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Document 62024TN0008

Processo T-8/24: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2024 — Meta Platforms Ireland/EDBP

JO C, C/2024/1706, 4.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1706/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1706/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/1706

4.3.2024

Recurso interposto em 8 de janeiro de 2024 — Meta Platforms Ireland/EDBP

(Processo T-8/24)

(C/2024/1706)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Meta Platforms Ireland Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: H.-G. Kamann, F. Louis, M. Braun, A. Vallery, lawyers, D. McGrath, E. Egan McGrath, SC, S. Horan, H. Godfrey, Barristers-at-Law, P. Nolan, B. Johnston, L. Joyce e D. Breatnach, Solicitors)

Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a «Decisão vinculativa urgente 01/2023 solicitada pela autoridade de controlo norueguesa para a adoção de medidas definitivas relativas à Meta Platforms Ireland Ltd (artigo 66.o, n.o 2, do RGPD (1))» do CEPD, de 27 de outubro de 2023, na totalidade ou, a título subsidiário, nas suas partes relevantes; e

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o artigo 66.o, n.o 2, do RGPD violar o Estado de direito, os artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e, como tal, ser ilegal e inválido.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter excedido as suas competências ao abrigo do artigo 66.o do RGPD.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter violado o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter tomado em consideração critérios errados para determinar se podia adotar uma decisão vinculativa urgente nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do RGPD.


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1706/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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