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Document 62021TN0603
Case T-603/21: Action brought on 14 September 2021 — WO v EPPO
Processo T-603/21: Recurso interposto em 14 de setembro de 2021 — WO/Procuradoria Europeia
Processo T-603/21: Recurso interposto em 14 de setembro de 2021 — WO/Procuradoria Europeia
JO C 513 de 20.12.2021, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 513/29 |
Recurso interposto em 14 de setembro de 2021 — WO/Procuradoria Europeia
(Processo T-603/21)
(2021/C 513/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: WO (representante: V. Vitkovskis, advogado)
Recorrida: Procuradoria Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Nos termos do artigo 270.o TFUE, anular a Decisão 028/2021 do Colégio da Procuradoria Europeia, relativa à rejeição da candidatura do recorrente para a função de Procurador Europeu Delegado, por ser infundada e ilegal; |
— |
condenar a Procuradoria Europeia no pagamento de uma indemnização ao recorrente pela violação da proteção dos seus dados pessoais, pelo procedimento de nomeação não equitativo e pela decisão ilegal de rejeitar a candidatura do mesmo para o cargo de Procurador Europeu Delegado. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada se basear apenas em presunções e carecer de fundamentação adequada. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada conter informações falsas sobre o recorrente. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada se basear em dados pessoais relativos ao recorrente obtidos de forma ilegal. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação pela Procuradoria Europeia dos dados pessoais do recorrente, inclusivamente em relação a alguns dados na decisão. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada estar relacionada com a sanção disciplinar aplicada ao recorrente há mais de quinze anos e ao facto de se basear na mesma. Não existe nenhum regime jurídico e/ou ato da União Europeia que permita que infrações administrativas/faltas disciplinares sejam consideradas relevantes quinze anos depois. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de não terem sido tomados em consideração nenhum dos argumentos apresentados por si. Esses argumentos foram ignorados. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do procedimento de nomeação devido à aplicação ao recorrente de critérios adicionais e ao avaliar o mesmo relativamente a um período mais longo em comparação com outros candidatos. Por conseguinte, foi violado o princípio da igualdade de tratamento de todos os candidatos. |
8. |
Oitavo fundamento, relativo à aplicação ao recorrente, no contexto da rejeição da sua candidatura, de um ato jurídico inexistente. |
9. |
Nono fundamento, relativo à violação pela Procuradoria Europeia do princípio da cooperação leal entre o Estado-Membro e a Instituição da União. O parecer da instituição do Estado-Membro que designou a pessoa para o posto de Procurador Europeu Delegado foi ignorado. Sustenta igualmente que a Procuradoria Europeia reapreciou incorretamente os critérios de elegibilidade da pessoa designada. |