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Document C2007/095/111

Processo T-80/07: Recurso interposto em 15 de Março de 2007 — JanSport Apparel/IHMI (BUILT TO RESIST)

JO C 95 de 28.4.2007, pp. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/55


Recurso interposto em 15 de Março de 2007 — JanSport Apparel/IHMI (BUILT TO RESIST)

(Processo T-80/07)

(2007/C 95/111)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JanSport Apparel Corp (Wilmington, USA) (representantes: C. Bercial Arias, C. Casalonga, K. Dimidjian-Lecompte, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão impugnada R 1090/2006-2 da Segunda Câmara de Recurso, de 12 de Janeiro de 2007, que recusa parcialmente o pedido de registo de marca comunitária n.o 1937522 do sinal BUILT TO RESIST para os seguintes bens:

papel, cartão e produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; produtos de impressão; artigos para encadernação; painéis publicitários em papel ou em cartão, álbuns, cartões de participação, sacos de plástico ou de papel para embalar, cones de papel, babetes de papel, livros, calendários, etiquetas em cartão, catálogos, tabelas, desenhos para bordar (padrões), gravações, subscritos, dossiers, formulários, cartões, livros, revistas, jornais, panfletos, newsletters e outras publicações impressas, fotografias, gravuras, retratos, postais, papelaria, placas de endereço, carimbos de endereço, fitas-cola para papelaria ou para uso doméstico, cartões de participação, marcadores de livros, blocos de notas, película aderente, papel, cartão e produtos feitos destes materiais; adesivos para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas, pincéis, máquinas de escrever e material de escritório (excepto mobília), material de instrução ou de ensino (excepto aparelhos), matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa, blocos para impressão; estojos, canetas, papel para escrever, subscritos, cartazes, faixas em papel, agendas, cadernos e capas de arquivo; tapetes para rato incluídos classe 16:

cabedal e imitações de cabedal e produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais, couros; malas e maletas de viagem; sacos para todos os tipos de uso e sacos de desporto, malas maleáveis, protecções para bagagem, sacos de pôr às costas, mochilas, bolsas de pôr à cintura, mochilas com armação interior, sacos desdobráveis, sacos de ski, sacos para livros, carteiras de senhora, sacos de viagem, sacos para bicicletas, malas de mão, sacos para fatos, sacos para roupa, malas de viagem, malas de viagem grandes, pastas, carteiras, chapéus de chuva e chapéus de sol, carteiras e suportes para cartões, carteiras e clips para notas, correias, tiras e cintos e todos os produtos relacionados e incluídos na classe 18; e

roupa, chapelaria e calçado incluídos na classe 25.

Condenar o IHMI nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa nacional «BUILT TO RESIST »para produtos e serviços das classes 16, 18 e 25 — pedido n.o 293 7522.

Decisão do examinador: Recusa do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 do Conselho.

Em primeiro lugar, no que respeita ao carácter descritivo da marca pedida, a recorrente alega que esta última permite ao público em causa perceber imediatamente e sem reflectir qualquer das características dos produtos oferecidos. O mero facto de a marca nominativa em causa evocar os produtos pedidos não é suficiente, segundo a recorrente, para recusar o seu registo e, como tal, a protecção conferida pelo artigo 7.o, n.o 1, c). Além disso, a recorrente alega que, de acordo com jurisprudência assente, não deve ser recusado o registo a um slogan ainda que este, para além da sua função principal de marca, tenha fins publicitários e de marketing. Além disso, a recorrente alega que o facto de a marca nominativa estar registada a nível nacional, nos Estados Unidos, para os mesmos produtos, prova que é susceptível de ser entendida pelo público e, de facto, pelos consumidores anglófonos, como uma indicação de origem comercial.

Em segundo lugar, no que respeita ao seu carácter distintivo intrínseco, a recorrente alega que a marca nominativa é, pelo menos, minimamente distintiva, o que deve permitir o seu registo.


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