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Document 62023CN0018
Case C-18/23, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej: Request for a preliminary ruling from the Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Poland) lodged on 18 January 2023 — F S.A. v Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej
Processo C-18/23, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Polónia) em 18 de janeiro de 2023 — F S.A./Dyrektorowi Krajowej Informacji Skarbowej
Processo C-18/23, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Polónia) em 18 de janeiro de 2023 — F S.A./Dyrektorowi Krajowej Informacji Skarbowej
JO C 155 de 2.5.2023, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Polónia) em 18 de janeiro de 2023 — F S.A./Dyrektorowi Krajowej Informacji Skarbowej
(Processo C-18/23, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej)
(2023/C 155/34)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach
Partes no processo principal
Demandante: F S.A.
Demandado: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej
Questão prejudicial
Devem as disposições da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (1) […], em especial o artigo 29.o, n.o 1, dessa diretiva, em conjugação com os artigos 18.o, 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ser interpretadas no sentido de que se opõem a que a legislação nacional preveja requisitos formais, como os que estão em causa no processo principal, a saber, o requisito de que, para poderem beneficiar da isenção do imposto sobre o rendimento, os organismos de investimento coletivo estabelecidos num Estado-Membro da União Europeia diferente da República da Polónia ou noutro Estado do Espaço Económico Europeu sejam geridos por uma entidade externa que exerça a sua atividade com base numa autorização concedida pelas autoridades competentes para a supervisão do mercado financeiro do Estado em que essas entidades estão estabelecidas?