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Document 91999E000459

PERGUNTA ESCRITA n. 459/99 dos Deputados Laura GONZÁLEZ ÁLVAREZ , Pedro MARSET CAMPOS Möjlighet för spanjorer med sjuksköterskeutbildning på universitetsnivå att delta i gemenskapens uttagningsprov för kategori A

JO C 341 de 29.11.1999, p. 117 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E0459

PERGUNTA ESCRITA n. 459/99 dos Deputados Laura GONZÁLEZ ÁLVAREZ , Pedro MARSET CAMPOS Möjlighet för spanjorer med sjuksköterskeutbildning på universitetsnivå att delta i gemenskapens uttagningsprov för kategori A

Jornal Oficial nº C 341 de 29/11/1999 p. 0117


PERGUNTA ESCRITA E-0459/99

apresentada por Laura González Álvarez (GUE/NGL) e Pedro Marset Campos (GUE/NGL) à Comissão

(5 de Março de 1999)

Objecto: Acesso dos espanhóis diplomados em enfermagem aos concursos da categoria A da função pública comunitária

Os espanhóis diplomados em enfermagem possuem uma formação universitária completa, sancionada por um diploma de ensino superior, consagrada pelo Real Decreto 1665/91 que transpõe para o ordenamento jurídico espanhol a Directiva 48/89/CEE(1). Apesar disso, esta habilitação não está contemplada nos concursos para acesso à categoria A da função pública comunitária.

1. Quais as razões que levam a Comissão a impedir o acesso destes licenciados aos concursos da categoria A da função pública comunitária?

2. Não constituirá a exclusão dos espanhóis licenciados em enfermagem dos concursos de acesso à categoria A uma violação do artigo 27o do Estatuto da Função Pública europeia e, consequentemente, um tratamento discriminatório destes licenciados?

3. Nos termos do Estatuto da Função Pública comunitária, para aceder à categoria A, os únicos requisitos exigidos são a posse de formação universitária superior completa, sancionada por diploma de nível universitário. Em que preceito do Estatuto ou norma do direito comunitário se baseia a exigência da Comissão de que tal diploma deverá dar acesso aos estudos de doutoramento?

Resposta de Erkki Liikanen em nome da Comissão

(8 de Abril de 1999)

Todas as respostas que a Comissão já apresentou às perguntas escritas E-2749/97 da Deputada García Arias(2), E-4186/97 da Deputada Dührkop Dührkop(3), E-635/98 do Deputado Hernández Mollar(4), E-995/98 da Deputada Sornosa Martínez(5), E-997/98(6) e E-1001/98 da Deputada De Esteban Martin(7), E-1309/98 da Deputada González Álvarez(8) e E-3777/98 da Deputada Sornosa Martínez(9) respeitantes aos "Engenheiros técnicos" são aplicáveis à situação dos diplomas dos "Diplomados en Enfermería". Efectivamente, segundo a legislação espanhola em vigor(10), o diploma citado pela Senhora Deputada é - como os diplomas de "Ingeniería Técnica" - um diploma de primeiro ciclo. Para obter o diploma de "Diplomado en Enfermería", é portanto necessário ter frequentado três anos académicos.

(1) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.

(2) JO C 82 de 17.3.1998, p. 136.

(3) JO C 304 de 2.10.1998, p. 15.

(4) JO C 354 de 19.11.1998, p. 11.

(5) JO C 402 de 22.12.1998, p. 55.

(6) JO C 386 de 11.12.1998, p. 69.

(7) JO C 354 de 19.11.1998, p. 50.

(8) JO C 31 de 5.2.1999, p. 32.

(9) JO C 297 de 15.10.1999.

(10) "Ley de Ordenación general del Sistema Educativo" (Ley Orgánica 1/1990, de 3 de Outubro), "Ley de Reforma Universitaria", de 1983.

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