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Document C2004/293/

Aviso aos leitores

JO C 293 de 30.11.2004, p. s002–s002 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/s2


NOTA AOS LEITORES

1.

O Tribunal de Contas, auditor externo independente da União Europeia, publica todos os anos um relatório anual. Esse relatório insere-se no procedimento de quitação (artigo 276.o do Tratado CE e artigo 143.o do Regulamento Financeiro). Através do procedimento de quitação, o Parlamento Europeu, após ter recebido recomendações do Conselho, liberta a Comissão, órgão responsável pela execução do orçamento, de qualquer futura responsabilidade em relação à gestão do orçamento, encerrando desse modo o procedimento orçamental anual.

2.

O artigo 274.o do Tratado CE confere à Comissão a competência e responsabilidade pela execução do orçamento, nos termos da regulamentação (1) e tendo em consideração os princípios da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão de modo a garantir que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira. As despesas comunitárias são sujeitas a vários níveis de controlo, tanto na Comissão como por parte das administrações dos Estados-Membros e dos Estados beneficiários. A função do Tribunal consiste em avaliar a gestão financeira de todo o sistema e, fazendo-o, em contribuir para o aperfeiçoamento da gestão do orçamento da União Europeia.

3.

A partir do exercício de 1994, o Tratado CE exige que o Tribunal de Contas envie ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais das Comunidades Europeias, elaboradas pela e sob a responsabilidade da Comissão, e sobre a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem. Essa declaração, que se baseia em apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade comunitária, constitui a parte essencial do relatório anual do Tribunal.

4.

Além do relatório anual, o Tribunal apresenta relatórios especiais sobre determinadas questões e formula pareceres sobre propostas de legislação comunitária de natureza financeira. Estes relatórios e pareceres são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no sítio internet do Tribunal, www.eca.eu.int. O anexo II do presente relatório contém uma lista dos relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal de Contas durante os últimos cinco anos.

5.

As demonstrações financeiras do Tribunal relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003, juntamente com o relatório do auditor externo, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. O relatório verifica se as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel do património e da situação financeira e analisa os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira e o sistema de controlo interno.


(1)  Para além das decisões, regulamentos e directivas do Conselho relativos às receitas («recursos próprios») e do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia, existe regulamentação específica para a execução das várias políticas e instrumentos da União. O Fundo Europeu de Desenvolvimento tem um dispositivo regulamentar específico.


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