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Document 62024CN0527

Processo C-527/24, Harry et Associés: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Giustizia Tributaria di primo grado di Pescara (Itália) em 31 de julho de 2024 – Harry et Associés Sarl/Agenzia delle Entrate – Riscossione – Pescara, Agenzia delle Entrate – Centro operativo di Pescara

JO C, C/2024/6909, 25.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6909/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6909/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/6909

25.11.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Giustizia Tributaria di primo grado di Pescara (Itália) em 31 de julho de 2024 – Harry et Associés Sarl/Agenzia delle Entrate – Riscossione – Pescara, Agenzia delle Entrate – Centro operativo di Pescara

(Processo C-527/24, Harry et Associés)

(C/2024/6909)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Giustizia Tributaria di primo grado di Pescara

Partes no processo principal

Recorrente: Harry et Associés Sarl

Recorridas: Agenzia delle Entrate – Riscossione – Pescara, Agenzia delle Entrate – Centro operativo di Pescara

Questões prejudiciais

1)

O artigo 167.° da Diretiva 2006/112/CE (1) e os princípios gerais da neutralidade do IVA e da proporcionalidade da limitação do direito à dedução do IVA opõem-se:

a)

a uma regulamentação nacional como o artigo 21.°, n.° 2, do Decreto Legislativo n.° 546/1992 e o artigo 38.° bis 2 do Decreto Presidencial n.° 633/1972, que, no ordenamento jurídico interno, ao permitir que se considere ineficaz um pedido de reembolso que contém erros técnicos informáticos, impede o acesso ao tribunal e é suscetível de constituir uma perda do direito ao reembolso numa situação material na qual o contribuinte tem direito ao reembolso do IVA?

b)

a um princípio de direito, como o afirmado pela Corte di Cassazione [Tribunal de Cassação], segundo o qual «um pedido de reembolso do crédito de IVA que, perante problemas técnicos da transmissão eletrónica, não é visível por parte da Administração Fiscal, não é apto para gerar um indeferimento tácito impugnável, na medida em que a Administração Fiscal não está em condições de decidir», sendo suscetível de impedir, no caso em apreço, o acesso direto ao tribunal e, por conseguinte, é suscetível de conduzir à perda do direito ao reembolso, mesmo perante uma situação material na qual o direito ao reembolso existe?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6909/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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