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Document C2006/331/36

Processo C-156/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de Novembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/87/CE — Instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro — Supervisão complementar — Não transposição no prazo fixado)

JO C 331 de 30.12.2006, p. 21–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de Novembro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-156/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/87/CE - Instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro - Supervisão complementar - Não transposição no prazo fixado)

(2006/C 331/36)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Maidani e K. Simonsson, agentes)

Demandado: Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não transposição, no prazo fixado, da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35, p. 1)

Parte decisória

1)

Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 131 de 3.6.2006.


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