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Document C2005/155/48

Processo T-147/05: Recurso interposto em 4 de Abril de 2005 por Federico José Garcia Resusta contra a Comissão das Comunidades Europeias

JO C 155 de 25.6.2005, p. 25–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/25


Recurso interposto em 4 de Abril de 2005 por Federico José Garcia Resusta contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-147/05)

(2005/C 155/48)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 4 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Federico José Garcia Resusta, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por Jean Van Rossum, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão que indeferiu o pedido do demandante destinado a obter o reconhecimento da origem profissional da doença de que padece e que o impede de exercer um trabalho da sua categoria correspondente ao seu grau ou do agravamento desta doença,

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão adoptou a decisão recorrida no seguimento do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 23 de Novembro de 2004, proferido no processo T-376/02 (1), que anulou a decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2002, que concedeu ao recorrente uma pensão de invalidez.

Como fundamento do seu recurso, o recorrente invoca a violação da obrigação de fundamentação, assim como a violação do artigo 3.o da regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doenças profissionais dos funcionários das Comunidades Europeias, na medida em que o parecer da Comissão Médica, que decidiu que não estava suficientemente provado que o agravamento da doença do recorrente apresentava uma relação directa com as funções que exerceu, é contrário ao parecer da Comissão de Invalidez que, por seu lado, decidiu que a doença preexistente do recorrente foi agravada pelo stress ligado às suas funções.


(1)  Comunicado ao JO C 44 de 22.02.2003, p. 37, acórdão publicado no JO C 45 de 19.02.2005, p. 23


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