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Document 62021TN0692

    Processo T-692/21: Recurso interposto em 22 de outubro de 2021 — AL/Comissão e OLAF

    JO C 37 de 24.1.2022, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 37/38


    Recurso interposto em 22 de outubro de 2021 — AL/Comissão e OLAF

    (Processo T-692/21)

    (2022/C 37/51)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: AL (representante: R. Rata, advogada)

    Recorridos: Comissão Europeia, Organismo Europeu de Luta Antifraude

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular (i) a Decisão OCM (2021)22007 do OLAF, de 22 de julho de 2021; (ii) a Decisão OCM (2021)22008 do OLAF, de 22 de julho de 2021; (iii) a Decisão da Comissão (ref. Ares(2021)20233749), de 22 de março de 2021 e (iv) a Decisão da Comissão (ref. Ares(2021)1610971), de 3 de março de 2021;

    condenar os recorridos no pagamento de (i) 1 127,66 euros retidos sem existir uma decisão administrativa individual do PMO a respeito da recuperação; (ii) 9 250,05 euros retidos referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021 e (iii) 1 euro ex aequo et bono para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente em consequência da conduta ilegal do OLAF no inquérito OF/2016/0928/A1, que acabou por conduzir à destituição do recorrente;

    condenar os recorridos nas suas próprias despesas e nas despesas incorridas pelo recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega a violação pelo OLAF do artigo 90.o, n.o 2, e do artigo 90-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, por ter considerado inadmissível a reclamação do recorrente de 23 de março de 2021, com base em jurisprudência assente da União, segundo a qual o relatório final e as recomendações do OLAF não constituem atos que produzam efeitos jurídicos.

    2.

    Com o segundo fundamento, alega a violação pelo OLAF do artigo 90.o, n.o 2, e do artigo 90.o-A do acima referido Estatuto dos Funcionários, por ter considerado inadmissível a reclamação do recorrente de 23 de março de 2021. O recorrente alega que a reclamação devia ter sido declarada admissível pelo OLAF porque este, sendo um serviço da Comissão, faz parte da Comissão, e devia ter apreciado a reclamação do recorrente.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alega a violação pela Comissão do artigo 90.o, n.o 2, do acima referido Estatuto dos Funcionários, na medida em que a Comissão adotou uma decisão tácita de indeferimento em relação à reclamação do recorrente contra a Decisão da Comissão de 22 de março de 2021 (ref. ARES(2021)2023374) que confirmou a Decisão da Comissão de 3 de março de 2021 (ref. ARES(2021)1610971).


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