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Document 62023CN0006

Processo C-6/23 Baramlay: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 2 de janeiro de 2023 — X/Agrárminiszter

JO C 94 de 13.3.2023, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 2 de janeiro de 2023 — X/Agrárminiszter

(Processo C-6/23 Baramlay) (1)

(2023/C 94/29)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Agrárminiszter

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (a seguir, «Regulamento n.o 1307/2013») (2), ser interpretado no sentido de que permite que o Estado Membro estabeleça como critério de elegibilidade que o beneficiário do apoio exerça ininterruptamente a atividade de agricultor a título principal e como empresário em nome individual desde a data da apresentação do pedido de pagamento de 90 % do apoio até ao termo do período de exploração?

2)

Em caso de resposta negativa, deve o referido critério de elegibilidade ser interpretado como um compromisso assumido por parte do beneficiário?

3)

Caso a resposta à segunda questão prejudicial seja afirmativa, devem os artigos 64.o, n.o 1, e 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (3), ser interpretados no sentido de que, em caso de incumprimento do compromisso, pode ser aplicada uma sanção administrativa cujo montante deve ser determinado, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, com base nos artigos 64.o, n.o 4, alínea b), e 77.o, n.o 4, alínea b), deste regulamento, ou seja, que as referidas disposições devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a recuperação da totalidade do apoio, sem ponderar a duração do incumprimento?

4)

Devem os artigos 64.o, n.o 2, alínea e), e 77.o, n.o 2, alínea e), [do Regulamento n.o 1306/2013] ser interpretados no sentido de que «o incumprimento […] de importância menor» inclui uma situação em que o beneficiário do apoio não cumpriu durante 176 dias, dentro dos cinco anos de duração do compromisso, a disposição relativa à manutenção da atividade a título principal, tendo em conta que durante todo este período apenas exerceu a atividade agrícola, da qual provinham os seus rendimentos?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.

(2)  JO 2013, L 347, p. 608.

(3)  JO 2013, L 347, p. 549.


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