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Document 91998E003393

PERGUNTA ESCRITA n. 3393/98 do Deputado Jyrki OTILA Bestämmelserna om arbetstiden inom landsvägstransportsektorn inom EU

JO C 341 de 29.11.1999, p. 4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91998E3393

PERGUNTA ESCRITA n. 3393/98 do Deputado Jyrki OTILA Bestämmelserna om arbetstiden inom landsvägstransportsektorn inom EU

Jornal Oficial nº C 341 de 29/11/1999 p. 0004


PERGUNTA ESCRITA E-3393/98

apresentada por Jyrki Otila (PPE) à Comissão

(17 de Novembro de 1998)

Objecto: Regulamentações sobre os horários de trabalho no sector do transporte rodoviário

A Comissão tornou pública no início de Outubro uma notícia oficial segundo a qual irá preparar, em breve, uma proposta de directiva sobre a mão-de-obra circulante no sector do transporte rodoviário. De acordo com a Comissão a proposta de directiva inclui regulamentações relativas aos horários de trabalho, no território da UE, dos motoristas assalariados, motoristas de veículos do sector privado, bem como motoristas proprietários dos veículos ou seja empresários.

A Comissão afirma, além disso, que irá utilizar como base para a directiva os resultados alcançados nas negociações trilaterais entre as organizações europeias, o representante dos empregadores (IRU) e o representante dos trabalhadores (FST).

Gostaria de perguntar à Comissão que planos tem relativamente à proposta de directiva em questão. Tenciona a Comissão ter em consideração que a liberdade de um empresário trabalhar não pode ser limitada pelas regulamentações específicas aos assalariados. As regulamentações em causa não iriam de forma alguma nivelar a concorrência interna do sector e, pelo contrário, constituiriam para os empresários uma restrição à concorrência.

Resposta dada pelo Comissário Kinnock em nome da Comissão

(4 de Fevereiro de 1999)

Em 18 de Novembro de 1998, a Comissão adoptou um conjunto de propostas(1) para os sectores e actividades actualmente excluídos da Directiva 93/104/CE, de 23 de Novembro de 1993, a Directiva "Tempo de Trabalho"(2). Relativamente ao transporte rodoviário, está incluída nesse conjunto de propostas uma extensão da Directiva geral relativa ao tempo de trabalho, que abrange os trabalhadores não móveis do sector dos transportes rodoviários, com disposições relativas às licenças anuais, a avaliações do estado de saúde dos trabalhadores nocturnos, aos períodos de repouso e ao tempo de trabalho anual máximo, extensíveis a todos os trabalhadores. Está também incluída uma proposta de directiva que abrangerá todos os trabalhadores móveis que exercem actividades de transporte, incluindo os trabalhadores por conta própria e independentes.

A proposta de directiva sobre transporte rodoviário tem plenamente em conta os pontos sobre os quais se verificou convergência nas negociações entre os parceiros sociais europeus.

Tanto os trabalhadores móveis como os motoristas independentes trabalham num sector altamente competitivo. A proposta, por conseguinte, inclui os motoristas independentes cujas condições de trabalho podem obviamente ter consequências directas na segurança roroviária. A sua inclusão responde também à necessidade de garantir a lealdade da concorrência e evitar a fragmentação do sector. Ao incluir os trabalhadores independentes, a proposta reflecte também a abordagem adoptada no Regulamento (CEE) 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários(3), que se aplica igualmente aos motoristas independentes e aos que estão ao serviço de empresas que os contratam a troco de remuneração ou por conta própria.

A proposta reconhece, no entanto, as diferentes circunstâncias dos motoristas independentes e define tempo de trabalho, exigindo a manutenção de registos.

No entanto, excluir os motoristas independentes dessa proposta específica do sector criaria uma concorrência desleal.

(1) COM(98) 662 final.

(2) JO L 307 de 13.12.1993.

(3) JO L 370 de 31.12.1985.

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