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Document 62023TN0126

    Processo T-126/23: Recurso interposto em 9 de março de 2023 — VC/EU-OSHA

    JO C 155 de 2.5.2023, p. 69–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/69


    Recurso interposto em 9 de março de 2023 — VC/EU-OSHA

    (Processo T-126/23)

    (2023/C 155/86)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: VC (representantes: J. Rodríguez Cárcamo, advogado, S. Centeno Huerta, advogada)

    Recorrida: Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Ao abrigo do artigo 263.o TFUE, anular na totalidade a Decisão 2023/01, de 18 de janeiro de 2023, do Diretor Executivo Provisório da EU-OSHA, relativa à exclusão do recorrente da participação em procedimentos de contratação pública, subvenções, prémios, adjudicações e instrumentos financeiros abrangidos pelo orçamento geral da UE e em procedimentos de adjudicação abrangidos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento («FED») com base no Regulamento (UE) 2018/1877 (1) do Conselho,

    a título subsidiário, ao abrigo do artigo 261.o TFUE e do artigo 143.o, n.o 9, do Regulamento 2018/1046 (2) (a seguir «Regulamento Financeiro»), substituir a medida de exclusão por uma sanção financeira e/ou anular o artigo 4.o da decisão impugnada relativo à medida de publicação.

    condenar a EU-OSHA nas despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento n.o 966/2012 (3), conforme alterado pelo Regulamento 2015/1929 (4) (a seguir «Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016»), relativamente ao direito à ação, garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao valor do Estado de direito consagrado no artigo 19.o, n.o 1, TUE, ao princípio da cooperação leal, estabelecido pelo artigo 4.o, n.o 3, TUE, e ao artigo 325.o, n.o 1, TFUE. Alega-se que a decisão impugnada não respeitou a decisão de suspensão que foi adotada pela autoridade judicial nacional competente.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 106.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016 [equivalente ao artigo 136.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento Financeiro] e a erros graves de apreciação. Alega-se que o gestor orçamental competente, em consequência de erros graves de apreciação, considerou que as medidas corretivas adotadas pelo recorrente eram insuficientes para não aplicar a medida de exclusão.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 106.o, n.os 3 e 7, alíneas a) e d), do Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016, relativamente ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o gestor orçamental competente cometeu erros manifestos de apreciação.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro (equivalente ao artigo 106.o, n.o 16, do Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016), do artigo 140.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro (equivalente ao artigo 106.o, n.o 17, alínea b), do Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016) e do artigo 136.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, por falta de fundamentação da decisão de publicação.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 106.o, n.o 13, alínea a), do Regulamento Financeiro aplicável a partir de janeiro de 2016. Alega-se que o gestor orçamental competente não considerou a aplicação de uma sanção pecuniária como alternativa à decisão de exclusão, pelo que tal decisão deve ser anulada por falta de fundamentação. Em todo o caso, pede-se ao Tribunal Geral que, no caso de decidir não anular a decisão impugnada na totalidade, substitua a medida de exclusão por uma sanção que seja razoável tendo em conta as circunstâncias do caso, em conformidade com o artigo 273.o TFUE e o artigo 143.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro.


    (1)  Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO 2018, L 307, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2015, L 286, p. 1).


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