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Document 91998E004021

    PERGUNTA ESCRITA n. 4021/98 do Deputado Johanna BOOGERD- QUAAK Skattefria inköp för ledamöterna av kommissionen och tjänstemännen vid de europeiska institutionerna

    JO C 341 de 29.11.1999, p. 26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    European Parliament's website

    91998E4021

    PERGUNTA ESCRITA n. 4021/98 do Deputado Johanna BOOGERD- QUAAK Skattefria inköp för ledamöterna av kommissionen och tjänstemännen vid de europeiska institutionerna

    Jornal Oficial nº C 341 de 29/11/1999 p. 0026


    PERGUNTA ESCRITA E-4021/98

    apresentada por Johanna Boogerd-Quaak (ELDR) à Comissão

    (8 de Janeiro de 1999)

    Objecto: Aquisições isentas de impostos para membros da Comissão Europeia e funcionários das instituições comunitárias

    Os membros da Comissão Europeia e os funcionários das instituições comunitárias beneficiam, ainda que sobre bases jurídicas e mediante condições distintas, de determinadas vantagens e privilégios em matéria de fiscalidade indirecta.

    1. Poderá a Comissão fornecer uma descrição geral das vantagens e privilégios, em matéria de fiscalidade indirecta, de que beneficiam, por um lado, os membros da Comissão e, por outro lado, os funcionários das instituições comunitárias?

    2. Em que medida entende a Comissão que a decisão do Conselho de Ministros, de abolir as vendas com isenção de impostos no interior da União Europeia a partir de 1 de Julho de 1999, fornece ensejo para que sejam alteradas as isenções de que beneficiam os membros da Comissão Europeia, embora as mesmas se baseiem em tratados internacionais e não no direito comunitário, designadamente através de um código de conduta?

    3. Não seria preferível substituir pelo pagamento de um montante fixo o regime de reembolso de despesas de mudança de residência e o subsídio de instalação de que beneficiam durante um ano, dentro dos dois primeiros anos de serviço, os funcionários das instituições comunitárias?

    4. Perante o avanço da integração europeia e a perda de relevância da origem dos privilégios dos funcionários comunitários, que remonta ao intercâmbio de diplomatas e militares entre os Estados-membros, em que medida continuará a ser necessário atribuir estatuto diplomático, no interior da União Europeia, a trabalhadores que são destacados de um Estado-membro para outro?

    Resposta dada pelo Comissário Monti em nome da Comissão

    (30 de Março de 1999)

    1. A Bélgica concede aos funcionários recrutados no exterior deste Estado-membro, aquando da sua primeira entrada em funções numa das instituições das Comunidades Europeias, o privilégio de adquirirem sem IVA, durante um período máximo de 12 meses no âmbito do período de dois anos seguinte à data de entrada em funções, certos bens de uso pessoal. É transmitida directamente ao Senhor Deputado uma lista destes bens, bem como as condições em que se deve processar a sua aquisição.

    Este privilégio é igualmente concedido aos agentes temporários e outros agentes estatutários, cujo contrato tenha uma duração mínima de 12 meses consecutivos.

    O Luxemburgo e a Irlanda reconhecem privilégios semelhantes aos funcionários e outros agentes estatutários aquando da primeira entrada em funções nestes dois Estados-membros.

    Os membros da Comissão, em contrapartida, são equiparados pela Bélgica aos diplomatas, beneficiando, enquanto tal, nomeadamente em matéria de aquisições de bens para uso pessoal, das mesmas vantagens que as concedidas pela Bélgica aos diplomatas dos Estados-membros acreditados neste Estado.

    2. A Comissão considera que as vantagens de que beneficiam as pessoas com estatuto diplomático na Comunidade não têm qualquer relação com o regime de vendas isentas de impostos intracomunitárias.

    3. As condições e modalidades do pagamento do subsídio de instalação e do reembolso das despesas de mudança estão previstas no Anexo VII do Estatuto.

    4. A Comissão interrogou-se efectivamente sobre a compatibilidade com o mercado único dos privilégios diplomáticos evocados, remetendo-se o Senhor Deputado para a resposta dada pela Comissão à pergunta escrita E-3878/98 do Deputado De Coene(1).

    (1) JO C 325 de 12.11.1999, p. 35.

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