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Document 62021CN0548

    Processo C-548/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Tirol (Áustria) em 6 de setembro de 2021 — C.G./Bezirkshauptmannschaft Landeck

    JO C 109 de 7.3.2022, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 109 de 7.3.2022, p. 6–6 (GA)

    7.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 109/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Tirol (Áustria) em 6 de setembro de 2021 — C.G./Bezirkshauptmannschaft Landeck

    (Processo C-548/21)

    (2022/C 109/20)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesverwaltungsgericht Tirol

    Partes no processo principal

    Recorrente: C.G.

    Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Landeck

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 15.o, n.o 1 (eventualmente em conjugação com o artigo 5.o), da Diretiva 2002/58/CE (1), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE (2), lido à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que o acesso das autoridades públicas a dados armazenados em telemóveis constitui uma ingerência nos direitos fundamentais consagrados nestes artigos da Carta de tal modo grave que, no domínio da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, esse acesso deve ser limitado à luta contra a criminalidade grave?

    2)

    Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o e 11.o, bem como do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como o § 18, em conjugação com o § 99, n.o 1, do Strafprozessordnung (Código de Processo Penal), que permite às autoridades de segurança obterem por si próprias, durante um inquérito penal e sem autorização de um tribunal ou de uma autoridade administrativa independente, um acesso total e não controlado a todos os dados digitais armazenados num telemóvel?

    3)

    Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com o artigo 41.o e com o artigo 52.o da mesma Carta, na perspetiva do princípio da igualdade de armas e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que, como o § 18, em conjugação com o § 99, n.o 1, do Strafprozessordnung (Código de Processo Penal), permite que um telemóvel seja analisado digitalmente, sem que o interessado seja informado previamente ou, pelo menos, depois de a medida ter sido tomada?


    (1)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).

    (2)  Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO 2009, L 337, p. 11).


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