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Document C2005/155/48
Case T-147/05: Action brought on 4 April 2005 by Federico José Garcia Resusta against the Commission of the European Communities
Processo T-147/05: Recurso interposto em 4 de Abril de 2005 por Federico José Garcia Resusta contra a Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-147/05: Recurso interposto em 4 de Abril de 2005 por Federico José Garcia Resusta contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 155 de 25.6.2005, p. 25–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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25.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/25 |
Recurso interposto em 4 de Abril de 2005 por Federico José Garcia Resusta contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-147/05)
(2005/C 155/48)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 4 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Federico José Garcia Resusta, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por Jean Van Rossum, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a decisão da Comissão que indeferiu o pedido do demandante destinado a obter o reconhecimento da origem profissional da doença de que padece e que o impede de exercer um trabalho da sua categoria correspondente ao seu grau ou do agravamento desta doença, |
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condenar a demandada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão adoptou a decisão recorrida no seguimento do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 23 de Novembro de 2004, proferido no processo T-376/02 (1), que anulou a decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2002, que concedeu ao recorrente uma pensão de invalidez.
Como fundamento do seu recurso, o recorrente invoca a violação da obrigação de fundamentação, assim como a violação do artigo 3.o da regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doenças profissionais dos funcionários das Comunidades Europeias, na medida em que o parecer da Comissão Médica, que decidiu que não estava suficientemente provado que o agravamento da doença do recorrente apresentava uma relação directa com as funções que exerceu, é contrário ao parecer da Comissão de Invalidez que, por seu lado, decidiu que a doença preexistente do recorrente foi agravada pelo stress ligado às suas funções.
(1) Comunicado ao JO C 44 de 22.02.2003, p. 37, acórdão publicado no JO C 45 de 19.02.2005, p. 23