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Document 62023CN0018

Processo C-18/23, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Polónia) em 18 de janeiro de 2023 — F S.A./Dyrektorowi Krajowej Informacji Skarbowej

JO C 155 de 2.5.2023, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Polónia) em 18 de janeiro de 2023 — F S.A./Dyrektorowi Krajowej Informacji Skarbowej

(Processo C-18/23, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej)

(2023/C 155/34)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach

Partes no processo principal

Demandante: F S.A.

Demandado: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

Questão prejudicial

Devem as disposições da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (1) […], em especial o artigo 29.o, n.o 1, dessa diretiva, em conjugação com os artigos 18.o, 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ser interpretadas no sentido de que se opõem a que a legislação nacional preveja requisitos formais, como os que estão em causa no processo principal, a saber, o requisito de que, para poderem beneficiar da isenção do imposto sobre o rendimento, os organismos de investimento coletivo estabelecidos num Estado-Membro da União Europeia diferente da República da Polónia ou noutro Estado do Espaço Económico Europeu sejam geridos por uma entidade externa que exerça a sua atividade com base numa autorização concedida pelas autoridades competentes para a supervisão do mercado financeiro do Estado em que essas entidades estão estabelecidas?


(1)  JO 2009, L 302, p. 32.


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