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Document C2007/095/111
Case T-80/07: Action brought on 15 March 2007 — JanSport Apparel v OHIM (BUILT TO RESIST)
Processo T-80/07: Recurso interposto em 15 de Março de 2007 — JanSport Apparel/IHMI (BUILT TO RESIST)
Processo T-80/07: Recurso interposto em 15 de Março de 2007 — JanSport Apparel/IHMI (BUILT TO RESIST)
JO C 95 de 28.4.2007, pp. 55–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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28.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/55 |
Recurso interposto em 15 de Março de 2007 — JanSport Apparel/IHMI (BUILT TO RESIST)
(Processo T-80/07)
(2007/C 95/111)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: JanSport Apparel Corp (Wilmington, USA) (representantes: C. Bercial Arias, C. Casalonga, K. Dimidjian-Lecompte, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão impugnada R 1090/2006-2 da Segunda Câmara de Recurso, de 12 de Janeiro de 2007, que recusa parcialmente o pedido de registo de marca comunitária n.o 1937522 do sinal BUILT TO RESIST para os seguintes bens:
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Condenar o IHMI nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: A marca nominativa nacional «BUILT TO RESIST »para produtos e serviços das classes 16, 18 e 25 — pedido n.o 293 7522.
Decisão do examinador: Recusa do pedido.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 do Conselho.
Em primeiro lugar, no que respeita ao carácter descritivo da marca pedida, a recorrente alega que esta última permite ao público em causa perceber imediatamente e sem reflectir qualquer das características dos produtos oferecidos. O mero facto de a marca nominativa em causa evocar os produtos pedidos não é suficiente, segundo a recorrente, para recusar o seu registo e, como tal, a protecção conferida pelo artigo 7.o, n.o 1, c). Além disso, a recorrente alega que, de acordo com jurisprudência assente, não deve ser recusado o registo a um slogan ainda que este, para além da sua função principal de marca, tenha fins publicitários e de marketing. Além disso, a recorrente alega que o facto de a marca nominativa estar registada a nível nacional, nos Estados Unidos, para os mesmos produtos, prova que é susceptível de ser entendida pelo público e, de facto, pelos consumidores anglófonos, como uma indicação de origem comercial.
Em segundo lugar, no que respeita ao seu carácter distintivo intrínseco, a recorrente alega que a marca nominativa é, pelo menos, minimamente distintiva, o que deve permitir o seu registo.