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Document C2004/106/60

Processo C-127/04: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division, de 18 de Novembro de 2003, alterado em 27 de Fevereiro de 2004, no processo Master Declan O'Byrne contra Aventis Pasteur MSD Ltd e Aventis Pasteur SA.

JO C 106 de 30.4.2004, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division, de 18 de Novembro de 2003, alterado em 27 de Fevereiro de 2004, no processo Master Declan O'Byrne contra Aventis Pasteur MSD Ltd e Aventis Pasteur SA.

(Processo C-127/04)

(2004/C 106/60)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division, de 18 de Novembro de 2003, alterado em 27 de Fevereiro de 2004, no processo Master Declan O'Byrne contra Aventis Pasteur MSD Ltd e Aventis Pasteur SA, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Março de 2004.

A High Court of Justice (England & Wales) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1.

Numa interpretação correcta do artigo 11.o da directiva (1), se um produto tiver sido fornecido, mediante contrato de compra e venda, por um fabricante francês a uma filial inglesa que lhe pertence integralmente e esta por sua vez o fornecer a outra entidade, considera-se que o mesmo foi colocado em circulação:

(a)

no momento em que sai da sociedade francesa; ou

(b)

no momento em que chega à sociedade inglesa; ou

(c)

no momento em que sai da sociedade inglesa; ou

(d)

no momento em que chega à entidade que recebe o produto da sociedade inglesa?

2.

Se for proposta uma acção na qual se reivindicam os direitos conferidos ao demandante pela directiva, em relação a um produto alegadamente defeituoso, contra uma sociedade (A), no pressuposto erróneo de que A é o seu produtor, quando na realidade o produtor não foi A mas sim a sociedade (B), é lícito aos Estados-Membros conferirem aos seus tribunais, através das suas disposições nacionais, o poder discricionário de considerarem que a referida acção equivale a uma «acção judicial [intentada] contra o produtor», na acepção do artigo 11.o da directiva?

3.

O artigo 11.o da directiva, correctamente interpretado, permite a um Estado-Membro conferir a um tribunal o poder discricionário de permitir que B substitua A na posição de demandado numa acção como a referida na questão 2 supra (a seguir «acção relevante»), no caso de:

(a)

ter expirado o prazo de 10 anos a que se refere o artigo 11.o;

(b)

a acção relevante ter sido proposta contra A antes do termo do prazo de 10 anos; e

(c)

não ter sido proposta uma acção contra B, relativamente ao produto que causou os danos alegados pelo demandante, antes do termo do prazo de 10 anos?


(1)  Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, de 07/08/1985, p. 29 EE 13 F9 p. 8).


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