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Document C2004/106/111

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Março de 2004 no processo T-67/02, Léopold Radauer contra Conselho da União Europeia (Funcionários — Transferência do montante fixo do resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das actividades profissionais anteriores à sua entrada ao serviço das Comunidades — Cálculo das anuidades — Artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do estatuto — Disposições gerais de execução — Princípio da igualdade de tratamento — Livre circulação dos trabalhadores)

    JO C 106 de 30.4.2004, p. 57–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 106/57


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 18 de Março de 2004

    no processo T-67/02, Léopold Radauer contra Conselho da União Europeia (1)

    (Funcionários - Transferência do montante fixo do resgate dos direitos à pensão que adquiriu a título das actividades profissionais anteriores à sua entrada ao serviço das Comunidades - Cálculo das anuidades - Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do estatuto - Disposições gerais de execução - Princípio da igualdade de tratamento - Livre circulação dos trabalhadores)

    (2004/C 106/111)

    Língua do processo: francês

    No processo T-67/02, Léopold Radauer, funcionário do Conselho da União Europeia, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por G. Vandersanden e L. Levi, advogados, contra Conselho da União Europeia (agente: F. Anton), que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do Conselho de 17 de Abril de 2001 que calcula as anuidades da pensão do recorrente após a transferência, para o regime comunitário, do montante fixo do resgate dos direitos à pensão adquiridos a título do regime austríaco, o Tribunal (Quinta Secção), composto por R. García-Valdecasas, presidente, e P. Lindh e J. D. Cooke, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu, em 18 de Março de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    Cada parte suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 97 de 20.4.02


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