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Document 62023TN0110

Processo T-110/23: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2023 — Kargins/Comissão

JO C 173 de 15.5.2023, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/31


Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2023 — Kargins/Comissão

(Processo T-110/23)

(2023/C 173/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rems Kargins (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão datada de 12 de dezembro de 2022 e recebida em 16 de dezembro de 2022 pelo recorrente, mediante a qual a Comissão indeferiu o pedido do recorrente de acesso a documentos nos termos das normas que regem o acesso do público aos documentos

Condenar a recorrida no pagamento das despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a lista de documentos fornecida pela recorrida na decisão impugnada ser manifestamente incompleta.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter ilegitimamente suprimido partes significativas dos documentos.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter ilegalmente negado o acesso a catorze documentos com base numa interpretação e aplicação incorretas do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 (1) no que diz respeito à possibilidade de prejudicar processos judiciais.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a posição da recorrida quanto a um potencial interesse público superior padecer de uma série de vícios, incluindo, nomeadamente, o facto de a recorrida não ter evocado nenhum prejuízo decorrente da divulgação, não ter considerado a importância política e económica do presente processo e não ter considerado o interesse público em se poder avaliar a diferença entre uma carta amicus curiae legítima e uma interferência ilegítima da Comissão na administração da justiça num Estado-Membro, ao indicar a um tribunal nacional de recurso as consequências adversas para o Estado-Membro em causa em resultado de uma medida adversa tomada pela Comissão se a decisão de primeira instância não fosse anulada.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter concedido ao recorrente acesso ao processo.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de que, ao adotar a decisão impugnada relativa ao recorrente quase um ano após o envio do pedido confirmativo, o prazo previsto no artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1049/2001 foi violado de forma tão grave que constitui uma recusa de acesso no momento relevante.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.


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