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Document C2006/178/06

Processo C-517/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Visserijbedrijf D. J. Koornstra & Zn. vof/Productschap Vis (Tributo sobre o transporte de camarão a bordo de barcos de pesca matriculados num Estado-Membro e destinado ao financiamento das instalações de crivagem e descasque de camarão no mesmo Estado-Membro — Artigo 25. o  CE — Encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros — Artigo 90. o  CE — Imposição interna)

JO C 178 de 29.7.2006, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de Junho de 2006 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Visserijbedrijf D. J. Koornstra & Zn. vof/Productschap Vis

(Processo C-517/04) (1)

(Tributo sobre o transporte de camarão a bordo de barcos de pesca matriculados num Estado-Membro e destinado ao financiamento das instalações de crivagem e descasque de camarão no mesmo Estado-Membro - Artigo 25.o CE - Encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros - Artigo 90.o CE - Imposição interna)

(2006/C 178/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Visserijbedrijf D. J. Koornstra & Zn. vof

Recorrido: Productschap Vis

Objecto

Prejudicial — College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Compatibilidade com o direito comunitário e, em particular, com os artigos 25.o CE e 90.o CE de uma imposição que atinge, num Estado-Membro, as empresas pelo transporte de camarão com um navio registado nesse Estado — Imposição devida por essa empresa pelo camarão transportado para outro local na Comunidade — Imposição destinada ao financiamento da crivagem e descasque do camarão nesse mesmo Estado — Imposição de efeito equivalente — Imposição aplicável às empresas ou aos produtos?

Dispositivo

Um tributo cobrado por um organismo de direito público de um Estado-Membro, segundo critérios idênticos para os produtos nacionais destinados ao mercado nacional ou destinados a exportação para outros Estados-Membros, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de exportação, proibido pelos artigos 23.o CE e 25.o CE, se a receita desse tributo servir para financiar actividades de que apenas beneficiem os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e se as vantagens resultantes da afectação desse tributo compensarem integralmente o encargo por eles suportado. Em contrapartida, um tributo como esse violará a proibição de discriminação consagrada no artigo 90.o CE se as vantagens que da afectação desse tributo resultam para os produtos nacionais que são transformados ou comercializados no mercado nacional apenas compensarem parcialmente o encargo por eles suportado.


(1)  JO C 69, de 19.3.2005.


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