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Document 62023TN0040

    Processo T-40/23: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2023 — Hatherly/EUAA

    JO C 127 de 11.4.2023, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 127/45


    Recurso interposto em 30 de janeiro de 2023 — Hatherly/EUAA

    (Processo T-40/23)

    (2023/C 127/56)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Xavier James Hatherly (Hamrun, Malta) (representante: A. Grima, advogado)

    Recorrida: Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA)

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão do Conselho de Administração n.o 121 de 3 de novembro de 2022;

    anular a carta que retirou a proposta de emprego, de 8 de abril de 2022, ao abrigo do processo de seleção com a referência EASO/2021/TA/007 para o lugar de Assistente Administrativo (Perfil D: Assistente para a contratação pública);

    exigir que o órgão de administração da EUAA confirme a oferta de emprego em causa e integre o recorrente na sua posição a partir de 22 de março de 2022;

    condenar a EUAA por lucros cessantes até à data.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à interpretação errada da «qualificação» necessária para o lugar em causa.

    A decisão do Conselho de Administração estabelece que «a referência à obtenção de “um diploma” no anúncio de vaga em causa se entende corresponder à referência à obtenção de uma “qualificação que certifique um nível de estudos”, uma vez que o nível de estudos dos candidatos requerido é comprovado pelos diplomas que possuem»;

    O Estatuto dos Funcionários, que prevalece sobre qualquer decisão do Conselho de Administração, não define «qualificação» como um diploma em sentido estrito, estabelecendo apenas, no seu artigo 28.o, alínea d), que não pode ser nomeado funcionário quem:

    «[n]ão tiver sido selecionado, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 29.o, em concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas, de acordo com o disposto no Anexo III»;

    A palavra «qualificação» tem sido considerada como referindo necessariamente um diploma, quando, a ter sido assim, tal deveria ter sido expressamente dito. Efetivamente, quer o Estatuto dos Funcionários quer o Glossário Europeu da Educação (referido pelo Conselho de Administração na sua decisão) parece afirmar que existe uma diferença entre os dois. A este respeito, uma qualificação pode ser alcançada apenas através de notas de exames que certifiquem a obtenção de um nível académico específico.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao não reconhecimento das qualificações do recorrente no Suplemento ao Diploma fornecido pela Universidade de Malta.

    O Suplemento ao Diploma Europass, emitido pela Universidade de Malta em 2016, demonstra claramente que o nível equivalente exigido foi obtido em 2013;

    Este documento foi desenvolvido pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES. Como o próprio documento explica, o seu propósito é fornecer dados independentes suficientes para melhorar a «transparência» internacional e o justo reconhecimento das qualificações académicas e profissionais. Assim, não há qualquer razão legítima para o não reconhecimento do nível equivalente exigido que, como demonstra o Suplemento ao Diploma, foi obtido em 2013. A tese de que as qualificações são necessariamente comprovadas por diplomas, excluindo documentação oficial que foi desenvolvida, inter alia, pela Comissão Europeia, é injustificada, sendo o Suplemento ao Diploma Europass, de contrário, inútil.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de o não reconhecimento das qualificações do recorrente ser discriminatório e a subsequente retirada da proposta de emprego desproporcionada.

    Os candidatos que abandonam a sua licenciatura após dois anos ou mais são elegíveis para o diploma equivalente à componente educacional exigida na vaga;

    Logo, o recorrente considera que o mesmo período de dois anos cumpre o propósito também. De outro modo, existiria uma situação, aparentemente discriminatória, em que os candidatos teriam mais qualificações do que as requeridas pelo lugar, mas seriam considerados inelegíveis apenas porque o diploma final tinha sido emitido após o ano em que o nível exigido fora alcançado, ainda que possuíssem uma certificação oficial como parte desse diploma, emitida pela universidade de um Estado-Membro da UE, para tais efeitos. Assim, retirar uma proposta de emprego apenas com base no facto de o diploma ter sido emitido posteriormente devido ao facto de abranger outro nível é discriminatório e desproporcionado, e baseia-se numa interpretação simplista e rígida que é injustificada.


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