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Dokument 92002E003753

PERGUNTA ESCRITA E-3753/02 apresentada por Kathleen Van Brempt (PSE) à Comissão. Imposto sobre o querosene.

JO C 88E de 8.4.2004, str. 582—583 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

stronie internetowej Parlamentu Europejskiego

8.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 88/582


(2004/C 88 E/0595)

PERGUNTA ESCRITA E-3753/02

apresentada por Kathleen Van Brempt (PSE) à Comissão

(20 de Dezembro de 2002)

Objecto:   Imposto sobre o querosene

Há já vários anos que a Comissão tem vindo a receber perguntas parlamentares a propósito da introdução de um imposto sobre o querosene. De cada uma das vezes, a Comissão manifesta-se favorável à referida introdução, mas afirma que não é possível chegar a um acordo a nível internacional. Desse modo se passaram vários anos, sem que fosse tomada qualquer iniciativa.

1.

Quando se propõe a Comissão apresentar uma proposta relativa a um imposto sobre o querosene?

2.

No caso de não poder apresentar tal proposta a curto prazo, poderá a Comissão indicar as razões e identificar os obstáculos?

3.

Poderá a Comissão indicar os Estados-Membros que se encontram a favor e contra o imposto sobre o querosene?

Resposta dada por Frederik Bolkestein em nome da Comissão

(5 de Fevereiro de 2003)

No que diz respeito à isenção obrigatória existente do imposto especial de consumo harmonizado sobre o consumo de óleos minerais usados como combustível para a navegação aérea, com excepção das aeronaves de recreio privadas, a Comissão pode fornecer as seguintes informações:

1.

A Comissão adoptou uma posição em favor da abolição dessa isenção já em 1996 (1), tendo apresentado uma proposta de reestruturação da tributação dos produtos energéticos em Março de 1997 (2), que inclui, no artigo 13 o um dispositivo que permite aos Estados-Membros alargar a aplicação do imposto especial de consumo harmonizado sobre o consumo de óleos minerais para voos domésticos ou, mediante acordos bilaterais, sobre os voos intracomunitários realizados por companhias aéreas comunitárias.

No que se refere ao imposto sobre o querosene usado na aviação internacional, a Comissão apresentou uma Comunicação sobre tributação dos combustíveis para aeronaves, em Março de 2000 (3), sugerindo, inter alia, a intensificação dos trabalhos no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) a fim de introduzir a tributação dos combustíveis para aeronaves ou outras medidas com efeitos similares. No seguimento do pedido da Comunidade, a questão da tributação dos combustíveis para aeronaves figurava na ordem de trabalhos da 33 a Assembleia da ICAO, realizada em Montreal entre 25 de Setembro e 5 de Outubro de 2001. Contudo, não foi possível obter o apoio dos outros membros da ICAO, sobretudo devido às condições bastante desfavoráveis para a aviação no seguimento dos acontecimentos do 11 de Setembro de 2001.

2.

A Comissão não pretende apresentar uma outra proposta sobre a tributação do combustível usado em aeronaves, dado que, na sua opinião, este tema já foi suficientemente tratado na sua proposta de 1997 sobre a tributação dos produtos energéticos.

3.

Nos últimos meses, a discussão da proposta de tributação dos produtos energéticos intensificou-se no Conselho, esperando-se que seja adoptada quanto antes. Durante o debate sobre um possível acordo político, apresentado pela Presidência dinamarquesa em Dezembro de 2002, todos os Estados-Membros com uma excepção, concordaram, em princípio, que o combustível para a aviação comercial poderia ser tributado na mesma base que qualquer outro combustível. No entanto, é necessário ter em conta a questão da concorrência com países terceiros e evitar distorções da concorrência com as consequentes implicações socioeconómicas. Por esse motivo, importa prosseguir a discussão deste tema na ICAO, e tomar a decisão de tributar ou não o querosene usado na aviação internacional se essa tributação for aceite a nível internacional.

O Conselho poderia aprovar as disposições, incluídas na proposta da Comissão, que permitem aos Estados-Membros optarem por aplicar ou não um nível de tributação inferior ao querosene usado nos voos domésticos ou intracomunitários.


(1)  JO C 382 de 18.12.1996.

(2)  JO C 139 de 6.5.1997.

(3)  COM(2000) 110 final.


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