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Document 62025CN0372

Processo C-372/25, Raiffeisenbank im Walgau: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 5 de junho de 2025 – JT, WL/Raiffeisenbank im Walgau eGen

JO C, C/2025/4973, 22.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4973/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4973/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/4973

22.9.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 5 de junho de 2025 – JT, WL/Raiffeisenbank im Walgau eGen

(Processo C-372/25, Raiffeisenbank im Walgau)

(C/2025/4973)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes em recurso de «Revision» e demandantes: JT, WL

Recorrida em recurso de «Revision» e demandada: Raiffeisenbank im Walgau eGen

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.°, ponto 28, da Diretiva 2014/17/UE (1) ser interpretado no sentido de que existe igualmente um empréstimo em moeda estrangeira nos casos em que dois consumidores contraem um crédito em conjunto, preenchendo um dos consumidores, mas não o outro, os requisitos referidos nas alíneas a) ou b) desta disposição?

2)

Deve o artigo 23.° da Diretiva 2014/17/UE ser interpretado no sentido de que, quando dois consumidores contraem um crédito em conjunto, preenchendo um dos consumidores, mas não o outro, os requisitos referidos nas alíneas a) ou b), do artigo 4.°, ponto 28, da diretiva, o consumidor relativamente ao qual se encontram preenchidos os referidos requisitos pode, sozinho, exigir a conversão do crédito numa moeda alternativa?

Caso a segunda questão seja respondida em sentido negativo:

3)

Deve o artigo 23.° da Diretiva 2014/17/UE ser interpretado no sentido de que, quando dois consumidores contraem um crédito em conjunto, preenchendo um dos consumidores, mas não o outro, os requisitos referidos nas alíneas a) ou b), do artigo 4.°, ponto 28, da diretiva, o consumidor relativamente ao qual se encontram preenchidas os referidos requisitos pode exigir a conversão do crédito numa moeda alternativa com o consentimento do outro consumidor ou em conjunto com este?


(1)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4973/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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