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Document 62024TN0008
Case T-8/24: Action brought on 8 January 2024 — Meta Platforms Ireland v EDBP
Processo T-8/24: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2024 — Meta Platforms Ireland/EDBP
Processo T-8/24: Recurso interposto em 8 de janeiro de 2024 — Meta Platforms Ireland/EDBP
JO C, C/2024/1706, 4.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1706/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/1706 |
4.3.2024 |
Recurso interposto em 8 de janeiro de 2024 — Meta Platforms Ireland/EDBP
(Processo T-8/24)
(C/2024/1706)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Meta Platforms Ireland Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: H.-G. Kamann, F. Louis, M. Braun, A. Vallery, lawyers, D. McGrath, E. Egan McGrath, SC, S. Horan, H. Godfrey, Barristers-at-Law, P. Nolan, B. Johnston, L. Joyce e D. Breatnach, Solicitors)
Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a «Decisão vinculativa urgente 01/2023 solicitada pela autoridade de controlo norueguesa para a adoção de medidas definitivas relativas à Meta Platforms Ireland Ltd (artigo 66.o, n.o 2, do RGPD (1))» do CEPD, de 27 de outubro de 2023, na totalidade ou, a título subsidiário, nas suas partes relevantes; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o artigo 66.o, n.o 2, do RGPD violar o Estado de direito, os artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e, como tal, ser ilegal e inválido. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter excedido as suas competências ao abrigo do artigo 66.o do RGPD. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter violado o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter tomado em consideração critérios errados para determinar se podia adotar uma decisão vinculativa urgente nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do RGPD. |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1706/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)