EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2006/131/11

Processo C-513/03: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial de Gerechtshof te 's-Hertogenbosch) — Herdeiros de M. E. A. van Hilten-van der Heijden/Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen (Movimentos de capitais — Artigo 73. o -B, n. o  1, do Tratado CE (actual artigo 56. o , n. o  1, CE) — Imposto sucessório — Ficção jurídica segundo a qual um nacional de um Estado-Membro falecido no período de dez anos após ter deixado esse Estado-Membro é considerado nele residente à data da sua morte — Estado terceiro)

JO C 131 de 3.6.2006, p. 6–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 (pedido de decisão prejudicial de Gerechtshof te 's-Hertogenbosch) — Herdeiros de M. E. A. van Hilten-van der Heijden/Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen

(Processo C-513/03) (1)

(Movimentos de capitais - Artigo 73.o-B, n.o 1, do Tratado CE (actual artigo 56.o, n.o 1, CE) - Imposto sucessório - Ficção jurídica segundo a qual um nacional de um Estado-Membro falecido no período de dez anos após ter deixado esse Estado-Membro é considerado nele residente à data da sua morte - Estado terceiro)

(2006/C 131/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te 's-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrentes: Herdeiros de M. E. A. van Hilten-van der Heijden

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen

Objecto

Prejudicial — Gerechtshof te 's-Hertogenbosch — Interpretação dos artigos 57.o, n.o 1, e 58.o, n.o 3, CE e da Declaração (n.o 7) relativa ao artigo 58.o (ex-artigo 73.o D) do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexa à acta final de Maastricht — Disposição fiscal de um EstadoMembro relativa ao imposto sucessório, nos termos da qual um nacional desse Estado que tenha residido no Estado e que tenha falecido no período de dez anos após ter abandonado o território nacional é considerado residente no Estado para efeitos da aplicação do referido imposto — Nacional residente num país terceiro no momento da morte

Dispositivo

O artigo 73.o-B do Tratado CE (actual artigo 56.o CE) deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a sucessão de um nacional desse Estado-Membro, que tenha falecido no período de dez anos após ter transferido para o estrangeiro o domicílio que tinha nesse Estado-Membro, é tributada como se esse nacional tivesse continuado domiciliado nesse mesmo Estado, beneficiando, porém, de uma dedução do imposto sucessório pago noutros Estados.


(1)  JO C 85, de 03.04.2004.


Top