junho de 1931, a obrigação de qualquer empresa que exerça a actividade de recuperação extrajudicial de créditos:

requerer, ainda que disponha de uma autorização emitida pelo questore de uma província, uma nova autorização em cada uma das outras províncias em que pretenda exercer as suas actividades, salvo se mandatar um representante autorizado nessa outra província, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE;

dispor de instalações no território abrangido pela autorização e afixar nessas instalações as prestações oferecidas aos clientes, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE;

dispor de instalações em cada província em que pretenda exercer as suas actividades, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o CE.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 143, de 11.6.2005.


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