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Document 91999E002082
WRITTEN QUESTION E-2082/99 by Roberta Angelilli (UEN) to the Commission. Restrictions to the Apple warranty in Italy.
PERGUNTA ESCRITA E-2082/99 apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão. Limites da garantia Apple na Itália.
PERGUNTA ESCRITA E-2082/99 apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão. Limites da garantia Apple na Itália.
JO C 203E de 18.7.2000, p. 131–132
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PERGUNTA ESCRITA E-2082/99 apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão. Limites da garantia Apple na Itália.
Jornal Oficial nº 203 E de 18/07/2000 p. 0131 - 0132
PERGUNTA ESCRITA E-2082/99 apresentada por Roberta Angelilli (UEN) à Comissão (12 de Novembro de 1999) Objecto: Limites da garantia Apple na Itália No mercado italiano, a garantia dos produtos Apple computer limita-se a apenas um ano e exclui dessa garantia o software, que, nos produtos de alta tecnologia constitui a parte essencial. O artigo 2o da Directiva 93/13/CEE(1) de 5.4.1993 estabelece o que se entende por cláusulas abusivas nos contratos e exclui esse tipo de normas e cláusulas considerando-as vexatórias. Por outro lado, está taxativamente previsto que cada limitação dos próprios direitos deve ser assinada à parte para aceitação, facto que não se verifica na Itália no caso da Apple. Consequentemente, poderá a Comissão informar: 1. se não considera que a garantia da Apple na Itália contraria a directiva supramencionada? 2. se não considera necessário intervir junto das autoridades competentes a fim de obter a defesa dos direitos do cidadão consumidor? 3. qual é o seu parecer sobre esta questão? (1) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29. Resposta dada pelo Comissário David Byrne em nome da Comissão (8 de Dezembro de 1999) A Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores define o que deve entender-se por cláusula abusiva nos contratos e prevê a exclusão destas cláusulas dos contratos celebrados com os consumidores. O artigo 3o, no 1, da directiva dispõe: Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. Além disso, o anexo desta directiva contém uma lista indicativa e não exaustiva das cláusulas que podem ser consideradas abusivas. A directiva foi transposta em Itália e está actualmente integrada na legislação nacional. Consequentemente, a aplicação da directiva em Itália é um assunto da competência dos tribunais italianos. Estes podem, se for caso disso, recorrer ao Tribunal de Justiça Europeu para obterem orientação neste âmbito. Os cidadãos parecem ter, por conseguinte, todo o interesse, em procurar aconselhamento jurídico relativamente à questão em Itália ou apresentar o caso às autoridades nacionais competentes.