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Document 92001E001135

    PERGUNTA ESCRITA E-1135/01 apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão. Armas de choque eléctrico.

    JO C 350E de 11.12.2001, p. 78–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    92001E1135

    PERGUNTA ESCRITA E-1135/01 apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão. Armas de choque eléctrico.

    Jornal Oficial nº 350 E de 11/12/2001 p. 0078 - 0079


    PERGUNTA ESCRITA E-1135/01

    apresentada por Christopher Huhne (ELDR) à Comissão

    (10 de Abril de 2001)

    Objecto: Armas de choque eléctrico

    Está a Comissão ciente de que armas de choque eléctrico, nomeadamente bastões eléctricos, painéis de choque eléctrico, armas de descarga eléctrica e armas de raio laser estão a ser utilizados nalguns países como instrumentos de tortura?

    Poderá a Comissão indicar quais são os Estados-membros que actualmente impõem restrições à venda, fabrico ou transferência, desse tipo de armas?

    Existem presentemente algumas restrições a nível da UE relativamente às armas de choque eléctrico e, em caso negativo, considera a Comissão desejável esse tipo de restrições?

    Resposta dada pelo Comissário Patten em nome da Comissão

    (18 de Junho de 2001)

    Em 9 de Abril de 2001, o Conselho adoptou as directrizes da política da União para os países terceiros no que respeita à Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes(1). Este documento refere as iniciativas em curso para introduzir controlos de âmbito comunitário sobre as exportações de equipamento paramilitar, como medida no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) destinada a contribuir eficazmente para a prevenção da tortura e dos tratamentos cruéis.

    A Comissão pondera actualmente a adopção de uma proposta para esse efeito. Tem conhecimento de alegações segundo as quais armas de descarga eléctrica (de alta tensão), tais como cintos e bastões, poderia ser utilizado como instrumento de tortura em diversos países, tal como mencionado pela Amnistia Internacional no seu recente relatório intitulado Stopping the Torture Trade.

    No mercado interno, o fabrico e a comercialização de armas de descarga eléctrica de alta voltagem para defesa contra indivíduos violentos ou controlo dos mesmos não é objecto de uma regulamentação específica a nível comunitário. Porém, a Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas(2) estabelece o quadro geral para as transferências no mercado interno. No que respeita a armas diferentes das armas de fogo, os Estados-membros devem, em particular, proibir a sua entrada nos respectivos territórios, desde que as normas nacionais em vigor no Estado-membro em questão o permitam. O facto de a Directiva 91/477/CEE não ser aplicável à aquisição ou posse de armas por parte do exército, da polícia, das autoridades públicas ou dos coleccionadores e das entidades interessadas nos aspectos culturais e históricos das armas e reconhecidas como tal pelo Estado-membro em cujo território estão estabelecidas, não parece ter levantado problemas específicos nos Estados-membros.

    Além do mais, a utilização abusiva de armas de descarga eléctrica para fins de tortura é considerada crime nos sistemas jurídicos dos Estados-membros e a proibição da tortura figura em diversas convenções da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Conselho da Europa.

    A Comissão não dispõe de informações suficientes sobre as restrições aplicadas actualmente pelos Estados-membros no que respeita à venda ou ao fabrico de armas de descarga eléctrica nos respectivos territórios, nem sobre as exportações ou importações deste tipo de armas para/dos países terceiros. No entanto, tais restrições devem ser conformes à legislação comunitária na matéria. Em particular, as restrições às importações devem ser compatíveis com o Regulamento (CE) no 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações(3) ou com o Regulamento (CE) no 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros(4). As restrições às exportações devem ser compatíveis, nomeadamente, com o Regulamento (CEE) no 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações(5).

    (1) http://ue.eu.int/newsroom/main.cfm?LANG=1.

    (2) JO L 256 de 13.9.1991.

    (3) JO L 349 de 31.12.1994.

    (4) JO L 67 de 10.3.1994.

    (5) JO L 324 de 27.12.1969.

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