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Document C2005/019/04

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 30 de Novembro de 2004, no processo C-16/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten över Skåne och Blekinge): Peak Holding AB contra Axolin-Elinor AB (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 7.°, n.° 1 — Esgotamento do direito conferido pela marca — Colocação dos produtos no mercado no EEE pelo titular da marca — Conceito — Produtos postos à venda aos consumidores e depois retirados — Venda a um operador estabelecido no EEE com obrigação de colocação dos produtos no mercado fora do EEE — Revenda dos produtos a outro operador estabelecido no EEE — Comercialização no EEE)

    JO C 19 de 22.1.2005, p. 3–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    22.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 19/3


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Grande Secção)

    de 30 de Novembro de 2004

    no processo C-16/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hovrätten över Skåne och Blekinge): Peak Holding AB contra Axolin-Elinor AB (1)

    (Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 7.o, n.o 1 - Esgotamento do direito conferido pela marca - Colocação dos produtos no mercado no EEE pelo titular da marca - Conceito - Produtos postos à venda aos consumidores e depois retirados - Venda a um operador estabelecido no EEE com obrigação de colocação dos produtos no mercado fora do EEE - Revenda dos produtos a outro operador estabelecido no EEE - Comercialização no EEE)

    (2005/C 19/04)

    Língua do processo: sueco

    No processo C-16/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Hovrätten över Skåne och Blekinge (Suécia), por decisão de 19 de Dezembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Janeiro de 2003, no processo Peak Holding AB contra Axolin-Elinor AB, antiga Handelskompaniet Factory Outlet i Löddeköpinge AB, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e R. Silva de Lapuerta, presidentes de secção, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet, R. Schintgen e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu em 30 de Novembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    O artigo 7.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que os produtos que ostentam uma marca foram colocados no mercado no Espaço Económico Europeu quando o titular da marca os importou no Espaço Económico Europeu para aí os vender ou quando os ofereceu para venda aos consumidores no Espaço Económico Europeu, nas suas próprias lojas ou nas de uma sociedade coligada, mas sem os conseguir vender.

    2)

    Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, a estipulação, num contrato de venda concluído entre o titular da marca e um operador estabelecido no Espaço Económico Europeu, de uma proibição de revenda no mesmo não exclui que tenha havido colocação no mercado no Espaço Económico Europeu na acepção do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 89/104, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não constitui, assim, um obstáculo ao esgotamento do direito exclusivo do titular em caso de revenda no Espaço Económico Europeu em violação da proibição.


    (1)  JO C 55 de 8.3.2003.


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