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Document C2007/095/73

Processo T-430/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2007 — Dascalou/Comissão (Funcionários — Nomeação — Revisão da classificação em grau e em escalão — Aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça — Artigo 5. o , artigo 31. o , n. o  2, artigo 32. o , segundo parágrafo, artigos 45. o e 62. o do Estatuto)

JO C 95 de 28.4.2007, p. 37–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/37


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2007 — Dascalou/Comissão

(Processo T-430/03) (1)

(Funcionários - Nomeação - Revisão da classificação em grau e em escalão - Aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça - Artigo 5.o, artigo 31.o, n.o 2, artigo 32.o, segundo parágrafo, artigos 45.o e 62.o do Estatuto)

(2007/C 95/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Iosif Dascalou (Kraainem, Bélgica) (Representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente C. Berardis-Kayser, L. Lozano Palacios e H. Krämer, em seguida, C. Berardis-Kayser e H. Krämer, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, anulação das decisões da Comissão de 23 de Dezembro de 2002 e de 14 de Abril de 2003, que alteram a classificação em grau do recorrente, na medida em que fixam a sua classificação em escalão, na data da sua nomeação, no grau A6, primeiro escalão, que fixam em 5 de Outubro de 1995, data em que se tornam efectivos os seus efeitos pecuniários e que não reconstituíram a carreira em grau do recorrente, e, caso seja necessário, um pedido de anulação das decisões que indeferem as reclamações do recorrente e, por outro, um pedido com vista à reparação do dano alegado decorrente dessas decisões.

Parte decisória do acórdão

1)

A decisão da Comissão, de 14 de Abril de 2003, é anulada na medida em que fixa o momento da efectivação dos seus direitos pecuniários em 5 de Outubro de 1995.

2)

A Comissão procederá à análise comparativa dos méritos do recorrente e dos méritos dos funcionários promovidos no grau A5 a partir de 16 de Abril de 1993 e em seguida no grau A4, a partir de 16 de Janeiro de 1998.

3)

Na sequência dessa análise e na impossibilidade de a Comissão poder fazer com que o recorrente beneficie de uma promoção no grau que se verifique justificada, convida-se as partes a procurarem obter um acordo sobre uma compensação apropriada tomando, sendo caso disso, em consideração o pedido de indemnização apresentado a título compensatório pelo recorrente.

4)

As partes informarão o Tribunal de Primeira Instância, no prazo de três meses a contar da prolação do presente acórdão, do conteúdo do acordo a que chegaram ou, caso não haja acordo, das suas conclusões, em números, sobre a avaliação do dano sofrido.

5)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

6)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 47 de 21.2.2004.


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