Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/115/05

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 10 de Março de 2005, nos processos apensos C-96/03 e C-97/03 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): A. Templeman contra Directeur van de Rijksdienst voor de keuring van Vee en Vlees (Agricultura — Luta contra a febre aftosa — Medidas preventivas adoptadas em complemento das medidas previstas na Directiva 85/511/CEE — Poderes dos Estados-Membros)

    JO C 115 de 14.5.2005, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    14.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 115/3


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Terceira Secção)

    de 10 de Março de 2005

    nos processos apensos C-96/03 e C-97/03 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven): A. Templeman contra Directeur van de Rijksdienst voor de keuring van Vee en Vlees (1)

    (Agricultura - Luta contra a febre aftosa - Medidas preventivas adoptadas em complemento das medidas previstas na Directiva 85/511/CEE - Poderes dos Estados-Membros)

    (2005/C 115/05)

    Língua do processo: neerlandês

    Nos processos apensos C-96/03 e C-97/03, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisões de 7 de Janeiro de 2003, entrados no Tribunal de Justiça em 4 de Março de 2003, nos processos A. Tempelman (C-96/03), Casal T. H. J. M. van Schaijk (C-97/03) contra Directeur van de Rijksdienst voor de keuring van Vee en Vlees, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet, J.-P. Puissochet, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 10 de Março de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    Dado que a febre aftosa é uma doença que constitui um perigo grave para os animais, o artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, confere aos Estados-Membros o poder de adoptarem medidas de luta contra a doença, complementares das previstas pela Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, nomeadamente, o poder de procederem ao abate de animais pertencentes a uma exploração vizinha ou situada num determinado raio em redor da exploração que tem animais infectados.

    Essas medidas complementares devem ser adoptadas no respeito dos objectivos prosseguidos pela regulamentação comunitária em vigor e, especificamente, da Directiva 85/511, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/423, dos princípios gerais do direito comunitário, como o princípio da proporcionalidade, e da obrigação de comunicação prevista no artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 90/425.


    (1)  JO C 146, de 21.06.2003.


    Top