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Document 92001E001359

PERGUNTA ESCRITA E-1359/01 apresentada por Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão. Problemas para a saúde e o ambiente (Mugardos-Corunha/Espanha).

JO C 350E de 11.12.2001, p. 118–119 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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92001E1359

PERGUNTA ESCRITA E-1359/01 apresentada por Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão. Problemas para a saúde e o ambiente (Mugardos-Corunha/Espanha).

Jornal Oficial nº 350 E de 11/12/2001 p. 0118 - 0119


PERGUNTA ESCRITA E-1359/01

apresentada por Laura González Álvarez (GUE/NGL) à Comissão

(7 de Maio de 2001)

Objecto: Problemas para a saúde e o ambiente (Mugardos-Corunha/Espanha)

Há já anos que a empresa Forestal del Atlántico S.A., instalada no município de Mugardos (Corunha/Espanha) vem a causar sérios problemas para a saúde dos habitantes da zona e a cometer atentados contra o ambiente. Com efeito, as emissões de efluentes provenientes desta empresa produzem irritações nos olhos, irritações nasais e odores pestilentos, com tudo o que tal

representa de nocivo para as pessoas e o ambiente. Além disso, a actividade desta empresa gera uma elevada poluição sonora e efectua despejos de produtos sólidos e líquidos que poluem os terrenos que se encontram nas suas imediações.

Acrescente-se a tudo isto a próxima construção de uma instalação de gás a escassa distância de um núcleo habitacional e a menos de 1 500 metros da localidade de Mugardos. Para a realização desta obra foi já efectuado um arroteamento e uma terraplanagem de 90 000 metros quadrados na ria do Ferrol.

Pode a Comissão garantir que as actividades desta empresa não constituem um perigo para a saúde nem para o ambiente e que estão a ser aplicadas correctamente neste caso as seguintes directivas:

- Directiva 91/156/CEE(1), que altera a Directiva 75/442/CEE(2) relativa aos resíduos;

- Directiva 85/337/CEE(3), relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente;

- Directiva 80/68/CEE(4), relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas;

- Directiva 96/82/CE(5), relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas;

- Directiva 75/439/CEE(6), relativa à eliminação dos óleos usados;

- Directiva 90/313/CEE(7), relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente?

Pode a Comissão manter a deputada informada sobre as diligências que tenciona empreender relativamente a este caso?

(1) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

(2) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

(3) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(4) JO L 20 de 26.1.1980, p. 43.

(5) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(6) JO L 194 de 25.7.1975, p. 23.

(7) JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.

Resposta comum às perguntas escritas E-1310/01, E-1359/01 e E-1379/01 dada pela Comissária Wallström em nome da Comissão

(5 de Julho de 2001)

A Comissão não tem conhecimento dos factos evocados pelos Srs. Deputados relativos à instalação Forestal Atlántico, SA, ou ao projecto de instalação de uma fábrica de regasificação, previsto no mesmo município que a primeira, Mugardos (Galiza).

Aparentemente, é aplicável a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(1), alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997(2).

Por outro lado, é necessário estarem reunidas duas condições para que a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas(3) (a seguir designada Directiva Seveso) seja aplicável:

- a quantidade de substâncias perigosas presentes no estabelecimento excede as quantidades-limiar, fixadas no Anexo I da directiva. Na verdade, este anexo fixa dois limiares, um limiar baixo e um limiar alto. Quando a quantidade de substâncias perigosas não excede o limiar baixo, a Directiva Seveso não é aplicável. Quando a quantidade de substâncias perigosas se situa entre os dois limiares, só determinadas disposições da directiva são aplicáveis. Quando o limiar alto é ultrapassado, são aplicáveis todas as disposições. A título indicativo, para o gás natural, o limiar baixo é de 50 toneladas e o limiar alto 200 toneladas;

- a instalação não faz parte dos sectores excluídos enumerados no artigo 4o. Convém recordar que o transporte de substâncias perigosas e a sua armazenagem intermédia, nomeadamente nos portos, estão excluídos da Directiva Seveso.

No que se refere à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(4), a Comissão sabe que existem em Espanha problemas na sua aplicação, pelo que iniciou um procedimento de infracção contra a Espanha, por transposição tardia desta directiva.

À parte este facto, a Comissão não dispõe de informações que permitam supor que as autoridades espanholas, ao autorizarem o projecto mencionado pelos Srs. Deputados, não respeitarão a legislação comunitária em vigor para a protecção do ambiente.

A Comissão procurará informar-se junto das autoridades espanholas sobre este projecto, bem como sobre a instalação existente.

A Comissão, no seu papel de guardiã dos Tratados, tomará as medidas necessárias para garantir o respeito da legislação comunitária nos casos em apreço.

(1) JO L 175 de 5.7.1985.

(2) JO L 73 de 14.3.1997.

(3) JO L 10 de 14.1.1997.

(4) JO L 257 de 10.10.1996.

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