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Document C2006/165/57

    Processo T-134/06: Recurso interposto em 11 de Maio de 2006 — Xentral LLC/IHMI — Pages Jaunes (Marca nominativa PAGESJAUNES.COM)

    JO C 165 de 15.7.2006, p. 29–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    15.7.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 165/29


    Recurso interposto em 11 de Maio de 2006 — Xentral LLC/IHMI — Pages Jaunes (Marca nominativa PAGESJAUNES.COM)

    (Processo T-134/06)

    (2006/C 165/57)

    Língua em que o recurso foi interposto: francês

    Partes

    Recorrente: Xentral LLC (Miami, Estados Unidos da América) (Representante: A. Bertrand, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pages Jaunes SA (Sèvres, França)

    Pedidos da recorrente

    anular a Decisão R 708/2005-1, de 15 de Fevereiro de 2006;

    validar a marca comunitária PAGESJAUNES.COM;

    condenar a Câmara de Recurso do IHMI na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: Xentral LLC

    Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PAUGESJAUNES.COM», para produtos da classe 16 (pedido n.o 1 880 871).

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Pages Jaunes SA.

    Marca ou sinal invocado: Marca nominativa nacional «LESPAGESJAUNES», para produtos da classe 16 e a denominação social e nome comercial «PAGES JAUNES».

    Decisão da Divisão de Oposição: Oposição julgada procedente quanto a todos os produtos contestados.

    Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

    Fundamentos invocados: A recorrente invoca o seu direito anterior sobre o nome de domínio «PAGESJAUNES.COM», o qual, segundo afirma, é oponível à marca e denominação social da oponente.

    A recorrente invoca também a violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a marca da oponente tem carácter usual e muito fracamente distintivo.

    A recorrente alega que a sua marca, para a qual é pedido o registo, não prejudica de modo nenhum a denominação social e nome comercial da oponente.

    A recorrente contesta também a notoriedade da marca da oponente.


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