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Document 62023TN0110
Case T-110/23: Action brought on 27 February 2023 — Kargins v Commission
Processo T-110/23: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2023 — Kargins/Comissão
Processo T-110/23: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2023 — Kargins/Comissão
JO C 173 de 15.5.2023, p. 31–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 173/31 |
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2023 — Kargins/Comissão
(Processo T-110/23)
(2023/C 173/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rems Kargins (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão datada de 12 de dezembro de 2022 e recebida em 16 de dezembro de 2022 pelo recorrente, mediante a qual a Comissão indeferiu o pedido do recorrente de acesso a documentos nos termos das normas que regem o acesso do público aos documentos |
— |
Condenar a recorrida no pagamento das despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a lista de documentos fornecida pela recorrida na decisão impugnada ser manifestamente incompleta. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter ilegitimamente suprimido partes significativas dos documentos. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida ter ilegalmente negado o acesso a catorze documentos com base numa interpretação e aplicação incorretas do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 (1) no que diz respeito à possibilidade de prejudicar processos judiciais. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a posição da recorrida quanto a um potencial interesse público superior padecer de uma série de vícios, incluindo, nomeadamente, o facto de a recorrida não ter evocado nenhum prejuízo decorrente da divulgação, não ter considerado a importância política e económica do presente processo e não ter considerado o interesse público em se poder avaliar a diferença entre uma carta amicus curiae legítima e uma interferência ilegítima da Comissão na administração da justiça num Estado-Membro, ao indicar a um tribunal nacional de recurso as consequências adversas para o Estado-Membro em causa em resultado de uma medida adversa tomada pela Comissão se a decisão de primeira instância não fosse anulada. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter concedido ao recorrente acesso ao processo. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de que, ao adotar a decisão impugnada relativa ao recorrente quase um ano após o envio do pedido confirmativo, o prazo previsto no artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1049/2001 foi violado de forma tão grave que constitui uma recusa de acesso no momento relevante. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.