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Document 91999E001975

    PERGUNTA ESCRITA P-1975/99 apresentada por Hélène Flautre (Verts/ALE) à Comissão. Utilização de crianças nas corridas de touros em Espanha.

    JO C 203E de 18.7.2000, p. 100–101 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91999E1975

    PERGUNTA ESCRITA P-1975/99 apresentada por Hélène Flautre (Verts/ALE) à Comissão. Utilização de crianças nas corridas de touros em Espanha.

    Jornal Oficial nº 203 E de 18/07/2000 p. 0100 - 0101


    PERGUNTA ESCRITA P-1975/99

    apresentada por Hélène Flautre (Verts/ALE) à Comissão

    (19 de Outubro de 1999)

    Objecto: Utilização de crianças nas corridas de touros em Espanha

    Nas praças de touros da Andaluzia, bem como de todo o território espanhol, são contratados sistematicamente crianças e adolescentes com menos de 16 anos de idade para lidar e matar em espectáculo público garraios com cerca de 200 kg, reproduzindo todas as sortes de uma corrida de touros de adultos, com o risco de consequências irreversíveis extremamente graves, inclusivamente de morte. O único requisito exigido é a apresentação da seguinte documentação: um certificado médico de aptidãol, uma autorização paterna, um certificado de escolaridade, um certificado de não perigosidade do touro que será lidado e um seguro que cubra o risco de morte, invalidez e assistência médica. A exigência deste tipo de seguro prova que estas actuações são perigosas, o que é confirmado pelo facto de, em 30 de Agosto último, uma destas crianças ter sido colhida. Recorde-se, a título de exemplo, que o famoso e experiente toureiro Antonio Bienvenida morreu após ter sido colhido por um garraio com as mesmas características.

    A Directiva 94/33 do Conselho, de 22 de Julho de 1994(1), relativa à protecção dos jovens no trabalho, foi transposta para o sistema jurídico espanhol pela Lei 31/95, relativa à prevenção de riscos no trabalho, cuja única disposição neste particular exige a avaliação prévia do lugar a desempenhar pelos jovens com menos de 18 anos de idade a fim de determinar a natureza, o grau e a duração da sua exposição em qualquer actividade susceptível de apresentar um risco específico que possa pôr em perigo a segurança ou a saúde dos trabalhadores. No que respeita aos outros aspectos contemplados na Directiva 94/33/CEE, é aplicável a Lei do Estatuto dos Trabalhadores, de 1980 e, no caso particular dos espectáculos públicos, o Decreto Real 1435/85 de 1 de Agosto de 1985, nos termos do qual pode ser autorizada a participação de menores, sem limites de idade, sempre que tal não implique um risco para a sua saúde física e para a sua formação profissional e humana. Em 10 de Setembro de 1999, a Associação AGADEN (Asociación Gaditana para la Defensa de la Naturaleza) apresentou ao Conselho da União Europeia uma denúncia contra esta prática.

    Não considera a Comissão que a utilização de crianças e adolescentes nas corridas de touros na Andaluzia, bem como no restante território de Espanha, implica o incumprimento absoluto da legislação comunitária em matéria de protecção dos jovens no trabalho? Por conseguinte, está a Comissão disposta a dar início a um processo por incumprimento contra as autoridades espanholas por violação do disposto na Directiva 94/33/CEE, conforme previsto no artigo 226o do Tratado da União Europeia? Que medidas tenciona adoptar a fim de garantir a protecção dos jovens no trabalho, na Andaluzia?

    (1) JO L 216 de 20.8.1994, p. 12.

    Resposta de Anna Diamantopoulou em nome da Comissão

    (22 de Novembro de 1999)

    No que diz respeito à transposição, em Espanha, da Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho a Comissão pode informar o Senhor Deputado que a idade mínima para a admissão ao trabalho é fixada, pela legislação espanhola, em 16 anos.

    A Espanha recorreu à possibilidade de derrogação à proibição de trabalho para jovens de idades inferiores no caso de se produzirem em actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária. Em conformidade com a Directiva comunitária, a contratação destes jovens está sujeito à obtenção de uma autorização prévia emitida pela administração do trabalho em casos individuais. A legislação espanhola estipula, neste contexto, que os trabalhos em questão só podem ser autorizados na condição de não prejudicar a saúde física, a formação profissional e o desenvolvimento pessoal do menor.

    A Comissão considera que esta legislação obriga as autoridades espanholas, em conformidade com a Directiva 94/33/CE, a examinar, individualmente, se são respeitadas as condições em termos de saúde e de segurança dos jovens e se foram tomadas as medidas de protecção adequadas antes de emitir uma autorização.

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