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Document C2005/229/73
Case T-286/05: Action brought on 18 July 2005 by the Centre Européen pour la Statistique et le Développement A.s.b.l. (C.E.S.D.) against the Commission of the European Communities
Processo T-286/05: Recurso interposto em 18 de Julho de 2005 pelo Centre Européen pour la Statistique et le Développement A.s.b.l. (C.E.S.D.) contra Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-286/05: Recurso interposto em 18 de Julho de 2005 pelo Centre Européen pour la Statistique et le Développement A.s.b.l. (C.E.S.D.) contra Comissão das Comunidades Europeias
JO C 229 de 17.9.2005, p. 34–34
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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17.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 229/34 |
Recurso interposto em 18 de Julho de 2005 pelo Centre Européen pour la Statistique et le Développement A.s.b.l. (C.E.S.D.) contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-286/05)
(2005/C 229/73)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 18 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Centre Européen pour la Statistique et le Développement A.s.b.l. (C.E.S.D.), com sede no Luxemburgo, representado por Dominique Grisay, avocat.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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1) |
Declarar que a decisão da Comissão de 18 de Maio de 2005 é nula, na medida em que é fruto de um desvio de poder, e/ou que está viciada por falta de fundamentação, bem como por um erro manifesto de apreciação; |
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2) |
A título subsidiário, declarar que a mesma decisão é nula na medida em que se refere aos vinte e cinco contratos não apreciados pelo auditor; |
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3) |
Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Na sequência das irregularidades verificadas no seio da DG-EUROSTAT, a Comissão adoptou a decisão contestada, pela qual instruiu os tesoureiros delegados no sentido de porem fim, o mais depressa possível, segundo as modalidades previstas nos contratos, a todas as relações contratuais com determinadas entidades, incluindo o recorrente.
Em apoio do seu recurso, o recorrente alega a existência de desvio de poder por parte da Comissão, na medida em que a decisão em litígio se subtraiu aos processos especiais de resolução de conflitos previstos nos contratos, e lhes substituiu um método unilateral, a decisão baseada no artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 (1). O recorrente invoca, no mesmo contexto, a alegada falta de fundamentação da decisão impugnada.
O recorrente invoca igualmente a existência de um erro manifesto de apreciação na decisão impugnada, na qualificação dos factos que lhe são censurados como sendo um defeito grave de execução, nos termos do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento CE 1605/2002.
Finalmente, o recorrente alega que a decisão impugnada se baseia numa auditoria que apenas diz respeito a um dos contratos por si celebrados com a Comissão e que, por isso, a decisão está viciada por falta de fundamentação, pelo menos no que se refere aos outros vinte e cinco contratos não apreciados pelo auditor.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO de 16.09.2002, p. 1.