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Document 62021TN0603

Processo T-603/21: Recurso interposto em 14 de setembro de 2021 — WO/Procuradoria Europeia

JO C 513 de 20.12.2021, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 513/29


Recurso interposto em 14 de setembro de 2021 — WO/Procuradoria Europeia

(Processo T-603/21)

(2021/C 513/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: WO (representante: V. Vitkovskis, advogado)

Recorrida: Procuradoria Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Nos termos do artigo 270.o TFUE, anular a Decisão 028/2021 do Colégio da Procuradoria Europeia, relativa à rejeição da candidatura do recorrente para a função de Procurador Europeu Delegado, por ser infundada e ilegal;

condenar a Procuradoria Europeia no pagamento de uma indemnização ao recorrente pela violação da proteção dos seus dados pessoais, pelo procedimento de nomeação não equitativo e pela decisão ilegal de rejeitar a candidatura do mesmo para o cargo de Procurador Europeu Delegado.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada se basear apenas em presunções e carecer de fundamentação adequada.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada conter informações falsas sobre o recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada se basear em dados pessoais relativos ao recorrente obtidos de forma ilegal.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação pela Procuradoria Europeia dos dados pessoais do recorrente, inclusivamente em relação a alguns dados na decisão.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada estar relacionada com a sanção disciplinar aplicada ao recorrente há mais de quinze anos e ao facto de se basear na mesma. Não existe nenhum regime jurídico e/ou ato da União Europeia que permita que infrações administrativas/faltas disciplinares sejam consideradas relevantes quinze anos depois.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de não terem sido tomados em consideração nenhum dos argumentos apresentados por si. Esses argumentos foram ignorados.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do procedimento de nomeação devido à aplicação ao recorrente de critérios adicionais e ao avaliar o mesmo relativamente a um período mais longo em comparação com outros candidatos. Por conseguinte, foi violado o princípio da igualdade de tratamento de todos os candidatos.

8.

Oitavo fundamento, relativo à aplicação ao recorrente, no contexto da rejeição da sua candidatura, de um ato jurídico inexistente.

9.

Nono fundamento, relativo à violação pela Procuradoria Europeia do princípio da cooperação leal entre o Estado-Membro e a Instituição da União. O parecer da instituição do Estado-Membro que designou a pessoa para o posto de Procurador Europeu Delegado foi ignorado. Sustenta igualmente que a Procuradoria Europeia reapreciou incorretamente os critérios de elegibilidade da pessoa designada.


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