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Document 62023CC0575

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 24 de outubro de 2024.
FT e o. contra État belge.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Belgique).
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo de um estatuto de direito administrativo — Cessão de direitos conexos por via regulamentar — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 2.o, alínea b), e artigo 3.o, n.o 2 — Direitos de reprodução e de colocação à disposição do público — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 7.o a 9.o — Direitos de fixação, radiodifusão, comunicação ao público e distribuição — Diretiva (UE) 2019/790 — Artigo 18.o a 23.o — Remuneração justa nos contratos de exploração — Artigo 26.o — Aplicação no tempo — Conceitos de “atos concluídos” e de “direitos adquiridos”.
Processo C-575/23.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:923

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 24 de outubro de 2024 ( 1 )

Processo C‑575/23

FT,

AL,

ON

contra

État belge,

sendo interveniente

Orchestre national de Belgique (ONB)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica)]

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Direitos conexos de músicos de orquestra estatutários — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 2.o e artigo 3.o, n.o 2 — Direito de reprodução e direito de colocação à disposição do público — Diretiva 2006/115/CE — Artigos 7.o a 9.o — Direitos de fixação, de radiodifusão e comunicação ao público e de distribuição — Diretiva (UE) 2019/790 — Artigo 26.o — Aplicação no tempo — Artigos 18.o a 23.o — Âmbito de aplicação — Princípio da remuneração adequada e proporcionada — Princípio da liberdade contratual — Transmissão dos direitos conexos por via regulamentar»

Introdução

1.

Os autores não são os únicos a beneficiar dos direitos de propriedade intelectual sobre as suas obras. Aos auxiliares da criação artística, nomeadamente aos artistas intérpretes ou executantes, são conferidos direitos específicos, designados «direitos conexos do direito de autor» (a seguir «direitos conexos» ( 2 )).

2.

Estes direitos conexos, que protegem as prestações (interpretações e execuções) dos artistas intérpretes ou executantes contra uma exploração não autorizada, são análogos aos direitos de autor. Não dizem apenas respeito, grosso modo, aos mesmos atos de exploração, mas são igualmente direitos exclusivos, uma vez que permitem autorizar ou proibir a utilização dessas prestações.

3.

No entanto, os artistas intérpretes ou executantes veem‑se frequentemente perante situações que tornam o exercício dos seus direitos mais complexo do que o dos direitos de autor. Por um lado, muito mais frequentemente do que os autores, os artistas intérpretes ou executantes exercem a sua atividade no âmbito de uma relação laboral. Por outro lado, se uma obra tem habitualmente um único autor ou um número limitado de autores, por exemplo, um compositor de música e um letrista, os artistas intérpretes ou executantes atuam frequentemente no âmbito de conjuntos de maior ou menor dimensão, como um grupo musical, uma companhia de teatro ou, como no presente processo, uma orquestra.

4.

Torna‑se, assim, necessário organizar o exercício dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes a fim de o conciliar com os interesses legítimos das suas entidades patronais e com o bom funcionamento dos grupos de que fazem parte. O presente processo diz respeito, especialmente, à questão de saber em que aspetos os direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes trabalhadores ao abrigo do estatuto de funcionários públicos podem ser limitados por via regulamentar para assegurar o bom funcionamento da instituição de que dependem.

Quadro jurídico

Direito internacional

5.

A Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, foi celebrada em Roma, em 26 de outubro de 1961 (a seguir «Convenção de Roma»). A União Europeia não é parte desta convenção, mas, em contrapartida, são‑no todos os Estados‑Membros, com exceção da República de Malta. Embora a referida convenção só estabeleça obrigações, no que diz respeito à proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes ( 3 ) relativamente a execuções fixadas, gravadas ou radiodifundidas num país diferente daquele em que a proteção é pedida, a mesma constitui o padrão mínimo internacional desta proteção. Referem‑se‑lhe outros atos do direito internacional, bem como os atos aplicáveis do direito da União, que devem ser interpretados em conformidade com esta convenção ( 4 ).

6.

Os artigos 7.o, 8.o e 15.o da Convenção de Roma dispõem:

«Artigo 7.o

1.   A proteção aos artistas intérpretes ou executantes prevista na presente [c]onvenção compreenderá a faculdade de impedir:

a)

A radiodifusão e a comunicação ao público das suas execuções sem seu consentimento, exceto quando a execução utilizada para a radiodifusão ou para a comunicação ao público já seja uma execução radiodifundida ou fixada num fonograma;

b)

A fixação num suporte material sem seu consentimento da sua execução não fixada;

c)

A reprodução sem seu consentimento de uma fixação da sua execução:

(i)

Se a primeira fixação foi feita sem seu consentimento;

(ii)

Se a reprodução for feita para fins diferentes daqueles para os quais foi dado o consentimento;

(iii)

Quando a primeira fixação, feita em virtude das disposições do artigo 15.o da presente [c]onvenção, for reproduzida para fins diferentes dos previstos nesse artigo.

[…]

Artigo 8.o

Um Estado Contratante pode determinar na sua legislação nacional o modo como serão representados no exercício dos seus direitos os artistas intérpretes ou executantes, quando vários artistas participem na mesma execução.

[…]

Artigo 15.o

[…]

2. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 deste artigo, qualquer Estado Contratante tem a faculdade de prever, na sua legislação nacional de proteção aos artistas intérpretes ou executantes […], limitações da mesma natureza das que também são previstas na sua legislação nacional de proteção ao direito do autor sobre as obras literárias e artísticas. No entanto, não podem instituir‑se licenças ou autorizações obrigatórias, senão na medida em que forem compatíveis com as disposições da presente [c]onvenção.»

7.

Embora não seja parte da Convenção de Roma, a União Europeia é, em contrapartida, parte do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre Prestações e Fonogramas, adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996 e aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000 ( 5 ) (a seguir «TPF»). Segundo o artigo 1.o, n.o 1, do TPF:

«Nenhuma das disposições do presente [t]ratado poderá constituir uma derrogação das obrigações que vinculem as [p]artes [c]ontratantes entre si ao abrigo da [Convenção de Roma]».

8.

Os artigos 6.o a 10.o do TPF consagram, em benefício dos artistas intérpretes ou executantes, «o direito exclusivo de autorizar»:

a radiodifusão, a comunicação ao público e a fixação das suas prestações não fixadas,

a reprodução das suas prestações fixadas em fonograma,

a distribuição por transferência de propriedade e o aluguer ao público, com fins comerciais, de cópias das suas prestações fixadas em fonograma,

a colocação à disposição do público das suas prestações fixadas em fonograma, por forma a torná‑las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.

9.

O artigo 16.o, n.o 1, do TPF, permite às partes contratantes estabelecer na sua legislação nacional, relativamente à proteção dos artistas intérpretes ou executantes, o mesmo tipo de limitações ou exceções previstas na sua legislação nacional relativamente à proteção do direito de autor.

Direito da União

10.

Os artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação ( 6 ), dispõem:

«Artigo 2.o

Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

[…]

b)

Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

[…]

Artigo 3.o

[…]

2. Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:

a)

Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

[…]»

11.

Os artigos 3.o e 7.o a 10.o da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual ( 7 ) preveem:

«Artigo 3.o

1.   O direito exclusivo de permitir ou proibir o aluguer e o comodato pertence:

[…]

b)

Ao artista intérprete ou executante, no que respeita às fixações da sua prestação;

[…]

Artigo 7.o

1.   Os Estados‑Membros devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas prestações.

[…]

Artigo 8.o

1.   Os Estados‑Membros devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.

[…]

Artigo 9.o

1.   Os Estados‑Membros devem prever um direito exclusivo, a seguir designado “direito de distribuição”, de divulgar ao público os objetos referidos nas alíneas a) a d), incluindo as suas cópias, por venda ou de qualquer outra forma, na titularidade:

a)

Dos artistas intérpretes ou executantes, no que respeita às fixações das suas prestações;

[…]

Artigo 10.o

[…]

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados‑Membros podem prever, no que respeita à proteção dos artistas intérpretes ou executantes […], o mesmo tipo de limitações que a lei estabelece em matéria de proteção do direito de autor para as obras literárias e artísticas.

No entanto, só podem ser previstas licenças obrigatórias se forem compatíveis com a Convenção de Roma.

[…]»

12.

A Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE ( 8 ), prevê, nos seus artigos 18.o a 23.o, a favor dos artistas intérpretes ou executantes:

o princípio da remuneração adequada e proporcionada caso concedam uma licença ou transfiram os seus direitos sobre o seu material protegido para efeitos de exploração,

uma obrigação de transparência por parte daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, bem como dos seus sucessores legais, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, a todas as receitas geradas e à remuneração devida,

o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas pertinentes subsequentes decorrentes da exploração das prestações,

um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios respeitantes à obrigação de transparência e ao direito a uma remuneração adicional,

o direito de revogação de uma licença ou de uma transferência dos seus direitos exclusivos,

o princípio da inoponibilidade de qualquer disposição contratual contrária às regras mencionadas no segundo, terceiro e quarto travessões, supra.

13.

O artigo 26.o desta diretiva dispõe:

«1.   A presente diretiva aplica‑se a todas as obras e outro material protegidos pelo direito nacional em matéria de direitos de autor, em ou após 7 de junho de 2021.

2.   A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes de 7 de junho de 2021.»

Direito belga

14.

No direito belga, os direitos conexos são regidos pelo capítulo 3 do título 5 do livro XI do code de droit économique (Código do Direito Económico). Os artigos XI.203 e XI.205 deste código, na sua versão em vigor à data dos factos do processo principal (a seguir «Código do Direito Económico»), dispunham, nomeadamente:

«Artigo XI.203

[…]

Os direitos conexos reconhecidos no presente capítulo são mobiliários, cedíveis e transmissíveis, no todo ou em parte, de acordo com as regras do Código Civil. Podem, nomeadamente, ser objeto de alienação ou de licença simples ou exclusiva.

[…]

Artigo XI.205

§ 1. O artista intérprete ou executante tem o direito exclusivo de reproduzir a sua prestação ou de autorizar a sua reprodução, de qualquer maneira e sob qualquer forma, quer seja direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial.

Este direito inclui, nomeadamente, o direito exclusivo de autorizar o seu aluguer ou comodato.

Tem o direito exclusivo de, por qualquer meio, comunicar ao público a sua prestação, incluindo através da sua colocação à disposição do público por forma a torná‑la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

Os direitos do artista intérprete ou executante incluem, nomeadamente, o direito exclusivo de distribuição […]

[…]

§ 3. Em relação ao artista intérprete ou executante todos os contratos são comprovados por escrito.

As disposições contratuais relativas aos direitos do artista intérprete ou executante e às suas formas de exploração são objeto de interpretação estrita. A cessão do material que serve de suporte à fixação da prestação não compreende o direito de exploração desta.

[…]

§ 4. Quando as prestações são efetuadas por um artista intérprete ou executante ao abrigo de um contrato de trabalho ou de um estatuto, os direitos patrimoniais podem ser cedidos à entidade patronal, desde que a cessão dos direitos esteja expressamente prevista e que a prestação seja abrangida pelo âmbito do contrato ou do estatuto.

[…]

O âmbito e as modalidades da transferência podem ser determinados por acordos coletivos.»

15.

O arrêté royal relatif aux droits voisins du personnel artistique de l’Orchestre national de Belgique (Decreto Real relativo aos Direitos Conexos do Pessoal Artístico da Orquestra Nacional da Bélgica) (a seguir «ONB»), de 1 de junho de 2021 (a seguir «ato controvertido no processo principal»), rege de modo específico os direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes membros da ONB. O artigo 2.o deste ato dispõe:

«O artista intérprete ou executante cede à [ONB], em conformidade com o disposto no presente decreto, os direitos conexos relativos às suas prestações realizadas no âmbito da sua missão ao serviço da [ONB].»

16.

Nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do referido ato:

«§ 1.   São cedidos à [ONB], nos termos do artigo 2.o, os seguintes direitos conexos tendo como contrapartida os subsídios especificados nos artigos 4.o e 6.o:

a)

Direito de comunicação ao público:

O direito de comunicar ao público as prestações dos artistas intérpretes ou executantes realizadas no âmbito da sua missão ao serviço da [ONB], com vista à sua difusão e transmissão sonora por feixes hertzianos, por cabo, por satélite, por intermédio de plataformas na Internet, em streaming ou por quaisquer outros meios técnicos atuais ou futuros;

O direito de comunicar ao público as prestações dos artistas intérpretes ou executantes realizadas no âmbito da sua missão ao serviço da [ONB] com vista à sua difusão e transmissão audiovisual por feixes hertzianos, por cabo, por satélite, por intermédio de plataformas na Internet, em streaming ou por quaisquer outros meios técnicos atuais ou futuros;

b)

Direito de reprodução e de distribuição:

O direito de reproduzir as prestações dos artistas intérpretes ou executantes realizadas no âmbito da sua missão ao serviço da [ONB], integral ou parcialmente, num número ilimitado de cópias, sobre qualquer suporte fonográfico, videográfico ou multimédia, incluindo os suportes digitais, atuais ou futuros;

O direito de distribuir os suportes que reproduzam as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, e o direito de os divulgar por carregamento para fins privados mediante um serviço acessível por uma rede digital de transmissão de dados, nomeadamente na Internet, e, de um modo geral, o direito de explorar ou de fazer explorar esses suportes mediante venda e aluguer.

§ 2.   Os direitos cedidos ao abrigo do artigo 2.o e do n.o 1 do presente artigo são‑no durante todo o período de duração dos direitos conexos e para todo o mundo […]»

Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

17.

Antes da adoção do ato controvertido no processo principal, a exploração dos direitos conexos dos músicos da ONB era negociada, caso a caso, num comité de concertação. Desde 2016 estão em curso negociações entre a ONB e as delegações sindicais dos músicos, num comité de concertação, com vista a um acordo sobre a remuneração dos direitos conexos. Essas negociações não foram concluídas.

18.

Atendendo a esse fracasso, as autoridades belgas competentes decidiram resolver esta questão por via regulamentar. No entanto, a concertação com os representantes destes músicos quanto ao projeto de um ato regulamentar também se frustrou, o que deu origem ao protocolo de desacordo de 12 de maio de 2021.

19.

Em 1 de junho de 2021, o «État belge (Estado Belga)» adotou o ato controvertido no processo principal, que entrou em vigor em 4 de junho de 2021.

20.

Por recurso interposto em 26 de julho de 2021 no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), os recorrentes no processo principal pediram a anulação do ato controvertido no processo principal, alegando, em substância, que as disposições deste violam os artigos 18.o a 23.o da Diretiva 2019/790, bem como os artigos XI.203 e XI.205 do Código do Direito Económico.

21.

Neste contexto, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem os artigos 18.o a 23.o da [Diretiva 2019/790] ser interpretados no sentido de que se opõem à cessão por via regulamentar dos direitos conexos de agentes estatutários em relação às prestações realizadas no âmbito da relação de trabalho?

2)

Em caso de resposta afirmativa, devem os conceitos de “atos concluídos” e de “direitos adquiridos” constantes do artigo 26.o, n.o 2, da [Diretiva 2019/790] ser interpretados no sentido de que abrangem nomeadamente a cessão de direitos conexos operada através de um ato regulamentar adotado antes de 7 de junho de 2021?»

22.

O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2023. Os recorrentes no processo principal, a ONB, o Governo Belga e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Estas mesmas partes fizeram‑se representar na audiência, realizada em 20 de junho de 2024.

Análise

23.

No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça duas questões relativas à interpretação de várias disposições da Diretiva 2019/790. Antes de iniciar a análise das questões propriamente ditas, considero necessário fazer algumas observações preliminares e propostas quanto à sua formulação.

Observações preliminares

24.

Com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça quanto à interpretação das disposições da Diretiva 2019/790 relativas aos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes, a fim de apreciar a conformidade com essas disposições do ato controvertido no processo principal (primeira questão) e, em especial, quanto à aplicabilidade ratione temporis desta diretiva no litígio no processo principal (segunda questão).

25.

No entanto, nos termos de jurisprudência assente, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio ( 9 ). No presente caso, considero que há que completar as questões prejudiciais.

26.

Com efeito, as disposições referidas da Diretiva 2019/790 não têm caráter autónomo e dificilmente se prestam a uma interpretação isolada. Embora, por força do seu artigo 1.o, n.o 2, esta diretiva não afete de modo nenhum as regras previstas, nomeadamente, pelas Diretivas 2001/29 e 2006/115 no que diz respeito às disposições relativas aos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes, seria, todavia, mais preciso dizer que essas regras «são enxertadas» nas disposições aplicáveis destas diretivas para reforçar a respetiva eficácia ( 10 ). Por conseguinte, as disposições da Diretiva 2019/790 referidas nas questões prejudiciais devem ser interpretadas em conjunto com as das Diretivas 2001/29 e 2006/115 que conferem direitos conexos aos artistas intérpretes ou executantes.

27.

Além disso, do pedido de decisão prejudicial decorre que os fundamentos invocados contra o ato controvertido no processo principal não dizem respeito apenas à sua conformidade com as disposições da Diretiva 2019/790, mas também, nomeadamente, com os artigos XI.203 e XI.205 do Código do Direito Económico ( 11 ). Ora, estas últimas disposições, uma vez que asseguram a transposição para o direito belga, no que respeita aos artistas intérpretes ou executantes, dos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29, bem como dos artigos 3.o e 7.o a 9.o da Diretiva 2006/115, devem ser interpretados, na medida do possível, em conformidade com estas diretivas ( 12 ). Por outro lado, as referidas diretivas não são afetadas pelo problema da sua aplicabilidade ratione temporis no processo principal, contrariamente à Diretiva 2019/790. Assim, afigura‑se‑me útil, até mesmo indispensável, à decisão do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio uma clarificação quanto à interpretação correta das disposições acima mencionadas do direito da União, e tanto mais que não parece que esta questão tenha sido suscitada nem discutida no processo principal.

28.

No que respeita à segunda questão, a mesma insere‑se na questão mais ampla de saber se a Diretiva 2019/790 se opõe a uma regulamentação nacional como o ato controvertido no processo principal. Poderá, portanto, ser analisada no âmbito da interpretação das disposições desta diretiva. Por conseguinte, proponho que esta análise seja feita em conjunto com a da primeira questão.

29.

Assim, proponho que se considere que, com as suas duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, alínea b), e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/115, bem como os artigos 18.o a 23.o da Diretiva 2019/790 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à cessão por via regulamentar, em benefício da entidade patronal, dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes que sejam agentes estatutários, em relação às prestações realizadas no âmbito da relação de trabalho.

Quanto às questões prejudiciais conforme reformuladas

30.

Mediante o ato controvertido no processo principal, adotado sem o consentimento dos músicos da ONB e apesar da sua oposição, as autoridades belgas ordenaram unilateralmente, por via regulamentar, a cessão da totalidade dos direitos conexos, atuais e futuros, desses músicos a favor da ONB, mediante uma remuneração fixa. Por conseguinte, este ato é equiparável a uma cessão obrigatória desses direitos a favor da instituição interessada em proceder à sua exploração económica. Por outro lado, esta cessão foi decidida retroativamente em relação aos músicos que já eram membros da ONB aquando da adoção do referido ato, ou seja, depois de estes terem entrado ao serviço desta orquestra ( 13 ). Resulta de um ato emanado do Governo Federal, do qual também depende a ONB. Por conseguinte, a cessão em causa foi decidida, de certa forma, pelo Governo em proveito próprio.

31.

Por conseguinte, a questão que se suscita é a de saber se as disposições aplicáveis das Diretivas 2001/29, 2006/115 e 2019/790 se opõem a essa cessão obrigatória. Devo assinalar desde já que, na minha opinião, a resposta é afirmativa, pelos motivos que a seguir se expõem.

Quanto às Diretivas 2001/29 e 2006/115

32.

O artigo 2.o, alínea b), e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, bem como o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/115, conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir a exploração das suas prestações sob a forma de fixação, reprodução, distribuição (incluindo o aluguer e comodato) e comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do público.

33.

Segundo jurisprudência assente, o direito exclusivo de autorizar ou proibir constitui um direito de natureza preventiva, no sentido de que qualquer ato de exploração desse material protegido requer o consentimento prévio do titular do direito em questão. Por conseguinte, qualquer utilização desse material efetuada por um terceiro sem o referido consentimento prévio deve ser vista como uma violação desses direitos ( 14 ). Por outro lado, esta proteção não se limita ao gozo dos direitos exclusivos, mas é extensiva ao seu exercício ( 15 ).

34.

Daí decorre que as disposições em causa das Diretivas 2001/29 e 2006/115 conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito de se oporem real e eficazmente à exploração sem o seu consentimento das suas prestações. Este direito não pode, assim, ser transformado num simples direito à remuneração através de uma cessão obrigatória como a prevista pelo ato controvertido no processo principal.

35.

O facto de os músicos da ONB serem contratados ao abrigo do estatuto de funcionários públicos não é relevante no presente caso. Com efeito, ao utilizar, sem outra especificação, os termos «artistas intérpretes ou executantes», que devem ser interpretados de modo uniforme em toda a União, o legislador da União não sujeitou a aplicabilidade das disposições das Diretivas 2001/29 e 2006/115 a nenhum requisito relativo à situação laboral das pessoas em causa ( 16 ). Por conseguinte, na minha opinião, não há nenhuma dúvida de que estas disposições se aplicam aos artistas intérpretes ou executantes contratados, aí se incluindo as contratações ao abrigo do estatuto de funcionários públicos.

36.

As Diretivas 2001/29 e 2006/115 preveem exceções e limitações aos direitos exclusivos dos artistas intérpretes ou executantes. Assim, o artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/29 estabelece uma lista exaustiva das exceções aos direitos protegidos ao abrigo desta diretiva, que os Estados‑Membros têm o direito de prever na sua legislação. Do mesmo modo, o artigo 10.o da Diretiva 2006/115 estabelece uma curta lista de eventuais limitações aos direitos protegidos por força desta diretiva, à qual podem acrescer as limitações análogas às previstas no direito interno de cada Estado‑Membro no que respeita ao direito de autor ( 17 ). Por outro lado, os direitos de radiodifusão e de comunicação ao público dos artistas intérpretes ou executantes são limitados em certas situações por força do artigo 8.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva. Em especial, esse n.o 2 introduz uma licença obrigatória para a radiodifusão e a comunicação ao público, se se tratar de prestações gravadas em fonogramas publicados com fins comerciais, mediante uma remuneração equitativa dos titulares.

37.

Essas exceções e limitações não permitem, todavia, por meio de uma cessão obrigatória, transformar num direito à remuneração a totalidade dos direitos exclusivos de uma categoria ou de um grupo de artistas intérpretes ou executantes.

38.

O artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/115 dispõe, aliás expressamente, que só podem ser previstas licenças obrigatórias se forem compatíveis com a Convenção de Roma. Embora constante da Diretiva 2006/115, esta disposição não é apenas aplicável aos direitos exclusivos protegidos ao abrigo desta, mas «no que respeita à proteção dos artistas intérpretes ou executantes» de um modo geral, ou seja, também aos direitos previstos pela Diretiva 2001/29.

39.

A Convenção de Roma, para a qual remete a disposição acima referida da Diretiva 2006/115, define claramente a natureza dos direitos que as partes nesta convenção têm a obrigação de assegurar aos artistas intérpretes ou executantes. O artigo 7.o, n.o 1, desta convenção, que estabelece o nível mínimo de proteção exigido, dispõe que esta proteção compreenderá a faculdade «de impedir» a exploração, sem o consentimento desses artistas intérpretes ou executantes, das suas execuções sob a forma de radiodifusão ou comunicação ao público, da primeira fixação e da reprodução. Trata‑se, assim, de direitos exclusivos e preventivos dos artistas intérpretes ou executantes que devem poder dar ou recusar o seu consentimento a cada exploração das suas execuções sob uma das formas acima referidas.

40.

A Convenção de Roma só reduz o alcance deste princípio do consentimento prévio dos artistas intérpretes ou executantes num número limitado de situações, previstas nos artigos 12.o, 15.o e 19.o desta convenção, retomadas, respetivamente, no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 10.o e no artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 2006/115. No entanto, nenhuma destas disposições permite ordenar uma cessão obrigatória de caráter geral, como a constante do ato controvertido no processo principal ( 18 ).

41.

No que se refere às prestações coletivas, ou seja, quando vários artistas intérpretes ou executantes participem na mesma prestação, o artigo 8.o da Convenção de Roma permite aos Estados Contratantes determinar o modo como serão representados no exercício dos seus direitos esses artistas intérpretes ou executantes. Por conseguinte, é possível fazer adaptações que permitam a grupos de artistas intérpretes ou executantes darem efetivamente a sua autorização a atos de exploração das suas execuções. Em contrapartida, dos trabalhos preparatórios da Convenção de Roma decorre que esta disposição não tem por objeto as condições do exercício dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, mas apenas o modo como serão representados, precisamente para evitar que a mesma não seja interpretada como permitindo a introdução de uma licença obrigatória relativamente às execuções coletivas ( 19 ). Assim, o princípio do consentimento continua a ser aqui plenamente aplicável.

42.

O TPF retoma, com adaptações mínimas, as disposições da Convenção de Roma no que se refere aos direitos exclusivos dos artistas intérpretes ou executantes. Esses direitos são aí qualificados de «direito[s] exclusivo[s] de autorizar». Os artigos 8.o, 9.o e 10.o do TPF completam com novos direitos esta convenção, a saber, respetivamente, o direito de distribuição, o direito de aluguer e o direito de colocação à disposição do público.

43.

Daí decorre, na minha opinião, que as disposições das Diretivas 2001/29 e 2006/115 referidas no n.o 32 das presentes conclusões, lidas à luz das disposições pertinentes da Convenção de Roma e do TPF, se opõem a que seja prevista por via regulamentar uma cessão geral dos direitos conexos de um grupo de artistas intérpretes ou executantes sem um consentimento prévio dos mesmos.

44.

Não deixa efetivamente de ser verdade que, em situações excecionais, o Tribunal de Justiça admitiu que a legislação nacional possa prever uma presunção do consentimento implícito dos titulares dos direitos de autor ou dos direitos conexos ( 20 ). No entanto, considero que esta jurisprudência não é aplicável ao presente caso.

45.

Com efeito, em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça previu esse consentimento implícito apenas em situações de utilizações de menor importância ( 21 ). Tenho dúvidas de que tal possa ser integralmente transposto para uma cessão geral dos direitos conexos de um grupo de artistas intérpretes ou executantes. Por outro lado, o Tribunal de Justiça sublinhou que as condições em que o consentimento implícito pode ser admitido devem ser definidas estritamente, a fim de não privar de alcance o próprio princípio do consentimento prévio ( 22 ). Ora, no caso dos artistas intérpretes ou executantes em causa no ato controvertido no processo principal, o princípio do consentimento prévio é, precisamente, reduzido a zero.

46.

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça salientou que o titular deve ter a possibilidade de se opor à utilização prevista do material protegido em causa ( 23 ). Ora, é ponto assente no processo principal que os músicos da ONB não deram o seu consentimento ao modo de cessão dos seus direitos e que se opõem ao ato controvertido no processo principal. Por conseguinte, não pode estar em questão uma presunção de consentimento da sua parte. Por outro lado, uma vez que o ato controvertido no processo principal se refere a músicos já contratados, a existência de um consentimento implícito a respeito da cessão dos seus direitos à ONB seria puramente hipotética ( 24 ).

47.

Por último, em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça também sublinhou que a prossecução de um objetivo ou de um interesse cultural não pode justificar uma derrogação, não prevista pelo legislador da União, à proteção assegurada pelos atos do direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos ( 25 ).

48.

Por uma questão de clareza, devo assinalar que, na minha opinião, o direito da União não se opõe à cessão dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes à sua entidade patronal, tal como se encontra previsto no artigo XI.205, n.o 4, do Código do Direito Económico, nem a que, no caso dos artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo do estatuto de funcionários públicos, essa cessão se efetue por via regulamentar. No entanto, a adoção e o conteúdo desse ato regulamentar devem ser objeto de um consentimento prévio desses artistas intérpretes ou executantes ou dos seus representantes devidamente mandatados.

49.

Por conseguinte, proponho que se responda às questões prejudiciais, quanto às Diretivas 2001/29 e 2006/115, que o artigo 2.o, alínea b), e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, bem como o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/115 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à cessão por via regulamentar, em benefício da entidade patronal, dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes que sejam agentes estatutários, em relação às prestações realizadas no âmbito da relação de trabalho, se a adoção e o conteúdo do ato regulamentar em causa não tiverem sido objeto de um consentimento prévio desses artistas intérpretes ou executantes ou dos seus representantes devidamente mandatados.

Quanto à Diretiva 2019/790

50.

No que respeita à Diretiva 2019/790, do pedido de decisão prejudicial decorre que o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade desta diretiva no caso da cessão por via regulamentar dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes contratados ao abrigo do estatuto de funcionários públicos e quanto à aplicabilidade da referida diretiva ratione temporis, tendo em conta a data da adoção do ato controvertido no processo principal. Assim, a minha análise irá incidir sobre estes dois aspetos. De qualquer modo, a apreciação da conformidade material da legislação nacional com as disposições aplicáveis da mesma diretiva é, em qualquer caso, da competência do órgão jurisdicional de reenvio.

– Quanto à aplicabilidade da Diretiva 2019/790 ratione temporis

51.

Recorde‑se que, de acordo com o seu artigo 26.o, a Diretiva 2019/790 se aplica a todas as obras e outro material protegido pelo direito nacional em matéria de direitos de autor em ou após 7 de junho de 2021. Este artigo especifica, no seu n.o 2, que esta diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes da data acima referida. A questão que se suscita é, pois, a de saber em que medida a referida diretiva é aplicável ao ato controvertido no processo principal, que entrou em vigor em 4 de junho de 2021.

52.

Antes de mais, devo observar que a reserva constante do artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2019/790 só se aplica aos atos concluídos e aos direitos adquiridos em conformidade com a lei. Se, na sequência da resposta que será dada pelo Tribunal de Justiça às questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio decidir declarar inválido o ato controvertido no processo principal, a questão da aplicabilidade ratione temporis desta diretiva ficará sem objeto, uma vez que um eventual novo ato de cessão dos direitos dos músicos da ONB será adotado depois de 7 de junho de 2021.

53.

Não obstante o anteriormente exposto, afigura‑se‑me necessário apresentar as seguintes observações respeitantes a essa aplicabilidade ratione temporis.

54.

Quanto às disposições do artigo 10.o da Diretiva 2001/29, redigido em termos substancialmente idênticos aos do artigo 26.o da Diretiva 2019/790, o Tribunal de Justiça já declarou que se destinam a evitar uma aplicação retroativa da Diretiva 2001/29 e que devem ser interpretadas no sentido de que esta diretiva não afeta os atos de exploração dos direitos exclusivos ocorridos antes da data da sua aplicabilidade ( 26 ).

55.

No entanto, esta jurisprudência não dá uma resposta expressa à questão de saber como deve ser interpretado o conceito de «direitos adquiridos», também constante do artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2019/790. Considero que este conceito não pode ser interpretado de uma forma demasiado ampla, a fim de não afetar o efeito útil desta diretiva.

56.

Com efeito, a transferência dos direitos exclusivos é suscetível de ter um alcance temporal muito extenso. Assim, o ato controvertido no processo principal prevê a cessão a favor da ONB de todos os direitos conexos, aí enumerados, dos músicos dessa orquestra, atualmente contratados e dos que o serão no futuro, inclusivamente em relação a prestações futuras e a todo o período de duração desses direitos. Considerar todos os referidos direitos «adquiridos», na aceção do artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2019/790, teria como consequência subtrair definitivamente a transferência dos direitos conexos dos músicos da ONB aos requisitos desta diretiva, que ficaria assim sem efeito em relação a este grupo de artistas intérpretes ou executantes.

57.

Por conseguinte, considero que há que interpretar o artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2019/790 como sendo referente apenas aos direitos existentes à data ali indicada, ou seja, aos direitos cujo facto gerador ocorreu antes dessa data. No que respeita aos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes, este facto gerador é, em princípio, a interpretação ou a prestação. Com efeito, embora a cessão de direitos exclusivos possa incidir sobre os direitos futuros, é difícil que os mesmos possam ser considerados «adquiridos» pelo cessionário, uma vez que não é certo que o facto gerador se verifique.

58.

Por outro lado, e independentemente da interpretação in abstracto do artigo 26.o da Diretiva 2019/790, há que constatar que, nas circunstâncias do presente processo, o ato controvertido no processo principal, na qualidade de ato regulamentar, reveste uma dupla natureza. Por um lado, constitui o ato de cessão dos direitos conexos dos músicos da ONB contratados à data da sua adoção ( 27 ). Por outro lado, regulamenta de forma abstrata a situação de qualquer músico desta orquestra, atual ou futuro. Enquanto tal, este ato faz parte da legislação interna belga que o Reino da Bélgica tem a obrigação de harmonizar com a Diretiva 2019/790 desde 7 de junho de 2021. Esta obrigação incumbe ao Estado belga não obstante o papel em que age, quer como legislador quer como entidade patronal. Este Estado‑Membro não pode efetivamente invocar nenhuns «direitos adquiridos» para se sobrepor ao efeito útil desta diretiva.

59.

Estas considerações levam‑me a concluir que os artigos 18.o a 23.o da Diretiva 2019/790 são aplicáveis ao ato controvertido no processo principal a partir de 7 de junho de 2021, sem prejuízo dos atos de exploração concluídos e dos direitos existentes adquiridos pela ONB antes desta data ( 28 ).

– Quanto à aplicabilidade da Diretiva 2019/790 ratione personae

60.

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se os artigos 18.o a 23.o da Diretiva 2019/790 se aplicam no caso de uma cessão dos direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes ocorrida no âmbito de uma relação de trabalho, nomeadamente de um contrato de trabalho ao abrigo do estatuto de funcionário público. Estas dúvidas são suscitadas pelas posições do Estado belga e da ONB, que estas partes mantêm, em substância, nas suas observações no presente processo, as quais defendem que, tendo em conta a sua redação e à luz dos considerandos pertinentes dessa diretiva, estas disposições só seriam aplicáveis aos titulares que tivessem celebrado contratos de licença ou de transferência dos seus direitos.

61.

Tal como decorre dos desenvolvimentos consagrados às disposições pertinentes das Diretivas 2001/29 e 2006/115, com exceção de um número limitado de casos, os artistas intérpretes ou executantes devem dar o seu consentimento para qualquer exploração dos seus direitos conexos. Quando este consentimento é dado mediante remuneração, existe uma espécie de «contrato de exploração» desses direitos, no sentido genérico do termo, contrato que pode assumir diversas formas e designações nos ordenamentos jurídicos nacionais. Não se excluem as relações de trabalho, nas quais pode igualmente existir um contrato de cessão de direitos conexos entre o artista intérprete ou executante contratado e a sua entidade patronal, quer seja autónomo ou integrado no contrato de trabalho.

62.

A Diretiva 2019/790 dá por adquirida esta situação e o termo «contrato» é aí utilizado neste sentido amplo e genérico. Aliás, os artigos 18.o, 19.o e 22.o desta diretiva definem o seu âmbito de aplicação referindo‑se à concessão de uma licença ou a uma transferência dos direitos exclusivos. O termo «contrato», na aceção destas disposições, deve, pois, ser entendido como incluindo qualquer concessão de licença de exploração ou transferência dos direitos exclusivos.

63.

Por conseguinte, há que considerar que os artigos 18.o a 23.o da Diretiva 2019/790 não se aplicam apenas na hipótese da existência de um contrato de exploração de direitos exclusivos em sentido estrito, mas de cada vez que um artista intérprete ou executante dá o seu consentimento à exploração dos seus direitos conexos mediante remuneração.

64.

Uma interpretação diferente privaria a Diretiva 2019/790 de uma parte significativa da sua eficácia. Com efeito, os artistas intérpretes ou executantes, como os atores de teatro ou músicos de orquestra, realizam habitualmente as suas prestações no âmbito de uma relação laboral. Embora o respetivo trabalho consista principalmente em prestações ao vivo, a sua entidade patronal pode estar igualmente interessada em explorar as suas prestações sob outras formas. Ao excluir estes artistas intérpretes ou executantes do benefício das disposições desta diretiva limitar‑se‑ia consideravelmente o seu âmbito de aplicação e, por conseguinte, o seu efeito útil.

65.

A conclusão enunciada no n.o 63 das presentes conclusões é confirmada pelo considerando 72 da Diretiva 2019/790, segundo o qual as pessoas singulares necessitam da proteção prevista nesta diretiva «para que as mesmas possam beneficiar plenamente dos direitos harmonizados por força do direito da União». Ora, dado que estes direitos harmonizados por força do direito da União, nomeadamente os direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes, existem independentemente da situação dos seus titulares do ponto de vista do direito do trabalho, o mesmo deve acontecer no que respeita à aplicabilidade da referida diretiva. Embora este considerando também mencione situações em que não existe essa necessidade de proteção, nomeadamente em certas relações de trabalho, essas situações não dizem respeito, todavia, à exploração do material protegido, mas apenas à sua utilização final. Ora, não é esse o caso no presente processo.

66.

Esta conclusão aplica‑se igualmente à situação laboral no setor público, incluindo os que não são regidos por um contrato de trabalho, mas por um estatuto. Com efeito, também nestas situações, o artista intérprete ou executante em causa deve dar o seu consentimento à exploração dos seus direitos conexos por parte da entidade patronal. Por conseguinte a sua relação é equiparável, em substância, a qualquer outra relação contratual entre um titular de direitos exclusivos e um titular de uma licença de exploração ou um cessionário desses direitos. A Diretiva 2019/790 é, assim, aplicável no caso em apreço.

67.

Os argumentos invocados a este respeito pela ONB e pelo Reino da Bélgica, relativos ao caráter específico da situação laboral na Administração Pública, incluindo da União Europeia, são, na minha opinião, errados. Em primeiro lugar, a transferência de eventuais direitos de autor sobre materiais em relação aos quais há sérias dúvidas de que constituam obras, na aceção do direito de autor, para a administração que é o seu utilizador final e não os explora, pelo menos economicamente, não é comparável à transferência dos direitos conexos sobre prestações artísticas com vista, precisamente, a uma exploração comercial das mesmas. Em segundo lugar, quando um funcionário público entra ao serviço de uma administração, pode dar o seu consentimento à transferência dos seus eventuais direitos com pleno conhecimento das regras em vigor, ao assinar o seu termo de posse. Em contrapartida, o ato controvertido no processo principal aplica‑se aos músicos já contratados e não lhes permite dar ou recusar o seu consentimento à cessão prevista, se esse consentimento já lhe tiver sido pedido anteriormente. Em terceiro lugar, a transferência dos direitos para uma administração no âmbito do serviço não conduz a uma remuneração adicional e não determina, portanto, a aplicação da Diretiva 2019/790, contrariamente à cessão prevista pelo ato controvertido no processo principal. Por último, não se trata aqui da remuneração dos funcionários públicos, mas da transferência mediante remuneração dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes, questão que é indubitavelmente da competência da União.

– Resposta às questões prejudiciais

68.

Por conseguinte, os artigos 18.o a 23.o da Diretiva 2019/790 aplicam‑se, em princípio, a uma regulamentação como o ato controvertido no processo principal, pelo que este deve estar em conformidade com essas disposições. A apreciação dessa conformidade exige a interpretação do direito nacional e da matéria de facto e, por conseguinte, é da competência do juiz de reenvio.

69.

A título de observação final, gostaria de chamar novamente a atenção para o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2019/790, por força do qual esta diretiva não afeta de modo nenhum as regras em vigor estabelecidas, em especial, pelas Diretivas 2001/29 e 2006/115. Daí decorre, nomeadamente, que o cumprimento das disposições desta Primeira Diretiva, designadamente dos seus artigos 18.o a 23.o, não se substitui à obrigação de cumprir as regras estabelecidas pelas outras duas diretivas, designadamente o princípio do consentimento prévio para qualquer exploração do material protegido. Um ato unilateral adotado sem esse consentimento, mesmo respeitando estes artigos, não pode ser visto como estando em conformidade com o direito de autor da União no seu conjunto.

70.

Por conseguinte, proponho que se responda à questão prejudicial, quanto à Diretiva 2019/790, que os artigos 18.o a 23.o desta devem ser interpretados no sentido de que, sem prejuízo de atos de exploração realizados e dos direitos existentes adquiridos antes de 7 de junho de 2021, se aplicam à cessão por via regulamentar, a favor da entidade patronal, dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes que são agentes estatutários, em relação às prestações realizadas no âmbito da relação de trabalho, pelo que este ato regulamentar deve estar em conformidade com essas disposições. Por outro lado, o referido ato deve estar em conformidade com os requisitos das Diretivas 2001/29 e 2006/115, nomeadamente a exigência do consentimento prévio para a cessão dos direitos conexos.

Conclusão

71.

Tendo em conta as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) do seguinte modo:

O artigo 2.o, alínea b), e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, bem como o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem à cessão por via regulamentar, a favor da entidade patronal, dos direitos conexos ao direito de autor dos artistas intérpretes ou executantes que são agentes estatutários, em relação às prestações realizadas no âmbito da relação de trabalho, uma vez que a adoção e o conteúdo do ato regulamentar em causa não foram objeto de um consentimento prévio desses artistas intérpretes ou executantes ou dos seus representantes devidamente mandatados.

Os artigos 18.o a 23.o da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE,

devem ser interpretados no sentido de que:

sem prejuízo dos atos de exploração realizados e dos direitos existentes adquiridos antes de 7 de junho de 2021, são aplicáveis à cessão por via regulamentar, a favor da entidade patronal, dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes que são agentes estatutários, em relação às prestações realizadas no âmbito da relação de trabalho, pelo que este ato regulamentar deve estar em conformidade com essas disposições. Por outro lado, o referido ato deve estar em conformidade com as disposições das Diretivas 2001/29 e 2006/115, nomeadamente quanto ao requisito do consentimento prévio para a cessão dos direitos conexos.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Trata‑se mais precisamente dos direitos designados «patrimoniais». Os direitos morais não são abrangidos pelo direito da União e, portanto, não são abordados nas presentes conclusões.

( 3 ) A proteção dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, também instituída pela Convenção de Roma, não se inclui no âmbito do presente processo.

( 4 ) V., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Recorded Artists Actors Performers (C‑265/19, EU:C:2020:677, n.os 50 e 51).

( 5 ) JO 2000, L 89, p. 6.

( 6 ) JO 2001, L 167, p. 10.

( 7 ) JO 2006, L 376, p. 28.

( 8 ) JO 2019, L 130, p. 92.

( 9 ) V., recentemente, Acórdão de 9 de março de 2023, Registrų centras (C‑354/21, EU:C:2023:184, n.o 35).

( 10 ) V. considerando 72 da Diretiva 2019/790.

( 11 ) E, segundo a leitura que faço do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio considera admissível este fundamento.

( 12 ) V., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 14 de novembro de 2019, Spedidam (C‑484/18, EU:C:2019:970, n.o 30). Por uma questão de clareza, saliento que a Diretiva 2019/790 ainda não tinha sido transposta para o direito belga à data da adoção do ato controvertido no processo principal.

( 13 ) O termo «serviço» afigura‑se‑me adequado aqui, pois os músicos da ONB têm habitualmente o estatuto de funcionários públicos.

( 14 ) V., nomeadamente, no que respeita aos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes, Acórdão de 14 de novembro de 2019, Spedidam (C‑484/18, EU:C:2019:970, n.o 38 e jurisprudência referida).

( 15 ) Acórdão de 14 de novembro de 2019, Spedidam (C‑484/18, EU:C:2019:970, n.o 37).

( 16 ) V., por analogia, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Recorded Artists Actors Performers (C‑265/19, EU:C:2020:677, n.os 48 e 61).

( 17 ) Essas exceções só podem ser as enumeradas no artigo 5.o da Diretiva 2001/29. A falta de clareza desta regulamentação fica a dever‑se ao facto de o artigo 10.o da Diretiva 2006/115 reproduzir textualmente o artigo 10.o da Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 1992, L 346, p. 61), que é anterior à Diretiva 2001/29 e que é codificada pela Diretiva 2006/115.

( 18 ) Apenas o artigo 12.o da Convenção de Roma instaura uma espécie de licença obrigatória para as situações em que um fonograma publicado com fins comerciais for utilizado para uma radiodifusão ou para uma comunicação ao público, e nesse caso, os artistas intérpretes ou executantes em causa só têm direito a uma remuneração equitativa. O artigo 15.o desta convenção prevê exceções clássicas aos direitos exclusivos dos artistas intérpretes, ao passo que o artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 2006/115, no âmbito da possibilidade conferida pelo artigo 19.o da referida convenção, permite aos Estados‑Membros preverem uma presunção de autorização dos artistas intérpretes ou executantes para os atos abrangidos por esta diretiva se estes consentiram na inclusão das suas execuções numa obra cinematográfica ou audiovisual

( 19 ) V. Ficsor, M., Guide des traités sur le droit d’auteur et les droits connexes administrés par l’OMPI, OMPI, Genebra, 2003, p. 153.

( 20 ) V. Acórdãos de 16 de novembro de 2016, Soulier e Doke (C‑301/15, EU:C:2016:878, n.o 35), e de 14 de novembro de 2019, Spedidam (C‑484/18, EU:C:2019:970, n.o 40).

( 21 ) A saber, a reprodução e a comunicação ao público sob forma digital de livros indisponíveis no comércio e a exploração de execuções constantes de obras audiovisuais antigas.

( 22 ) Acórdão de 14 de novembro de 2019, Spedidam (C‑484/18, EU:C:2019:970, n.o 40).

( 23 ) V. Acórdãos de 16 de novembro de 2016, Soulier e Doke (C‑301/15, EU:C:2016:878, n.o 38), e de 14 de novembro de 2019, Spedidam (C‑484/18, EU:C:2019:970, n.o 43).

( 24 ) V., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2016, Soulier e Doke (C‑301/15, EU:C:2016:878, n.o 39).

( 25 ) V., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2016, Soulier e Doke (C‑301/15, EU:C:2016:878, n.o 45).

( 26 ) Acórdão de 27 de junho de 2013, VG Wort e o. (C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:426 , n.os 28 e 29).

( 27 ) Tal é verdadeiro, pelo menos, no que respeita aos músicos com o estatuto de funcionários públicos. Em relação aos músicos com contrato de trabalho, o último considerando do ato controvertido no processo principal prevê que este ato ser‑lhes‑á aplicável mediante aditamentos aos respetivos contratos.

( 28 ) Além disso, por força do artigo 27.o desta diretiva, o artigo 19.o desta é aplicável aos contratos existentes depois de 7 de junho de 2021 sem reserva.

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