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Document 62021CN0701

    Processo C-701/21 P: Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 por Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 22 de setembro de 2021 nos processos apensos T-639/14 RENV, Τ-352/15 e Τ-740/17, Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE/Comissão Europeia apoiada por Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon

    JO C 37 de 24.1.2022, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 37/21


    Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 por Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 22 de setembro de 2021 nos processos apensos T-639/14 RENV, Τ-352/15 e Τ-740/17, Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE/Comissão Europeia apoiada por Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon

    (Processo C-701/21 P)

    (2022/C 37/28)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: Mytilinaios AE — Omilos Epicheiriseon (representante: Vassilios-Spyridon Christianos e Georgios Karydis, advogados)

    Outras partes no processo: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI), Comissão Europeia

    Pedidos

    anular o Acórdão do Tribunal Geral nos processos apensos T-639/14 RENV, T-352/15 e T-740/17;

    se necessário, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento;

    condenar a DEI AE na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O objeto do acórdão recorrido era determinar se a Comissão deveria ter tido dúvidas ou dificuldades sérias, na aceção do artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Regulamento 2015/1589 (1), quanto à existência de um auxílio de Estado no que se refere à tarifa para o fornecimento de eletricidade que a DEI AE aplica à recorrente na sequência de uma decisão arbitral, que devessem ter levado ao início de um procedimento formal de investigação.

    Em apoio do acórdão recorrido, a recorrente alega três fundamentos de recurso:

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral não apreciou os princípios gerais do direito «nemo auditur […]» e «venire contra factum proprium» quanto ao interesse em agir da DEI AE para interpor um recurso de anulação.

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral incorreu em erro de direito, por um lado, relativamente ao critério do operador privado previsto no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e, por outro, quanto à qualidade do tribunal arbitral como órgão do Estado.

    Em terceiro lugar, o Tribunal Geral incorreu em erro de direito na interpretação do artigo 4.o do Regulamento 2015/1589, por um lado, no respeitante à existência de dúvidas ou de dificuldades sérias quanto à existência de um auxílio de Estado na fase da análise preliminar das denúncias e, por outro, no que toca à inversão do ónus da prova.


    (1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


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