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Document C2007/095/73
Case T-430/03: Judgment of the Court of First Instance of 15 March 2007 — Dascalu v Commission (Officials — Appointment — Review of classification in grade and step — Application of the Court of Justice's case-law — Articles 5 and 31(2), the second paragraph of Article 32 and Articles 45 and 62 of the Staff Regulations)
Processo T-430/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2007 — Dascalou/Comissão (Funcionários — Nomeação — Revisão da classificação em grau e em escalão — Aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça — Artigo 5. o , artigo 31. o , n. o 2, artigo 32. o , segundo parágrafo, artigos 45. o e 62. o do Estatuto)
Processo T-430/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2007 — Dascalou/Comissão (Funcionários — Nomeação — Revisão da classificação em grau e em escalão — Aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça — Artigo 5. o , artigo 31. o , n. o 2, artigo 32. o , segundo parágrafo, artigos 45. o e 62. o do Estatuto)
JO C 95 de 28.4.2007, p. 37–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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28.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/37 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2007 — Dascalou/Comissão
(Processo T-430/03) (1)
(Funcionários - Nomeação - Revisão da classificação em grau e em escalão - Aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça - Artigo 5.o, artigo 31.o, n.o 2, artigo 32.o, segundo parágrafo, artigos 45.o e 62.o do Estatuto)
(2007/C 95/73)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Iosif Dascalou (Kraainem, Bélgica) (Representante: N. Lhoëst, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente C. Berardis-Kayser, L. Lozano Palacios e H. Krämer, em seguida, C. Berardis-Kayser e H. Krämer, agentes)
Objecto do processo
Por um lado, anulação das decisões da Comissão de 23 de Dezembro de 2002 e de 14 de Abril de 2003, que alteram a classificação em grau do recorrente, na medida em que fixam a sua classificação em escalão, na data da sua nomeação, no grau A6, primeiro escalão, que fixam em 5 de Outubro de 1995, data em que se tornam efectivos os seus efeitos pecuniários e que não reconstituíram a carreira em grau do recorrente, e, caso seja necessário, um pedido de anulação das decisões que indeferem as reclamações do recorrente e, por outro, um pedido com vista à reparação do dano alegado decorrente dessas decisões.
Parte decisória do acórdão
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1) |
A decisão da Comissão, de 14 de Abril de 2003, é anulada na medida em que fixa o momento da efectivação dos seus direitos pecuniários em 5 de Outubro de 1995. |
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2) |
A Comissão procederá à análise comparativa dos méritos do recorrente e dos méritos dos funcionários promovidos no grau A5 a partir de 16 de Abril de 1993 e em seguida no grau A4, a partir de 16 de Janeiro de 1998. |
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3) |
Na sequência dessa análise e na impossibilidade de a Comissão poder fazer com que o recorrente beneficie de uma promoção no grau que se verifique justificada, convida-se as partes a procurarem obter um acordo sobre uma compensação apropriada tomando, sendo caso disso, em consideração o pedido de indemnização apresentado a título compensatório pelo recorrente. |
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4) |
As partes informarão o Tribunal de Primeira Instância, no prazo de três meses a contar da prolação do presente acórdão, do conteúdo do acordo a que chegaram ou, caso não haja acordo, das suas conclusões, em números, sobre a avaliação do dano sofrido. |
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5) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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6) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |